Diário oficial

NÚMERO: 3058/2021

Ano I - Edição Nº 3058 de 3 de Dezembro de 2021

03/12/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 03/12/2021 15:45:54 - IP com nº: 192.168.3.113

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE FINANÇAS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 182/2021
Venho através do presente, solicitar a esta conceituada agência bancária que seja criado, no CNPJ 13.703.812/0001-45, uma chave de acesso para a Sra. LUCIELMA RODRIGUES DE MEDEIROS, CPF- 630.439.983-91 SECRETÁRIA DO TRABALHO E DES
Ofício nº. 00182/2021

São Benedito, 03 de dezembro de 2021.

Da: Prefeitura Municipal de São Benedito/Tesouraria

AO: Banco do Brasil

ASSUNTO: Solicitação

Senhor Gerente,

Venho através do presente, solicitar a esta conceituada agência bancária que seja criado, no CNPJ 13.703.812/0001-45, uma chave de acesso para a Sra. LUCIELMA RODRIGUES DE MEDEIROS, CPF- 630.439.983-91 SECRETÁRIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL deste poder Executivo Municipal, para que, tenha acesso ao Auto Atendimento do Setor Público conjuntamente com a Sra. MARIA SAMARA FREIRE DE OLIVEIRA (JE922323), CPF- 027.937.273-69 TESOUREIRA, com as seguintes permissões, das contas correntes em anexo:

'b7Abertura de Conta de deposito

'b7Receber, passar recibo e dar quitação;

·Solicitar Saldos e Extratos;

·Autorizar Débito em Conta Relativo à Operações;

·Efetuar Resgates / Aplicações Financeiras;

·Cadastrar, Alterar e Desbloquear Senhas;

·Efetuar Saques - Conta Corrente;

·Efetuar Pagamentos por meio Eletrônico;

·Efetuar Transferências por meio Eletrônico;

·Liberar Arquivos de Pagamentos no Gerenciador Financeiro / AASP

·Solicitar Saldos/Extratos de Investimentos;

·Solicitar Saldos/Extratos de Operações de Crédito;

·Emitir Comprovantes;

·Consultar Obrigações do Débito Direto Autorizado - DDA;

·Efetuar Transferência p/ mesma titularidade - Meio Eletrônico;

Certo do atendimento por parte de Vossa Senhoria e seus digníssimos pares, desde já agradeço.

Atenciosamente,

_____________________________

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

Anexo 01 / Ofício 00182/2021

16699-516700-218787-919670-319671-119672-x19673-819675-420204-520640-720851-522103-122104-x22131-223132-0

_____________________________

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEI: 1311/2021
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - relativo aos débitos de qualquer natureza (tributários/fiscais e não tributários) de pessoas física e jurídica com o fisco municipal, e dá outras providências.”

LEI N° 1.311/2021, de 03 de dezembro de 2021

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - relativo aos débitos de qualquer natureza (tributários/fiscais e não tributários) de pessoas física e jurídica com o fisco municipal, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu SAUL LIMA MACIEL, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - no âmbito do Município de SÃO BENEDITO, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de qualquer natureza tributários e fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, sobre a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento bem como os créditos não tributários de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa mediante adesão expressa de adesão.

Art. 2º - O REFIS abrange os créditos tributários e fiscais, e os créditos não tributários da Fazenda Pública Municipal e da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte - COTRAN, constituídos até 31 de Dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.

Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

Art. 4º - Os débitos de qualquer natureza tributários e não tributários de pessoas física e jurídica, regularizados através do REFIS poderão ser pagos no prazo máximo de até 60 (sessenta parcelas) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

§ 1º - O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:

I - Para quitação à vista, em parcela única, em até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido principal do respectivo débito (tributário ou não tributário) desde que abrangido pelo REFIS;

II - Para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

III - Para quitação em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 40% (quarenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

IV - Para quitação em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 20% (vinte por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoa Física;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para Pessoa Jurídica;

Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

Parágrafo Único - O contribuinte terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação da Lei, para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 11, inc. I, desta Lei.

Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

§ 1º - Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial (execução fiscal), bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das custas processuais e dos honorários de seu advogado.

§ 2º - A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.

§ 3º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de três parcelas sucessivas ou cinco alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 4º, Parágrafo Primeiro, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.

§ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 9º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

Art. 10 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela Coordenadoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS (ANEXO I), previamente disponibilizado pelo Setor de Arrecadação e Tributos do município.

Art. 11 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente:

I - Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no Parágrafo Único do art. 5º não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de SÃO BENEDITO-CE, em 03 de dezembro de 2021.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

Termos de Adesão ao Programa do REFIS

(CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO)

Número: Natureza do débito: Contribuinte:Inscrição Municipal: CNPJ/CPF: Endereço:Bairro: CENTROMunicípio:CEP: Fone:1. Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, CONFESSO e DECLARO que:

a) sou devedor dos valores abaixo demonstrados, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) estou ciente de que os DAM para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, na Coordenadoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização ou em sítio eletrônico por ele indicado

c) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is);

d) estou ciente de que a interrupção do pagamento poderá implicar na denúncia do acordo, ficando o débito sujeito a inscrição em dívida ativa, com aplicação de multas e demais encargos legais, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança ou lavratura de Notificação/Auto de Infração, cobrança judicial e anotação no CADIN/SERASA.

2. O contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor de débito tributário, fiscal e não tributário, observada a natureza acima indicada, conforme dispõe o art. 76 e seus parágrafos, da Lei n° 1.065/2016, conforme demonstrado abaixo, da seguinte forma:

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL

TIPOPRINCIPALJUROSCORREÇÃO MULTATOTALO PARCELAMENTO É REFERENTE À:

( ) Débito em atraso de IPTU, ISS, ITCD e outros tributos.

( ) Débito em atraso de multas de trânsito municipais.

( ) Débito não tributários: ____________________________________________________.

O PAGAMENTO SE DARÁ DA SEGUINTE FORMA:

( ) À vista, para pagar em até ______ (_______________________________________) dias.

( ) Em ______ (_____________________________________________) parcelas.

São Benedito(CE), _____ de _______________ de ______.

______________________________________________________________

Contribuinte

Testemunhas:

_______________________________________ _________________________________

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito