Diário oficial

NÚMERO: 2907/2021

Ano I - Edição Nº 2907 de 15 de Julho de 2021

15/07/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1281/2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial ao Orçamento vigente e dá outras providências.
LEI N° 1.281/2021, em 15 de julho de 2021

Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial ao Orçamento vigente e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), na forma abaixo especificada:

Órgão- 04 Secretaria de Educação

Unidade Orçamentária- 01 Fundo Municipal de Educação - FmeFunção- 12 Educação

Subfunção- 122 Administração Geral

Programa- 0402 Supervisão e Coordenação Superior

Projeto/Atividade- 2.011 Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação

ELEMENTO DE DESPESAVALOR4.4.90.51.001.000.000,00TOTAL1.000.000,00Art. 2º. Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 1º desta Lei, decorrerá, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64 conforme especificado:

Órgão- 04 Secretaria de Educação

Unidade Orçamentária- 01 Fundo Municipal de Educação - FmeFunção- 12 Educação

Subfunção- 361 Ensino Fundamental

Programa- 1205 Ensino Regular

Projeto/Atividade- 2.016 Manutenção do Ensino Fundamental

ELEMENTO DE DESPESAVALOR3.1.90.11.001.000.000,00TOTAL1.000.000,00

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, em 15 de julho de 2021.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1282/2021
ESTABELECE O SISTEMA DE PLANTÕES E AJUDA DE CUSTO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E FIXA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 1.282/2021, em 15 de julho de 2021

ESTABELECE O SISTEMA DE PLANTÕES E AJUDA DE CUSTO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E FIXA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica estabelecido o sistema de plantões médicos e fixa os valores da remuneração, regulamenta o regime de plantão e de disponibilidade de médicos e fixa a ajuda de custo de profissionais da saúde que trabalham no Hospital Municipal e demais equipamentos de saúde do Município de São Benedito, que se enquadrarem na presente lei.

§ 1º Para efeito desta Lei os plantões poderão ser realizados por médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais especialidades.

§ 2º Havendo necessidade justificada, como em caso de acidentes com várias vítimas, calamidade pública, catástrofes, epidemias, pandemias, cirurgias que necessitem de uma equipe médica, o Hospital Municipal poderá convocar quantos médicos forem necessários para os atendimentos no sistema público de emergência ou de pronto atendimento, para compor a equipe em escala.

Art. 2º - Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade de saúde, fora do horário normal de expediente, por período de 12 horas consecutivas;

II - Plantão de sobreaviso: o profissional de saúde permanece no município à disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado imediatamente ao serviço quando necessário.

Art. 3º -Os Plantões serão prestados da seguinte forma:

a)das 07h00min às 19h00min do mesmo dia;

b)das 19h00min de um dia às 07h00min do dia seguinte.

Art. 4º - Os profissionais plantonistas serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde ou da Diretoria do Hospital mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e do Hospital.

Parágrafo único. Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde ou a Diretoria do Hospital alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.

Art. 5º - Considera-se Sobreaviso a atividade não presencial do médico que permanece à disposição das unidades do Hospital Municipal, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida pela Secretaria de Saúde ou Diretoria do Hospital Municipal.

Parágrafo único. O médico poderá ser requisitado por intermédio de telefone fixo, telefone celular ou qualquer outro meio de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial em tempo hábil quando solicitado.

Art. 6º - O Plantão de Sobreaviso, para fins de cumprimento de jornada de trabalho, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do Plantão presencial.

Art. 7º - O valor dos plantões médicos de 12 horas da Secretaria Municipal de Saúde será de R$ 1.380,00 (hum mil e trezentos e oitenta reais) por plantão;

§ 1º Os plantões nos feriados de Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa serão pagos em dobro.

§ 2º Os valores dos plantões poderão ser reajustados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que devidamente justificado pela Secretaria de Saúde.

