Diário oficial

NÚMERO: 3011/2021

Ano I - Edição Nº 3011 de 16 de Setembro de 2021

16/09/2021 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 17/09/2021 09:09:08 - IP com nº: 192.168.2.146

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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 01/2021
Instaurar Processo Administrativo Disciplinar e constituir Comissão com a finalidade de apurar as irregularidades administrativas constantes dos autos do Processo nº 006/2021

PORTARIA Nº 01/2021

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, Lúcia de Fátima Gonçalves de Paula, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e art. 170 do Estatuto dos Servidores Público,

Considerando a necessidade da Instauração de Processo Disciplinar dos Servidores Públicos do Município de São Benedito - CE, motivada pelo Ofício nº 200/2021 da Secretaria de Educação, a ser instaurado em desfavor de servidor público;

RESOLVE

Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar e constituir Comissão com a finalidade de apurar as irregularidades administrativas constantes dos autos do Processo nº 006/2021, e os fatos conexos a elas.

Art. 2º - Determinar que a referida apuração seja realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância dos Servidores Públicos do Município de São Benedito - CE, constituída pela Portaria de nº 07/2021 publicada em 05 de janeiro de 2021, cabendo a Presidente a designação do Secretário da Comissão, na forma estabelecida pela Lei Municipal de nº 528/2000.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, em 15 de setembro de 2021.

Lúcia de Fátima Gonçalves de Paula

Secretária de Educação

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 26/2021
Instaurar Processo Administrativo Disciplinar e constituir Comissão com a finalidade de apurar as irregularidades administrativas constantes dos autos do Processo nº 003/2021

PORTARIA Nº 26/2021

A SECRETÁRIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, Ieda Maria Nobre de Castro, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e art. 170 do Estatuto dos Servidores Público,

Considerando a necessidade da Instauração de Processo Disciplinar dos Servidores Públicos do Município de São Benedito - CE, motivada pelo Ofício nº 454/2021 da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, a ser instaurado em desfavor de servidor público;

RESOLVE

Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar e constituir Comissão com a finalidade de apurar as irregularidades administrativas constantes dos autos do Processo nº 003/2021, e os fatos conexos a elas.

Art. 2º - Determinar que a referida apuração seja realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância dos Servidores Públicos do Município de São Benedito - CE, constituída pela Portaria de nº 07/2021 publicada em 05 de janeiro de 2021, cabendo a Presidente a designação do Secretário da Comissão, na forma estabelecida pela Lei Municipal de nº 528/2000.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, em 15 de setembro de 2021.

Ieda Maria Nobre de Castro

Secretária de Trabalho e Desenvolvimento Social

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 27/2021
Instaurar Processo Administrativo Disciplinar e constituir Comissão com a finalidade de apurar as irregularidades administrativas constantes dos autos do Processo nº 004/2021

PORTARIA Nº 27/2021

A SECRETÁRIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, Ieda Maria Nobre de Castro, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e art. 170 do Estatuto dos Servidores Público,

Considerando a necessidade da Instauração de Processo Disciplinar dos Servidores Públicos do Município de São Benedito - CE, motivada pelo Ofício nº 454/2021 da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, a ser instaurado em desfavor de servidor público;

RESOLVE

Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar e constituir Comissão com a finalidade de apurar as irregularidades administrativas constantes dos autos do Processo nº 004/2021, e os fatos conexos a elas.

Art. 2º - Determinar que a referida apuração seja realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância dos Servidores Públicos do Município de São Benedito - CE, constituída pela Portaria de nº 07/2021 publicada em 05 de janeiro de 2021, cabendo a Presidente a designação do Secretário da Comissão, na forma estabelecida pela Lei Municipal de nº 528/2000.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, em 15 de setembro de 2021.

