Diário oficial

NÚMERO: 2865/2021

Ano I - Edição Nº 2865 de 24 de Junho de 2021

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEI 1279/2021
Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos - RSUs.
LEI N° 1.279/2021, de 02 de junho de 2021

Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos - RSUs.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de RSUs, aplicando-se os seus dispositivos a todas as entidades públicas e privadas geradoras ou gerenciadoras de resíduos sólidos no âmbito do território do Município.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta lei as atividades de geração e de gerenciamento de resíduos nucleares.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:

I - Lei Nacional de Saneamento Básico - LNSB: a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

II - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

III - Regulamento da LNSB: o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;

IV - Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;

V - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os resíduos que não sejam objetos de logística reversa ou de outra forma de responsabilização de seu gerador, desde que originários:

a) de imóveis , cujo uso seja, exclusivamenete, residencial;

b) do serviço público de limpeza pública;

c) de estabelecimentos, cujo uso não seja exclusivamente o residencial, desde que os resíduos possuam características ou composição semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso exclusivamente residencial, desde que o volume diário ou em dias de coleta, não seja superior ao estabelecido do Regulamento desta Lei;

VI - Titular do serviço público de manejo de RSU e do serviço público de limpeza pública ou apenas titular: o município.TÍTULO II

DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Observados os princípios e diretrizes fixados pela Lei da PNRS, são responsabilidades do município em matéria de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos:

I - prover o serviços público:

a)De manejo de RSU a todos os ocupantes de edificações permanentes urbanas;

b)De limpeza pública na forma e condições estabelecidas em Regulamento.

II - exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando, fiscalizando e promovendoo gerenciamento e a gestão adequada de todos os resíduos sólidos gerados em seu território, inclusive os de responsabilidade privada, com exceção dos nucleares.

§ 1º No exercício de atividades relativas ao disposto no inciso I do caput, deverão ser atendidas as diretrizes fixadas na LNSB, no que estas não contrariem os princípios e diretrizes da Lei da PNRS.

'a7 2º As responsabilidades do Município mencionadas no inciso II do caput:

I - não prejudicam a responsabilidade dos geradores de resíduos; e

II - devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e privados, especialmente, os geradores de resíduos cumpram com suas responsabilidades.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º São instrumentos para o Município atender as responsabilidades previstas no art. 3º:

I - a educação ambiental;

II - o Sistema de informações Municipais de Resíduos (SIMIR), articulado:

a)com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR);

b)com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Anbiente (SINIMA); e

c)com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA);

III - o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

IV - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;

V - a logística reversa, inclusive seus acordos setoriais e termos de compromissos;

VI - os inventários e o sitema declaratório anual de resíduos sólidos;

VII - os da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial o licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;

VIII - os financeiros e orçamentários, inclusive:

a)a taxa pela prestação ou disponibilidade do serviço público de manejo de RSU; e

b)os fundos especiais, cujos recursos sejam destinados a programas ou ações de interesse da gestão ou gerenciamento de resíduos sólidos;

IX - o controle social, inclusive por meio de órgão colegiado como (COMDEMA);

X - os termos de ajustamento de conduta (TAC); e

XI - as atividades de fiscalização e de aplicação de penalidades àqueles que, independentemente da constatação de dano efetivo, infringirem ou a disciplina normativa dos resíduos sólidos ou previsões de natureza contratual com o mesmo objetivo.

§ 1º Decreto do Chefe do poder Executivo organizará o sistema de informações mensionado no inciso II do caput.

§ 2º O plano mencionado no inciso III do caput será elaborado por meio de consórcio público do qual o município participe.

§ 3º Caso inviável o plano intermunicipal previsto no inciso III do caput, ou sendo ele insuficiente, o Município o substituirá ou o complementará por meio de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) de âmbito municipal.

§ 4º O controle social implica ampla transparência dos atos de gestão de resíduos sólidos, mediante sua divulgação, bem como a axistência de órgão colegiado com participação da sociedade civil com competência para opinar e fiscalizar sobre programas e ações de interesse da gestão de resíduos sólidos.