§ 3º O médico acompanhante de pacientes para a rede hospitalar de Sobral receberá o valor de 1 (um) plantão de 12 horas e para rede hospitalar da Região Metropolitana de Fortaleza receberá 02 (dois) plantões de 12 horas.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Saúde e à Diretoria do Hospital Municipal disciplinarem a estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução.

§ 1º O profissional de plantão deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento de Saúde, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico sem limites de consultas / atendimentos, e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.

§ 2º A unidade de atendimento, através da Secretaria de Saúde, deverá fornecer acomodações e refeições ao profissional plantonista, durante os horários de plantão.

§ 3º Os serviços de plantões serão cadastrados pelo Município através da Secretaria Municipal de Saúde ou Hospital Municipal, e pagos aos profissionais ou pessoa jurídica contratada, sendo descontados os encargos legais incidentes sobre a remuneração paga.

Art. 9º - Os plantões presenciais e de sobreaviso possuem caráter compensatório e indenizatório, não incorporável ao patrimônio remuneratório para quaisquer efeitos, inclusive para efeitos de férias e gratificação natalina.

Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar médicos exclusivamente para prestar serviços médicos em regime de plantão presencial ou de sobreaviso, respeitando os valores e carga horária estabelecida no art. 7º, I, "a", desta Lei.

Parágrafo único. A contratação de médico poderá dar-se por meio de contratação temporária (Admissão em caráter temporário - ACT), por regime de prestação de serviços pelo regime de credenciamento.

Art. 11 - O profissional de saúde plantão ou em sobreaviso poderá ser acionado pela equipe médica de plantão ou por médico da equipe médica do Hospital Municipal e deverá, ao ser acionado, atender prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto á unidade requisitante sempre que necessário.

Parágrafo único. A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes médicas do Hospital Municipal provocará a vedação da prestação de trabalho em Plantões ou em Sobreaviso, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.

Art. 12 - A ocorrência ou não de acionamento do médico em Plantão ou em Sobreaviso não provocará efeitos pecuniários na composição do valor da remuneração do Plantão ou Sobreaviso.

Art. 13 - Compete à Secretaria de Saúde e à Diretoria do Hospital Municipal decidir quais especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará.

Art. 14 - Em respeito a RESOLUÇÃO CFM nº 2.077/14:

I - É obrigatória a passagem de plantão, médico a médico, na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade.

II - É obrigatório o registro completo da assistência prestada ao paciente na ficha de atendimento de emergência/boletim de atendimento/prontuário médico, constando a identificação dos médicos envolvidos no atendimento.

III - É obrigação do médico plantonista dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência dialogar, pessoalmente ou por telefone, com o médico regulador ou de sobreaviso, sempre que for solicitado ou que solicitar esses profissionais, fornecendo todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente.

IV - O médico de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, dar assistência nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência quando solicitado para interconsulta, justificada e registrada no prontuário pelo médico solicitante, no menor tempo possível, devendo se comunicar de imediato quando contatado pelo hospital.

Art. 15 - Fica fixado a Ajuda de Custo para os serviços prestados por profissionais de saúde, quando convocados, nos finais de semana e feriados, com no mínimo 4 horas de atividade, com valor mensal limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento-base, da seguinte forma:

I - Enfermeiros: R$ 100,00/dia

II - Técnico em Enfermagem: R$ 50,00/dia

III - Demais profissionais: R$ 100,00/dia

Parágrafo Único - Os valores de ajuda de custo referente as ações de saúde encaminhadas em Portaria, Nota Técnica ou outro instrumento normativo pelo Governo Federal e Governo Estadual, serão estabelecidas em decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme definido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 16 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, em 15 de julho de 2021.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1283/2021
ALTERA A LEI Nº. 938/2015, QUE INSTITUI A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO(CE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 1.283/2021, em 15 de julho de 2021

ALTERA A LEI Nº. 938/2015, QUE INSTITUI A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO(CE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 5º, passando a ter seguinte redação:

Art. 5º ...

'a73º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar médicos ou empresa ou entidade especializada na prestação de serviços de Junta Médica, na área de saúde, compreendendo médicos para realização de perícias médicas, a serem desempenhadas no Município de São Benedito(CE), que serão remunerados até o teto do plantão médico de 24 horas pagos pelo município, calculados proporcionalmente às horas trabalhadas no exercício da prestação dos serviços de Junta Médica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, em 15 de julho de 2021.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1284/2021
Altera a Lei Municipal no 1139, de 17 de maio de 2018 e dá outras providências
LEI N° 1.284/2021, em 15 de julho de 2021

Altera a Lei Municipal no 1139, de 17 de maio de 2018 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o - A alínea i, inciso I, art. 15 da Lei Municipal no 1139, de 17 de maio de 2018 passa a ter a seguinte redação:

i)Obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial do Município de SÃO BENEDITO do Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do Contrato de Gestão.Art. 2o - O inciso I, art. 16 da Lei Municipal no 1139, de 17 de maio de 2018 passa a ter a seguinte redação.

I - Ser composto por membros com representatividade da sociedade civil, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, eleitos ou indicados dentre os associados e/ou demais integrantes do Conselho, na forma do Estatuto.

Parágrafo único - Ficam revogadas as alíneas a, b, c, d e e do inciso I, art. 16 da Lei Municipal no 1139, de 17 de maio de 2018.

Art. 3o - O inciso V, art. 16 da Lei Municipal no 1139, de 17 de maio de 2018 passa a ter a seguinte redação:

V - O Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Art. 4o - Fica revogado o inciso VI do art. 16 da Lei Municipal no 1139, de 17 de maio de 2018.

Art. 5o - O inciso X, art. 17 da Lei Municipal no 1139, de 17 de maio de 2018 passa a ter a seguinte redação:

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.

Art. 6o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, em 15 de julho de 2021.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1285/2121
Autoriza o Poder Executivo o pagamento de prêmios nos Campeonatos Municipais de Futebol de Campo amador, ano 2021, e dá outras providências.
LEI N° 1.285/2021, em 15 de julho de 2021

Autoriza o Poder Executivo o pagamento de prêmios nos Campeonatos Municipais de Futebol de Campo amador, ano 2021, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado ao pagamento de prêmios nos Campeonatos Municipais de Futebol de Campo amador - 2021 - da 1ª. e 2ª. divisões, na forma do art. 2º., promovido pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, com a finalidade de integração das diversas comunidades do município através da pratica esportiva.

Art. 2º Os prêmios serão os seguintes:

I - PRIMEIRA DIVISÃO

a)Campeão da Categoria A: R$ 8.000,00 (oito mil reais)

b)Vice-Campeão da Categoria A: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

c)Campeão da Categoria B: R$ 2.000,00 (dois mil reais)

II - SEGUNDA DIVISÃO

a)Campeão da Categoria A: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

b)Vice-Campeão da Categoria A: R$ 2.000,00 (dois mil reais)

c)Campeão da Categoria B: R$ 1.000,00 (hum mil reais)

III - PREMIAÇÃO DE ACESSO PARA PRIMEIRA E SEGUNDA DIVISÕES

a)Acesso da 1ª. Fase para a 2ª. Fase (classificação de 16 clubes x R$ 200,00): R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais)

b)Acesso da 2ª. Fase para a 3ª. Fase (classificação de 8 clubes x R$ 250,00): R$ 2.000,00 (dois mil reais)

c)Acesso da 2ª. Fase para a Semifinal (classificação de 4 clubes x R$ 300,00): R$ 1.200,00)

Parágrafo primeiro. Os valores em dinheiro serão depositados ou transferidos diretamente em conta corrente do Presidente da equipe constante da súmula do jogo que classificou para a fase seguinte ou para o campeão e vice-campeão, através de recibo apresentado diretamente na tesouraria municipal, livre de impostos, taxas e demais retenções.

Parágrafo Segundo - As formas de acesso, classificação, decisão e demais normas orientadoras do campeonato serão definidas em regulamento aprovado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, em 15 de julho de 2021.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

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