Diário oficial

NÚMERO: 3062/2021

09/12/2021 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 09/12/2021 18:07:32 - IP com nº: 192.168.2.106

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SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 01/2021
ATA DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA APÓS RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO
ATA DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA APÓS RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO

CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS

RESÍDUOS SÓLIDOS

DA SERRA DA IBIAPABA - CPMRS-RI

Aos 26 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, as 09 horas, na sala de reuniões virtuais via link: , registado em gravação, e seus membros e convidados participando de seus próprios meio virtuais, foi realizada a ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA SERRA DA IBIAPABA, consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, na forma de associação pública e com natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios Consorciados, regida pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio Público, alterado conforme ratificação dos entes consorciados. O Sr. Saul Lima Maciel, Prefeito de São Benedito, deu boas vindas a todos e agradeceu a presença e a participação de prefeitos, procuradores, de representantes das prefeituras, técnicos, e demais presentes. Informou que a Assembleia Geral do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba havia sido convocada a partir do dia 19/05/2021, quando a soma das populações dos Municípios com Leis de Ratificação do Protocolo de Intenções ultrapassou as condições fixadas neste documento e que essa convocação havia sido protocolada nas prefeituras e encaminhada por correio eletrônico, e que uma cópia da proposta de Estatuto Social do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba, a todos os Prefeitos dos Municípios subscritores e com Leis de Ratificação do Protocolo de Intenções devidamente aprovadas. Portanto, atendendo todas as questões e condições legais previstas, e com a presença de prefeitos e de representantes legais de 05 (cinco) Municípios, do total dos 07 (sete) Municípios com Leis de Ratificação aprovadas, o quórum estava plenamente atingido. Na sequência, propôs que fosse eleito um Presidente e um Secretário para a Assembleia Geral. Foram propostos para Presidente e Secretário os senhores Saul Maciel Prefeito do Município de São Benedito e Sr. Marcos Antônio da Silva Lima, respectivamente, Prefeito do Município de Ibiapina, eleitos por aclamação. Em ato contínuo o Presidente da Assembleia, declarou aberta a reunião e informou que a convocação da Assembleia Geral do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Serra da Ibiapaba, continha a seguinte proposta de Ordem do Dia: Item 1 - Abertura e Declaração da Validação do Contrato de Consórcio; Item 2 - Eleição da Diretoria do Consórcio; Item 3 - Definição do Munícipio Sede do Consorcio; Item 4 - Definição da Nomenclatura do Consocio; Item 5 - Apreciação da proposta de Estatuto Social; Item 6 - Indicação do Superintendente pelo Presidente eleito do Consórcio e sua homologação pela Assembleia; Item 7 - Análise e aprovação do Plano de Coletas Seletivas Múltiplas e seu Planejamento Complementar; Item 8 - Verificação da situação dos processos de afetação das áreas para as Centrais Municipais de Resíduos e atendimento ao IQM; Item 9 - Analise e aprovação do Cronograma de Implantação válido para os próximos 5 anos. O Secretario Executivo do Meio Ambiente de São Benedito, Sr Helton Lopes, lembrou que o Cronograma de Implantação estava atrasado, já que o consorcio deveria estar na formação da comissão de licitação do mesmo e ainda falou da importância da parceria da SEMA - Secretaria do Meio Ambiente do Estado e que os programas Auxilio Catador e AJAS Agentes Jovens Ambientais são importantes para o desenvolvimento de projetos ambientais nos Municípios. Na sequência o Presidente da Assembleia consultou o plenário sobre a concordância com a proposta de Ordem do Dia e não havendo manifestação em sentido contrário a proposta foi aprovada por unanimidade. Em ato contínuo foi dado início aos trabalhos da reunião, Item 1 - Abertura, momento em que o Presidente da Assembleia Geral do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba Sr. Saul Lima Maciel, declarou validado o Contrato do Consórcio Público de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba, e tendo como instituidores e outorgantes constituidores os seguintes Municípios:1) Município de São Benedito, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.778.129/0001-74, com sede na Rua Paulo Marques, nº 378 bairro Centro, autorizado pela Lei Municipal nº 1213, de 05 de 2019, através de seu Prefeito Municipal, Sr. Saul Lima Maciel, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 99002264837 - SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o nº 960.026.203-97 ; 2) Município de Ibiapina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 07.523.186/0001-02, com sede na Rua Deputado Fernando Melo, S/N Bairro Centro, autorizado pela Lei Municipal 724/2020 de 11 de Fevereiro de 2020, através de seu Prefeito Municipal, Sr. Marcos Antônio da Silva Lima, brasileiro casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 208613090 - SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o nº 383.479.033-87 3) Município de Guaraciaba do Norte, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 07.569.205/0001-31, com sede na Av Monsenhor Furtado, n° 55 Bairro Centro, autorizado pela Lei Municipal, N° 1334/2020 de 20 de março de 2020, através de seu Prefeito Municipal, Sr. Antônio Adail Machado Castro, brasileiro casado, médico, portador da Cédula de Identidade RG nº 63893783 SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o nº 213.524.883-53. 4) Município de Carnaubal, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 07.732.670/0001-41, com sede na Rua Presidente Medice, N° 167, Bairro Centro, autorizado pela Lei Municipal de N° 354/2020, através de seu Prefeito Municipal, Sr. José Weliton Souza Leite, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 2003005121430 - SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o nº 442.736.813-15. 5) Município de Croatá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 10.462.349/0001-07, com sede na Rua Cel Raimundo Melo, S/N Bairro Centro, autorizado pela Lei Municipal N° 486/2019 de 09 de Dezembro de 2019, através de seu Prefeito Municipal, Sr. Ronilson Francisco de Oliveira, brasileiro casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 2002028007449 - SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o nº 088.487.997-60, 6) Município de Ubajara, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 07.735.541/0001-07, com sede na Rua Juvêncio Luis Pereira, N° 514 Bairro Centro, autorizado pela Lei Municipal N° 1353/2019 de 10 de Dezembro de 2019, através de seu Prefeito Municipal, Sr. Rene Almeida Vasconcelos, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 2019119839-5 - SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o n° 005.841.813-02, e 7) Município de Viçosa do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 10.462.497/0001-13, com sede na Praça Clovis Bevilaqua, N° 322, Centro, autorizado pela Lei Municipal N° 733/2019 de 17 de Dezembro de 2019, através de seu Prefeito Municipal, Sr. Jose Firmino de Arruda, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 829106 - SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o n° 070.796.803-87. Em prosseguimento aos trabalhos o Presidente da Assembleia passou ao Item 2 - Eleição e Posse da Diretoria, dando início à eleição, com manifestação do plenário sobre as candidaturas existentes. Neste momento o Prefeito de São Benedito, Saul Lima Maciel lançou seu nome para concorrer a Presidência do Consorcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Serra da Ibiapaba e na condição de Presidente da Assembleia de Instalação propôs 5 minutos para o lançamento ou intenção do outro nome para concorrer á presidência, e não tendo nenhuma manifestação dos presentes e ocorrendo a decisão, nos termos do Contrato de Consórcio e Protocolo de Intenções, foi eleito por unanimidade dos presentes, Primeiro Presidente do Consorcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Serra da Ibiapaba. Por intervenção do Secretario e Prefeito de Ibiapina o Sr Marcos Antonio da Silva Lima, propôs que a indicação dos diretores se desse em uma segunda Assembleia convocada para o dia 02 as 9:00hs, uma vez que o Prefeito de Guaraciaba do Norte, o Sr Dr Antônio Adail Machado Castro, também havia convocado uma outra Assembleia para o dia 02 de Junho de 2021 e para que o consorcio tenha mais união e coesão seria importante seu nome para diretora do Consorcio. Assim, em comum acordo ficou de pronto convocada assembleia para o dia 02 de junho as 09:00 hs de 2021 em modo virtual. Com o momento ficou assim proposta a continuação de pauta para a segunda assembleia, na sequência o Presidente da Assembleia abriu a palavra para os membros do plenário que quisessem se pronunciar; O Prefeito de Carnaubal José Weliton Souza Leite cumprimentou a todos presentes e que prestará todo apoio ao novo Presidente e que estará a disposição para ajudar no desenvolvimento do consorcio; O Prefeito e Secretario da Assembleia, Marcão cumprimentou os participantes da Assembleia, explanou quanto ao problema em comum dos municípios quanto aos resíduos sólidos. E que já havia assinado TAC, onde o Ministério Publico já mostra preocupação nas ações, e que é um problema que se arrasta a muito tempo. E em reunião com o Governador, relatou que já tem empresa interessada em montar uma reciclagem em Ibiapina e que estar em percurso a formação de Catadores de Ibiapina. E que é um momento de união para resolver o problema e que desde 2010 e com várias tentativas frustraras e 11 anos depois ainda se tenta formar o consorcio. E que esse é o momento para se iniciar o consorcio e que estar se prontificando a dar assessoria contábil e jurídico com os técnicos do Consórcio de Saúde. Reforçou que agora é um momento de todos se unir. Em encontro com o Secretário Adjunto da Secretaria das Cidades do Estado, o Sr Paulo Henrique Lustosa o mesmo se propôs a ajudar nas ações do Consorcio. O Presidente prosseguiu perguntando se tinha alguma oposição ao nome do Prefeito de São Benedito Saul Maciel para presidir o Consorcio Publico de Manejo de Resíduos Sólidos. E não tendo nenhuma manifestação contraria, fica eleito o Prefeito de São Benedito Saul Lima Maciel, Presidente do Consorcio Publico de Manejo dos Residuos Sólidos da Serra da Ibiapaba. Em seguida o Secretario da Assembleia, Sr Marcos Antonio, propôs a título de sugestão que a proposta para a indicação dos diretores se colocasse em outro momento a ser convocado para o dia 02 de junho, considerando que o Prefeito de Guaraciaba Dr Adail é importante para a participação da Diretoria, para união de forças e dar maior coesão ao Consorcio. O Presidente acatou a sugestão e que fica deliberado a escolha do Presidente e que a pauta seguinte seja colocada em nova convocação, mas reforçando que precisa de celeridade para a regulamentação do Consorcio. Em seguida foi solicitado ao representante da SEMA, o Sr Hugo Marques, que saldou a todos os Prefeitos e Secretarios, que a SEMA esta sempre pronta para colaborar com os Prefeitos e com o Consorcio. E que sente se feliz pelas palavras do Prefeito Marcos Lima de Ibiapina, por agregar mais união. E que conforme sempre escuta do Secretario do Meio Ambiente do Estado, Artur Bruno: Se você quer chegar rápido vá sozinho, se quer chegar longe vá acompanhado, e que em nome da equipe da SEMA celebrar o entendimento entre os prefeitos e a realização da Assembléia. O Secretario Executivo do Meio Ambiente de São Benedito, o Sr Helton Lopes lembrou que o Protocolo de Intenções aprovado em 2019 passa a ser validado como Contrato de Consócio e que o Consorcio precisa de Estatuto e que foi encaminhada proposta de Estatuto para os Municípios. E por não haver mais assunto na Ordem do Dia a ser analisado, discutido e deliberado, o Presidente da Assembleia, Sr. Saul Maciel, convocou os signatários para dia 02 de junho as 09:00 para continuação de pauta e em seguida declarou encerrada a Assembleia Geral do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba, e eu, Marcos Antônio da Silva Lima, Secretário da Assembleia, redigi a presente ata que, achada conforme foi assinada por mim, pelo Presidente da Assembleia e pelo Presidente eleito do Consórcio Público de Gestão dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba.