§ 5º Poderão se utilizar dos instrumentos previstos no caput, na capacidade de suas competências legais, os órgão e entidades da administração do município, inclusive consórcio público do qual participe.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º O serviço público de manejo de RSU e o serviço público de limpeza pública deverão ser:

I - Planejados;

II - Prestados mediante formas jurídico-institucionais adequadas;

III - Regulados;

IV - Submetidos:

a)'e0 fiscalização e

b)ao controle social.

'a7 1º consideram-se planejados os serviços públicos que estejam disciplinados por plano de saneamento básico ou plano setorial de resíduos sólidos que integre ou venha a integrar plano de saneamento básico.

§ 2º Os serviços públicos mencionados no caput serão prestados de forma jurídico-institucional adequada quando prestados por:

a)entidade ou órgão da administração municipal a quem a lei tenha atribuído o axercício dessa competência;

b)por entidade privada ou pública, inclusive consórcio público, a quem o município tenha delegado a prestação dos serviços públicos por meio de contrato de concessão ou de programa; ou

c)por autogestão dos usuários, mediante a autorização prevista no inciso I do § 1º do Art. 10º da LNSB.

'a7 3º A regulação dos serviços públicos mencionados no caput poderá ser executada por órgão ou entidade do Município, inclusive consórcio público do qual participe, ou por entidade a quem o município tenha delegado o exercício dessa competência.

§ 4º A delegação mencionada no § 3º poderá abranger de forma total ou parcial as atividades que integram o serviço público de limpeza pública ou o serviço público de manejo de RSU.

§ 5º A fiscalização dos serviços públicos mencionados no caput, com exceção das ações de fiscalização que competirem ao próprio usuário, poderão ser exercidas na conformidade do previsto no § 3º, sendo que o órgão ou entidade a quem se atribuiu o exercício dessa competência, nos termos da lei, poderá exercê-la de forma privativa ou de forma concorrente com outros órgãos ou entidades às quais se tenha atribuído ou delegado a mesma competência.

§ 6º O controle social mencionado na alínea b do inciso IV do caput implica que os principais atos de gestão dos serviços públicos, mesmo no exercício de competências regulatórias serão:

I - publicados na rede mundial de computadores - internet;

II - acessível a qualquer momento do povo, independentemente no pagamento de taxas ou emolumentos, ou da demonstração de interesse;

III - submetidos à audiência e à consulta públicas; e

IV - apreciados por órgão colegiado formado, inclusive, por representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 6º O serviço público de limpeza pública se contitui, dentre outras previstas em Regulamento, das seguintes atividades:

I - varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;

II - asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;

III - raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

IV - desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;

V - limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e

VI - programas e ações de comunicação e educação ambiental, em especial, os relativos ao uso adequado dos espaços públicos.

§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo:

I - poderá excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e de outros equipamentos de drenagem superficial, a princípio, integrantes das atividades mencionadas no inciso I do caput, bem como, poderá excluir as atividades mencionadas nos incisos III e IV do caput, para que não sejam mais constituintes do serviço público de limpeza pública, a fim de que sejam integradas ao serviço público de manejo de águas pluviais urbanas.

II - disciplinará os serviços de limpeza pública, inclusive:

a) os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos originários do serviço público de limpeza pública, para que seja destinado, mediante coleta, ao serviço público de manejo de RSU;

b) os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores que executam atividades que integram o seerviço de limpeza pública;

c) a periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roçada e outras atividades.

§ 2º O Decreto mencionado no § 1º poderá delegar que a disciplina dos serviços, nos aspectos que determinar, seja executada mediante Portaria ou Resolução a ser expedida por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive, consórcio público de que o município participe.

Art. 7º O serviço público de limpeza pública será prestado de forma direta.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Município utilize na prestação dos serviços, além de seus próprios meios de seviços e obras contratados, mediante licitação, no regime da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 8º O serviço público de manejo de RSU é constituído pelas atividades de coleta, de transbordo, de transporte, de triagem para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive, por compostagem dos RSUs e de disposição final dos rejeitos deles originados.

§ 1º As atividades de coleta mencionada no caput poderão ser regulares em que todos os RSUs são coletados indistintamente, ou poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados apenas os resíduos reutilizáveis secos e orgânicos.

§ 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transbordo, triagem e tratamento específicos.

§ 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de RSU: as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram o seu ciclo de atacado.

§ 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que poderá delegar a órgão da administração a displina de alguns de seus aspectos inclusive, a título de complemento, as atividades do ciclo de atacado serão disciplinada por resolução de consórcio público do qual o município participe.

Art. 9º Serão executadas em regime de prestação direta:

I - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta seletiva;

II - a triagem para fins de reutilização e reciclagem, localizada na Central Municipal de Reciclagem (CMR).

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Município, para a prestação dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços e obras contratados, mediante licitação, no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. As atividades do ciclo de atacado serão executadas, mediante contrato de programa por consórcio público do qual o município participe.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio público:

I - utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados mediante licitação no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de parceria público-privada.

Art. 11. É defeso ao serviço público de manejo de resíduos sólidos, a coleta e atividades posteriores de resíduos sujeitos à logística reversa sem que haja a remuneração prevista no § 7º, do artigo 33 da Lei da PNRS.

Parágrafo único. Caso seja inviável evitar a coleta dos resíduos mencionados no caput, seja porque os resíduos sujeitos à logística reversa tenham sido acondicionados juntos com os destinados à coleta, comum ou seletiva, seja porque tenham sido lançados em áreas objeto do serviço de limpeza pública, tornando-se por qualquer destas formas indivisíveis aos RSUs, o Município poderá realizar a coleta, porém devendo se ressarcir, perante os obrigados à logística reversa, inclusive por meio da forma prevista no parágrafo único do artigo 259 do Código Civil.

TÍTULO IV

DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE RESPONSABILIDADE PRIVADA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. São resíduos sólidos de responsabilidade privada os que não sejam considerados RSU ou resíduos nucleares.

Art. 13. Os geradores e demais responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos de responsabilidade privada deverão observar:

I - as normas e diretrizes do plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PGIRS);

II - a disciplina ambiental, inclusive a prevista quando do licenciamento ambiental;

III - as normas que regem especificamente a atividade ou os resíduos, dentre elas, no que couber, as editadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ou do Sistema Nacional Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

CAPÍTULO II

DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I

Das disposições gerais

Art. 14. Estão sujeitas à observância do disposto neste Capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de Resíduos da Construção Civil (RCC) e as que desenvolvam ações relacionadas à geração ou ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 15. Os RCC gerados no município devem ser destinados às áreas indicadas do regulamento desta lei, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação adequada, conforme a resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou outra que venha a substituí-la.

Paragrafo único. Os RCCs, se apresentados na forma de agregados. Reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

Seção II

Das definições

Art. 16. Para defeito do disposto neste capítulo ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de RCC de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros) designados como classe A; que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme especificação da norma brasileira da NBR 15.116/2004 da associação brasileira de normas técnicas (ABNT);

II - área de reciclagem de RCC: estabelecimento destinados ao recebimento e transformação de RCC, exclusivamente, designados como classe A, já triados, para produção e agregados reciclados conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;

III - área de transbordo e triagem de RCC (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de RCC gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transfromação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;

IV - Aterro de RCC: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de RCC de origem mineral, desiginados como classe A, visando a reservação de materiais de forma segregadas que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas a futuras utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menos volume possível, sem causar danos á saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;

V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que oferece condições homogêneas para captação e destinação correta dos Resíduos de Construção Civil (RCC), dos resíduos provenientes de coleta seletiva, excluídos os resíduos perigosos, definidos em lei, regulamento ou norma técnica, em uma única instalação (Ecoponto);

VI - Contrle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;

VII - Disque Coleta para Pequenos Volumes: serviço de informação colocado à disposição dos munícipes visando infomá-los sobre pequenos transportadores privados licenciados para atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de RCC.

