Diário oficial

NÚMERO: 2841/2021

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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIA STDS 25/2021
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO (LIBERDADE ASSISTIDA - LA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - PSC).

PORTARIA Nº 25 STDS, DE 11 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO (LIBERDADE ASSISTIDA - LA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - PSC).

A SECRETÁRIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (STDS) no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Portaria 04/2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, no dia 05 de janeiro de 2021.

Considerando que a Constituição Federal prioriza, de forma absoluta, a garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

Considerando o Art. 11, Inciso III, da Lei 12.594/12, que preceitua como requisito obrigatório para a inscrição de programa de atendimento a elaboração de regimento interno;

Considerando o disposto mormente nos Incisos III, IV e §1º do Art. 112, conjugados com Artigos 117,118, 119 e Incisos, da Lei 8.069/90 (ECA);

Considerando que o Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (LA e PSC) em São Benedito - CE é executado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,

RESOLVE

Art. 1º. Dispor sobre o Regimento Interno do Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), no âmbito do SUAS em São Benedito - Ce.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ieda Maria Nobre de Castro

Secretária Municipal da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social

REGIMENTO INTERNO

Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) no âmbito do SUAS em São Benedito - Ce

SÃO BENEDITO

2021

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Do Objetivo e Princípios do Atendimento Socioeducativo

Art. 1º - O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) é um serviço do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), tipificado no campo da Proteção Social Especial de Média Complexidade, e tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente e encaminhadas pela Vara Única de São Benedito-CE. Deve contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificação da perspectiva e valores na vida pessoal e social do socioeducando.

Parágrafo Único - O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) é ofertado no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, vinculado técnica e administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, com sede administrativa na Rua Abdoral Rodrigues, 1000, Centro, Cep 62370-000, São Benedito-Ceará.

Art. 2º - A equipe de referência do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI será responsável pelo Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), de adolescentes egressos da medida socioeducativa de internação em transição para o regime meio aberto, bem como daqueles que por determinação judicial foram sentenciados a cumprir uma destas desde o início, e suas respectivas famílias.

Art. 3º - A operacionalização das atividades do Serviço de Proteção ao Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade deverá atender as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069; Lei do SINASE, resoluções do CONANDA a Tipificação e as orientações técnicas do Ministério da Cidadania.

Art. 4º - São princípios do atendimento socioeducativo em meio aberto ao adolescente:

I.Respeito aos direitos humanos;

II.Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento;

III.Prioridade absoluta para o adolescente;

IV.Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

V.Respeito ao devido processo legal;

VI.Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, mormente o respeito ao que dispõe os artigos 117e 118, da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VII.Incolumidade, integridade física e segurança;

VIII.Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida;

IX.Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.

Art. 5º - O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - LA e PSC tem por objetivos:

I.Realizar acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais;

II.Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional;

III.Estabelecer contratos com o adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa;

IV.Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;

V.Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências;

VI.Compreender a responsabilização do adolescente como parte da dimensão pedagógica das medidas socioeducativas;

VII.Fortalecer a convivência familiar e comunitária.

Art. 6º- O Serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente, contribuindo para o acesso a direitos, ressignificação de perspectivas e valores na vida pessoal e social desse público.

Parágrafo Único - Para a oferta do serviço faz-se necessário a observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida.

CAPÍTULO II

Das Medidas Socioeducativas

Art. 7º - Constituem as medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e Adolescentes, executadas diretamente e/ou em parcerias com entidades não governamentais:

I.Prestação de Serviço à Comunidade;

II.Liberdade Assistida.

Art. 8º - O atendimento proporcionará aos adolescentes atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer desenvolvidas através de serviços próprios ou de instituições comunitárias, visando o fortalecimento da autoestima e o resgate da cidadania.

CAPÍTULO III

Do Acompanhamento

Art. 9º - Na operacionalização do Serviço será necessária a elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente, o qual deverá conter:

I.Os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida;

II.Perspectivas de vida futura;

III.A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

IV.As atividades de integração e apoio à família;

V.Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento - PIA;

VI.As medidas especificas de atenção à saúde;

VII.Outros aspectos a serem acrescidos de acordo com as necessidades e interesses do adolescente.

'a7 1º - O PIA contemplará a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do jovem, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, civil e criminal.

