Diário oficial

NÚMERO: 2935/2021

Ano I - Edição Nº 2935 de 29 de Julho de 2021

29/07/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 62/2021
Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município nos casos que especifica.
DECRETO Nº 62, DE 12 DE JULHO DE 2021

Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município nos casos que especifica.

Art. 1º. A Secretaria de Administração deverá desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive os fundos municipais para fins de garantir o atendimento às disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº 4.320 de 1964 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.

Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e dos passivos decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;

II - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;

III - Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;

IV - Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;

V - Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

VI - Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;

VII - Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

VIII - Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.

IX - Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; e

X - Laudo técnico: documento hábil que contém as informações necessárias ao registro patrimonial.

XI - Ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de conte.

Art. 2º. O Secretário de Administração nomeará Comissões para a implementação dos procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto.

§1º As Comissões deverão ser compostas de no mínimo 03 (três) membros, sendo necessário pelo menos 01 (um) engenheiro na comissão de avaliação dos imóveis.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive os fundos municipais deverão colaborar com os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões para o cumprimento das disposições deste Decreto.

§ 3º A comissão elaborará o laudo técnico conforme anexo II deste Decreto.

§ 4º O laudo técnico deverá ser encaminhado ao setor de patrimônio, o qual servirá de base para a escrituração do bem no sistema informatizado de patrimônio.

§ 5º Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e auxiliar os trabalhos da Comissão.

Art. 3º. Compete à Comissão: avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCT 16.9 e NBCT 16.10) e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens.

Art. 4º. Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos após de 31 de dezembro de 2020 (data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.

Art. 5º. Sofrerá ajuste inicial ao valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte.

§ 1º O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado utilizando-se os grupos e aplicando-se as Taxas Anuais de Depreciação estabelecidos no Anexo I, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir.

§ 2º Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de reavaliação.

Art. 6º. A reavaliação de bens móveis e imóveis poderá ser feita por lotes quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes.

Art. 7º. Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que todo o grupo semelhante do ativo seja também reavaliado.

Art. 8º. O Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro deverá ser acompanhado de nota explicativa contendo:

I - Os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto;

II - Os métodos de depreciação utilizados;

III- As vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas;

IV - O valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumuladas) no início e no final do período;

Art.9º. A apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser feitas mensalmente, a partir do momento em que o bem estiver em condições de uso, não cessando quando o mesmo for retirado temporariamente de operação.

Art. 10. Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a depreciação, a amortização e a exaustão iniciam-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens, depreciação, amortização e exaustão em fração menor que um mês.

Art. 11. Nos casos dos bens imóveis, somente a parcela correspondente à edificação deve ser depreciada, não se depreciando o terreno os quais deveram ser controlador individualmente.

Art. 12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:

I - Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;

II - Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;

III - Animais destinados à exposição e preservação;

IV - Terrenos rurais e urbanos;

Art.13. O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o de cotas constantes, observando as taxas e vidas úteis estabelecidas no Anexo I deste Decreto.

Art.14. O valor residual e a vida útil dos bens móveis imóveis e intangíveis serão revisados ao final de cada exercício e alterados caso seja necessário.

Art. 15. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:

I - Capacidade de geração de benefícios futuros;

II - Desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

III - Obsolescência tecnológica;

IV - Limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

Art. 16. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no laudo técnico elaborado pela Comissão.

Art.17. Quando o valor líquido contábil do ativo for igual ao valor residual, o bem somente continuará a ser depreciado, amortizado ou exaurido se houver uma reavaliação redefinindo o seu tempo de vida útil restante.

Art.18. A Comissão deve avaliar, observando-se a relação custo-benefício, se há alguma indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa ter sofrido perda por irrecuperabilidade, caso isto aconteça, deverá estimar o valor da perda por meio de testes de recuperabilidade.

Art.19. Nos casos omissos neste decreto deve-se considerar as orientações contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 20. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere este Decreto os bens:

I - Que durante o uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

II - Cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

III - Sujeitos a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;

III - Que são destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

IV - Quando adquirido para fim de transformação.

Art. 21. Compete à Secretaria Administração o acompanhamento da execução das medidas constantes neste Decreto.

Art. 22. O Setor de Patrimônio encaminhará mensalmente à contabilidade os relatórios contendo a síntese de todas as variações ocorridas no patrimônio, bem como o saldo inicial e final de cada conta patrimonial, para que sejam realizados os devidos registros e conciliações no sistema de contabilidade.

Art.23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito/CE, em 12 de julho de 2021.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

Anexo ITÍTULO VALOR RESIDUAL (%) BENS COM DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO NORMAL VIDA ÚTIL (EM MESES) TAXA MENSAL DE DEPRECIAÇÃO (%) BENS MÓVEISAERONAVES101200,833APARELHOS DE MEDIÇÃO 101200,833APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO10601,667APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES 101200,833APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES101200,833APARELHO E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS101200,833ARMAMENTOS101200,833BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS101200,833COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS101200,833EMBARCAÇÕES102400,417EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRULHAMENTO10601,667EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO101200,833INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS10601,667MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL101200,833MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS101200,833MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS101200,833EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO101200,833MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS10601,667EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS10601,667MÁQUINAS, INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO101200,833MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA10601,667EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS101200,833MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS 10601,667MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS 101200,833MOBILIÁRIO EM GERAL101200,833OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA MUSEU101200,833VEÍCULOS DIVERSOS10601,667VEÍCULOS FERROVIÁRIOS102400,417VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA10601,667CARROS DE COMBATE10482,083EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS MARÍTIMOS10601,667EQUIPAMENTOS DE MONTARIA10601,667EQUIPAMENTOS E MATERIAL SIGILOSO E RESERVADO101200,833ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS10601,667EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS AERONÁUTICOS101200,833EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO AO VOO10601,667EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO10601,667EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA AMBIENTAL10601,667EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO10601,667UTENSÍLIOS EM GERAL101200,833DISCOTECAS E FILMOTECAS10601,667OUTRAS MAT. CULT. EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO101200,833SEMOVENTES10601,667OUTROS BENS MÓVEIS101200,833BENS IMÓVEISEDIFÍCIOS103000,333TERRENOS - - - ARMAZÉNS E SILOS103000,333GALPÕES103000,333FAZENDASAEROPORTOS/ESTAÇÕES/AERÓDROMOS103000,333APARTAMENTOS103000,333CASAS103000,333CEMITÉRIOS - - - ESTACIONAMENTOS E GARAGENS103000,333ESTRADAS103000,333FARÓIS103000,333GLEBAS - - - HOTÉIS103000,333HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE103000,333IMÓVEIS DE USO EDUCACIONAL103000,333IMÓVEIS DE USO RECREATIVO103000,333LABORATÓRIOS/OBSERVATÓRIOS103000,333LOJAS 103000,333LOTES - - - MUSEUS E PALÁCIOS103000,333BENS DO PATRIMONIO CULTURAL - - - PARQUES---PORTOS E ESTALEIROS103000,333POSTOS DE FISCALIZAÇÃO103000,333PONTES103000,333PRAÇAS103000,333REDES DE TELECOMUNICAÇÕES103000,333REPRESAS E AÇUDES103000,333RESERVAS - - - RUAS103000,333SALAS103000,333SISTEMAS DE ABASTECIMETNO DE ENERGIA103000,333SISTEMAS DE ESGOTO E/OU DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA103000,333VIADUTOS103000,333OUTROS BENS IMÓVEIS103000,333BENS INTANGÍVEISSOFTWARES101200,833Anexo II

LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

1.Laudo nº: _____

2.Nº do Tombamento: __________

3.Descrição do Bem:

4. Localização: __________________

5.Data de Aquisição: ___/___/____

6.Objetivo da Avaliação:

7.Pressupostos, Ressalvas e Fatores Limitantes

8.Critério de Avaliação Utilizado

9.Resultado da Avaliação

10.Estado de Conservação

a.( ) Ótimo

b.( ) Bom

c.( ) Regular

d.( ) Péssimo

11.Valores

a.Valor de Aquisição: R$ ______________(______________________)

b.Valor de Mercado: R$ ______________(______________________)

c.Valor Atribuído: R$ ______________(______________________)

d.Vida Útil Remanescente: ______________________

12.Observações

Local___________, Data ___/___/____

Membros da Comissão:

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