VIII - Equipamentos de coleta de RCC: equipamentos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como, caçambas metálicas, estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para cargas secas e outros, incluindo os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimentos de terra;

IX - Geradores de RCC: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra que produzem RCC;

X - Grandes Volumes de RCC: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;

XI - Pequenos Volumes de RCC: aqueles contidos em volumes até 1 (um) metro cúbico;

XII - Ponto de Entrega para Pequenos Volumes (Ecoponto): equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de RCC, resíduos da coleta seletiva de resíduos não perigosos gerados e entregues pelos munícipes, ou por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambeinte, devem ser usados para a segregação de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada destinação, devem atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;

XIII - Receptores de RCC: pessoas jurídicas públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja manejo adequado de RCC em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;

XIV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;

XV - RCC: provenientes de contruções, reformas, reparos e demolições de obras de contrução civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentos asfálticos, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e etc., comumente chamados de entulhos de obras; devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução Conama nº 307, nas classes A, B, C e D;

XVI - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados pelo poder público municipal, constituído, principalmente, por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;

XVII - Resíduos da Logística Reversa: pneus, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e de mercúrio e luz mista e produtos eletroeletrônicos e suas embalagens, cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de forma a independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de RSU;

XIII - Transportadores de RCC: pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades de coleta e transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

Art. 17. Os resíduos da logística reversa podem ser destinados às áreas indicadas para recepção de RCC de pequenos geradores, visando a triagem, reutilização, reciclagem ou destinação adequada, mediante prévio acordo entre os responsáveis e o Poder público Municipal, que garantem a devida remuneração ao município das atividades, cujas responsabilidades sejam dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, conforme a Lei da PNRS.

Parágrafo único. Os dispostos no caput não prejudica a responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes com o estabelecimento de sistema de logística reversa, prevista em lei.

Art. 18. Os RCCs não podem ser dispostos em:

I - áreas de bota fora;

II - encostas;

III - corpos d'e1gua;

IV - lotes vagos;

V - passeios, vias e outras áreas públicas;

VI - áreaas não licenciadas;

VII - áreas protegidas por lei.

Seção III

Do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

Art. 19. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de RCC, por meio do qual o município exercerá a fiscalização sobre os grandes geradores de RCC e fornecerá apoio para a recepção e destinação de RCC de pequenos geradores.

Art. 20. Ficam criados os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, sendo definidas:

I - sua constituição de forma a criar uma rede;

II - sua qualificação como serviço público de coleta;

III - sua implantação preferencial em locais degradados por ações de deposição irregular de residuos, sempre que possivel.

§ 1º Para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ser destinadas, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente, as já degradadas devido à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.

§ 2º É vedada a utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a degradação referida no parágrafo primeiro para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes.

§ 3° Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes obedecem às seguintes condições:

I - serão dotados de locais separados e definidos para permitir a entrega de pequenos volumes de forma segregada de acordo com os tipos de resíduos permitidos pelo Plano;

II - devem receber de munícipes e pequenos transportadores cadastrados, descargas de RCC, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes;

III - podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizados para armazenamento transitório de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis;

IV - podem, sem comprometimento de suas funções originais, receber de munícipes pequenas quantidades de resíduos da logística reversa, conforme definido nesta Lei, nas condições estabelecidas em acordos firmados entre os responsáveis legais por estes resíduos e o Poder Público.

§ 4º A operação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes pode incluir o Disque Coleta para Pequenos Volumes ao qual os geradores de pequenos volumes podem recorrer para obter informações sobre a remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos transportadores privados sediados nos Pontos de Entrega.

Art. 21. É defeso aos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e RSS.

Seção IV

Dos planos de gerenciamento de residuos da construção civil

Art. 22. Os geradores de grandes volumes de RCC, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem elaborar e implementar Planos de Gerenciamento de RCC, em conformidade com a Lei da PNRS e com as diretrizes da Resolução CONAMA n° 307/2002 ou outra que vier a substituí-la, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

§ 1° Os Planos de Gerenciamento de RCC, quando relativos a obras com atividades de demolição, devem incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas a classes estabelecidas pela Resolução CONAMA n° 307 visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.

§ 2º Os geradores especificados no caput devem:

I - especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;

II - quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de residuos, especificar em seus Planos de Gerenciamento de RCC os agentes responsáveis por estas etapas, definidos entre os agentes licenciados pelo Poder Público;

III - quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, apresentar, para aprovação dos Planos de Gerenciamento de RCC, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação.

