Diário oficial

NÚMERO: 2818/2021

Ano I - Edição Nº 2818 de 28 de Maio de 2021

28/05/2021 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 02plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reun3/2021
O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 808

Prefeitura Municipal de Conselho Municipal de

São Benedito-CE Saúde de São Benedito-CE

Conselho Municipal de Saúde

Resolução Nº 23/2021- CMS

O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8080/90, Nº 8142/90, pela Lei Municipal Nº 1182/91 e pelo seu regimento interno.

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde-CMS é o órgão de atuação legítima para formular e deliberar, sobre a política e controle de execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Município de São Benedito inclusive no aspecto econômico e financeiro.

RESOLVE:

1.Artigo 1º- Aprovar Programação Pactuada Integrada (PPI) da unidade básica de saúde Pau d´arco (CNES 714216).

2.Artigo 2º- Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário

ANA MARIA RIBEIRO DE MELO

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

São Benedito-CE

Homologo a Resolução do CMS nº 23, de 19 de maio de 2021, relativo a 5ª reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde- CMS, em consonância com o ítem XII da 4ª diretriz da resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde(CNS) de 10 de maio de 2012, para que surta seus efeitos legais.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito-CE

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 06/2021
Dispõe sobre prazo de validade de prescrições e dispensação de medicamentos provenientes dos serviços de saúde público e privado do município de São Benedito-CE durante o período de situação de emergência em saúde no Estado do Cea

PORTARIA SMS Nº 06/2021

Dispõe sobre prazo de validade de prescrições e dispensação de medicamentos provenientes dos serviços de saúde público e privado do município de São Benedito-CE durante o período de situação de emergência em saúde no Estado do Ceará.

A Secretaria de Saúde do Município de São Benedito-CE, no uso de suas atribuições legais e Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal n° 5.991, de 17 de Dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências;

Considerando a Lei Federal n° 6.360, de 23 de Setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências;

Considerando a Lei Federal n° 13.732, de 08 de Novembro de 2018, que altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde pPública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de excepcionalizar o prazo de aceitação das prescrições de medicamentos de uso contínuo no âmbito do SUS no Município de SÃO BENEDITO- CE, a fim de mitigar a transmissão do coronavírus (COVID-19).

RESOLVE:

Art. 1º Estender excepcionalmente no âmbito do SUS no Município de SÃO BENEDITO- CE o prazo de aceitação das prescrições de medicamentos nos seguintes casos:

I - As prescrições de receituários de medicamentos provenientes dos Serviços de Saúde Públicos e Privados do Município de SÃO BENEDITO- CE, para tratamento de doenças crônicas, passam a ter validade de até 12 (doze) meses, desde que contenham a indicação de uso contínuo e/ou período de tratamento;

Art. 2º Os receituários de medicamentos sujeitos à controle especial, que contenham a indicação de uso contínuo ou o período de tratamento superior a 30 (trinta) dias, terão validade de até 6 (seis) meses, a contar da data de emissão.

Art. 3º A dispensação dos medicamentos a que se referem os arts. 1º e 2º, deve ocorrer em quantidades suficientes para até 30 (trinta) dias de tratamento, até que se complete o período de validade da prescrição, desde que haja disponibilidade de estoque na farmácia.

Art. 4º As prescrições contendo medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, isoladas ou em associação de acordo com a RDC 471/2021, permanecem seguindo as respectivas legislações.

Art. 5º No caso de paciente com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e/ou com doenças crônicas, a dispensação poderá ser realizada para pessoa que o represente, munida da prescrição do medicamento e do documento de identificação do paciente.

Art. 6º Esta Portaria tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovada sucessivamente por iguais períodos ou não, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.

São Benedito-CE, 18 de maio de 2021

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Luís Carlos do Nascimento

Secretário de Saúde

São Benedito- CE

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 07/2021
Dispõe sobre a instituição e normalização da consulta de enfermagem e das atividades originadas deste procedimento no âmbito das unidades pertencentes à rede de serviços da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Benedit
PORTARIA SMS 07/2021

Dispõe sobre a instituição e normalização da consulta de enfermagem e das atividades originadas deste procedimento no âmbito das unidades pertencentes à rede de serviços da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Benedito - CE.

