Diário oficial

NÚMERO: 3008/2021

Ano I - Edição Nº 3008 de 13 de Setembro de 2021

13/09/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 13/09/2021 18:00:24 - IP com nº: 192.168.0.111

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SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 01/2021
JULGAMENTO PAD 41/2020
JULGAMENTO

Considerando o relatório final do processo Administrativo Disciplinar nº 041/2020, adoto seus fundamentos para:

Acolher o Relatório Final da Comissão Processante para determinar o arquivamento dos autos.

Restitua-se o processo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para dar ciência ao servidor e demais providências.

São Benedito, 09 de setembro de 2021.

Glayson de Sousa Silva

Secretário de Desenvolvimento Agrário

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1287/2021
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 1129/2018 e dá outras providências.
LEI N° 1.287/2021, em 10 de setembro de 2021

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 1129/2018 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou e ELE sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 1129/2018 da seguinte forma:

Art. 3º - O valor da gratificação será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração bruta do servidor;

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, em 10 de setembro de 2021.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1288/2021
Dispõe sobre a Nomeação de uma Rodovia Municipal, sem Denominação Oficial, de Rodovia Vereador Márcio de Freitas Brandão, e dá outras providências.
LEI N° 1.288/2021, em 13 de setembro de 2021

Dispõe sobre a Nomeação de uma Rodovia Municipal, sem Denominação Oficial, de Rodovia Vereador Márcio de Freitas Brandão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou e ELE sancionou a seguinte Lei:

Art.1º - Fica Nomeada de Rodovia Municipal Vereador Márcio de Freitas Brandão, a Rodovia Sem Denominação Oficial, que liga a Sede do Município de São Benedito ao Distrito do Barreiro, tendo início no entroncamento com o Anel Viário, no Ponto PO1 com Coordenadas em UTM 291878-9554419, seguindo pelas localidades de Pimenteira I, Pedra de Coco I, Salgado I, Xique-Xique, indo até o ponto P02 no início do Distrito do Barreiro, com Coordenadas em UTM 277845-9555414, conforme Croquis em anexo.

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, em 13 de setembro de 2021.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1289/2021
Dispõe sobre a Arborização Municipal e dá outras providencias
LEI N° 1.289/2021, em 13 de setembro de 2021

Dispõe sobre a Arborização Municipal e dá outras providencias

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou e ELE sancionou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

Artigo 1º - A Política Municipal do Meio Ambiente considera como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo, de domínio público, existente ou que venha existir no território do município.

Artigo 2º - Consideram-se também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum aos munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos.

Artigo 3º - São objetivos da Lei, estabelecer diretrizes para:

I - arborização de ruas, comportando plantio, manutenção e monitoramento;

II - áreas verdes públicas e sistemas de lazer, compreendendo ações de implantação, recuperação, manutenção e monitoramento.

Artigo 4º - Esta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro URBANO do Município de São Benedito, impondo ao munícipe a corresponsabilidade com o poder público municipal e ainda estabelece os critérios relativos à arborização urbana.

Artigo 5º - Para efeitos desta Lei consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do Município:

I - a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do Município;

II - as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas de domínio público;

III - a vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, de acordo com a Lei.

Artigo 6º - Competirá especificamente aos Agentes de Fiscalização Municipais a fiscalização e imposição da sanção prevista nesta Lei.

Artigo 7º - Caberá às Secretarias Municipais de Infraestrutura e Meio Ambiente, publicar normas técnicas e resoluções que auxiliem na sua aplicação.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Artigo 8º - Área verde é toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, sendo sua preservação justificada pelas Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente.

I - As áreas verdes de domínio público são:

a) - praças, jardins, parques, bosques;

b) - arborização constante do sistema viário;

II - As áreas verdes de domínio privado são:

a) - chácaras no perímetro urbano e correlatos;

b) - condomínios e loteamentos fechados.

Artigo 9 - Para efeitos de Lei, considera-se:

I - vegetação de porte arbóreo: vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o diâmetro do caule superior a 0,05m (cinco centímetros), à altura do peito (DAP) e altura mínima de 2m (dois metros).

II - diâmetro à altura do peito (DAP): diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo.

III - vegetação natural: aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração;

IV - vegetação de porte arbóreo de preservação permanente: aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado.