§ 3º Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério, substituir, em qualquer tempo, os agentes responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, por outros, desde que legalmente licenciados pelo Poder Público.

§ 4º Os Planos de Gerenciamento de RCC podem prever o deslocamento, recebimento ou envio, de resíduos da construção civil classe A, triados, entre empreendimentos licenciados, detentores de Planos de Gerenciamento de RCC.

Art. 23. Os Planos de Gerenciamento de RCC devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente licenciados pelo Poder Público.

§ 1º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.

§ 2º Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de RCC e fazer constar as normas emanadas deste Anexo.

Art. 24. O Plano de Gerenciamento de RCC de empreendimentos e atividades deve ser apresentado:

I - juntamente com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão municipal competente, quando os empreendimentos e atividades não forem enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental;

II - ao órgão competente quando sujeitos ao licenciamento ambiental, para ser analisado dentro do processo de licenciamento.

§ 2º Por meio de boletins bimestrais, ou em prazo inferior, o órgão municipal responsável pela limpeza urbana deve informar os órgãos responsáveis pela análise dos Planos de Gerenciamentos de RCC, sobre os transportadores e receptores de resíduos com cadastro ou licença de operação em validade.

§ 3º A emissão de Habite-se (ou Alvará de Conclusão), pelo órgão municipal competente, deve estar condicionada à apresentação do documento de Controle de transporte de Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no Plano de Gerenciamento de RCC, comprovadores da correta triagem, traansporte e destinação dos resíduos gerados.

§ 4º Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 25. Os executores de obra objeto de licitação pública devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de RCC.

Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no caput deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com o art. 87 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção V

Das responsabilidades

Subseção I

Das disposições gerais

Art. 26. São responsáveis pelos resíduos:

I - os Geradores de RCC, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;

II - os Transportadores de RCC e os Receptores de RCC, no exercício de suas respectivas atividades;

III - os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos sujeitos a logística reversa, nos termos da Lei da PNRS;

IV - todos os agentes definidos na responsabilidade compartilhada instituída pela Lei da PNRS.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais de construção de qualquer natureza deverão informar os endereços dos locais destinados à recepção dos RCC, por meio de cartazes produzidos em conformidade com modelo fornecido pelo Regulamento.

Subseção II

Da disciplina dos geradores

Art. 27. Os Geradores de RCC devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos residuos gerados.

§ 1º Os pequenos volumes de RCC, limitados ao volume de um (1) metro cúbico por descarga, podem ser destinados à rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada.

§ 2º Os grandes volumes de RCC e de residuos da logistica reversa superiores ao volume de um (1) metro cúbico por descarga, só podem ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.

§ 3° Os resíduos da logística reversa só poderão ser destinados a áreas de manejo previstas no caso de estarem firmados acordos que contemplem a recepção destes residuos e os termos da remuneração ao Poder Público pelo custo de seu manejo.

'a7 4º Os geradores:

I - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a RCC para a disposição exclusivamente destes resíduos;

II - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.

§ 5° Os geradores podem transportar seus próprios residuos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público.

Subseção III

Da disciplina dos transportadores

Art. 28. Os transportadores de RCC devem ser cadastrados pelo Poder Público, conforme regulamentação específica.

§ 1º Os equipamentos para a coleta de RCC não podem ser utilizados para o transporte de outros resíduos.

'a7 2º É vedado aos transportadores:

I - realizar o transporte dos residuos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;

II - realizar o transporte dos residuos sem a prévia limpeza das rodas e partes externas das carrocerias;

III - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;

IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Residuos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veiculos automotores;

V - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.

'a7 3º Os transportadores ficam obrigados:

I - a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica;

II - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;

III - quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, a fornecer:

a) aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados;

b) aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação, com:

1 - instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;

2 - tipos de resíduos admissíveis;

3 - prazo de utilização da caçamba;

4 - proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados;

5 - penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.

IV - a encaminhar mensalmente, ao Município, na forma do Regulamento, relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Público.

§ 4º A presença de transportadores irregulares descompromissados com o Sistema de Gestão Sustentável de RCC e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização.