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Saul Lima Maciel

Presidente da Assembleia

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Saul Lima Maciel

Presidente do Consórcio Público de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba

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Marcos Antônio da Silva Lima

Secretário Geral da Assembleia

Prefeitos das Cidades Consorciadas:

Município de São Benedito

Sr. Saul Lima Maciel

Município de Ibiapina

Sr. Marcos Antônio da Silva Lima

Município de Carnaubal,

Sr. José Weliton Souza Leite

Município de Ubajara,

Sr. Rene Almeida Vasconcelos,

Município de Viçosa do Ceará

Sr. Jose Firmo de Arruda

Vice- Prefeitos e Tecnicos:

NOMEFUNCÃOCIDADEASSINATURA

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 1.09/12/2021 - AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE
AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE
PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA

AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de preços para AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, visando a formação de orçamento estimado, conforme abaixo:

À Prefeitura Municipal de São Benedito

A/C: Central de Compras

EMPRESA/PESSOA FÍSICA:CNPJ/CPF:ENDEREÇO:TELEFONE/E-MAIL:

ITEMESPECIFICAÇÃOUNIDADEFUNDEBFMEQUANTIDADE TOTALVALOR UNITÁRIO (R$)VALOR TOTAL (R$)1ADESIVO COLORIDO IMPRESSÃO POLICROMIA TAM; 15x21 CM, COM ACABAMENTOUND400300700 2IMPRESSÃO DE ADESIVOS TAM. 11 X 7 CM NO RECORTE, TAM. LAMINA ADESIVO TAM. 3,60 X 1,50 MUND1.50012002700 3CÓPIA TIPO XEROX PAPEL 75 KGUND100.00060000160000 4PASTA COM ELASTICO PARA EVENTOS, COM LOGOMARCA, PAPEL 250 KG, LAMINADO COUCHÉ PARA PROFESSORESUND2.00010003000 5SERVIÇO DE PLASTIFICAÇÃO DE MATERIAL, TAM A4UND200100300 6CAPA DE PROCESSO DE PAGAMENTO TAM: 42 X 32, IMPRESSÃO NO PAPEL COLORIDO AP:75 Gr, COR DA IMPRESSÃO 1 X 0 (PRETO) VINCADA E DOBRADAUND5.00035008500 7FAIXA EM LONA COM SUBLIMAÇÃO COLORIDA, TAM: 4 X 1 M, COM ACABAMENTO PARA EVENTOSUND50656 8CONFECÇÃO DE PLACA TAM. 5X 0,80 LONA 380G, IMPRESSÃO PROJETER COM MONTAGEM NO FERRO METALLON 30 X 20 GALVANIZADA.UND100 10 Importa o presente orçamento no valor total de R$

Validade da proposta:

Nos valores apresentados acima, estão inclusos todos os tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, fretes, seguros, custos, despesas com taxas, e demais despesas que possam incidir sobre o bem e o serviço licitados, inclusive a margem de lucro.

Mais informações entrar em contato com a Central de Compras da Prefeitura Municipal de São Benedito pelo e-mail: comprasb@hotmail.com ou Telefone: (88) 3626-1347.

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Carimbo e assinatura

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 02/2021
ATA DA SEGUNDA ASSEMBLEIA APÓS RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO
ATA DA SEGUNDA ASSEMBLEIA APÓS RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO

CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS

RESÍDUOS SÓLIDOS

DA SERRA DA IBIAPABA - CPMRS

Aos 02 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, as 09 horas, na sala de reuniões virtuais via link: https://meet.google.com/csr-mshg-yop, e seus membros e convidados participando de seus próprios meio virtuais, foi realizada a ASSEMBLEIA GERAL COMPLEMENTAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA SERRA DA IBIAPABA, consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, na forma de associação pública e com natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios Consorciados, regida pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio Público, alterado conforme ratificação dos entes consorciados. O Sr. Saul Lima Maciel, Prefeito de São Benedito, deu boas vindas a todos e agradeceu a presença e a participação de prefeitos Antônio Marcos, Jose Firmino, Rene Vasconcelos, Adail Machado e José Weliton, procuradores, de representantes das prefeituras, técnicos, e demais presentes. Informou que a Assembleia Geral do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba havia sido convocada a partir do dia 26/05/2021, quando a soma das populações dos Municípios com Leis de Ratificação do Protocolo de Intenções ultrapassou as condições fixadas neste documento e que essa convocação havia sido realizada na PRIMEIRA ASSEMBLEIA do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba, a todos os Prefeitos dos Municípios subscritores e com Leis de Ratificação do Protocolo de Intenções devidamente aprovadas. Portanto, atendendo todas as questões e condições legais previstas, e com a presença de prefeitos e de representantes legais de 06 (seis) Municípios, do total dos 07 (sete) Municípios com Leis de Ratificação aprovadas, o quórum estava plenamente atingido. Na sequência, propôs que a pauta tivesse continuação. Em ato contínuo o Presidente do Consorcio de Manejo de Residuos Sólidos da Região da Ibiapaba, declarou aberta a reunião e informou que a convocação da Assembleia Geral do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Serra da Ibiapaba, continha da seguinte proposta de Ordem do Dia, continuando: Item 1 - Indicação da Diretoria do Consórcio; Item 2 - Definição do Munícipio Sede do Consorcio; Item 3 - Definição da Nomenclatura do Consocio; Item 4 - Análise e aprovação do Plano de Coletas Seletivas Múltiplas e seu Planejamento Complementar; Item 5 - Analise e aprovação do Cronograma de Implantação válido para os próximos 5 anos. Na sequência o Presidente da Assembleia consultou o plenário sobre a concordância com a proposta de Ordem do Dia e não havendo manifestação em sentido contrário a proposta foi aprovada por unanimidade. Em ato contínuo foi dado início aos trabalhos da reunião, Item 1) - Indicação da Diretoria do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba. O Sr Adail Machado, Prefeito de Guaraciaba do Norte, ao entrar na sala virtual, foi saudado pelos demais, e uma vez dada a palavra o mesmo relatou que em 2019 aconteceu em Guaraciaba do Norte um grande seminário para discutir as questão dos resíduos sólidos. Naquele momento foi apresentado ao então Secretario do Meio Ambiente do Estado, um projeto de Aterro Sanitário, mas que seria difícil obter recurso para o projeto. Que em contato com a SEMA - Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceara, tinha manifestado o interesse em colaborar com a ativação do Consorcio Publico de Manejo dos Residuos Sólidos da Região da Ibiapaba. Em reunião como convidado, esteve com os demais presidentes e superintendes dos Consórcios já formados no Ceará e que havia convocado também uma Assembleia para formação do Consorcio de Manejo de Residuos Sólidos da Região da Ibiapaba. Mas que está disposto a contribuir e somar para que o Consorcio tenha sucesso. Assim seguindo, o Presidente, Sr. Saul Lima Maciel indicou os seguintes cargos e diretores para os dois primeiros anos de gestão do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba, e tendo como formação: 1) Presidente Prefeito de São Benedito, Sr. Saul Lima Maciel, já eleito na Assembleia do dia 26 de maio de 2021; 2) Vice-Presidente Prefeito de Guaraciaba do Norte, Sr Antônio Adail Machado Castro; 3) Diretor Administrativo Prefeito de Ubajara, Sr Rene de Almeida Vasconcelos; 4) Diretor Financeiro Prefeito de Ibiapina, Sr. Marcos Antônio da Silva Lima; e, 5) Diretor Institucional Prefeito de Viçosa do Ceará, Sr Jose Firmo de Arruda. Dando seguimento a pauta em discursão o Item 2) Escolha da Sede do Consorcio, o Presidente Sr Saul Maciel colocou em discursão quanto a sede do Consocio, se pronunciou em ceder espaço na Prefeitura para o funcionamento do Consorcio durante sua gestão como presidente sugerindo que a sede seja indicada pelo presidente eleito até ser garantida uma sede permanente para o Consorcio, e em consulta ao demais, por unanimidade fica escolhida a Cidade de São Benedito para sediar os trabalhos do Consorcio de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba. Tendo como endereço a Av dos Tabajaras, SN, Bairro Centro na Cidade de São Benedito - CE. Item 3) Definição da Nomenclatura do Consocio. O Presidente justificou a importância de uma nova nomenclatura para o Consórcio de Manejo de Resíduos Sólidos da Ibiapaba, onde o mesmo passaria e se denominar Consorcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba, com a sigla CGIRS - RI, colocado em votação e discursão foi aprovado por unanimidade. Item 4) Análise e aprovação do Plano de Coletas Seletivas Múltiplas e seu Planejamento Complementar. O Presidente colocou em discursão o trabalho realizado pela SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a qual através de consultoria realizou diagnostico e estudo com propostas para a implantação do Sistema de Coletas Seletivas Múltiplas para os Municípios da Região da Ibiapaba, ficando assim, o Plano aprovado por unanimidade. 5) Analise e aprovação do Cronograma de Implantação válido para os próximos 5 anos. Em analise ao Cronograma o Presidente reforço que as ações precisam de celeridade, pois o cronograma foi comprometido e que precisar ser acompanhado. Assim colocado em votação e discursão, e, mesmo com atraso foi aprovado com o compromisso de as ações se enquadrarem ao Cronograma. Sr. Saul Maciel, convocou os signatários para dia 11 de junho as 09:00 para continuação de pauta, onde serão discutido e analisados os itens que tratam: Item 1) Apreciação da proposta de Estatuto Social; e Item 2) Indicação do Superintendente pelo Presidente eleito do Consórcio e sua homologação pela Assembleia. Solicitou que fosse encaminhado aos procuradores a proposta de Estatuto para apreciação e analise junto aos Prefeitos Signatários e em seguida declarou encerrada a Assembleia Geral do Consórcio Público Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba, e eu, Marcos Antônio da Silva Lima, Secretário da Assembleia, redigi a presente ata que, achada conforme foi assinada por mim, pelo Presidente da Assembleia e pelo Presidente eleito do Consórcio Público de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba.

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Saul Lima Maciel

Presidente da Assembleia

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Saul Lima Maciel

Presidente do Consórcio Público de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba

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Antonio Adail Machado Castro

Vice-Presidente do Consorcio Publico de Gestão Integrada de Residuos Solidos da Região da Ibiapaba

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Rene de Almeida Vasconcelos

Diretor Administrativo

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Marcos Antônio da Silva Lima

Diretor Financeiro

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Jose Firmo de Arruda

Diretor Institucional

Prefeitos das Cidades Consorciadas:

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Município de Carnaubal,

Sr. José Weliton Souza Leite

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Municipio de Croatá

Sr Ronilson Francisco de Oliveira

NOMEFUNCÃOCIDADEASSINATURA

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 2.09/12/2021 - CONSTRUÇÃO DE TOTEM INFORMATIVO E INAUGURAL DA RODOVIA FRANCISCO DAS CHAGAS NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE
CONSTRUÇÃO DE TOTEM INFORMATIVO E INAUGURAL DA RODOVIA FRANCISCO DAS CHAGAS NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE
PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA

AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de preços para CONSTRUÇÃO DE TOTEM INFORMATIVO E INAUGURAL DA RODOVIA FRANCISCO DAS CHAGAS NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, visando a formação de orçamento estimado, conforme abaixo:

À Prefeitura Municipal de São Benedito

A/C: Central de Compras

EMPRESA/PESSOA FÍSICA:CNPJ/CPF:ENDEREÇO:TELEFONE/E-MAIL:ITEMESPECIFICAÇÃOUNIDADEQUANTIDADEVALOR UNITÁRIOVALOR TOTAL1CONSTRUÇÃO DE TOTEM INFORMATIVO E INAUGURAL DA RODOVIA FRANCISCO DAS CHAGAS NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CEUNIDADE1Importa o presente orçamento no valor total de R$

Validade da proposta:

Nos valores apresentados acima, estão inclusos todos os tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, fretes, seguros, custos, despesas com taxas, e demais despesas que possam incidir sobre o bem e o serviço licitados, inclusive a margem de lucro.

Mais informações entrar em contato com a Central de Compras da Prefeitura Municipal de São Benedito pelo e-mail: comprasb@hotmail.com ou Telefone: (88) 3626-1347.