§ 2º - O PIA será elaborado sob a coordenação da equipe técnica responsável pelo acompanhamento, com a participação efetiva do jovem e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

§ 3º - O acompanhamento social ao adolescente deverá ser realizado de forma sistemática, com frequência mínima semanal que garanta o acompanhamento contínuo e possibilite o desenvolvimento do Plano de Atendimento Individual - PIA.

Art. 10º - O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida, dependerá de Plano de Atendimento Individual (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o jovem, nos termos do Artigo 52 da lei 12.594/2012 (SINASE).

Art. 11º - Os adolescentes deverão ser orientados para que compreendam que as Medidas de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC e de Liberdade Assistida - LA são medidas socioeducativas de meio aberto porque não implicam em privação de liberdade, mas em restrição de direitos, visando à responsabilização, à desaprovação da conduta infracional e à integração social.

Art. 12º - Caberá à equipe técnica responsável pelo acompanhamento, o encaminhamento de relatórios ao Poder Judiciário, informando sobre o acompanhamento realizado ao adolescente que estará em cumprimento da medida socioeducativa.

CAPÍTULO IV

Da Equipe Técnica

Art. 12º - A equipe técnica será composta pela equipe de referência do CREAS:

01(um) Coordenador;

01(um) Assistente Social;

01(um) Pedagogo;

01(um) Psicólogo;

Art. 13º - São atribuições do Coordenador:

I.Realizar acolhida do adolescente e responsável prestando as devidas orientações sobre o funcionamento e finalidade da medida;

II.Definir em conjunto com a equipe técnica, as ferramentas teórico-metodológicas utilizadas nas intervenções com os jovens e seus familiares;

III.Assessorar a equipe técnica, quando necessário, acerca das intervenções realizadas aos jovens e suas famílias;

IV.Selecionar e credenciar orientadores das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviço à Comunidade - PSC, posteriormente encaminhar ao Poder Judiciário e Ministério Público;

V.Assessorar, permanentemente, o trabalho executado pela equipe técnica, orientando-a nas intervenções realizadas;

VI.Realizar estudo de caso, possibilitando uma reflexão acerca das intervenções e encaminhamentos realizados;

VII.Gerenciar os documentos concernentes ao Serviço;

VIII.Acompanhar, quando necessário, a equipe técnica em atendimentos, visitas domiciliares, visitas institucionais, com o intuito de assessorá-la;

IX.Realizar, mensalmente, com a equipe técnica, um levantamento de como está acontecendo o atendimento de todos os jovens atendidos no serviço;

Art. 14º - São atribuições do Assistente Social:

I.Realizar acolhida do adolescente e responsável prestando orientações cabíveis e adquirindo informações necessárias para o início do acompanhamento;

II.Planejar e executar as intervenções de caráter social, utilizando como instrumento de trabalho entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, atendimento individuais e em grupo, reuniões para discussão de casos, entre outros;

III.Promover ações de prevenção à reincidência de jovens na prática de ato infracional por meio de palestras, capacitações e seminários, tendo como público-alvo a população e profissionais da rede de proteção social;

IV.Avaliar junto ao indivíduo ou família a situação de violência vivenciada e seu histórico na família, os riscos enfrentados, a motivação para buscar uma transformação da situação, os limites e possibilidades e os recursos sociais e familiares;

V.Prestar orientações individual e/ou familiar, dentro de sua área de competência;

VI.Realizar acompanhamento dos indivíduos e famílias atendidas, promovendo o suporte a elas, potencializando-as em sua capacidade de proteção e favorecendo a reparação da situação de violência vivida;

VII.Realizar estudos socioeconômicos das famílias visando o encaminhamento para acesso a benefícios e serviços disponíveis;

VIII.Realizar levantamento de serviços ou recursos disponíveis na comunidade para possível utilização pelos indivíduos e famílias atendidas;

IX.Realizar encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral dos indivíduos e famílias atendidas;

X.Monitorar os encaminhamentos realizados, avaliando sua efetividade;

XI.Facilitar o acesso dos indivíduos e famílias a rede social de apoio, buscando a inclusão e o alcance da cidadania;

XII.Registrar os atendimentos e intervenções realizadas;