Subsecção IV

Da disciplina dos transportadores

Art. 29. Os receptores de RCC devem promover o manejo dos resíduos em grandes volumes nas Áreas para Recepção de Grandes Volumes de residuos, sendo definidas:

I - sua constituição em rede;

II - a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes.

§ 1º São Áreas para Recepção de Grandes Volumes:

I - Áreas de Transbordo e Triagem de RCC (ATT);

II - Áreas de Reciclagem;

III - Aterros de RCC.

§ 2° Os operadores das áreas referidas no § 1º devem receber, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou Transportadores de RCC;

§ 3º Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes áreas públicas que devem receber RCC oriundos de ações públicas de limpeza das deposições irregulares e de Pontos de Entrega de Pequenos Volumes.

§ 4º RCC cujo volume ultrapasse um metro cúbico poderão ser recebidos, nos termos do Regulamento, em Áreas para Recepção de Grandes Volumes públicas, desde que toda a operação seja remunerada por meio de preço público.

§ 5° Os RCC devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1º e 3º e devem receber a destinação definida em legislação específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem nos termos do caput do artigo 9º da Lei da PNRS .

'a7 6º Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 1º e 3º a descarga de:

I - resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada junto ao Município;

II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e RSS.

'a7 7º Os operadores das áreas referidas no § 1o devem encaminhar ao Município, nos termos do Regulamento, mensalmente, relatórios sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos recebidos, tipologia dos usuários e outras informações.

Art. 30. O Regulamento desta lei deve instituir procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam executar Aterro de RCC de pequeno porte, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.

Parágrafo único. Os Aterros de RCC de pequeno porte:

I - devem receber residuos previamente triados, isentos de residuos orgânicos, de materiais não classificados como Classe A, segundo a Resolução Conama 307, materiais velhos e de quaisquer rejeitos, dispondo-se neles exclusivamente os RCC de natureza mineral, designados como classe A pela Resolução CONAMA n° 307;

II - não devem receber resíduos de construção provenientes de outros municípios, excetuando-se os de municípios consorciados.

Seção VI

Da destinação

Art. 31. Os resíduos volumosos, captados no Sistema de Gestão Sustentável de RCC , devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário.

Art. 32. Os resíduos da logística reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de RCC, devem ser disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para que, na forma do acordo firmado com o Poder Público, assumam a responsabilidade pela sua destinação.

Art. 33. Os RCC devem ser integralmente triados pelos geradores na origem ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA n° 307 e n° 348, em classes A, B, C e D e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras.

Parágrafo único. Os RCC de natureza mineral, desiginados como classe A pela Resolução CONAMA n° 307, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, quando:

I - devem ser conduzidos a Aterros de RCC licenciados:

a) para reservação e beneficiamento futuro;

b) ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida.

Art. 34. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, deverá regulamentar as condições para o uso obrigatório dos resíduos transformados em agregado reciclado nos serviços e obras públicas executados diretamente ou contratados pelos Municípios consorciados, estabelecendo:

I - os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes;

II - o uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta;

III - o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público como de agregados produzidos em instalações privadas;

IV - as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de caráter emergencial ou quando da inexistência de oferta dos agregados reciclados ou, ainda, na inexistência de preços inferiores em relação aos agregados naturais.

Parágrafo único. Será da responsabilidade dos órgãos públicos municipais responsáveis pela licitação das obras públicas a inclusão das disposições deste artigo e da sua regulamentação em todas as especificações técnicas e editais de licitação.

Seção VII

Da fiscalização

Art. 35. Compete ao Município fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo mediante:

I - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de RCC;

II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado;

III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

IV - inscrever na divida ativa os valores referentes aos autos de infração e multa que não tenham sido pagos.

Seção VIII

Das sanções administrativas

Subseção I

Das disposições gerais

Art. 36. Para os fins deste Capítulo:

I - infração administrativa é a ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas neste Capítulo e nas normas dela decorrentes;

II - infratores:

a) o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer titulo, na posse do imóvel;

b) o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;

c) o motorista e o proprietário do veículo transportador;

d) o dirigente legal da empresa transportadora;

e) o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.

III - reincidência: o cometimento de nova infração dentre as tipificadas dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.

