Diário oficial

NÚMERO: 2848/2021

Ano I - Edição Nº 2848 de 15 de Junho de 2021

15/06/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS 50/2021
Ratifica no âmbito do Município de São Benedito, o Decreto Estadual N° 34.103, de 12 de junho de 2021, na forma que indica
DECRETO Nº. 50, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Ratifica no âmbito do Município de São Benedito, o Decreto Estadual N° 34.103, de 12 de junho de 2021, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 81, inciso I, letras m e o da Lei Orgânica do Município de São Benedito, considerando as disposições do Decreto Estadual n° 33.965/2020, de 04 de março de 2021, renovado pelo Decreto 33.992 de 20 de março de 2021.

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Municípios cearenses de seguirem a política de isolamento social rígido estabelecida pelo Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, por imposição do § 1º do art. 1º do Decreto Estadual de nº 33.980, de 12 de março de 2021;

CONSIDERANDO o colapso do Sistema de Saúde e o grande aumento do número de casos confirmados e de morte por COVID-19 em todo o Estado do Ceará, bem como na Região da Ibiapaba;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal nos autos da (ADI) 6341, confirmou competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Município e União em ações para combater a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde

DECRETA:

Art. 1º- Ficam ratificados, no âmbito do Município de São Benedito, as disposições dos Decretos Estaduais nº Decretos Estaduais N° 34.103, de 12 de junho de 2021;

Parágrafo único 1º A vigência desse Decreto será das 00:00hrs do dia 15/06/2021 até às 23:59hrs do dia 20/06/2021;

Art.2º -As instituições financeiras localizadas neste Município, quais sejam bancos, lotéricas e correspondentes bancários, passarão a funcionar obedecendo o seguinte regramento.

I - O horário de funcionamento das instituições financeiras mencionadas no caput desse artigo será de 6:30hrs às 18:00hrs, durante a vigência sesse Decreto;

II - O atendimento bancário até 12:00hrs será exclusivamente para aposentados, deficientes físicos, gestantes, lactantes e mulheres com crianças de colo, bem como outras enquadradas no grupo de risco da COVID-19;

III - Das 12:00hrs às 13:30hrs, serão atendidas as pessoas do gênero feminino;

IV - Das 13:30hrs até o fechamento da agência, serão atendidas as pessoas do gênero masculino em geral;

V - Obrigatoriamente deverão ser disponibilizadas senhas de atendimento pelas instituições bancárias, as quais serão limitadas conforme sua capacidade de atendimento nos termos do horário especificado neste artigo, não havendo atendimento para as pessoas que não portarem senha;

VI - As instituições financeiras deverão prestar todas as informações necessárias aos seus clientes quanto a distribuição de senhas, bem como á imprescindibilidade das medidas de combate ao COVID-19;

VII -É de inteira responsabilidade das instituições financeiras elencadas no caput do art. 2º, a organização das filas, mantendo o distanciamento entre as pessoas de pelo menos 1,5 metros.

Art. 3º -O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I - Das 22h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades sujeitar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual Nº 33.965, de 04 de março de 2021;

II - Nos demais dias e horários:

a) O comércio de rua e serviços em geral funcionarão de 07h às 17h, incluindo salões de beleza, ramo de alimentação e restaurantes funcionarão das 10hrs às 21hrs, incluindo as lanchonetes do centro que funcionarão também de 07hrs às 21hrs, restaurantes com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, salvo as lanchonetes, sorveterias e congêneres que funcionarão sem atendimento interno;

b) A construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

c) Poderão as academias retomar o funcionamento, no período de 5:30h às 22:00h, exclusivamente para a prática de atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos de biossegurança.

'a7 1º- Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:

a) Serviços públicos essenciais;

b) Farmácias;

c) Supermercados/congêneres;

d) Indústria;

e) Postos de combustíveis;

f) Hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

g) Laboratórios de análises clínicas;

h) Segurança privada; i) Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) Funerárias.

Art. 4º - Fica autorizado a retomada do futebol amador, voleibol, futsal e atividades praticadas em quadras campos em geral apenas de segunda a sexta-feira com no horário de 05:30hs às 21:00hr, sem apresentação de público, vedado a realização de qualquer tipo de torneio ou campeonato, desde que respeitado todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo de segurança já estabelecido.

Art. 5º - Todos os estabelecimentos deverão cumprir rigorosamente com as medidas do referido Decreto sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativas e criminal cabível.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas em Decretos anteriores, Municipais ou Estaduais, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessário, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividades.

Art. 6°- Remeta-se cópia deste decreto para os Poderes Judiciário e Legislativo desta comarca, para o Ministério Público, para a Polícia Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais medidas pertinentes.

'a7 1º No tocante a Polícia Militar, que seja requisitado o apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto.

§ 2º-Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de comunicação, para ampla divulgação.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Benedito, 15 de junho de 2021.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

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