XIII.Elaborar relatórios informativos e pareceres técnicos acerca dos atendimentos prestados sempre que necessário ou solicitado;

XIV.Participar da construção do Plano de Atendimento Individual - PIA, juntamente com os demais profissionais, com a família e o jovem;

XV.Participar de reuniões técnicas de equipe ou de Rede de Proteção Social, sempre que necessário ou convocado, contribuindo nas discussões;

XVI.Realizar o acompanhamento de instituições socioassistenciais à luz das legislações pertinentes, tendo em vista a qualificação dos serviços prestados, emitindo relatórios sempre que houver necessidades ou for solicitado;

XVII.Compartilhar as informações relevantes e necessárias com as demais profissionais da equipe interdisciplinar, resguardando o caráter sigilo profissional;

XVIII.Atuar em conjunto com a equipe visando ao planejamento e operacionalidade dos atendimentos em grupo;

XIX.Realizar atendimentos emergenciais, procedendo ao acompanhamento para os encaminhamentos necessários;

XX.Incluir informações relativas aos atendimentos em sistema informatizado;

XXI.Elaborar relatório informativo sobre os atendimentos sempre que solicitado;

XXII.Realizar visitas domiciliares e institucionais sempre que houver necessidade;

XXIII.Manter organizados os prontuários das famílias e indivíduos arquivados;

XXIV.Executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação;

XXV.Contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificação de perspectivas e valores na vida pessoal e social dos jovens;

XXVI.Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática do ato infracional;

XXVII.Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;

XXVIII.Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional, cultura e o desenvolvimento de habilidades e competências;

XXIX.Fortalecer a convivência familiar e comunitária;

XXX.Realizar encaminhamento para atendimento em toda a rede pública;

XXXI.Garantir o acesso dos jovens e seus familiares aos direitos civis, sociais e políticos.

Art. 15º - São atribuições do Pedagogo:

I.Realizar acolhida do adolescente e responsável prestando orientações cabíveis e adquirindo informações necessárias para o início do acompanhamento;

II.Auxiliar na elaboração e na execução do projeto político pedagógico da unidade;

III.Conscientizar as famílias em relação à vida escolar;

IV.Viabilizar a inserção e/ou retorno dos usuários à educação formal;

V.Participar da construção do Plano de Atendimento Individual - PIA, juntamente com os demais profissionais, com a família e o jovem;

VI.Promover a interação Escola - Família - Serviço, através de visitas, entrevistas e reuniões;

VII.Contatar as instituições educacionais, mediante solicitação ou por necessidade diante de situações específicas relacionadas aos usuários atendidos;

VIII.Registrar acompanhamentos pedagógicos nos prontuários;

IX.Acompanhar a vida escolar dos usuários atendidos, concernentes a visitas institucionais e/ou solicitação de relatórios;

X.Participar de reuniões, eventos inerentes ao Serviço, estudo de caso;

XI.Elaborar relatórios, juntamente com o Assistente Social e Psicólogo, concernente as famílias atendidas no CREAS;

XII.Elaborar relatório ao término do acompanhamento ou quando solicitado pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar.

Art. 16'ba - São atribuições do Psicólogo:

I.Realizar a acolhida do adolescente e responsável a fim de identificar supostos direitos violados em decorrência de situações de violência vivenciadas, a partir de análise da demanda, respeitando os direitos dos usuários à luz do compromisso e da ética profissional;

II.Contribuir, através de sua atribuição profissional e conhecimentos teórico-práticos, para a eliminação de quaisquer formas de violência, visando à promoção das pessoas, famílias e coletividade;

III.Planejar e executar as intervenções de caráter psicossocial, utilizando como instrumentos de trabalho entrevistas, diagnósticos, visitas domiciliares e institucionais, atendimentos individuais e em grupo, reuniões para discussão de casos, entre outros;

IV.Promover ações de prevenção à violência por meio de palestras, capacitações e seminários, tendo como público-alvo a população e profissionais da Rede de Proteção Social;

V.Prestar atendimento psicossocial a indivíduos e famílias com direitos violados em decorrência de situações de violências vivenciadas;

VI.Prestar orientações individual e/ou familiar, dentro de sua área de competência;