Ieda Maria Nobre de Castro

Secretária de Trabalho e Desenvolvimento Social

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 28/2021
Instaurar Processo Administrativo Disciplinar e constituir Comissão com a finalidade de apurar as irregularidades administrativas constantes dos autos do Processo nº 005/2021

PORTARIA Nº 28/2021

A SECRETÁRIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, Ieda Maria Nobre de Castro, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e art. 170 do Estatuto dos Servidores Público,

Considerando a necessidade da Instauração de Processo Disciplinar dos Servidores Públicos do Município de São Benedito - CE, motivada pelo Ofício nº 454/2021 da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, a ser instaurado em desfavor de servidor público;

RESOLVE

Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar e constituir Comissão com a finalidade de apurar as irregularidades administrativas constantes dos autos do Processo nº 005/2021, e os fatos conexos a elas.

Art. 2º - Determinar que a referida apuração seja realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância dos Servidores Públicos do Município de São Benedito - CE, constituída pela Portaria de nº 07/2021 publicada em 05 de janeiro de 2021, cabendo a Presidente a designação do Secretário da Comissão, na forma estabelecida pela Lei Municipal de nº 528/2000.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, em 15 de setembro de 2021.

Ieda Maria Nobre de Castro

Secretária de Trabalho e Desenvolvimento Social

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 31/2021
Determinar a instauração da Sindicância destinada a apurar denúncia enviada pela Secretaria Municipal de Saúde

PORTARIA Nº 31/2021

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, Luis Carlos do Nascimento, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e art. 170 do Estatuto dos Servidores Público, e tendo em vista o disposto no artigo 170 da Lei Municipal de nº 528/2000.

Considerando a necessidade da Instauração de Sindicância Investigativa;

RESOLVE

Art. 1º - Determinar a instauração da Sindicância destinada a apurar denúncia enviada pela Secretaria Municipal de Saúde através do ofício 1124/2021 no prazo de 30 dias, os fatos de que trata o Processo de Sindicância Investigativa nº 001/2021, bem como os fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos.

Art. 2º - Determinar que a referida apuração seja realizada no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância dos Servidores Públicos do Município de São Benedito - CE, constituída pela Portaria de nº 07/2021 publicada em 05 de janeiro de 2021, cabendo a Presidente a designação do Secretário da Comissão, na forma estabelecida pela Lei Municipal de nº 528/2000.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, em 15 de setembro de 2021.

Luis Carlos do Nascimento

Secretário de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 81/2021
REGULAMENTA AS LEIS Nº. 845/2013 E Nº. 943/2015, QUE INSTITUI A BOLSA ARTE MUSICAL PARA OS INTEGRANTES DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL
DECRETO Nº. 81, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

REGULAMENTA AS LEIS Nº. 845/2013 E Nº. 943/2015, QUE INSTITUI A BOLSA ARTE MUSICAL PARA OS INTEGRANTES DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, SR. SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º - Regulamenta a Leis nº. 845/2013 e nº. 943/2015, que institui a Bolsa Arte Musical para os integrantes da Banda de Música Municipal, entidade que contribui para a formação cultural e divulgação da arte em todo o município de São Benedito.

Parágrafo único - A Banda de Música Municipal é uma entidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, tendo como finalidade o ensino de música individual e em grupo, bem como a difusão cultural de arte musical através de apresentações em concertos, festividades cívicas, homenagens, inaugurações e eventos congêneres.

Art. 2º - A Escola da Banda de Música Municipal consiste em órgão de formação para ingresso na Banda de Música, será composta por músicos residente no Município de São Benedito escolhidos em processo seletivo periódico de acordo com o número de vagas abertas, elaborado e ministrados pelo Maestro em conjunto com a Secretaria de Cultura.

Art. 3º - Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se beneficiário da Bolsa Arte Musical, na condição de membro oficial, o integrante da Banda de Música Municipal que preencha os seguintes requisitos:

I - obtenha presença conformada em, no mínimo, 02 (dois) ensaios semanais da Banda de Música Municipal;

II - obtenha presença confirmada em todos os eventos oficiais, realizados pelo Município de São Benedito, nos quais a presença da Banda de Música Municipal for requisitada.

Art. 4º - O valor da bolsa de estudo a ser concedida aos membros executantes da Banda de Música é de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 5º - O número de bolsistas será de 25 (vinte e cinco) alunos, que serão selecionados pelo maestro da Banda Musical, conforme art. 2º.

