1373 1089 1509 1160 1665 1328 1676 1903 1182 1285 1358 1896 1043 1361 1679 1568 1103 1530 1420 1255 1556 1859 1139 1487 1799 1811 1029 1593 1846 1390 1650 1579 1529 1601 1719 1324 1995 1186 1355 1264 1043 1242 1459 1143 1942 1650 1716 1212 1254 1114 1924 1669 1986 1582 1497 1792 1531 1915 1790 1556 1968 1421 1622 1098 1789 1221 1635 1344 1522 1643 1463 1731 1899 1976 1506 1573 1100 1212 1313 1570 1320 1732 1745 1161 1995 1412 1709 1765 1623 1556 1206 1317 1320 1945 1689 1817 1187 1105 1568 Em dias com Lei Complementar n° 131 de acordo com a fiscalização do TCE\CE (Mês Referência Outubro/2017)
 
NOTÍCIAS

23-NOV-2017

Em dias com Lei Complementar n° 131 de acordo com a fiscalização do TCE\CE (Mês Referência Outubro/2017)

23/11/2017 #prefeito

A Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dispõe em capítulo específico sobre a TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, seguindo-se sua Primeira Seção sobre o tema Transparência da Gestão Fiscal.

O caput do art. 48 da LRF define os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF).

A Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009, conhecida como Lei da Transparência, trouxe inovações à Lei de Responsabilidade Fiscal, dispondo que esta transparência deva ser assegurada, também, mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, e adoção de sistema integrado de administração financeira e controle que atenda a padrão mínimo de qualidade, tudo conforme regula o Decreto Federal nº 7185/2010 e o art. 48-A da LRF.

A fiscalização contempla, dentre outros aspectos, as prerrogativas do art. 63 da LRF, que faculta aos Municípios com população inferior a 50 mil habitantes e que se encontrem dentro dos limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, a possibilidade da divulgação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF na periodicidade semestral. A periodicidade abrange indistintamente os Poderes Executivo e Legislativo e deve ser obedecida por todo o exercício. Registra-se que o enquadramento dos municípios ocorreu a partir da análise dos dados das Prestações de Contas em Meio Informatizado do SIM, mesma base utilizada na confecção do Relatório de Acompanhamento Gerencial - REAGE.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE Ceará, no uso de suas atribuições legais, realiza o acompanhamento mensal nos sítios eletrônicos e Portais da Transparência dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, a fim de verificar o cumprimento do disposto nos art. 48 e 48-A da LRF, bem como ao que determina o Decreto Federal n.º 7.185/2010.

 

Deixe seu comentário

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Prata 2024