CAPÍTULO III

DA ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 10 - Os novos projetos de infraestrutura urbana (asfalto, água, esgoto, eletrificação, telefonia ou equivalente) e de sistema viário, quando não previstos no Plano Diretor doMunicípio de São Benedito, deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes.Parágrafo Único - Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado, e a fiação aérea, ser convenientemente isolada, de acordo com análise dasSecretarias Municipais de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Artigo 11 - Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e posteriores alterações contemplarão alternativa mínima de destruição, sempre através de compensação, submetidos à análise das Secretarias Municipais de Infraestrutura e de Meio Ambiente.Artigo 12 - As Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente deverão elaborar para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada a arborização urbana da região.

CAPITULO IV

DO CRITÉRIO DE ARBORIZAÇÃO

Artigo 13 - Para a arborização, em bens de domínio público urbano do Município de São Benedito, deverão ser plantadas as seguintes árvores:

I - De pequeno porte:

a) Nas calçadas sob rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 07 (sete) metros;

b) Nas calçadas com largura igual ou superior a 1,50 (um metro e oitenta centímetros).

II - De porte médio:

a) Nas calçadas opostas à rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 07 (sete) metros;b) Nas calçadas com largura igual ou superior a 1,50m (dois metros).

III - De pequeno ou médio porte:

a) Nas calçadas laterais de avenidas com canteiros centrais.

IV - De pequeno, médio ou grande porte:

a) Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura igual ou superior a 0,5 m (meio metro).V - Para o plantio de árvores em vias públicas, as calçadas deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e oitenta centímetros);

VI - Preferencialmente deverão ser utilizadas espécies florestais nativas, adaptadas ao clima, ter porte adequado ao espaço disponível, ter sistema radicular que não prejudique o calçamento, sendo desaconselhadas espécies com cerne frágil e que sejam suscetíveis ao ataque de agentes patogênicos (conforme previsto no capítulo DAS ESPECIES INDICADAS).'a7 1° - A distribuição espacial das árvores deverá observar as peculiaridades de cada espécie empregada.'a7 2° - A arborização das calçadas que circundam as praças é de caráter facultativo.

§ 3° - Nas calçadas, a distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 0,10m (dez centímetros).

§ 4° - As mudas deverão ser orientadas por tutor e poderão ter proteção a sua volta.'a7 5° - A área livre ideal para um bom desenvolvimento das árvores situadas em vias públicas é de no mínimo 0,4 m x 0,4 m (quarenta centímetros de largura por quarenta centímetros de comprimento);'a7 6° - Preferencialmente em volta das árvores plantadas deverá ser adotada uma área permeável, seja na forma de canteiro, faixa ou piso drenante, que permita a infiltração de água e a aeração do solo.

§ 7° - As árvores a serem plantadas em calçadas deverão atender aos aspectos técnicos pertinentes, serem adequadas ao espaço disponível e à presença da infraestrutura implantada no local, sendo exigível o seu plantio sempre que possível (conforme previsto no capítulo DAS ESPECIES INDICADAS).

§ 8° - As mudas a serem plantadas em vias públicas deverão obedecer às seguintes características:a) ter boa formação;

b) ter tamanho e DAP compatíveis;

c) ser isenta de pragas e doenças;

d) ter sistema radicular bem formado e consolidado nas embalagens.

'a7 9° - Afastamentos mínimos necessários entre as árvores e outros elementos do meio urbano são os seguintes:

a) Distância de 1,0m para caixas de inspeção e bocas de lobo;

b) Distância de 5,0m para cruzamento sinalizado por semáforos;

c) Distância de 0,5m para encanamentos de água e esgoto e fiação subterrânea;

d) Distância de 1,0m para entrada de veículos;

e) Distância de 3,0m para esquinas;

f) Distância de 3,0m para hidrantes;

g) Distância de 0,1m para meio fio - face externa, exceto em canteiros centrais;

h) Distância de 1,0 - 1,5m para pontos de ônibus;

i) Distância de 0,5 - 1,0m para portas e portões de entrada;

j) Distância de 3,0m para postes de iluminação pública e transformadores.

CAPÍTULO V

DAS ESPECIES INDICADAS

Artigo 14 - Este Programa objetiva implementar uma política de valorização das espécies vegetais nativas no Estado do Ceará, contribuindo com a conservação dos ecossistemas locais e espécies nativas adequadas ao plantio em passeios:

·Oiti - Licania tomentosa

'b7Ipê-amarelo-do-serrado - Tabebuia aurea

·Ipê-roxo - Handroanthus impetiginosus

·Ipê Branco - PEROBA -Tabebuia roseoalba

'b7Ipê Rosa - Tabebuia avellanedae ou Handroanthus avellanedae

·Ipê Mirim (Árvore) - Tecoma stans

·Pau-branco - Auxemma oncocalyx

'b7Pitombeira - Talisia esculenta

·Manguba - cacau-selvagem

·Flamboyant - Caesalpinia pulcherrima

·Manacá da Serra - Tobouchina mutabilis

·Jucá - Libidibia férrea

'b7Pau-Brasil - Caesalpinia echinata

·Caraúba -Tabebuia aurea

·Jacarandá - Jacaranda mimosifolia

Artigo 15 - Compete às Secretarias Municipais de Infraestrutura e Meio Ambiente, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana.

CAPÍTULO VI

DA PODA

Artigo 16 - A poda de árvores da arborização pública poderá ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, obedecidos aos princípios legais e técnicos pertinentes.

'a7 1º - Para o credenciamento junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, o profissional podador, seja pessoa física ou jurídica, deverá participar das capacitações oferecidas pela referida Secretaria.

§ 2º - Ao executar os serviços, o mesmo deverá portar sua credencial, sendo a mesma, pessoal e intransferível.

Artigo 17 - Os tipos de poda adotados no município são:

a) poda de condução de mudas, para que formem a copa em altura superior a 1,80m (um metros e oitenta centímetros) do solo, evitando interferências com pedestres e veículos;

b) poda de contenção da copa de árvores jovens e adultas quando plantadas em calçadas com fiação da rede de distribuição primária;

c) poda de manutenção, que consiste na eliminação de galhos senis ou secos, que perderam sua função na copa da árvore.

Parágrafo Único - Em qualquer tipo de poda, não poderão ser removidos mais que 30% (trinta por cento) do volume total da copa, sendo que a remoção superior a este percentual caracterizará a poda drástica, a qual fica expressamente proibida por esta Lei.

CAPÍTULO VII

DA SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO

Artigo 18 - A supressão ou substituição de qualquer árvore, somente será admitida com prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aceita nos seguintes casos:

I - quando o estado sanitário da árvore justificar;

II - quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco de queda;

III - quando a árvore constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja outra solução para o problema;

IV - quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para solução;

V - quando se tratar de espécie invasora, tóxica e/ou com princípio alérgico, com propagação prejudicial comprovada;

VI - quando da implantação de empreendimentos públicos ou privados, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade de supressão ou corte, implicando no transplante ou reposição.

'a7 1º - Na autorização para supressão de vegetação arbórea a que se refere este artigo será indicada a reposição adequada para cada caso segundo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.'a7 2º - As reposições indicadas são de cumprimento obrigatório, constituindo-se em infração e implicando no embargo de obra ou de empreendimento a não observância do mesmo.Artigo 19 - Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde são necessárias poda ou supressão, dispensa-se a autorização referida no artigo anterior, devendo estes comunicar a intervenção, devidamente justificada, posteriormente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Artigo 20 - Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.

Artigo 21 - Fica proibida a supressão de árvores localizadas no passeio, quando da implantação dos estacionamentos.

Parágrafo Único - Em caso de impedimento do acesso ao novo estacionamento, por existência de árvores existentes no passeio, poderá ser liberada a supressão, desde que haja compensação de plantio de árvores em outro local, cuja quantidade e localização será determinada pela Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 22 - Deverão ser plantadas árvores para sombreamento nas áreas de recreação localizadas no nível do solo e descobertas, de conformidade com o estabelecido na ocasião da aprovação do alvará de construção.

Artigo 23 - Os órgãos próprios do Município somente poderão expedir termo de conclusão, habite-se, alvarás de funcionamentos e número do imóvel, quando atendido o disposto nesta Lei, mesmo nos projetos aprovados antes da presente Lei, com a obra inconclusa.Artigo 24 - Os pareceres e laudos para supressão de árvores poderão ser emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente através de profissional habilitado.

Artigo 25 - As despesas decorrentes da reposição de espécimes suprimidos irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Artigo 26 - Na impossibilidade de plantio, tecnicamente comprovada, o interessado deverá efetuar depósito no valor de 5 UFMA por árvore na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente ou outro fundo equivalente.