§1º - Os valores das bolsas de estudo poderão ser reajustados nos mesmos percentuais e datas, idênticos aos dos servidores públicos municipais.

§2º - No mês de dezembro, as bolsas deverão ser acrescidas em 50% (cinquenta por cento) como abono natalino.

Art. 6º - As apresentações da Banda de Música se farão da seguinte forma:

I - Prioritariamente, para eventos da administração, mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura;

II - Para atender o interesse de entidades públicas governamentais não integrantes do Município de São Benedito, mediante o custeio das despesas com transporte, alimentação e estadia;

III - Eventualmente, para atender às demandas de entidades filantrópicas, desde que haja disponibilidade na agenda.

Art. 7º - A Banda Musical se reunirá 2 (duas) vezes por semana para ensaios, com controle de frequência feito pelo Maestro, que informará ao Coordenadoria de Recursos Humanos até o final do mês, através de folha de presença.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Benedito, 15 de setembro de 2021.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1290/2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual-PPA do Município de São Benedito – Estado do Ceará, para o quadriênio 2022/2025, e dá outras providências.

LEI N° 1.290/2021, em 16 de setembro de 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual-PPA do Município de São Benedito - Estado do Ceará, para o quadriênio 2022/2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O PPA do Município de São Benedito-CE, para o quadriênio 2022/2025, constituído pelos anexos integrantes desta Lei e elaborados em conformidade com o inciso I e parágrafo 1º do Art. 165 da Constituição Federal, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 624.436.607,00 (seiscentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sete reais).

'a7 1º - As despesas do PPA para o período de 2022 a 2025, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei, estão distribuídas da seguinte forma:

Exercício Financeiro de 2022134.547.858,00Exercício Financeiro de 2023148.002.643,00Exercício Financeiro de 2024162.802.908,00Exercício Financeiro de 2025179.083.198,00TOTAL GERAL624.436.607,00'a7 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou indefinidamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

Art. 2º - O PPA com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos disponíveis, à vista da previsão das despesas correntes, desdobra-se, analítica e sinteticamente, na forma de anexos que integram a presente Lei, de acordo com as diretrizes das ações do Governo Municipal.

'a7 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, serão observados os limites parciais das Despesas de Capital fixados neste PPA, devendo os Orçamentos Anuais garantir o atendimento de outras despesas decorrentes e os programas de duração continuada, como dispõe o parágrafo 1º, do art. 165, da Constituição Federal.

'a7 2º - Quando os limites parciais a que se refere o parágrafo anterior não forem atingidos, as parcelas não utilizadas serão somadas às disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao mesmo programa de trabalho.

Art. 3º - Consideram-se, para os efeitos deste PPA os seguintes conceitos:

I.DIRETRIZES - Orientações gerais que nortearão todas as etapas do PPA;

II.OBJETIVO PROGRAMÁTICO - É a descrição sucinta dos resultados esperados do programa;

III.MACROOBJETIVO - É o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos e conformam as grandes linhas da ação do governo;

IV.PROGRAMA - É o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. Neste PPA, os programas se dividem em:

a)PROGRAMA FINALÍSTICO - Aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;

b)PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO - Ações administrativas que colaboram para o desenvolvimento dos Programas Finalísticos, mas não são passíveis de apropriação a estes;

c)OPERAÇÕES ESPECIAIS - Despesas que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo governo, mas impactam diretamente no planejamento orçamentário.

V.AÇÃO - Instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;

VI.PROJETO - Instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

VII.ATIVIDADE - Instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;

VIII.META - Resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma física expresso na unidade de medida indicada;

IX.PRODUTO OU OBJETO - Resultado da realização da ação;

X.UNIDADE DE MEDIDA - Unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;

XI.DESPESA DECORRENTE DE INVESTIMENTO - Aquela de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;

XII.PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA - Os que resultam em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos os pagamentos de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.

Parágrafo Único - Cada programa deverá conter:

I.Objetivo;

II.'d3rgão Responsável;

III.Público-alvo;

IV.Macro-objetivo;

V.Justificativa;

VI.Valor Global;

VII.Prazo de Conclusão;

VIII.Fonte de Financiamento;

IX.Indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;

X.Metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.