________________________-________, _____ de ____________de ________

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Carimbo e assinatura

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 03/2021
ATA DA TERCEIRA ASSEMBLEIA APÓS RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO
ATA DA TERCEIRA ASSEMBLEIA APÓS RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO

CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS

RESÍDUOS SÓLIDOS

DA SERRA DA IBIAPABA - CPMRS-RI

Aos 11 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, as 09 horas, na sala de reuniões virtuais via link: https://meet.google.com/hgc-josn-ysk, registado em gravação, e seus membros e convidados participando de seus próprios meio virtuais, foi realizada a ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA, consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, na forma de associação pública e com natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios Consorciados, regida pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio Público, alterado conforme ratificação dos entes consorciados. O Sr. Saul Lima Maciel, Prefeito de São Benedito, deu boas vindas a todos e agradeceu a presença e a participação dos Secretários de Estado Professor Artur Bruno, Secretario do Meio Ambiente do Estado, e do Secretário Executivo de Saneamento do Estado, o Sr Paulo Henrique Lustosa, prefeitos, procuradores, de representantes das prefeituras, técnicos, e demais presentes. Informou que a Assembleia Geral do Consórcio Público de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba havia sido convocada a partir do dia 02/06/2021, quando a soma das populações dos Municípios com Leis de Ratificação do Protocolo de Intenções ultrapassou as condições fixadas neste documento e que essa convocação havia sido realizada na Assembleia do dia 02 de junho de 2021 e encaminhada por aplicativo WhatsApp, e que uma cópia da proposta de Estatuto Social do Consórcio Público de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba, a todos os Prefeitos e Procuradores dos Municípios subscritores e com Leis de Ratificação do Protocolo de Intenções devidamente aprovadas. Portanto, atendendo todas as questões e condições legais previstas, e com a presença de prefeitos e de representantes legais de 05 (cinco) Municípios, do total dos 07 (sete) Municípios com Leis de Ratificação aprovadas, o quórum estava plenamente atingido. Na sequência, o Presidente Saul Maciel propôs que fosse dado procedimentos legais para a Assembleia Geral. Em ato contínuo o Presidente da Assembleia, declarou aberta a reunião e informou que a convocação da Assembleia Geral do Consórcio Público de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba, continha a seguinte proposta de Ordem do Dia: Item 1 - Apreciação da proposta de Estatuto Social; Item 2 - Indicação do Superintendente pelo Presidente do Consórcio e sua homologação pela Assembleia; Item 3 - Verificação da situação dos processos de afetação das áreas para as Centrais Municipais de Resíduos e atendimento ao IQM. O Presidente da Assembleia anunciou que os arquivos distribuídos a todos os presentes continham cópias dos documentos que seriam analisados, discutidos e deliberados durante a reunião. Na sequência o Presidente da Assembleia consultou o plenário sobre a concordância com a proposta de Ordem do Dia e não havendo manifestação em sentido contrário a proposta foi aprovada por unanimidade. Em ato contínuo foi dado início aos trabalhos da reunião, Item 1 - Apreciação da proposta de Estatuto Social. O Sr Saul Maciel lembrou que a proposta elaborada com base no Contrato de Consórcio havia sido encaminhada, via internet, para os Prefeitos, Assessores e Procuradores dos municípios que ratificaram, através de Leis especificas, o Protocolo da intenções, para fins de analises, considerações, manifestações e sugestões, e estar disponibilizada a todos. O Presidente do Consorcio, Sr Saul Maciel consultou o plenário se havia necessidade de pausa para a leitura da proposta do Estatuto Social do Consorcio Publico de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba, que foi dispensada, e ato continuo abriu a palavra para manifestações a respeito da proposta e em tempo os Procuradores dos Municípios, presentes comentaram que a proposta estava bem elaborada e em concordância com o contrato de consorcio, e após alguns esclarecimentos adicionais a respeito do conteúdo, colocou em votação a proposta, que foi aprovada ficando, portanto, aprovado o Estatuto Social do Consorcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba, contendo a seguinte redação:

ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA

CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSÓRCIO CONSORCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA

Art. 1º. O CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA, é autarquia Inter federativa que integra a administração indireta de cada um dos entes federativos consorciados.

Art. 2º. Os presentes estatutos disciplinam o Consórcio: Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região da ibiapaba, de forma a complementar e regulamentar o estabelecido no Contrato de Consórcio Público.

PARÁGRAFO ÚNICO. As normas estatutárias, bem como outras que venham a ser adotadas, serão válidas no que não contrariarem ao estabelecido no Contrato de Consórcio Público.

CAPÍTULO II

DO CONSORCIAMENTO

Art. 3º. São considerados consorciados os entes federativos subscritores do Protocolo de Intenções que o tenham ratificado por lei, e nas demais condições estabelecidas pela Lei 11.107/2005 e Decreto 6.107/2007, bem como no Protocolo de Intenções.

Art. 4º. Não há, entre Consorciados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 5º. Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do Consórcio, sendo inválidos quaisquer negócios jurídicos que a tenham por objeto.

capítulo III - DOS CONCEITOS

Art. 6º. Para os efeitos destes Estatutos e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, aplicam-se os conceitos definidos na Cláusula 3ª do Contrato de Consórcio.

capítulo IV

DA SEDE E DO PRAZO

Art. 7º. A sede do Consórcio de Manejo dos Resíduos Sólidos é no Município de São Benedito, Estado do Ceará, podendo haver o desenvolvimento de atividades em unidades localizadas em outros Municípios.

§ 1º. O desenvolvimento de atividades do Consórcio em unidades operacionais depende de autorização da Assembleia Geral se envolver custos adicionais aos previstos no Orçamento Anual do Consórcio, e do Conselho Diretor quando não incorrer em custos adicionais aos previstos no Orçamento.

§ 2º. A criação e o funcionamento permanente de sub sedes do Consórcio depende de aprovação em Assembleia Ordinária realizada no ano anterior ao previsto para o inicio das atividades, mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos Consorciados.

§ 3º. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos Consorciados, poderá alterar a sede.

Art. 8º. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.

CAPÍTULO V

DOS OBJETIVOS E DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 9º. Para os efeitos destes Estatutos e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio, seus objetivos, bem como todas as condições do exercício da gestão associada, de sua área de atuação e as competências transferidas pelos entes federativos ao Consórcio, são aqueles definidos no Contrato de Consórcio.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I - Da convocação

Art. 10. A Assembleia Geral será convocada nos termos do Contrato de Consórcio.

Art. 11. As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, notificado a cada um dos consorciados, publicado no quadro de avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consorcio manterá na internet, dele devendo constar:

I - os nomes daqueles que convocaram a Assembleia;

II - o local, o horário e a data da Assembleia;

III - a pauta da Assembleia;

IV - no caso de apreciação de contas ou relatórios, deverá ser disponibilizado o seu texto integral através do sítio que o Consórcio manterá na internet;

§ 1°. As Assembleias Ordinárias realizar-se-ão nos meses de março e novembro, devendo ser convocadas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2°. O edital de convocação da Assembleia deverá permanecer publicado no Quadro de Avisos e na internet até a data de realização da Assembleia.

Art. 12. As Assembleias Extraordinárias serão convocadas mediante edital publicado no Quadro de Avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consórcio manterá na internet, bem como por meio de notificação escrita dirigida a cada um dos Consorciados.

§ 1°. O aviso mencionado no caput deverá estar publicado pelo menos 96 (noventa e seis) horas antes da realização da Assembleia Extraordinária.

§ 2°. A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 24 (vinte quatro) horas antes de sua realização foram notificados representantes legais de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes Consorciados.

§ 3°. Não atendido o previsto nos § 1° e 2° deste artigo, os atos da Assembleia serão tidos por nulos, salvo se a ela comparecerem representantes de, pelo menos, metade dos Consorciados.

Seção II - Do quórum de instalação e deliberação

Art. 13. A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos entes Consorciados, porém seus trabalhos ficarão restritos às discussões até que se alcance o quorum para deliberação.

Art. 14. A Assembleia Geral deliberará mediante maioria simples de votos, considerando-se aprovada a proposta que obtiver número de votos superior à metade dos votos dos entes Consorciados presentes, salvo nas seguintes hipóteses:

I - aceitar o recebimento de servidores que sejam cedidos com ou sem ônus para o Consórcio, que exigirá 2/3 (dois terços) dos votos dos entes Consorciados presentes;

II - deliberar sobre a reversão ou retrocessão de bens para ente da Federação que tenha exercido o seu direito de recesso, que exigirá manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos Consorciados;

III - eleger o Presidente do Consórcio em primeiro escrutínio, ou aprovar moção de censura, que exigirá 2/3 (dois terços) dos votos dos entes Consorciados.

IV - imposição de penalidades a Consorciado, ou mudança da sede do Consórcio, que exigirá 3/5 (três quintos) dos votos dos Consorciados.

§ 1º. Para o cômputo do número de votos considerar-se-ão os votos brancos e nulos.

§ 2°. As abstenções serão tidas como votos brancos.

Art. 15. As disposições sobre o funcionamento da Assembleia Geral poderão ser consolidadas e completadas por Regimento Interno que a própria Assembleia Geral venha a adotar.

Seção III - Das competências

Art. 16 - As competências da Assembleia Geral são aquelas definidas na Lei 11.107/2005, pelo Decreto 6.017/2007 e pelo Contrato de Consórcio, além das seguintes:

I - aprovar o plano operacional da prestação dos serviços que tenham sido delegados para o Consórcio ou cuja contratação tenha sido delegada ao Consórcio;

II - aprovar o plano de cargos e carreiras dos empregados do Consórcio.

Seção IV - Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho Diretor

Art. 17 - A eleição do Presidente e do Conselho Diretor deve obedecer ao estabelecido no Contrato de Consórcio.

Art. 18. O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, coincidindo sempre com os primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de prefeito.

Parágrafo único. O mandato iniciar-se-á no dia 1º de janeiro, e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro do ano subsequente. O atraso na posse não implicará a alteração na data de término do mandato, mas apenas na prorrogação pro tempore do mandato anterior.

Art. 19. O Presidente em exercício convocará, até o dia 10 de dezembro do ano de encerramento de seu mandato, a Assembleia para cerimônia pública de eleição e posse do Presidente.

§ 1º A convocação far-se-á por meio de edital notificado a cada um dos consorciados, publicado no quadro de avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sitio que o Consórcio manterá na internet.

§ 2º A eleição e a posse far-se-ão no mesmo dia.

Art. 20. Imediatamente após o encerramento da eleição, iniciar-se-á a cerimônia pública de posse, que obedecerá ao seguinte procedimento:

I - manifestação de representantes dos entes federativos Consorciados que tenham antecipadamente se inscrito, podendo ser limitado pelo Presidente eleito o tempo e o número dessas manifestações;

II - manifestação dos membros do Conselho Diretor que encerra o mandato, caso presentes, limitada cada uma delas a cinco minutos;

III - manifestação do Presidente que encerra o seu mandato;

IV - ato formal de posse, em que será lavrado o respectivo termo, com a redação efetuada conforme previsto no Anexo II - Modelo do Ato Formal de Posse do Presidente e dos Conselheiros;

V - assinado o termo de posse, serão convocados os Diretores Conselheiros, que o subscreverão, caso sua nomeação tenha sido homologada pela Assembleia Geral, após ter sido lançado texto conforme previsto no Anexo II - Modelo do Ato Formal de Posse do Presidente e dos Conselheiros;

VI - empossados os Conselheiros, será franqueado o acesso ao termo de posse aos presentes, para que o leiam e assinem, na qualidade de testemunhas;

VII - lavrado o termo de posse, manifestar-se-á o Presidente eleito, encerrando a cerimônia pública.

§ 1º. Ninguém poderá se pronunciar ou praticar ato na cerimônia de posse por meio de procurador ou representante.