Artigo 27 - Causar danos, derrubar ou extrair sem autorização ou causar morte às árvores constitui infração com imposição de penalidade.

Artigo 28 - O procedimento para pedir a autorização visando à supressão e substituição de árvores ocorrerá através de solicitação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Artigo 29 - Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do indeferimento.

Artigo 30 - Indeferido o recurso, o processo será arquivado.

Artigo 31 - Deferido o pedido, o munícipe terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do deferimento, para efetivar a supressão da árvore, sob pena de cancelamento da autorização, e de 30 (trinta) dias, a partir da supressão, para substituição da mesma, sob pena prevista nesta lei.

CAPÍTULO VIII

DA IMUNIDADE AO CORTE DA ÁRVORE

Artigo 32 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo ou do Conselho Municipal do Meio Ambiente, levando-se em consideração:I - Sua raridade;

II - Sua antiguidade;

III - O interesse histórico, científico ou paisagístico;

IV - Sua condição de porta semente.

Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

a) Emitir parecer conclusivo para decisão;

b)Cadastrar e identificar, por uso de placas de identificação, as árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação da espécie.

Artigo 33 - Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento endereçado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Artigo 34 - As árvores serão declaradas imunes ao corte através de Decreto do Poder Executivo Municipal ou deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IX

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 35.- De acordo com as normas desta lei, é proibido, com imposição de penalidade:I - cortar, suprimir, remover, matar, danificar, realizar anelamento ou podar sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou ainda usar inadequadamente a vegetação de porte arbóreo do Município, por qualquer modo ou meio;

II - pintar, pichar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes, anúncios ou similares, na vegetação de porte arbóreo, para qualquer fim;

III - plantar árvores em canteiros centrais de avenidas, rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos em desacordo com o Plano de Arborização, ficando a Prefeitura autorizada a promover a supressão destes exemplares;

IV - impedir com vegetação, sejam galhos de árvores ou plantas arbustivas/herbáceas, a livre circulação nos passeios públicos;

V - Plantar em vias públicas (calçadas), salvo com a devida autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

·Cíume - Calotropis procera Dryand

'b7Unha-do-diabo ou Viúva-alegre - Cryptostegia madagascariensis

·Dendê - Elaeis guineensis Jacq

·Castanhola - Teminalia catappa L.

·Esponjinha - Albizia lebbeck Benth

·Leucena - Leucena leucocephala

·Mata-fome - Pithecellobium dulce Benth

·Algaroba - Prosopis juliflora DC

·Algodão-da-praia - Talipariti tiliaceum Fryxell

·Nim - Azadirachta indica A. Jus

·Azeitona - Syzygium cumin Skeels

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 36 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.Artigo 37 - É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente:I - O proprietário do imóvel;

II - O executor;

III - O mandante;

IV- O transeunte que cortar, suprimir, remover, matar, danificar ou furtar qualquer vegetação de espaços públicos ou privados;

V - Quem, de qualquer modo, contribua para o feito;

Artigo 38 - O infrator será notificado, pessoalmente, e terá um prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de recurso administrativo, o qual sendo omisso e decorrido prazo será aplicada a sanção pertinente.

§1° - No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o Agente de Fiscalização certificará, acompanhado de 02 (duas) testemunhas.

§2° - No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via correio, telefone, e-mail, ou quaisquer meios adequados a ciência da infração.

§3° - No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de publicação no Órgão Oficial de Publicações do Município.

Artigo 39 - Ao infrator das normas descritas com relação à arborização urbana, será aplicada a multa correspondente a 10 (dez) unidades fiscais municipais (UFM) no município, por árvore, além do custo para a remoção dos galhos.

'a7 1º - Os danos causados às árvores que não comprometerem a sobrevivência do(s) espécime(s), ficam sujeitos à multa de até 2/3 (dois terços) daquelas previstas.'a7 2º - A pronta reparação do dano ambiental pelo infrator permitirá o abatimento de até 50 % (cinquenta por cento) da multa imposta, mediante constatação do órgão ambiental municipal.Artigo 40 - O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, contados da data do AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa).

Parágrafo Único - Se a infração for cometida contra árvore declarada imune, a multa será de 10 (dez) vezes maior do que a pena cabível.

Artigo 41 - No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO XI

DOS SUBSÍDIOS

Artigo 42 - Esta Lei estabelece o Programa Arborização Municipal de Incentivos destinado ao desenvolvimento de estímulos aos munícipes como meio de abatimento de valores tributários a serem arrecadados, isenção ou ainda remanejamento para áreas específicas e previamente definidas.§ 1° - Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a Municipalidade dispões aos munícipes, pessoas físicas ou jurídicas, subsidio fiscal sobre o HABITE-SE de acordo com a tabela:

'c1REA DA EDIFICAÇÃOSUBSÍDEO OFERECIDOCOMPENSAÇÃO 0 a 40 m²Supressão de 100% da taxa de HABITE-SEPlantio de 1 Arvore no passeio da Edificação (a cada de 10 metros de fachada)41 a 120 m²Supressão de 100% da taxa de HABITE-SEPlantio de 1 Arvore no passeio da Edificação (a cada de 10 metros de fachada) + doação de 1 muda 121 a 200 m²Supressão de 100% da taxa de HABITE-SEPlantio de 1 Arvore no passeio da Edificação (a cada de 10 metros de fachada) + doação de 2 mudas201 a 500 m²Supressão de 100% da taxa de HABITE-SEPlantio de 1 Arvore no passeio da Edificação (a cada de 10 metros de fachada) + doação de 4 mudas501 a 900 m²Supressão de 50% da taxa de HABITE-SEPlantio de 1 Arvore no passeio da Edificação (a cada de 10 metros de fachada) + doação de 5 mudas901 a 2500 m²Supressão de 50% da taxa de HABITE-SEPlantio de 1 Arvore no passeio da Edificação (a cada de 10 metros de fachada) + doação de 10 mudasAcima de 2500 m²Supressão de 50% da taxa de HABITE-SEPlantio de 1 Arvore no passeio da Edificação (a cada de 10 metros de fachada) + doação de 20 mudas

§ 2° - Para fim de subsídio fiscal se faz necessário o plantio de 1 (uma) arvore, a cada faixa de 10 metros (dez metros) de fachada/testada do imóvel do terreno, na área adequada do passeio público da edificação, mais medidas de compensação acima citadas;

§ 3° - A título de esclarecimento, quando citado se faz necessário o plantio de 1 (uma) arvore, a cada faixa de 10 metros (dez metros), em outros termos, significa dizer que há necessidade do plantio de 1 (uma) arvore a cada fração de 10 (dez metros) de fachada/testada/frente da edificação. Portanto, um imóvel com 12 metros de fachada, necessita 2(duas) arvores, enquanto um imóvel com 6 metros de fachada necessita apenas 1(uma) arvore, a título de exemplificação;

§ 4° - Em situações pertinentes, com autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio ambiente, pode-se substituir o Plantio de Arvore por instalação de Lixeira tipo Cesto na mesma área adequada do passeio público, mantendo-se o subsidio fiscal citado. Esta exceção de dá nos seguintes casos:

a) Fachada do imóvel superior a 6 m (seis metros), tendo ao menos uma edificação em sua lateral esquerda ou direita com o plantio adequado de arvore nativa já consolidada;b) Em edificações com fachadas superiores a 10 metros, o plantio da segunda arvore pode ser substituído pelo da lixeira cesto;

c) A lixeira deve ter seu cesto com ao menos 0,5 m² (meio metro quadrado), e altura mínima de 1,2 ( um metro e vinte);

d) A verificação do plantio de adequação a Lei, tal como o recolhimento das mudas de doação serão efetuados pelos Fiscais de Obras no momento da Vistoria Técnica de liberação do Habite-Se;Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito em 13 de setembro de 2021.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2021.09.13.001/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO EXTRATO DO 1° ADITIVO AO CONTRATO Nº 001.21.07.2020-SAÚDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO

EXTRATO DO 1° ADITIVO AO CONTRATO

Nº 001.21.07.2020-SAÚDE

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CONTRATADO: E L C FALES DE BRITO ALVES - CNPJ N.º 31.808.665/0001-50, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA EM GERAL, VISANDO ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DE SÃO BENEDITO/CE. PREGÃO PRESENCIAL N° 05.003/2020. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL N° 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E NO CONTRATO ORIGINÁRIO N° 001.21.07.2020-SAÚDE. O PRESENTE ADITIVO OBJETIVA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA POR MAIS 12(DOZE) MESES A PARTIR DESTA DATA. DATA DA ASSINATURA: 09/07/2021. SIGNATÁRIOS: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. E L C FALES DE BRITO ALVES.

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