Art. 37. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços.

Subseção II

Das penalidades

Art. 38. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;

III - cassação da autorização ou licença para execução de obra;

IV - interdição do exercício de atividade;

V - perda de bens.

Art. 39. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Anexo Único desta Lei, cujos valores deverão ser atualizados anualmente, com base em índice oficial de inflação.

§ l° Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.

'a7 2° No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do previsto.

'a7 3º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou à terceiros.

Art. 40. A suspensão do exercício da atividade por até a noventa dias será aplicada nas hipóteses de:

I - obstrução da ação fiscalizadora;

II - não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;

III - desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.

§ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas.

§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

§ 3° A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias.

Art. 41. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 40, houver cometimento de outra infração, será aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de obra ou para o exeercício de atividade; caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.

Parágrafo único. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas fisicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.

Art. 42. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e da propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:

I - cassação de autorização ou licença;

II - interdição de atividades;

II - desobediência à pena de interdição de atividade.

Subseção III

Do procedimento administrativo sancionatório

Art. 43. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:

I - a descrição sucinta da infração cometida;

II - o dispositivo legal ou regulamentar violado;

III - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;

IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas.

Art. 44. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.

§ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.

§ 3º No caso de erro ou equivoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.

§ 4º A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.

Art. 45. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior para confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou para rejeitá-lo.

§ 1º Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.

§ 2º A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas.

§ 3º A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.

§ 4º A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto neste Capítulo.

§ 5º Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas.

Art. 46. Da decisão administrativa prevista no art. 40 não caberá recurso administrativo, a ser interposto em até dez dias úteis, o qual será apreciado pelo Prefeito Municipal ou por autoridade a quem ele tiver delegado o exercido de tal atribuição.

Subsecção IV

Das medidas preventivas

Art. 47. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:

I - embargo de obra;

II - apreensão de bens.

'a7 1º As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.

§ 2º As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em instituição bancária.

§ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda.

CAPÍTULO III

DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 48. Os resíduos dos serviços de saúde (RSS) estão sujeitos à disciplina, inclusive no que se refeere ao planejamento, gerenciamento, responsabilidades e fiscalização das normas editadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

Art. 49. Sem prejuízo da responsabilidade de seu gerador, em relação aos RSS, o Município poderá ofertar:

I - serviços de coleta, transbordo e transporte, por meios próprios ou contratados; e

II - serviços de destinação final, por meio de consórcio público com o qual celebre contrato de mera prestação de serviços, regido pela Lei n° 8.666, de 1993, ou de contrato de programa, regido pelo art. 14 da Lei 11.107, de 2005.

Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput serão disciplinados por contrato, inclusive de adesão, atendidos os critérios de remuneração fixados em Regulamento.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 51. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercido financeiro que se seguir ao de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito em 02 de junho de 2021.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Ref.Natureza da InfraçãoGradação das multas (Referências)IDeposição de resíduos em locais proibidos(100%)IIAusência de informação sobre os locais de destinação dos resíduos(100%)IIIDeposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias(100%)IVDesrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos geradores(25%)VUso de transportadores não licenciados(100%)VITransportar resíduos sem cadastramento(100%)VIITransporte de resíduos proibidos(100%)VIIIDesrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores(25%)IXDespejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte(50%)XAusência de documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR)(25%)XIEstacionamento na via pública de caçamba não utilizada para a coleta de resíduos(50%)XIIEstacionamento irregular de caçamba(50%)XIIIAusência de dispositivo de cobertura de carga(50%)XIVNão fornecer comprovação da correta destinação e documento com orientação aos usuários(50%)XVNão apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados(100%)XVIUso de equipamentos em situação irregular (conservação, identificação)(25%)XVIIRecepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada(100%)XVIIIRecepção de resíduos não autorizados(100%)XIXUtilização de resíduos não triados em aterros(50% até lm3 e 25% a cada m3 acrescido)XXAceitação de resíduos provenientes de outros Municípios(25%)

REFERÊNCIA: R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Nota 1: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro

de Trânsito (Lei Fed. 9.503, 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.

Nota 2: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes

Ambientais (Lei Fed. 9.605, 12/02/98).

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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