§ 2°. Caso ausente membro do Conselho Diretor a ser empossado, este tomará posse perante o Presidente do Consórcio, aditando-se o termo de posse.

Art. 21. A destituição do Presidente e do Conselho Diretor observará as condições fixadas no Contrato de Consórcio.

§ 1º. A moção de censura de que trata o Contrato de Consórcio poderá ser motivada pelas seguintes faltas:

I - improbidade administrativa;

II - quebra do decoro do cargo, devidamente circunstanciada;

III - falta injustificada a três reuniões consecutivas do Conselho Diretor;

IV - atuação contrária aos interesses do Consórcio, devidamente comprovada.

§2º. Para ser apresentada, a moção de censura deverá ser enviada ao Presidente do Consórcio com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da Assembleia em que os autores pretendam apresentá-la, devendo o presidente dar conhecimento imediato dela a conselheiros diretores afetados pela referida moção de censura

Seção V - Da alteração dos Estatutos

Art. 22. Para a alteração de dispositivos dos estatutos exigir-se-á a apresentação de proposta subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos Consorciados, a qual deverá acompanhar obrigatoriamente o edital de convocação da Assembleia Geral.

Art. 23. Haverá uma votação para cada artigo a ser alterado; caso o artigo, além do caput, possua mais de três parágrafos, a votação dar-se-á também parágrafo por parágrafo.

Art. 24. Não se iniciará a votação sem que o texto proposto seja lido em alto e bom som por aquele que preside a Assembleia e sem que seja franqueada cópia dele a cada um dos integrantes da Assembleia com direito a voto.

Art. 25. Antes de cada votação assegurar-se-á o direito de que pelo menos um ente Consorciado que for contrário à proposta possa externar as razões de sua contrariedade por cinco minutos.

Parágrafo Único. Havendo orador inscrito em favor da proposta de alteração, aquele que seja contrário à alteração terá o direito de falar por último.

Seção VI - Das atas

Art. 26. As atas da Assembleia Geral serão elaboradas conforme definido no Contrato de Consórcio, cumprindo-se todos os registros ali previstos.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de votação secreta, da Ata deve constar a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.

Art. 27. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias úteis, publicada no sítio que o Consórcio mantiver na Internet e cópia impressa estará disponível nas sedes administrativas dos entes consorciados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo, que a solicitar à Superintendência do Consórcio.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 28. O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos a cada dois meses, sendo suas reuniões convocadas pelo Presidente.

Art. 29. Compete ao Conselho Diretor, além das atribuições definidas no Contrato de Consórcio:

I - aprovar previamente a proposta de orçamento anual, de créditos adicionais, de orçamento plurianual de investimentos, de instituição de fundo especial e de realização de operação de crédito, autorizando que seja qualquer dessas propostas apreciada pela Assembleia Geral;

II - aprovar a proposta de fixação, revisão ou reajuste de tarifas e outros preços públicos, autorizando que seja enviada para emissão de parecer da Agência Reguladora e aprovação da Assembleia Geral;

III - aprovar as propostas de planos e regulamentos afetos aos objetivos do Consórcio, autorizando que sejam encaminhadas, para apreciação, à Agência Reguladora e à Assembleia Geral;

IV - aprovar proposta de cessão de servidores ao Consórcio, autorizando que seja apreciada pela Assembleia Geral;

V - alterar, definitiva ou provisoriamente, o número de horas da jornada de trabalho dos empregados do Consórcio, ou dos servidores para ele cedidos;

VI - elaborar proposta de Regulamento Geral do Pessoal do Consórcio, enviando-a para a apreciação da Assembleia Geral;

VII - conceder, nos termos previstos no orçamento anual do Consórcio, revisão anual da remuneração de seus empregados;

VIII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a RS 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

IX - autorizar a instauração de licitação que não de tipo menor preço, nos termos de justificativa subscrita pelo Superintendente;

X - propor alterações ao presente estatuto ou resolver questões vinculadas à interpretação de seus dispositivos;

XI - julgar, além do estabelecido no Contrato de Consórcio:

a) impugnações a editais de concursos públicos;

b) recursos referentes ao indeferimento de inscrição de concursos públicos ou à homologação de seus resultados;

c) recursos referentes ao indeferimento de registro cadastral, para fins de constar do cadastro de fornecedores;

XII - estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações do Consórcio.

§ 1°. Em face de decisões do Conselho Diretor não cabe recurso à Assembleia Geral, porém esta última, ex officio, poderá debater, manter, extinguir ou modificar atos do Conselho Diretor.

§ 2°. Os não membros do Conselho Diretor somente poderão assistir ou participar de suas reuniões caso convidados pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA

Art. 30. Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e em outros dispositivos destes estatutos, incumbe ao Presidente:

I - convocar as reuniões do Conselho Diretor;

II - nomear e contratar o Superintendente homologado pela Assembleia Geral;

III - movimentar as contas bancárias do Consórcio, em conjunto com o Superintendente;

IV - celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;

V - exercer o poder disciplinar no âmbito do Consórcio, determinando a instauração de procedimentos e julgando-os, aplicando as penas que considerar cabíveis, com exceção da dispensa de empregados efetivos ou temporários, que dependerá de autorização do Conselho Diretor;

VI - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e inferior à R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

VII - homologar e adjudicar objeto de licitações cuja proposta seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

VIII - homologar a cotação de preços de contratações diretas, por dispensa de licitação fundamentada no inciso 1 ou II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993, quando a proposta de menor preço for de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

IX - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido atribuídas a outro órgão do Consórcio pelos presentes estatutos ou pelo Contrato de Consórcio Público.

§ 1°. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Superintendente poderá praticar atos ad referendum do Presidente ou do Conselho Diretor.

§ 2°. Os atos mencionados no § 1° perderão a sua eficácia caso não ratificados em até 30 (trinta) dias úteis de sua emissão.

CAPÍTULO VI

DA OUVIDORIA

Art.31. A Ouvidoria é composta por servidor integrante do quadro de pessoal do Consórcio, cujas incumbências estão definidas no Contrato de Consórcio.

§ 1°. A Ouvidoria receberá críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços e do próprio Consórcio por escrito, por meio de correspondência enviada pelos correios, protocolada diretamente no setor competente do Consórcio, ou pelo endereço eletrônico do Ouvidor, que estará divulgado na página que o Consórcio manterá na internet.

§ 2°. As críticas e sugestões poderão ser encaminhadas à Ouvidoria a qualquer tempo, que as receberá e encaminhará resposta por escrito no prazo máximo de 30 (trinta dias).

§ 3°. As reclamações poderão ser feitas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do fato que gerou a reclamação, devendo ser respondida no prazo de 5 (cinco) úteis ao reclamante, indicando as possíveis causas do fato que gerou a reclamação, os encaminhamentos dados para sanar os problemas apontados, e a previsão de prazo para sua solução definitiva.

§ 4°. Nos casos em que a solução dos problemas apontados envolver mais de um setor da estrutura administrativa do consórcio ou serviço a ser contratado, o reclamante deverá ser informado sobre os trâmites internos e prazos estimados de tramitação.

§ 5°. O Ouvidor encaminhará por escrito informação à Agência Reguladora sobre as reclamações que evidenciem grave descumprimento de norma de regulação, sem prejuízo dos relatórios anuais mencionados no Contrato de Consórcio.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 32. Compete ao Superintendente, além das competências previstas no Contrato de Consórcio:

I - exercer a direção e a supervisão das atividades técnicas, administrativas e financeiras do Consórcio, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente por estes estatutos ao Presidente do Consórcio;

II - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo com as suas determinações, bem como mantendo-o informado e prestando-lhe contas da situação da prestação dos serviços objeto da gestão associada, e da situação financeira e administrativa do Consórcio;

III - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja inferior à R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

IV - homologar e adjudicar objeto de licitações cuja proposta seja inferior à R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

V - homologar a cotação de preços de contratações diretas, por dispensa de licitação fundamentada no inciso I ou II do art. 24 da Lei n°. 8.666, de 1993, quando a proposta de menor preço não exceda R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

VI - ocupar interinamente a presidência do Consórcio de Manejo dos Resíduos Sólidos nos casos previstos no Contrato de Consórcio Público.

§ 1°. Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente nos termos previstos no Contrato de Consórcio.

§ 2°. O Superintendente exercerá suas funções em regime de dedicação integral, somente podendo exercer funções de magistério, em horário não conflitante com o seu expediente normal no Consórcio.

CAPÍTULO VIII

DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 33. O Presidente do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos convocará a cada dois anos, no primeiro trimestre dos anos ímpares, a Conferência Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com a finalidade de examinar, avaliar e debater temas e elaborar propostas de interesse da gestão dos resíduos sólidos nos municípios consorciados.

§ 1º. A etapa municipal da Conferência será realizada em período definido pela Assembleia do Consórcio, com encerramento pelo menos dois meses antes da realização da etapa regional.

§ 2º. O Regulamento da Conferência, inclusive de sua etapa municipal, será definido pela Assembleia Geral.

§ 3º. A convocação da Conferência, inclusive em sua etapa municipal, com datas de realização de suas diversas etapas e forma de obtenção de outras informações, será afixada em todas as unidades administrativas e operacionais do Consórcio, bem como em todos os próprios dos consorciados, de forma a divulgar amplamente sua realização e garantir ampla participação dos usuários dos serviços.

Art. 34. Todo o material que será objeto de discussão e decisão na Conferência deverá estar disponível em sitio que o Consórcio manterá na internet.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será dada ampla divulgação do Regimento Interno da Conferência por meio de sua publicação no sitio que o Consórcio manterá na internet.

TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

Art.35. Os órgãos do Consórcio contarão com estrutura administrativa necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo Contrato de Consórcio e pelos Contratos de Programa que vier a celebrar.

Art.36. A Conferência Regional de Resíduos Sólidos, a Assembleia Geral, a Presidência e o Conselho Diretor serão apoiadas pela estrutura administrativa da Superintendência.

Art.37. A Superintendência do Consórcio terá: uma Secretaria; uma Diretoria Técnica e Operacional; uma Diretoria Administrativa, Financeira e de Tecnologia da Informação; uma Assessoria de Comunicação, Mobilização Social e Educação Ambiental; uma Assessoria Jurídica e Ouvidoria; e uma Assessoria de Planejamento e Controle.

PARÁGRAFO ÚNICO. A descrição da lotação, jornada de trabalho e denominação dos empregos públicos do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são os definidos no Anexo 1 destes Estatutos.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS

Seção I

Disposições gerais

Art. 38. O pessoal do Consórcio será regido pelo Regulamento Geral de Pessoal do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que será instituído pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Diretor.

§ 1º. O regulamento de pessoal disporá sobre como o Presidente do Consórcio exercerá o poder disciplinar, complementando as normas dos presentes estatutos.

§ 2º. Ato do Conselho Diretor fixará as hipóteses e critérios para empregado do Consórcio, ou servidor para ele cedido, exercer, interinamente, as atribuições de outro empregado público do Consórcio.

§ 3º. Até que seja adotado o Regulamento Geral mencionado no caput deste artigo, aplicar-se-á aos empregados do Consórcio, no que se refere aos aspectos disciplinares, o disposto na Lei n°. 8.112, de 1990, com a diferença de que o procedimento disciplinar será promovido e instruído perante o Superintendente e não por comissão processante.

Seção II

Dos empregos públicos

Art. 39. O quadro de pessoal do Consórcio será composto por 119 (cento e dezenove) empregados públicos, a serem agregados de forma progressiva, conforme as metas planejadas.

§ 1º. Poderão integrar o quadro de pessoal do Consórcio funcionários cedidos dos órgãos públicos da administração direta e indireta dos entes federativos consorciados, bem como funcionários cedidos pelo Estado ou União, desde que preencham os requisitos do cargo, mediante aprovação da Assembleia Geral.