CAPÍTULO II

DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES

Art. 4º - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/u convênios não previstos neste instrumento de planejamento:

PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:

I.quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;

II.quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;

III.quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do PPA dos Governos conveniados;

IV.quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa de capital prevista neste plano.

PRIORIDADE 01 - Quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizado a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguintes hipóteses:

I.quando sua execução independa do período climático regional;

II.quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso;

III.quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa de origem;

IV.quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2022 e integrantes deste PPA, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, caso o Município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras;

V.quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo: Educação, Saúde e Assistência Social;

VI.quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação do Patrimônio Municipal.

PRIORIDADE 02 - Quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o Exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis.

PRIORIDADE 03 - Quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados.

PRIORIDADE 04 - Quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 5º - As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimentos e os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura:

Tabela I'b7 Quadro de Receitas Realizadas (2019/2020), Programada (2021) e Estimadas (2022/2025)Tabela II'b7 Quadro Demonstrativo de Aplicação em Educação (2020/2025)Tabela III'b7 Quadro Demonstrativo de Aplicação em Saúde (2020/2025)Tabela IV'b7 Quadro da Base de Cálculo do Limite das Despesas do Legislativo (2020/2025)Tabela V'b7 Quadro Demonstrativo de Despesas de Pessoal (2020/2025)Tabela V-A'b7 Quadro Demonstrativo de Despesa de Pessoal por Área (2020/2025)Tabela VI'b7 Quadro Demonstrativo da Avaliação de Recursos Disponíveis para Planejamento (Previsto 2021 e PPA 2022/2025)Anexo I'b7 Programas e ações detalhados - por órgão/unid. orç./função/subfunçãoAnexo II'b7 Programas e ações detalhados - por órgão/unid. orç./eixo/função/subfunçãoAnexo III'b7 Programas e ações detalhados - por órgão/unid. orç./macro-objetivo/problema/açãoAnexo IV'b7 Programas e ações detalhados - somente por programaAnexo V'b7 Resumo por função/subfunção/programa/órgão/unid. orç.Anexo VI'b7 Despesas por função e subfunçãoAnexo VII'b7 Programas e Ações por Função e SubfunçãoAnexo VIII'b7 Programas por macro-objetivoAnexo IX'b7 Programas por público-alvoAnexo X'b7 Programas por justificativaAnexo XI'b7 Relação de programas utilizados por códigosAnexo XII'b7 Relação de ações quantificadas por códigoArt. 6º - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de JUNHO de 2021 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e, estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite de 10,10% a.a. (dez vírgula dez por cento ao ano).

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, poderá propor ao Poder Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.

Parágrafo Único - Observado o disposto no parágrafo 5º, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a LDO.

CAPÍTULO IV

DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

Art. 8º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Parágrafo Único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do orçamento-programa, na forma da que a LOA e a LDO dispuserem, quando à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.

Art. 9º - O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta Lei será anualmente reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

Art. 10 - As Receitas de Capital para execução deste PPA serão formadas pela receias classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes de transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados e das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, do art. 11, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.

Art. 11 - As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática, atender especificamente as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e principalmente as de interesse local, obedecer ao elenco estabelecido no Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas neste Plano Plurianual.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito-CE, em 16 de setembro de 2021.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1291/2021
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1147/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI N° 1.291/2021, em 16 de setembro de 2021

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1147/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu SAUL LIMA MACIEL, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 1º da Lei 1147/2018.

Art. 1º. É instituído os títulos de PROFESSOR DESTAQUE, COORDENADOR DESTAQUE e DIRETOR DESTAQUE homenagem a ser prestada anualmente pelo Poder Legislativo, a 10 (dez) profissionais da Educação, com atuação no Município de São Benedito - Ce. Os profissionais selecionados deverão atender os seguintes requisitos.