A Secretaria Municipal de Saúde de São Benedito-CE, gestora do Sistema Local de Saúde, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de normatização das atividades dos profissionais de enfermagem, de nível superior, membros das equipes de Saúde do Sistema Local de Saúde, e

Considerando o disposto na Lei n°. 7.498 de 25 de junho de 1986, no Decreto n°. 94.406 de 08 de junho de 1987, na portaria GM n° 95 e 26 de janeiro de 2001, na Portaria GM n°. 399 de 22 de fevereiro de 2006, na Portaria Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando o disposto na Resolução COFEN n°. 159 de abril de 1993, que dispõe sobre a consulta de enfermagem, na Resolução COFEN n°. 317 de 2 de agosto de 2007, que revoga a Resolução COFEN n°. 271 de 12 de julho de 2002, na Resolução COFEN n°. 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE e a implantação do Processo de Enfermagem em Ambientes Públicos e Privados, na Resolução COFEN n° 195/1997, dispõe sobre solicitação de exames de rotinas e complementares por Enfermeiro, na Resolução COFEN Nº 378/2009, na Resolução COFEN n°. 311 de 12 de maio de 2007, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC Nº 20 de 05 de maio de 2011/2011, dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação;

Considerando a Portaria GM/MS n°2436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Considerando os Programas, Protocolos, Manuais e/ou Normas Técnicas estabelecidas no âmbito do SUS, com explícita definição das atribuições dos profissionais de saúde, inclusive de Enfermeiro;

Considerando a necessidade de normalizar as atividades do Enfermeiro nos Programas de Saúde da Família, da Rede Municipal de Saúde objetivando a humanização da assistência prestada à população, com qualidade e equidade, através da institucionalização da consulta de enfermagem;

Considerando que a ausência de solicitação de exames de rotina e complementares ou da prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, pode incorrer em risco à saúde da população assistida e ser considerada omissão, negligência ou imprudência do profissional.

Resolve:

Art. 1° - Adotar, por efeitos desta Portaria, as seguintes definições:

I - Consulta de Enfermagem: procedimento privativo do Enfermeiro que se compõem de coleta de dados de Enfermagem, Diagnóstico de Enfermagem, planejamento de Enfermagem, Implementação e Avaliação de Enfermagem.

II - Programas de saúde: Estratégia de Saúde da família (ESF), Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS), Atenção Integral à saúde da mulher (PAISM), Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento (PHPN), Assistência Integral à saúde da Criança (PAISC), Saúde do Adolescente, Atenção Integral à saúde do Trabalhador, Saúde do Idoso, Saúde do Homem, Saúde Mental, Controle de Tuberculose (PNCT), Eliminação da Hanseníase (PNEH), Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (PN-DST/AIDS), Hipertensão e Diabetes (HIPERDIA), Profilaxia da Raiva Humana, Imunização (PNI), Controle da Dengue (PNCD), Monitorização das Doenças Diarreica Aguda e Vigilância das Doenças de Transmissão Hídrica e Alimentar (MDDA/ VDTHA) Controle do Tabagismo, Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), Combate às carências Nutricionais (PCCN).

Art. 2° - Instituir e normalizar a consulta de enfermagem, assim como a prescrição , a prescrição de continuidade de medicamentos e a solicitação de exames conforme o disposto nesta portaria, por enfermeiros Integrantes da Rede Pública de Saúde; no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de São Benedito - CE, desde que capacitados especificadamente e acompanhamento regular da referência técnica do programa.

Parágrafo único - O enfermeiro deverá se um membro Integrante de uma equipe de saúde da Rede Municipal da Prefeitura de São Benedito - CE, independente do vínculo trabalhista, desempenhando suas atribuições e funções sob jurisdição da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3° - Determinar que a prescrição de medicamentos, solicitação de exames e encaminhamentos pelo Enfermeiro deverá ser realizado em formulário padrão da Secretaria de Saúde, datado, assinado e identificado com carimbo contendo o número da Inscrição no COREN-CE e nome completo do Enfermeiro, e seguindo a legislação vigente com relação às boas normas de prescrição.

Parágrafo único - No ato da prescrição de medicamentos e/ou solicitação de exame, o profissional deverá discriminar o programa ou protocolo da SMS que está seguindo, através de carimbo, escrito ou por meios digitais.