VII.Realizar o acompanhamento dos indivíduos e famílias atendidas, promovendo o suporte a elas; potencializando-as em sua capacidade de proteção e favorecendo a reparação da situação de violência vivida;

VIII.Realizar encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral dos indivíduos e famílias atendidas;

IX.Monitorar os encaminhamentos realizados, avaliando sua efetividade; registrar e intervenções realizadas em formulário próprio, conforme modelo adotado pelo CREAS;

X.Elaborar relatórios informativos acerca dos atendimentos prestados sempre que necessário ou solicitado;

XI.Realizar visitas domiciliares e institucionais sempre que necessário;

XII.Participar da construção do plano individual de atendimento, juntamente com os demais profissionais e com o usuário e sua família;

XIII.Participar de reuniões técnicas, de equipe ou rede de proteção social, sempre que necessário ou convocado, contribuindo nas discussões;

XIV.Realizar ações visando a articulação com a Rede de Proteção Social;

XV.Compartilhar as informações relevantes e necessárias com os demais profissionais da equipe interdisciplinar, resguardando o caráter sigiloso do trabalho sem deixar de qualificar o serviço prestado;

XVI.Atuar em conjunto com os demais profissionais que compõem a equipe, visando ao planejamento e operacionalidade dos atendimentos em grupos;

XVII.Incluir informações relativas aos atendimentos em sistema informatizado;

XVIII.Manter organizados os prontuários das famílias e indivíduos e arquivos;

XIX.Executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação.

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Município em relação ao Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC)

Art.17º - Compete ao município:

I.Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto;

II.Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

III.Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

IV.Editar normas complementares para a organização e financiamento dos programas;

V.Cadastrar-se no Sistema Nacional de informações sobre o atendimento socioeducativo e fornecer dados necessários;

VI.Destinar recursos orçamentários, conjuntamente com os demais entes federados, para a execução de programas e ações destinadas ao atendimento inicial de adolescente e a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;

VII.Caberá ao CMDCA o controle social do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativas, aprovar o Plano Municipal.

CAPÍTULO VI

Dos Deveres do Adolescente

Art. 18º - São deveres do adolescente, entre outros:

I.Responsabilizar-se pelas consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível buscando a sua reparação;

II.Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;

III.Buscar compreender sua estrutura familiar e as possibilidades de manter e/ou restabelecer os vínculos;

IV.Dedicar-se a frequência escolar e participação em cursos de capacitação que lhe forem ofertados.

CAPÍTULO VII

Dos Direitos do Adolescente

Art. 19º - São direitos do adolescente, entre outros:

I.Prioridade nos cursos de capacitação profissional para o ingresso no mercado de trabalho;

II.Ser respeitado em sua integralidade;

III.Ter informações de sua situação processual;

IV.Não participar de atividades e prestação de serviços vexatórios.

Art. 20º - São deveres da família biológica /ou extensa, entre outros:

I.Manter o vínculo afetivo com o adolescente;

II.Ser participativa e buscar informações da situação do adolescente;

III.Co responsabilizar-se pelo cumprimento da medida com eficácia;

IV.Comparecer nos atendimentos propostos pelo serviço - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social;

V.Obrigatoriedade de matrícula e acompanhamento na escola após o desligamento do serviço.

CAPÍTULO VIII

Do Funcionamento

Art. 21º. - O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto funcionará no Centro de Referência de Assistência Social - CREAS.

Parágrafo Único - O horário de funcionamento será de no mínimo oito horas diárias, sendo 8:00h ao 12:00h e 13:00h às 17:00h, de segunda a sexta, exceto feriados.

CAPÍTULO IX

Das Considerações Finais

Art. 22º - O Sistema Municipal de Medidas Socioeducativas, por meio do CREAS, obedecerá aos Estatutos, Regulamentos, Resoluções e Portarias da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social -STDS e demais normativas estaduais e federal referentes ao cumprimento das Medidas socioeducativas em meio aberto.

Art. 23º - Os casos que não estiverem relacionados no presente Regimento deverão ser levados ao conhecimento da equipe técnica que encaminhará aos órgãos competentes para possíveis soluções.

São Benedito, 11 de junho de 2021.

Trabalho desenvolvido, tendo como base o Caderno de Orientação do MDSA (2016), as Resoluções do Conanda, ECA e SINASE

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