I - PROFESSOR

a - Estar inserido em uma das esferas (Municipal, Estadual e Particular) nas modalidades: Ensino Infantil (02 professores), Ensino Fundamental I (02 professores), Ensino Fundamental II (02 professores) e Ensino Médio (02 professores).

b - Estar lecionando por mais de 03 (três) anos e contribuindo para a melhoria da qualidade da educação por meio de experiências pedagógicas exitosas;

c - Servir como exemplo à sociedade pela sua dedicação ao ensino;

d- Ter obtido resultados satisfatórios na última Avaliação de Desempenho realizada em cada esfera;

e- O professor agraciado com o prêmio Professor Destaque só concorrerá novamente após 01 (um) ano decorrente de sua premiação.

II - DIRETOR

a - Ser efetivo na rede Municipal e a escola a qual atua deve ter pelo menos uma das modalidades: Ensino Infantil, Ensino Fundamental I e Ensino Fundamental II.

b - Estar atuando como gestor por mais de 03 (três) anos e contribuindo para a melhoria da qualidade da educação por meio de experiências exitosas;

c - Servir como exemplo à sociedade pela sua dedicação ao ensino da rede municipal;

d - Ter obtido resultados satisfatórios na última Avaliação de Desempenho realizada na esfera municipal;

e - O diretor agraciado com o prêmio Diretor Destaque só concorrerá novamente após 01 (um) ano decorrente de sua premiação.

III - COORDENADOR

a - Ser efetivo na rede Municipal e estar inserido em uma das modalidades: Ensino Infantil, Ensino Fundamental I e Ensino Fundamental II.

b - Estar coordenando em uma das etapas por mais de 03 (três) anos e contribuindo para a melhoria da qualidade da educação por meio de experiências pedagógicas exitosas;

c - Servir como exemplo à sociedade pela sua dedicação ao ensino municipal;

d - Ter obtido resultados satisfatórios na última Avaliação de Desempenho realizada na esfera municipal;

e - O coordenador agraciado com o prêmio Coordenador Destaque só concorrerá novamente após 01 (um) ano decorrente de sua premiação.

Art. 2º. Fica alterada a redação do Artigo 2º da Lei 1147/2018.

Art. 2º. Fica estabelecidos como critérios de desempate:

I - Apresentar oralmente em até 20 (vinte) minutos para a comissão, um relatório com as experiências exitosas no ano da indicação do Prêmio.

II - Por maior tempo de serviço;

III- Por maior idade.

Art. 3º. Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei 1147/2018 da seguinte forma:

Art. 3º. A homenagem do Professor Destaque, Coordenador Destaque e Diretor Destaque do ano no município de São Benedito será realizada no mês de novembro, próximo ao dia 25, data alusiva às comemorações do dia do município.Art. 4º. Fica alterada a redação do Art.4 da Lei 1147/2018 da seguinte forma:

Art. 4º. A Comissão de Educação da Câmara Municipal de São Benedito, conjuntamente com o Conselho Municipal de Educação farão a análise dos resultados recebidos das escolas e selecionarão os professores, diretores e coordenadores que se ajustem aos critérios de escolha.Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito-CE, em 16 de setembro de 2021.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2021.16.09.001/2021
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 09.002/2021-DL
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº. 09.002/2021-DL

A Comissão de Licitação do Município de SÃO BENEDITO, através do(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, em cumprimento à ratificação procedida pelo(a) Sr(a) LUIS CARLOS DO NASCIMENTO, ORDENADOR DE DESPESAS, faz publicar o extrato resumido do processo de dispensa de licitação a seguir:

Objeto........................: serviço de fornecimento de energia elétrica para atender a Secretaria Municipal de Saúde, junto ao consumo do Prédio do Posto de Saúde da Família Sítio Jussara, loc. no Sítio Jussara, s/n, Zona Rural, Município de Sá Benedito/CE

Contratado.................: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL

Fundamento Legal...: art. 24, inciso XXII , da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Declaração de Dispensa de Licitação emitida pela Comissão de Licitação e ratificado pelo(a) Sr(a) LUIS CARLOS DO NASCIMENTO, ORDENADOR DE DESPESAS.

SÃO BENEDITO - CE, 16 de Setembro de 2021

RONALDO LOBO DAMASCENO

Comissão de Licitação

Presidente

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