Diário oficial

NÚMERO: 2803/2021

21/05/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1276/2021
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL DE MANOEL SOARES DO NASCIMENTO.
LEI N° 1.276/2021, em 14 de maio de 2021

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL DE MANOEL SOARES DO NASCIMENTO.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1º -Fica Nomeada de Rua Manoel Soares do Nascimento, a rua sem denominação oficial tendo início na esquina com a rua Francisco Freire Bezerril, indo no sentido sul e término no Sr Manoel Soares do Nascimento, conforme croqui anexo.

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito/CE, aos 14 de maio de 2021.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1277/2021
Institui o enfrentamento à pobreza, a superação das desigualdades sociais e a inclusão das pessoas em situação vulneráveis no mercado de trabalho e dá outras providências.
LEI N° 1.277/2021, em 14 de maio de 2021

Institui o enfrentamento à pobreza, a superação das desigualdades sociais e a inclusão das pessoas em situação vulneráveis no mercado de trabalho e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.) Esta Lei visa instituir o enfrentamento à pobreza, a superação das desigualdades sociais e a inclusão das pessoas em situação vulneráveis no mercado de trabalho no Município de São Benedito-CE.

Art. 2º.) As empresas privadas prestadores de serviços públicos com mais de 10 empregados ficam obrigadas a destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) de usas vagas de emprego à população de baixa renda e que esteja em situação vulnerável.

Parágrafo primeiro - Consideram-se pessoas de baixa renda cujas as famílias estejam cadastrados nos programas sociais

Parágrafo segundo - Consideram-se pessoas em situação vulnerável, aquelas que se encontram nas casas de acolhimentos/abrigos em nosso município e que estejam devidamente cadastrado na Secretaria do Trabalho e Assistência Social

Art.3°.) As empresas privadas legalmente constituídas e instaladas em nosso município com mais de 10 empregados, poderão aderir ao programa de enfrentamento à pobreza, a superação das desigualdades sociais e a inclusão das pessoas em situação vulneráveis no mercado de trabalho em nosso município.

Art.4°.) O Município de São Benedito se obriga a criar mecanismos administrativos/fiscais, visando colocar em pratica o programa de enfrentamento à pobreza, a superação das desigualdades sociais e a inclusão das pessoas em situação vulneráveis no mercado de trabalho.

Art.5°.) Fica obrigado, na elaboração dos editais de licitação para a contratação de empresas que irão prestar serviços no município de São Benedito, que porventura, tenham mais de 10 empregados, que ficaram obrigados à aderir o programa de enfrentamento à pobreza, a superação das desigualdades sociais e a inclusão das pessoas em situação vulneráveis no mercado de trabalho.

Art.6°.) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito/CE, aos 14 de maio de 2021.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO

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