1775 1514 1127 1030 1797 1683 1765 1679 1317 1408 1911 1252 1713 1799 1756 1544 1029 1387 1863 1905 1234 1277 1922 1794 1572 1796 1827 1446 1504 1169 1937 1091 1582 1322 1931 1074 1751 1171 1003 1064 1685 1747 1281 1635 1926 1062 1003 1772 1767 1842 1585 1676 1914 1750 1109 1536 1832 1939 1842 1741 1116 1893 1493 1757 1786 1896 1537 1695 1809 1988 1459 1664 1270 1204 1906 1343 1647 1284 1488 1442 1334 1596 1841 1776 1415 1060 1017 1723 1780 1084 1336 1249 1376 1191 1254 1489 1398 1301 1984 EM DIAS COM LEI COMPLEMENTAR N° 131 DE ACORDO COM A FISCALIZAÇÃO DO TCE\CE (MÊS REFERÊNCIA OUTUBRO/2017)
 
NOTÍCIAS

23-NOV-2017

EM DIAS COM LEI COMPLEMENTAR N° 131 DE ACORDO COM A FISCALIZAÇÃO DO TCE\CE (MÊS REFERÊNCIA OUTUBRO/2017)

23/11/2017 #prefeito

A Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dispõe em capítulo específico sobre a TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, seguindo-se sua Primeira Seção sobre o tema Transparência da Gestão Fiscal.

O caput do art. 48 da LRF define os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF).

A Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009, conhecida como Lei da Transparência, trouxe inovações à Lei de Responsabilidade Fiscal, dispondo que esta transparência deva ser assegurada, também, mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, e adoção de sistema integrado de administração financeira e controle que atenda a padrão mínimo de qualidade, tudo conforme regula o Decreto Federal nº 7185/2010 e o art. 48-A da LRF.

A fiscalização contempla, dentre outros aspectos, as prerrogativas do art. 63 da LRF, que faculta aos Municípios com população inferior a 50 mil habitantes e que se encontrem dentro dos limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, a possibilidade da divulgação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF na periodicidade semestral. A periodicidade abrange indistintamente os Poderes Executivo e Legislativo e deve ser obedecida por todo o exercício. Registra-se que o enquadramento dos municípios ocorreu a partir da análise dos dados das Prestações de Contas em Meio Informatizado do SIM, mesma base utilizada na confecção do Relatório de Acompanhamento Gerencial - REAGE.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE Ceará, no uso de suas atribuições legais, realiza o acompanhamento mensal nos sítios eletrônicos e Portais da Transparência dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, a fim de verificar o cumprimento do disposto nos art. 48 e 48-A da LRF, bem como ao que determina o Decreto Federal n.º 7.185/2010.

 

Deixe seu comentário

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Prata 2024