§ 2º. A cessão de funcionários mencionados no §1º ocorrerá com ou sem ônus, por proposição do Conselho Diretor do Consórcio e homologação da Assembleia Geral.

§ 3º. O Consórcio poderá firmar convênios com Instituições de Ensino Superior, com vistas à contratação de estagiários, para apoio do corpo de empregados do Consórcio, com pagamento de bolsa auxílio, cujos custos serão incorporados ao Orçamento do Consórcio, mediante proposta do Conselho Diretor, aprovada em Assembleia.

§ 4º. O número de estagiários não poderá ultrapassar um terço do número dos cargos públicos, bem como deverá respeitar as disposições das legislações vigentes pertinentes ao assunto.

Seção III

Das contratações temporárias

Art.40. As contratações temporárias obedecerão ao disposto no Contrato de Consórcio.

§ 1º. As contratações temporárias serão feitas mediante chamada aberta de currículos, complementada por entrevistas, e serão coordenadas pelo setor competente da Superintendência.

§ 2º. No período de instalação do Consórcio, será admitido preenchimento de cargos temporariamente com funcionários cedidos pelos entes consorciados, até que seja realizado concurso público.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS

Seção I

Do procedimento de contratação

Art.41. A contratação de bens e serviços comuns obedecerá ao disposto no Contrato de Consórcio e na legislação pertinente.

CAPÍTULO iV

Dos contratos de delegação DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art.42. Os contratos de delegação da prestação dos serviços públicos de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos que vierem a ser firmados pelo Consórcio obedecerão rigorosamente o disposto no Contrato de Consórcio, bem como na legislação pertinente, em especial a Lei 11.445/2007 e seu regulamento.

TÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O Consórcio executará as suas receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Art.44. A Assembleia Geral poderá instituir, por resolução, normas para a elaboração, apreciação, aprovação e execução do orçamento e dos planos plurianuais, bem como para a prestação de contas, sendo que tais normas prevalecerão em face do estipulado neste estatuto, desde que não contrariarem o previsto na legislação e no Contrato de Consórcio Público.

Art. 45. O orçamento do Consórcio será estabelecido por resolução da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Diretor.

Art. 46. Até o dia 30 de novembro de cada ano a proposta de orçamento deverá ser apreciada pela Assembleia Geral.

Art. 47. Os integrantes da Assembleia Geral poderão apresentar emendas ao projeto de orçamento, que somente serão aprovadas caso:

I - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os advindos de anulação de despesa, excluídas as referentes a:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida, ou.

II - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de resolução.

Art. 48. Aprovado o orçamento, será ele publicado no sítio que o Consórcio manterá na internet.

Art. 49. O Fundo Regional do Manejo Diferenciado de Resíduos Sólidos recepcionará, em contas específicas, os recursos advindos de:

a) Fundos Municipais de Meio Ambiente;

b) remuneração pela prestação de serviços previstos em Contrato de Programa com os consorciados;

c) comercialização de produtos resultantes do manejo de resíduos sólidos;

d) prestação de serviços a preços públicos;

e) remuneração pelo cumprimento de etapas do gerenciamento de resíduos de responsabilidade de terceiros;

f) receitas financeiras oriundas da aplicação de valores;

g) recursos oriundos de convênios, transferências e doações;

h) outros recursos.

Art. 50. A Assembleia estabelecerá as condições para o uso compartilhado de bens pelos entes consorciados, dispondo em especial sobre a sua manutenção, seguro, riscos, bem como despesas, se cabíveis.

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

Art. 51. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas pela legislação vigente, além do disposto no Contrato de Consórcio.

Art. 52. A contabilidade do Consórcio deverá permitir a identificação da gestão econômica e financeira e as receitas e despesas realizadas de forma segregada em relação aos entes consorciados e em relação aos contratos celebrados pelo Consórcio com cada um deles.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E FINANCIAMENTOS

Art. 53. No caso de celebração de convênios do consórcio nos termos autorizados pelo Contrato de Consórcio, seu inteiro teor será mantido no sítio que o Consórcio manterá na internet por 4 (quatro) anos, bem como seu andamento e os resultados obtidos.

§ 1°. O mesmo procedimento será adotado no caso em que o consórcio obtiver financiamento de entes não consorciados para realização de atividades de sua competência.

§ 2°. Nos casos em que os financiamentos forem onerosos, a proposta deve ser apresentada pelo Conselho Diretor à Assembleia Geral, que deve aprovar seus termos.

§ 3°. A Superintendência preparará antes de cada Assembleia Geral Ordinária e encaminhará ao Presidente do Consórcio relatório sobre o andamento dos convênios e financiamentos contratados pelo Consórcio, de forma individualizada.

TÍTULO V - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO, DO RECESSO E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

Art. 54. Extinto o Consórcio Público por ato judicial ou extrajudicial:

I - A Assembleia Geral decidirá sobre a destinação dos bens, podendo ser assumidos por ente consorciado, mediante indenização aos demais entes, quando couber, doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda, alienados onerosamente, para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral;

II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo-se direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

III - O pessoal cedido ao Consórcio retornará a seus órgãos de origem.

IV - O pessoal contratado pelo Consórcio nos termos do Contrato de Consórcio e do disposto no Capítulo II do Título III destes Estatutos serão dispensados, cumpridas todas as formalidades legais.

CAPÍTULO II

DO RECESSO

Art. 55. Os Consorciados poderão se retirar do Consórcio, nos termos do Contrato estabelecido, mediante declaração escrita, subscrita por seu representante na Assembleia Geral, lavrada conforme texto que pode ser verificado no Anexo III - Modelo de Declaração para Recesso do Consórcio de Ente Consorciado.

PARÁGRAFO ÚNICO. A retirada do ente da federação do Consórcio somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à data de realização da Assembleia Geral em que for apresentada e aceita.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

Art. 56. Além das previstas no Contrato de Consórcio Público, são hipóteses de aplicação da pena de exclusão do Consórcio:

I - atraso injustificado e superior a 120 (cento e vinte dias) no cumprimento das obrigações financeiras com o Consórcio;

II - a desobediência à norma dos estatutos ou ao deliberado na Assembleia Geral.

'a7 1°. Somente se configurará o atraso mencionado no inciso I do caput após o ente Consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido, assegurado o prazo mínimo de quinze dias úteis para o pagamento.

§ 2°. A notificação mencionada no §1º deste artigo deverá se efetuar por correspondência e mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na internet.

Art. 57. O procedimento de exclusão será instaurado mediante portaria do Presidente do Consórcio, onde conste:

I - a descrição da conduta que se considera praticada, com as circunstâncias de quando, quem e de que forma foi praticada;

II - as penas a que está sujeito o infrator, caso confirmados os fatos;

III - os documentos e outros meios de prova, mediante os quais se considera razoável a instauração do procedimento administrativo.

Art. 58. O acusado será notificado a oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe fornecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso, por si ou seu advogado, aos autos, inclusive mediante carga.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não são considerados dias úteis, para os fins deste artigo, o período de 20 de dezembro a 19 de janeiro.

Art. 59. A notificação será realizada pessoalmente ou mediante correspondência com aviso de recebimento.

Art. 60. O prazo para a defesa contar-se-á a partir do dia útil que se seguir à juntada, aos autos, da cópia da notificação devidamente assinada pelo acusado ou, então, do aviso de recebimento da notificação.

Art. 61. Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente estender o prazo para defesa em até mais 15 (quinze) dias úteis.

Art. 62. Havendo dificuldade para a notificação do acusado, será esta considerada válida mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na internet.

PARÁGRAFO ÚNICO. A publicação mencionada no caput deste artigo produzirá seus efeitos após quinze dias, contando-se o prazo para a defesa a partir do primeiro dia útil seguinte aos referidos quinze dias.

Art. 63. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio, ou à Comissão que tenha sido por ele nomeada na própria portaria de instauração do procedimento.

Art. 64. A fase de apuração do procedimento disciplinar será concluída com relatório que deverá indicar se o acusado é inocente ou culpado de cada uma das imputações e, reconhecida culpa, quais as penas consideradas cabíveis.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de o relatório mencionado no caput ter sido elaborado por Comissão, somente produzirá efeitos mediante a sua homologação pelo Presidente do Consórcio.

Art. 65. Tendo em vista as circunstâncias do caso, a Assembleia Geral poderá aplicar as penas de multa, limitada a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e de suspensão até cento e oitenta dias, fixadas de forma proporcional à gravidade da infração.

§ 1°. Durante o período de suspensão o infrator poderá se reabilitar.

§ 2°. As penas de multa e de suspensão poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 66. A pena de multa ou de suspensão poderá ser cumulada com a de exclusão mediante aprovação de 3/5 (três quintos) dos Consorciados.

Art. 67. O julgamento perante a Assembleia Geral terá o seguinte procedimento, no qual realizar-se-ão simultaneamente duas votações, em duas urnas separadas:

I - leitura da Portaria de instauração do procedimento, das alegações finais da defesa e do relatório final;

II - manifestação do Presidente do Consórcio e da defesa do acusado, fixadas em quinze minutos cada uma;

III - julgamento, decidindo se o acusado é culpado ou inocente de cada uma das imputações, bem como se aplicável pena de multa e de suspensão, mediante votação secreta e em urna própria;

IV - julgamento sobre a aplicação ou não da pena de exclusão, mediante votação secreta e em urna própria;

V - apuração dos votos sobre a inocência ou culpa, bem como de aplicação das penas de multa e suspensão, considerando-se vitorioso o veredicto que obtiver maioria simples;

VI - vitorioso o veredicto de inocência de todas as acusações, o procedimento será encerrado, com a imediata destruição de todas as cédulas da segunda urna; caso seja vitorioso o veredicto de culpa, serão tidas como mantidas as penas de multa e de suspensão fixadas em face da acusação considerada procedente, iniciando-se incontinenti a apuração dos votos da segunda urna;

VII - apurados os votos da segunda urna, somente admitir-se-á o veredicto de exclusão mediante voto de 3/5 (três quintos) dos Consorciados.

VIII - adotada a pena de exclusão, iniciará imediatamente os seus efeitos, não tendo mais o ente federativo direito a voz e voto na Assembleia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente do Consórcio presidirá o julgamento e votará, dada a exigência de quórum qualificado.

Art. 68. Das decisões que impuserem sanções caberá o recurso de reconsideração à Assembleia Geral.

§ 1°. O recurso de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.

§ 2°. O recurso de reconsideração não terá efeito suspensivo.

§ 3°. Protocolizado o recurso, constará ele do primeiro item de pauta da próxima Assembleia Geral e se processará nos termos previstos nos incisos II a VIII do art. 78 destes estatutos.

Art. 69. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei n°. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Aplicam-se ao Estatuto as prescrições contidas nas Disposições Finais e Transitórias do Contrato de Consórcio.

Art. 71. Os limites estabelecidos para os procedimentos licitatórios serão alterados em conformidade com a legislação vigente relacionada às licitações e contratações.