Art. 4° - Estabelecer que o enfermeiro, responsável na Vigilância Epidemiológica, ficará responsável pela realização, orientação e acompanhamento das ações de bloqueio de agravos, orientação de sorologias de interesses epidemiológicos e quimioprofilaxia e Programas de Doenças Endêmicas, seguindo os protocolos do Ministério da Saúde.Art. 5° - Estabelecer que a avaliação e prescrição de curativos, terapia tópica e coberturas assim como a evolução do cuidado para úlceras crônicas: úlceras de pressão, úlceras de pernas (venosos e/ ou artérias), úlceras diabéticas, úlceras hansênicas, feridas agudas ou outras com dificuldade para a cicatrização deverão ser realizadas pelo Enfermeiro.

Art. 6° - Determinar a relação de exames específicos, para solicitação do Enfermeiro, em cada programa de saúde na rede municipal.

Parágrafo único - Os exames deverão ser solicitados para os casos de epidemiologia ou semiótica significativa, e seus resultados avaliados pelo médico.

I - Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher:

a) Bacterioscopia do conteúdo vaginal;

b) B-HCG - deverá se solicitado quando suspeita de gravidez ou atraso menstrual for maior que 14 dias;

c) Citopatologia oncótica;

d) Exame parasitológico de fezes (EPF);

e) Glicemia de jejum;

f) Grupo sanguíneo e fator Rh;

g) Hemograma Completo;

h) Sorologia para Hepatite B (HbsAg);

i) Sorologia para Rubéola (IgM E IgG);

j) Sorologia para Sífilis (VDRL);

k) Sorologia para Toxoplasmose (IgM );

l) Teste anti-HIV1 e Anti-HIV2;

m) Teste de Coombs Indireto;

n) Teste de Coombs obstétrica;

o) Urina tipo I (EAS);

p) Urocultura e antibiograma;

q) Ultrassonografia Obstétrica;

r) Colposcopia com biópsia - em paciente com resultado de exames citopatológicos positivos para NIC I;

s) teste rápido para sífilis

II - Programa de assistência Integral à Saúde da Criança:

a) Exame parasitológico de fezes (EPF);

b) Hemograma Completo;

c) Teste anti-HIV;

d) Teste do pezinho;

e) Urina tipo I (EAS)

III- Programa de Controle de Tuberculose:

a) Baciloscopia direta do escarro (BAAR);

b) Cultura do escarro;

c) Prova tuberculínica;

d) Raios-X de tórax

IV- Programa de Eliminação de Hanseníase:

a) Avaliação Neurológica (PI);

b) Baciloscopia de esfregaço das lesões hansênicas;

c) Pesquisa de sensibilidade;

d) Teste anti-HIV

V- Programa de DST/AIDS:

a) Sorologia para Sífilis (VDRL)

b) Teste anti-HIV

VI- Programa de Hipertensão e Diabetes (HIPERDIA):

a) Colesterol total e frações

b) Creatinina

c) Glicemia capilar

d) Glicemia sérica de jejum

e) Proteinúria

f)Triglicérides

g) Uréia

h) Urina tipo I (EAS)

VII- Programa de Assistência à Saúde do Adolescente:

a) B-HCG- deverá ser solicitado quanto suspeita de gravidez ou atraso menstrual se for maior que 14 dias;

b) Citopatologia oncótica

c) Exame parasitológico de fezes (EPF);

d) Hemograma;

e) Sorologia para Sífilis (VDRL);

f) Teste anti-HIV

g) Urina tipo I (EAS)

VIII- Dengue, Zica e chikungunya:

a) Hemograma completo;

b) Sorologia.

Art. 7° - Estabelecer que a prescrição de imunobiológicos será realizada segundo aas normas do Programa nacional de Imunização (PNI).

Art. 8° - Estabelecer que a prescrição do Enfermeiro para a manutenção do tratamento do paciente compensado e acompanhamento em programas de saúde deverá observar o prazo máximo de

I - 30 (trinta) dias, após o controle, sem intercorrências, seguida necessariamente por consulta médica:

a) Medicamentos padronizados para o controle de Diabetes Mellitus:

1. Glibenclamida 5 mg comprimido

2. Metformina 500 mg comprimido

3. Insulina Humana NPH 100UI/mL

4. Insulina Humana Regular 100UI/mL

Observação: a prescrição de Insulina Humana NPH e Insulina Humana Regular, só poderão ser realizadas após avaliação médica.

b) Medicamentos padronizados para o controle de Hipertensão Arterial e antiagregante plaquetário:

1.Ácido acetilsalicílico 100mg comprimido

2. Atenolol 50 mg comprimido

3. Anlodipino 5mg comprimido

4. Enalapril 20 mg comprimido

5. Furosemida 40 mg comprimido

6. Hidroclorotiazida 25 mg comprimido

7. Losartana 50mg comprimido

8. Metildopa 250 mg comprimido

9. Propranolol 40 mg comprimido

c) Medicamentos padronizados para o tratamento de Hanseníase:

1. Blíster multibacilar adulto Clofazimina + dapsona + rifampicina comprimido2. Blíster multibacilar) pediátrico clofazimina + dapsona + rifampicina comprimido3. blíster paucibacilar adulto dapsona + rifampicina comprimido 4. Blister paucibacilar pediátrico dapsona + rifampicina comprimido d) Medicamentos padronizados para o tratamento de Tuberculose:

1. Etambutol 400mg comprimido

2. Isoniazida 100mg comprimido

3.Pirazinamida 30mg/mL susp. oral e 500mg comprimido

4. Rifampicina 300mg cápsula e 20mg/mL susp. Oral

5. Rifampicina 150 mg + isoniazida 75 mg + pirazinamida 400mg mg + etambutol 275 mg, comprimido 6. Rifampicina 150mg + isoniazida 75mg comprimidoe) Medicamentos padronizados para o tratamento de Anemias:

1. Sulfato ferroso 25 mg/ml Fe (II) Solução oral

2. Sulfato ferroso 40 mg/ml Fe(II) comprimido

II - 90 (noventa dias), após consulta médica de planejamento familiar:

a) Medicamentos e insumos padronizados para Anticoncepção:

1. Levonorgestrel 0,15 mg + etinilestradiol 0,03 mg comprimido

2. Medroxiprogesterona 150 mg/ml suspensão injetável

3. Norestisterona 0,35 mg comprimido

4. Noretisterona, enantato 50 mg/mL + estradiol, valerato + 5 mg/mL solução injetável seringa 1 mL5. Preservativo feminino

6. Preservativo masculino

7. Levonorgestrel 0,75mg comp. (Protocolo de Utilização do M.S.)

Art. 9° - Determinar a relação de medicamentos, para prescrição pelo Enfermeiro, que integram os programas, manuais e/ ou normas técnicas estabelecidas no âmbito do SUS e na rede municipal de saúde.

Parágrafo único - Os medicamentos deveram ser prescritos para tratamento preventivo e curativo, quando a epidemiologia ou semiótica do caso indicar:

I - Medicamentos padronizados para suplementação de ferro na prevenção de Anemias em gestantes, puérperas e lactantes e prevenção de defeito do tubo neural na gravidez:

a) Sulfato ferroso 25 mg/ml Fe(II) solução oral

b) Sulfato ferroso 40 mg/ml Fe(II) comprimido

c) Ácido fólico 0,2 mg/ml- solução oral

II- Medicamento de uso nasal e inaloterapia padronizado para prevenção de asma, renite e da congestão nasal:

a) Cloreto de sódio 0,9% solução (sol. Fisiológica)

b) Loratadina 1mg/mL solução oral

c) Loratadina 10mg comprimido

III- Medicamentos e insumos padronizados para tratamento das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), e infecções geniturinárias, segundo abordagem sindrômica:

a) Amoxicilina 500mg comprimido ou cápsula

b) Cefalexina 500mg comprimido ou cápsula

d) Fluconazol 150 mg cápsula/ comprimido

e) Metronidazol 250 mg

g) Metronidazol 100 mg/g geléia vaginal

h) Miconazol 2% creme vaginal

i) preservativo feminino

j) Preservativo masculino

l) Sulfametoxazol 400mg + Trimetoprima 80mg comprimido

IV- Medicamentos padronizados para tratamento da Dengue clássica leve a moderada (sem sinais de alarme) e posteriormente encaminhar para acompanhamento médico:

a) Paracetamol 200 mg/ml solução oral gotas

b) Paracetamol 500 mg comprimido

c) Sais para reidratação pó para solução oral

V- Medicamentos padronizados para alívio de Dor e/ ou febre:

a) Paracetamol 200 mg/ml solução oral gotas

b) Paracetamol 500 mg comprimido

c) Dipirona 500mg comprimido

d) Dipirona 500mg/mL solução oral gotas

VI- Medicamentos padronizados para Escabiose e Pediculose:

a) Permetrina 1 % loção

b) Permetrina 5 % loção

VII- Medicamentos padronizados para o tratamento de Parasitoses:

a)Albendazol 400 mg comprimido mastigável

b) Albendazol 40mg/mL suspensão oral

c) Metronidazol 250 mg comprimido

VIII- Medicamento padronizado para diarreias e Reidratação Oral :

a) Sais de reidratação, pó para solução oral

b) Sulfametoxazol 40mg/mL + Trimetoprima 8mg/mL suspensão oral

IX - Medicamento padronizado para infecções respiratórias:

a) Amoxicilina 500mg comprimido e 50mg/mL pó para suspensão oral

b) Sulfametoxazol 40mg/mL + Trimetoprima 8mg/mL suspensão oral

c) Sulfametoxazol 400mg + Trimetoprima 80mg comprimido

X- Medicamento padronizado para Terapia Tópica conforme art. 5° desta portaria:

a) Dexametasona 0,1% creme dermatológico.

b) Miconazol 20mg/g creme dermatológico

c) Sulfadiazina de prata 10mg/g creme dermatológico

Art. 10° - Esta portaria não isenta nenhum enfermeiro de sua responsabilidade no exercício de sua profissão.

Art. 11°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se

Secretaria Municipal de Saúde

São Benedito-CE, 18 de maio de 2021.

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Luis Carlos do Nascimento

Secretário Municipal de Saúde

São Benedito-CE

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 024/2021
O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 808

Prefeitura Municipal de Conselho Municipal de

São Benedito-CE Saúde de São Benedito-CE

Conselho Municipal de Saúde

Resolução Nº 24/2021- CMS

O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8080/90, Nº 8142/90, pela Lei Municipal Nº 1182/91 e pelo seu regimento interno.

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde-CMS é o órgão de atuação legítima para formular e deliberar, sobre a política e controle de execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Município de São Benedito inclusive no aspecto econômico e financeiro.

RESOLVE:

1.Artigo 1º- Aprovar Programação Programação Pactuada Integrada (PPI) da unidade de apoio Umburanas (CNES 705667), vinculada a Equipe Saúde da Família do Inharé.

2.Artigo 2º- Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário

ANA MARIA RIBEIRO DE MELO

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

São Benedito-CE

Homologo a Resolução do CMS nº 24, de 19 de maio de 2021, relativo a 5ª reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde- CMS, em consonância com o ítem XII da 4ª diretriz da resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde(CNS) de 10 de maio de 2012, para que surta seus efeitos legais.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito-CE

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 025/2021
O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 808

Prefeitura Municipal de Conselho Municipal de

São Benedito-CE Saúde de São Benedito-CE

Conselho Municipal de Saúde

Resolução Nº 25/2021- CMS

O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8080/90, Nº 8142/90, pela Lei Municipal Nº 1182/91 e pelo seu regimento interno.

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde-CMS é o órgão de atuação legítima para formular e deliberar, sobre a política e controle de execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Município de São Benedito inclusive no aspecto econômico e financeiro.

RESOLVE:

1.Artigo 1º- Aprovar Programação Pactuada Integrada (PPI) da unidade de apoio Carnaubal dos Medeiros (CNES 705691), vinculada a Equipe Saúde da Família do Inharé.

2.Artigo 2º- Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário

ANA MARIA RIBEIRO DE MELO

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

São Benedito-CE

Homologo a Resolução do CMS nº 25, de 19 de maio de 2021, relativo a 5ª reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde- CMS, em consonância com o ítem XII da 4ª diretriz da resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde(CNS) de 10 de maio de 2012, para que surta seus efeitos legais.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito-CE

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 026/2021
O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 80

Prefeitura Municipal de Conselho Municipal de

São Benedito-CE Saúde de São Benedito-CE

Conselho Municipal de Saúde

Resolução Nº 26/2021- CMS

O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8080/90, Nº 8142/90, pela Lei Municipal Nº 1182/91 e pelo seu regimento interno.

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde-CMS é o órgão de atuação legítima para formular e deliberar, sobre a política e controle de execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Município de São Benedito inclusive no aspecto econômico e financeiro.

RESOLVE:

1.Artigo 1º- Aprovar Ampliação do prazo das prescrições médicas no município de São Benedito-CE, conforme portaria interna da secretaria de saúde nº 06/2021..

2.Artigo 2º- Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário

ANA MARIA RIBEIRO DE MELO

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

São Benedito-CE

Homologo a Resolução do CMS nº 26, de 19 de maio de 2021, relativo a 5ª reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde- CMS, em consonância com o ítem XII da 4ª diretriz da resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde(CNS) de 10 de maio de 2012, para que surta seus efeitos legais.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito-CE

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 027/2021
O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº

Prefeitura Municipal de Conselho Municipal de

São Benedito-CE Saúde de São Benedito-CE

Conselho Municipal de Saúde

Resolução Nº 27/2021- CMS

O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8080/90, Nº 8142/90, pela Lei Municipal Nº 1182/91 e pelo seu regimento interno.

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde-CMS é o órgão de atuação legítima para formular e deliberar, sobre a política e controle de execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Município de São Benedito inclusive no aspecto econômico e financeiro.

RESOLVE:

1.Artigo 1º- Aprovar Elenco das prescrições realizadas pelos profissionais enfermeiros, bem como sua validação no município de São Benedito-CE, conforme portaria interna da secretaria de saúde nº 07/2021.

2.Artigo 2º- Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário

ANA MARIA RIBEIRO DE MELO

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

São Benedito-CE

Homologo a Resolução do CMS nº 27, de 19 de maio de 2021, relativo a 5ª reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde- CMS, em consonância com o ítem XII da 4ª diretriz da resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde(CNS) de 10 de maio de 2012, para que surta seus efeitos legais.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito-CE

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 028/2021
O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 808

Prefeitura Municipal de Conselho Municipal de

São Benedito-CE Saúde de São Benedito-CE

Conselho Municipal de Saúde

Resolução Nº 28/2021- CMS

O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8080/90, Nº 8142/90, pela Lei Municipal Nº 1182/91 e pelo seu regimento interno.

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde-CMS é o órgão de atuação legítima para formular e deliberar, sobre a política e controle de execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Município de São Benedito inclusive no aspecto econômico e financeiro.

RESOLVE:

1.Artigo 1º- Aprovar Prestação de contas das receitas e despesas, bem como ações e serviços de saúde, do 1ª quadrimestre de 2021 - Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA)

2.Artigo 2º- Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário

ANA MARIA RIBEIRO DE MELO

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

São Benedito-CE

Homologo a Resolução do CMS nº 28, de 19 de maio de 2021, relativo a 5ª reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde- CMS, em consonância com o ítem XII da 4ª diretriz da resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde(CNS) de 10 de maio de 2012, para que surta seus efeitos legais.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito-CE

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 029/2021
O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 808

Prefeitura Municipal de Conselho Municipal de

São Benedito-CE Saúde de São Benedito-CE

Conselho Municipal de Saúde

Resolução Nº 29/2021- CMS

O plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de São Benedito-CE, em sua quinta reunião ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2021, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8080/90, Nº 8142/90, pela Lei Municipal Nº 1182/91 e pelo seu regimento interno.

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde-CMS é o órgão de atuação legítima para formular e deliberar, sobre a política e controle de execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Município de São Benedito inclusive no aspecto econômico e financeiro.

RESOLVE:

1.Artigo 1º- Aprovar Deliberações (resoluções e homologação) concretizadas na reunião ordinária do dia dezenove de maio de dois mil e vinte e um, usando a metodologia virtual, por meio de troca de mensagens e comunicação em áudio e vídeo pela internet, videoconferência, devido a suspensão das atividades em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19) de março de 2020 até a data da presente reunião do dia dezenove de maio do corrente ano

2.Artigo 2º- Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário

ANA MARIA RIBEIRO DE MELO

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

São Benedito-CE

Homologo a Resolução do CMS nº 29, de 19 de maio de 2021, relativo a 5ª reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde- CMS, em consonância com o ítem XII da 4ª diretriz da resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde(CNS) de 10 de maio de 2012, para que surta seus efeitos legais.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito-CE

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