ANEXO 1

Quadro de Pessoal da Superintendência do Consórcio

(regime de 40 horas semanais)

LotaçãoCargono de servidoresSuperintendenteem comissão1Secretaria da SuperintendênciaAnalista3Técnico2Assistente Administrativo2Diretoria Técnica e OperacionalGestor1Analista3Técnico2Assistente Administrativo2Encarregado Operacional8Auxiliar Operacional56Diretoria Administrativa, Financeira e TIGestor1Analista2Técnico2Assistente Administrativo2Assessoria de Comunicação, Mobilização Social e Educação AmbientalGestor1Analista2Técnico3Assistente Administrativo2Assessoria Jurídica e OuvidoriaGestor1Analista2Técnico1Assistente Administrativo1Assessoria de Planejamento e ControleGestor1Analista2Técnico2Assistente Administrativo2Fiscal12Ato Formal de Posse do Presidente e do Conselho Diretor

1) Na posse do Presidente:

Aos 26 de maio de 2021, nesta cidade de São Benedito, eu, Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal de São Benedito, tomo posse como Presidente do CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA REGIÃO DA IBIAPABA, com mandato que se inicia nesta data e que se concluirá no dia 31 de dezembro de 2022. Nos termos do deliberado em Assembleia Geral, nomeio como membros do meu Conselho Diretor os Srs. Dr Antônio Adail Machado Castro, Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, como Vice-Presidente; Sr Rene de Almeida Vasconcelos, Prefeito de Ubajara, indicado Diretor Administrativo; Sr Marcos Antonio da Silva Lima, Prefeito de Ibiapina, indicado Diretor Financeiro; e o Sr Jose Firmino de Arruda, Prefeito de Viçosa do Ceará no cargo de Diretor Institucional.

2) Na posse dos conselheiros:

Nesta mesma data, nós, os conselheiros/diretores nomeados pelo Presidente, tomamos posse:

Saul Lima Maciel

Presidente

Dr Antonio Adail Machado Castro

Vice Presidente

Rene de Almeida Vasconcelos

Diretor Administrativo

Marcos Antonio da Silva Lima

Diretor Financeiro

Jose Firmino de Arruda

Diretor Institucional

Anexo III - Modelo de Declaração para Recesso do Consórcio de Ente Consorciado.

Eu, (nome), (cargo que ocupa no ente federativo) e representante do (nome do ente federativo), pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o n.º (número), tendo em vista o autorizado pela Lei n.º (número de Lei) de (data da lei), especialmente editada pelo Poder Legislativo do (nome do ente federativo) para o presente fim, declaro de forma expressa e irrevogável que o (nome do ente) se retira do Consórcio de Manejo de Resíduos Sólidos, comprometendo-se a honrar com todas as obrigações constituídas até esta data, mesmo as ainda não líquidas.

Declaro, ainda, que as ditas obrigações serão cumpridas em seu prazo de vencimento ou, no caso de obrigações não exigíveis, em trinta dias de sua apresentação, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) de seu valor corrigido e, ainda, de juros de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia. Assumo estas obrigações em nome do (nome do ente federativo).

Em prosseguimento aos trabalhos o Presidente da Assembleia passou ao Item 2 - Indicação do Superintendente pelo Presidente do Consórcio e sua homologação pela Assembleia, instante em que o Presidente informou sobre a importância de haver um responsável executivo para o andamento das atividades do Consorcio. Foi proposto pelo Presidente e colocado em aprovação para o cargo de livre provimento de Superintendente, o Senhor Francisco Helton Lopes Alcantara. Foi dada a palavra para manifestação dos presentes, e ao final das manifestações dada a palavra ao indicado, que agradeceu a indicação e a confiança nele depositada. O Presidente do Consorcio submeteu então a indicação á homologação da Assembleia, tendo a indicação sido aceita por unanimidade.

O Presidente da Assembleia Geral, Sr. Saul Lima Maciel passou ao Item 3 - Verificação da situação dos processos de afetação das áreas para as Centrais Municipais de Resíduos e atendimento ao IQM, solicitando que representantes de cada município presente fizesse uma explanação sobre o andamento da situação dos processos, o que foi feito, gerando o seguinte panorama geral: Município de São Benedito: Area para CMR foi sugerido um terreno na localidade de Xique-Xique; e 6 (seis) áreas para Ecopontos; Município de Ibiapina foi sugerido o espaço de onde funcionava o antigo matadouro publico e outros 04 locais para a implantação de Ecopontos; Município de Guaraciaba do Norte, identificou locais para a CMR e Ecopontos, mas não apresentou relatório de definitivos das áreas de afetação; Município de Ubajara se compromete em identificar as áreas para ecopontos e apresentou proposta para a implantação pela iniciativa privada de uma Fábrica de Caixas Plásticas, onde irá demandar matéria prima oriunda de reciclados; o Município de Carnaubal se compromete em realizar levantamento de áreas para PEVS e Ecopontos; o Município de Croata irá dispor de terrenos e prédios desativados para ecopontos e CMR; e Viçosa do Ceará irá identificar suas áreas para implantação de PEVS e Ecopontos.

Encerrada a pauta, na sequência o Presidente da Assembleia abriu a palavra para os membros do plenário que quisessem se pronunciar; e não havendo manifestações, encerrou a discussão deste item. E por não haver mais assunto na Ordem do Dia a ser analisado, discutido e deliberado, o Presidente da Assembleia, Sr. Saul Maciel, declarou encerrada a Assembleia Geral do Consórcio Público de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba, e eu, Marcos Antônio da Silva Lima, Secretário da Assembleia, redigi a presente ata que, achada conforme foi assinada por mim, pelo Presidente da Assembleia e pelo Presidente eleito do Consórcio Público de Gestão dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba.

____________________________

Saul Lima Maciel

Presidente do Consórcio Público de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba

____________________________

Marcos Antônio da Silva Lima

Secretário Geral da Assembleia

Prefeitos das Cidades Consorciadas:

Município de São Benedito

Saul Lima Macieal

Município de Ibiapina

Sr. Marcos Antônio da Silva Lima

Município de Guaraciaba do Norte

Sr. Antônio Adail Machado Castro

Município de Carnaubal,

Sr. José Weliton Souza Leite

Município de Croatá

Sr. Ronilson Francisco de Oliveira,

Município de Ubajara,

SR. Rene Almeida Vasconcelos,

Município de Viçosa do Ceará

Sr. Jose Firmo de Arruda

Vice- Prefeitos e Tecnicos:

NOMEFUNCÃOCIDADEASSINATURA

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 3.09/12/2021 - AQUISIÇÃO DE GÊNEROS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE SÃO BENEDITO/CE
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE SÃO BENEDITO/CE
PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA

AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de preços para AQUISIÇÃO DE GÊNEROS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE SÃO BENEDITO/CE, visando a formação de orçamento estimado, conforme abaixo.

À Prefeitura Municipal de São Benedito

A/C: Central de Compras

EMPRESA:CNPJ:ENDEREÇO:TELEFONE/E-MAIL:

ITEMESPECIFICAÇÃOUNIDADEQUANTIDADE TOTALVALOR UNITÁRIO (R$)VALOR TOTAL (R$)1ABACATE - Abacate de primeira, Apresentando grau de maturação tal que lhe permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo. Com a ausência de sujidades, parasitos e larvas, de acordo com a resolução 12/78 da CNNPA.Kg4600 2ABÓBORA COMUM - Produtos sãos, limpos e de boa qualidade, sem defeitos, suficientemente desenvolvidos, com aspecto, aroma e sabor típicos da variedade e uniformidade no tamanho e na cor, homogêneos em tamanho e qualidade, ausência de substâncias estranhas ao produto, como terra e outros. Não serão permitidos rachaduras, perfurações e cortes. Embalagem: caixa com 20 kg. Kg1500 3BANANA PRATA - Banana prata extra, em pencas, frutos com 60 a 70% de maturação climatizada, tamanho e coloração uniformes, com polpa firme e intacta, devendo ser bem desenvolvida, isenta de enfermidades, parasitas e larvas, material terroso e sujidades, sem danos físicos e mecânicos oriundos do manuseio e transporte, de colheita recente, livre de resíduos de fertilizantesKg7500 4BATATA DOCE - Batata doce, lisa, firme e compacta, devendo ser grauda, isenta de enfermidades, parasitas e larvas, material terroso e sujidades, sem danos físicos e mecânicos oriundos do manuseio e transporte, livre de resíduos de fertilizantes, devendo ser prioritariamente orgânicos e/ou agroecológicosKg3500 5BETERRABA - De primeira, fresca compacta e firme, isentas de enfermidades, material terroso, tamanho e coloração uniformes, devendo ser bem desenvolvida, de colheita recenteKg1600 6BISCOITO CASEIRO - Biscoito de ótima qualidade , íntegro produzida de forma artesanal e que utilizam de insumos naturais, sem conservantes, corantes e outros aditivos utilizados nos industrializados, em estabelecimentos certificados e autorizados pela Vigilância Sanitária. A embalagem deve ser plástico transparente, lacrada e com indicação do peso, data de validade. Apresentando garantia de higiene e consistência adequada.Kg4200 7BOLO DE MILHO, AIPIM E BATATA - Bolo caseiro produzido a partir de matéria prima de boa qualidade e em condições adequadas de higiene. Os mesmos deverão estar livres de sujidades ou quaisquer outros tipos de contaminantes como fungos e bolores . Kg4200 8CAFÉ EM PÓ ARÁBICA- Café em pó, torrado e moído, homogêneo, gosto predominante de café arábica isento de odores estranhos, qualidade superior, O produto deve ser acondicionado em embalagens apropriadas, às condições previstas de transporte e armazenamento e que confiram ao produto a proteção necessária e a preservação da qualidade, como por exemplo, em saco plástico transparente e Papel Kraft. Com registro, data de fabricação e validade estampada no rótulo da embalagem, unidade de fornecimento em pacote de 0,25 kg Kg1000 9CEBOLA PÊRA - Cebola de primeira qualidade, in natura, casca protetora, apresentando grau de maturação, tal que lhe permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo, com ausência de sujidades, parasitos e larvas.Kg1700 10CENOURA - De 1ª qualidade, sem rama, fresca, compacta e firme, sem lesões de origem física ou mecânica, rachadura e corte, tamanho e colorações uniformes, de colheita recente. Kg1800 11CHEIRO-VERDE - Folhas de cor verde, de 1ª qualidade com molho graduado, composto de cebolinha e coentro, viçoso, brilhante, fresco, verde, sem excesso de umidade, sem sinais de amarelamento, com talos firmes, sem folhas escuras ou muchas, livre de insetos, isento de danos por qualquer lesão física ou mecânica.Kg700 12CHUCHU - Cor verde, tamanho e coloração uniformes, firme e compacto, livre de resíduos de fertilizantes, isento de enfermidades, parasitas e larvas, material terroso e sujidades, sem danos físicos e mecânicos Kg1600 13DOCE MARIOLA- Doce tipo mariola, consistência firme, sabores variados, dados de identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade, peso líquido. Resolução normativa nº 9/78 - ANVISA. Tabletes 30 gramas, acondicionados em embalagem plástica, atóxica em pacote de 0,2 kg.Kg3000 14FARINHA DE MANDIOCA - de 1ª qualidade, tipo fina com embalagem de 2 kg, na data da entrega o prazo de validade indicado para o produto não deverá ter sido ultrapassado na sua metade, tomando como referência a data de fabricação do lote, impressa na embalagem. Embalagem com identificação do produto e prazo de validade e peso líquido.Kg2200 15FEIJÃO CARIOCA/MOITA - Feijão tipo 1, novo, constituído de grãos inteiros, com teor de umidade máxima de 15%, isento de material terroso, sujidades, mistura de outras variedades e espécies, acondicionado em saco plástico, embalagem contendo 60 kgKg2000 16GALINHA CAIPIRA - Galinha caipira abatida, sem cabeça. penas, pés e miúdos. Deve ser apresentado laudo da Inspeção Municipal atestando a qualidade do produtoKg1600 17LARANJA PÊRA - In natura com 70% de maturação. Sem danificações físicas, casca integra. Isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitas, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranho. Peso em quilograma..Kg4300 18MACAXEIRA - Tipo branca ou amarela, fresca e com casca inteira, não fibrosa, isenta de umidade, raízes medianas, firme e compacta, sabor e cor próprios da espécie, isenta de enfermidades, parasitas e larvas, material terroso e sujidades, sem danos físicos e mecânicos, oriundos do manuseio e transporte, colheita recenteKg1600 19MARACUJÁ - tamanho médio, sem lesões de origem físicas mecânicas, rachaduras e cortes. Isenta de sujidades, parasitas e larvas.Kg2100 20MILHO VERDE- Espiga de milho apresentando grãos bem desenvolvidos e novos, porém macios e leitosos. Os grãos deverão apresentar cor amarela clara, brilhante e cristalina. Espigas íntegras, com grãos inteiros, sem podridão ou fungos. Fornecidos em embalagens limpas, sacos plásticos alimentícios transparentes. Cada embalagem deverá conter 5 espigas.KG3000 21MORANGO - Fruta in natura. fresca, de primeira qualidade. não poderá apresentar manchas ou defeitos na casca, a polpa deverá estar intacta e uniforme, deverão apresentar grau de maturação tal que permita suportar a manipulação, o transporte, sem defeitos sérios, e a conservação em condições adequadas para o consumo imediato. Apresentando tamanho, cor e formação uniforme, devendo ser bem desenvolvida e madura. Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Frutos com textura firme e doces. Acondicionados em bandejas plásticas de aproximadamente 300 gramas, reembaladas em caixas com 04 bandejas. Kg1000 22PIMENTÃO - Verde, de primeira qualidade, tamanho e coloração uniformes, sem lesões de origem física e mecânica, perfurações e cortes. Extra, graúdo e verdoso.Kg900 23POLPA DE FRUTAS - Polpa de primeira qualidade, sabores diversos( maracujá, goiaba, acerola e caju), embalagem individual, com 01 Kg, embalados em saco plástico transparente e resistente, com especificação dos ingredientes, data de fabricação e o prazo de validade.Kg2800 24TANGERINA - De Primeira. Das variedades: Mexerica ou Ponkan. Deve apresentar as características da variedade bem definidas (cor, textura, sabor), aroma levemente perfumado, estar fisiologicamente desenvolvida, sadia, isenta de substâncias nocivas à saúde.Deverá apresentar grau de maturação tal que permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo mediato e imediato. Deverá apresentar-se bem formados, sem manchas, sem ataque de pragas e doenças, sem rachaduras e danos mecânicos.Kg3300 22TOMATE - In natura, de boa qualidade, graúdo, com polpa firme e intacta, isento de enfermidade, material terroso e umidade externa anormal, livre de resíduos de fertilizantes, sujidades, parasitas e larvas, sem lesões de origem física e mecânica, rachaduras e cortes.Kg2300

Importa o presente orçamento no valor total de R$

Validade da proposta:

Nos valores apresentados acima, estão inclusos todos os tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, fretes, seguros, custos, despesas com taxas, e demais despesas que possam incidir sobre o serviço licitado, inclusive a margem de lucro.

Mais informações entrar em contato com a Central de Compras da Prefeitura Municipal de São Benedito pelo e-mail: comprasb@hotmail.com ou Telefone: (88) 3626-1347.

________________________-________, ______ de ____________de ________

_________________________________

Carimbo e assinatura

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 04/2021
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA

CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSÓRCIO CONSORCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA

Art. 1º. O CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA, é autarquia Inter federativa que integra a administração indireta de cada um dos entes federativos consorciados.

Art. 2º. Os presentes estatutos disciplinam o Consórcio: Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região da ibiapaba, de forma a complementar e regulamentar o estabelecido no Contrato de Consórcio Público.

PARÁGRAFO ÚNICO. As normas estatutárias, bem como outras que venham a ser adotadas, serão válidas no que não contrariarem ao estabelecido no Contrato de Consórcio Público.

CAPÍTULO II

DO CONSORCIAMENTO

Art. 3º. São considerados consorciados os entes federativos subscritores do Protocolo de Intenções que o tenham ratificado por lei, e nas demais condições estabelecidas pela Lei 11.107/2005 e Decreto 6.107/2007, bem como no Protocolo de Intenções.

Art. 4º. Não há, entre Consorciados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 5º. Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do Consórcio, sendo inválidos quaisquer negócios jurídicos que a tenham por objeto.

capítulo III - DOS CONCEITOS

Art. 6º. Para os efeitos destes Estatutos e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, aplicam-se os conceitos definidos na Cláusula 3ª do Contrato de Consórcio.

capítulo IV

DA SEDE E DO PRAZO

Art. 7º. A sede do Consórcio de Manejo dos Resíduos Sólidos é no Município de São Benedito, Estado do Ceará, podendo haver o desenvolvimento de atividades em unidades localizadas em outros Municípios.

§ 1º. O desenvolvimento de atividades do Consórcio em unidades operacionais depende de autorização da Assembleia Geral se envolver custos adicionais aos previstos no Orçamento Anual do Consórcio, e do Conselho Diretor quando não incorrer em custos adicionais aos previstos no Orçamento.

§ 2º. A criação e o funcionamento permanente de sub sedes do Consórcio depende de aprovação em Assembleia Ordinária realizada no ano anterior ao previsto para o inicio das atividades, mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos Consorciados.

§ 3º. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos Consorciados, poderá alterar a sede.

Art. 8º. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.

CAPÍTULO V

DOS OBJETIVOS E DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 9º. Para os efeitos destes Estatutos e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio, seus objetivos, bem como todas as condições do exercício da gestão associada, de sua área de atuação e as competências transferidas pelos entes federativos ao Consórcio, são aqueles definidos no Contrato de Consórcio.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I - Da convocação

Art. 10. A Assembleia Geral será convocada nos termos do Contrato de Consórcio.

Art. 11. As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, notificado a cada um dos consorciados, publicado no quadro de avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consorcio manterá na internet, dele devendo constar:

I - os nomes daqueles que convocaram a Assembleia;

II - o local, o horário e a data da Assembleia;

III - a pauta da Assembleia;

IV - no caso de apreciação de contas ou relatórios, deverá ser disponibilizado o seu texto integral através do sítio que o Consórcio manterá na internet;

§ 1°. As Assembleias Ordinárias realizar-se-ão nos meses de março e novembro, devendo ser convocadas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2°. O edital de convocação da Assembleia deverá permanecer publicado no Quadro de Avisos e na internet até a data de realização da Assembleia.

Art. 12. As Assembleias Extraordinárias serão convocadas mediante edital publicado no Quadro de Avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consórcio manterá na internet, bem como por meio de notificação escrita dirigida a cada um dos Consorciados.

§ 1°. O aviso mencionado no caput deverá estar publicado pelo menos 96 (noventa e seis) horas antes da realização da Assembleia Extraordinária.

§ 2°. A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 24 (vinte quatro) horas antes de sua realização foram notificados representantes legais de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes Consorciados.

§ 3°. Não atendido o previsto nos § 1° e 2° deste artigo, os atos da Assembleia serão tidos por nulos, salvo se a ela comparecerem representantes de, pelo menos, metade dos Consorciados.

Seção II - Do quórum de instalação e deliberação

Art. 13. A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos entes Consorciados, porém seus trabalhos ficarão restritos às discussões até que se alcance o quorum para deliberação.

Art. 14. A Assembleia Geral deliberará mediante maioria simples de votos, considerando-se aprovada a proposta que obtiver número de votos superior à metade dos votos dos entes Consorciados presentes, salvo nas seguintes hipóteses:

I - aceitar o recebimento de servidores que sejam cedidos com ou sem ônus para o Consórcio, que exigirá 2/3 (dois terços) dos votos dos entes Consorciados presentes;

II - deliberar sobre a reversão ou retrocessão de bens para ente da Federação que tenha exercido o seu direito de recesso, que exigirá manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos Consorciados;

III - eleger o Presidente do Consórcio em primeiro escrutínio, ou aprovar moção de censura, que exigirá 2/3 (dois terços) dos votos dos entes Consorciados.

IV - imposição de penalidades a Consorciado, ou mudança da sede do Consórcio, que exigirá 3/5 (três quintos) dos votos dos Consorciados.

§ 1º. Para o cômputo do número de votos considerar-se-ão os votos brancos e nulos.

§ 2°. As abstenções serão tidas como votos brancos.

Art. 15. As disposições sobre o funcionamento da Assembleia Geral poderão ser consolidadas e completadas por Regimento Interno que a própria Assembleia Geral venha a adotar.

Seção III - Das competências

Art. 16 - As competências da Assembleia Geral são aquelas definidas na Lei 11.107/2005, pelo Decreto 6.017/2007 e pelo Contrato de Consórcio, além das seguintes:

I - aprovar o plano operacional da prestação dos serviços que tenham sido delegados para o Consórcio ou cuja contratação tenha sido delegada ao Consórcio;

II - aprovar o plano de cargos e carreiras dos empregados do Consórcio.

Seção IV - Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho Diretor

Art. 17 - A eleição do Presidente e do Conselho Diretor deve obedecer ao estabelecido no Contrato de Consórcio.

Art. 18. O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, coincidindo sempre com os primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de prefeito.

Parágrafo único. O mandato iniciar-se-á no dia 1º de janeiro, e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro do ano subsequente. O atraso na posse não implicará a alteração na data de término do mandato, mas apenas na prorrogação pro tempore do mandato anterior.

Art. 19. O Presidente em exercício convocará, até o dia 10 de dezembro do ano de encerramento de seu mandato, a Assembleia para cerimônia pública de eleição e posse do Presidente.

§ 1º A convocação far-se-á por meio de edital notificado a cada um dos consorciados, publicado no quadro de avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sitio que o Consórcio manterá na internet.

§ 2º A eleição e a posse far-se-ão no mesmo dia.

Art. 20. Imediatamente após o encerramento da eleição, iniciar-se-á a cerimônia pública de posse, que obedecerá ao seguinte procedimento:

I - manifestação de representantes dos entes federativos Consorciados que tenham antecipadamente se inscrito, podendo ser limitado pelo Presidente eleito o tempo e o número dessas manifestações;

II - manifestação dos membros do Conselho Diretor que encerra o mandato, caso presentes, limitada cada uma delas a cinco minutos;

III - manifestação do Presidente que encerra o seu mandato;

IV - ato formal de posse, em que será lavrado o respectivo termo, com a redação efetuada conforme previsto no Anexo II - Modelo do Ato Formal de Posse do Presidente e dos Conselheiros;

V - assinado o termo de posse, serão convocados os Diretores Conselheiros, que o subscreverão, caso sua nomeação tenha sido homologada pela Assembleia Geral, após ter sido lançado texto conforme previsto no Anexo II - Modelo do Ato Formal de Posse do Presidente e dos Conselheiros;

VI - empossados os Conselheiros, será franqueado o acesso ao termo de posse aos presentes, para que o leiam e assinem, na qualidade de testemunhas;

VII - lavrado o termo de posse, manifestar-se-á o Presidente eleito, encerrando a cerimônia pública.

§ 1º. Ninguém poderá se pronunciar ou praticar ato na cerimônia de posse por meio de procurador ou representante.

§ 2°. Caso ausente membro do Conselho Diretor a ser empossado, este tomará posse perante o Presidente do Consórcio, aditando-se o termo de posse.

Art. 21. A destituição do Presidente e do Conselho Diretor observará as condições fixadas no Contrato de Consórcio.

§ 1º. A moção de censura de que trata o Contrato de Consórcio poderá ser motivada pelas seguintes faltas:

I - improbidade administrativa;

II - quebra do decoro do cargo, devidamente circunstanciada;

III - falta injustificada a três reuniões consecutivas do Conselho Diretor;

IV - atuação contrária aos interesses do Consórcio, devidamente comprovada.

§2º. Para ser apresentada, a moção de censura deverá ser enviada ao Presidente do Consórcio com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da Assembleia em que os autores pretendam apresentá-la, devendo o presidente dar conhecimento imediato dela a conselheiros diretores afetados pela referida moção de censura

Seção V - Da alteração dos Estatutos

Art. 22. Para a alteração de dispositivos dos estatutos exigir-se-á a apresentação de proposta subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos Consorciados, a qual deverá acompanhar obrigatoriamente o edital de convocação da Assembleia Geral.

Art. 23. Haverá uma votação para cada artigo a ser alterado; caso o artigo, além do caput, possua mais de três parágrafos, a votação dar-se-á também parágrafo por parágrafo.

Art. 24. Não se iniciará a votação sem que o texto proposto seja lido em alto e bom som por aquele que preside a Assembleia e sem que seja franqueada cópia dele a cada um dos integrantes da Assembleia com direito a voto.

Art. 25. Antes de cada votação assegurar-se-á o direito de que pelo menos um ente Consorciado que for contrário à proposta possa externar as razões de sua contrariedade por cinco minutos.

Parágrafo Único. Havendo orador inscrito em favor da proposta de alteração, aquele que seja contrário à alteração terá o direito de falar por último.

Seção VI - Das atas

Art. 26. As atas da Assembleia Geral serão elaboradas conforme definido no Contrato de Consórcio, cumprindo-se todos os registros ali previstos.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de votação secreta, da Ata deve constar a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.

Art. 27. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias úteis, publicada no sítio que o Consórcio mantiver na Internet e cópia impressa estará disponível nas sedes administrativas dos entes consorciados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo, que a solicitar à Superintendência do Consórcio.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 28. O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos a cada dois meses, sendo suas reuniões convocadas pelo Presidente.

Art. 29. Compete ao Conselho Diretor, além das atribuições definidas no Contrato de Consórcio:

I - aprovar previamente a proposta de orçamento anual, de créditos adicionais, de orçamento plurianual de investimentos, de instituição de fundo especial e de realização de operação de crédito, autorizando que seja qualquer dessas propostas apreciada pela Assembleia Geral;

II - aprovar a proposta de fixação, revisão ou reajuste de tarifas e outros preços públicos, autorizando que seja enviada para emissão de parecer da Agência Reguladora e aprovação da Assembleia Geral;

III - aprovar as propostas de planos e regulamentos afetos aos objetivos do Consórcio, autorizando que sejam encaminhadas, para apreciação, à Agência Reguladora e à Assembleia Geral;

IV - aprovar proposta de cessão de servidores ao Consórcio, autorizando que seja apreciada pela Assembleia Geral;

V - alterar, definitiva ou provisoriamente, o número de horas da jornada de trabalho dos empregados do Consórcio, ou dos servidores para ele cedidos;

VI - elaborar proposta de Regulamento Geral do Pessoal do Consórcio, enviando-a para a apreciação da Assembleia Geral;

VII - conceder, nos termos previstos no orçamento anual do Consórcio, revisão anual da remuneração de seus empregados;

VIII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a RS 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

IX - autorizar a instauração de licitação que não de tipo menor preço, nos termos de justificativa subscrita pelo Superintendente;

X - propor alterações ao presente estatuto ou resolver questões vinculadas à interpretação de seus dispositivos;

XI - julgar, além do estabelecido no Contrato de Consórcio:

a) impugnações a editais de concursos públicos;

b) recursos referentes ao indeferimento de inscrição de concursos públicos ou à homologação de seus resultados;

c) recursos referentes ao indeferimento de registro cadastral, para fins de constar do cadastro de fornecedores;

XII - estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações do Consórcio.

§ 1°. Em face de decisões do Conselho Diretor não cabe recurso à Assembleia Geral, porém esta última, ex officio, poderá debater, manter, extinguir ou modificar atos do Conselho Diretor.

§ 2°. Os não membros do Conselho Diretor somente poderão assistir ou participar de suas reuniões caso convidados pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA

Art. 30. Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e em outros dispositivos destes estatutos, incumbe ao Presidente:

I - convocar as reuniões do Conselho Diretor;

II - nomear e contratar o Superintendente homologado pela Assembleia Geral;

III - movimentar as contas bancárias do Consórcio, em conjunto com o Superintendente;

IV - celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;

V - exercer o poder disciplinar no âmbito do Consórcio, determinando a instauração de procedimentos e julgando-os, aplicando as penas que considerar cabíveis, com exceção da dispensa de empregados efetivos ou temporários, que dependerá de autorização do Conselho Diretor;

VI - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e inferior à R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

VII - homologar e adjudicar objeto de licitações cuja proposta seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

VIII - homologar a cotação de preços de contratações diretas, por dispensa de licitação fundamentada no inciso 1 ou II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993, quando a proposta de menor preço for de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

IX - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido atribuídas a outro órgão do Consórcio pelos presentes estatutos ou pelo Contrato de Consórcio Público.

§ 1°. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Superintendente poderá praticar atos ad referendum do Presidente ou do Conselho Diretor.

§ 2°. Os atos mencionados no § 1° perderão a sua eficácia caso não ratificados em até 30 (trinta) dias úteis de sua emissão.

CAPÍTULO VI

DA OUVIDORIA

Art.31. A Ouvidoria é composta por servidor integrante do quadro de pessoal do Consórcio, cujas incumbências estão definidas no Contrato de Consórcio.

§ 1°. A Ouvidoria receberá críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços e do próprio Consórcio por escrito, por meio de correspondência enviada pelos correios, protocolada diretamente no setor competente do Consórcio, ou pelo endereço eletrônico do Ouvidor, que estará divulgado na página que o Consórcio manterá na internet.

§ 2°. As críticas e sugestões poderão ser encaminhadas à Ouvidoria a qualquer tempo, que as receberá e encaminhará resposta por escrito no prazo máximo de 30 (trinta dias).

§ 3°. As reclamações poderão ser feitas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do fato que gerou a reclamação, devendo ser respondida no prazo de 5 (cinco) úteis ao reclamante, indicando as possíveis causas do fato que gerou a reclamação, os encaminhamentos dados para sanar os problemas apontados, e a previsão de prazo para sua solução definitiva.

§ 4°. Nos casos em que a solução dos problemas apontados envolver mais de um setor da estrutura administrativa do consórcio ou serviço a ser contratado, o reclamante deverá ser informado sobre os trâmites internos e prazos estimados de tramitação.

§ 5°. O Ouvidor encaminhará por escrito informação à Agência Reguladora sobre as reclamações que evidenciem grave descumprimento de norma de regulação, sem prejuízo dos relatórios anuais mencionados no Contrato de Consórcio.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 32. Compete ao Superintendente, além das competências previstas no Contrato de Consórcio:

I - exercer a direção e a supervisão das atividades técnicas, administrativas e financeiras do Consórcio, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente por estes estatutos ao Presidente do Consórcio;

II - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo com as suas determinações, bem como mantendo-o informado e prestando-lhe contas da situação da prestação dos serviços objeto da gestão associada, e da situação financeira e administrativa do Consórcio;

III - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja inferior à R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

IV - homologar e adjudicar objeto de licitações cuja proposta seja inferior à R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

V - homologar a cotação de preços de contratações diretas, por dispensa de licitação fundamentada no inciso I ou II do art. 24 da Lei n°. 8.666, de 1993, quando a proposta de menor preço não exceda R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

VI - ocupar interinamente a presidência do Consórcio de Manejo dos Resíduos Sólidos nos casos previstos no Contrato de Consórcio Público.

§ 1°. Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente nos termos previstos no Contrato de Consórcio.

§ 2°. O Superintendente exercerá suas funções em regime de dedicação integral, somente podendo exercer funções de magistério, em horário não conflitante com o seu expediente normal no Consórcio.

CAPÍTULO VIII

DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 33. O Presidente do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos convocará a cada dois anos, no primeiro trimestre dos anos ímpares, a Conferência Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com a finalidade de examinar, avaliar e debater temas e elaborar propostas de interesse da gestão dos resíduos sólidos nos municípios consorciados.

§ 1º. A etapa municipal da Conferência será realizada em período definido pela Assembleia do Consórcio, com encerramento pelo menos dois meses antes da realização da etapa regional.

§ 2º. O Regulamento da Conferência, inclusive de sua etapa municipal, será definido pela Assembleia Geral.

§ 3º. A convocação da Conferência, inclusive em sua etapa municipal, com datas de realização de suas diversas etapas e forma de obtenção de outras informações, será afixada em todas as unidades administrativas e operacionais do Consórcio, bem como em todos os próprios dos consorciados, de forma a divulgar amplamente sua realização e garantir ampla participação dos usuários dos serviços.

Art. 34. Todo o material que será objeto de discussão e decisão na Conferência deverá estar disponível em sitio que o Consórcio manterá na internet.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será dada ampla divulgação do Regimento Interno da Conferência por meio de sua publicação no sitio que o Consórcio manterá na internet.

TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

Art.35. Os órgãos do Consórcio contarão com estrutura administrativa necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo Contrato de Consórcio e pelos Contratos de Programa que vier a celebrar.

Art.36. A Conferência Regional de Resíduos Sólidos, a Assembleia Geral, a Presidência e o Conselho Diretor serão apoiadas pela estrutura administrativa da Superintendência.

Art.37. A Superintendência do Consórcio terá: uma Secretaria; uma Diretoria Técnica e Operacional; uma Diretoria Administrativa, Financeira e de Tecnologia da Informação; uma Assessoria de Comunicação, Mobilização Social e Educação Ambiental; uma Assessoria Jurídica e Ouvidoria; e uma Assessoria de Planejamento e Controle.

PARÁGRAFO ÚNICO. A descrição da lotação, jornada de trabalho e denominação dos empregos públicos do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são os definidos no Anexo 1 destes Estatutos.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS

Seção I

Disposições gerais

Art. 38. O pessoal do Consórcio será regido pelo Regulamento Geral de Pessoal do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que será instituído pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Diretor.

§ 1º. O regulamento de pessoal disporá sobre como o Presidente do Consórcio exercerá o poder disciplinar, complementando as normas dos presentes estatutos.

§ 2º. Ato do Conselho Diretor fixará as hipóteses e critérios para empregado do Consórcio, ou servidor para ele cedido, exercer, interinamente, as atribuições de outro empregado público do Consórcio.

§ 3º. Até que seja adotado o Regulamento Geral mencionado no caput deste artigo, aplicar-se-á aos empregados do Consórcio, no que se refere aos aspectos disciplinares, o disposto na Lei n°. 8.112, de 1990, com a diferença de que o procedimento disciplinar será promovido e instruído perante o Superintendente e não por comissão processante.

Seção II

Dos empregos públicos

Art. 39. O quadro de pessoal do Consórcio será composto por 119 (cento e dezenove) empregados públicos, a serem agregados de forma progressiva, conforme as metas planejadas.

§ 1º. Poderão integrar o quadro de pessoal do Consórcio funcionários cedidos dos órgãos públicos da administração direta e indireta dos entes federativos consorciados, bem como funcionários cedidos pelo Estado ou União, desde que preencham os requisitos do cargo, mediante aprovação da Assembleia Geral.

§ 2º. A cessão de funcionários mencionados no §1º ocorrerá com ou sem ônus, por proposição do Conselho Diretor do Consórcio e homologação da Assembleia Geral.

§ 3º. O Consórcio poderá firmar convênios com Instituições de Ensino Superior, com vistas à contratação de estagiários, para apoio do corpo de empregados do Consórcio, com pagamento de bolsa auxílio, cujos custos serão incorporados ao Orçamento do Consórcio, mediante proposta do Conselho Diretor, aprovada em Assembleia.

§ 4º. O número de estagiários não poderá ultrapassar um terço do número dos cargos públicos, bem como deverá respeitar as disposições das legislações vigentes pertinentes ao assunto.

Seção III

Das contratações temporárias

Art.40. As contratações temporárias obedecerão ao disposto no Contrato de Consórcio.

§ 1º. As contratações temporárias serão feitas mediante chamada aberta de currículos, complementada por entrevistas, e serão coordenadas pelo setor competente da Superintendência.

§ 2º. No período de instalação do Consórcio, será admitido preenchimento de cargos temporariamente com funcionários cedidos pelos entes consorciados, até que seja realizado concurso público.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS

Seção I

Do procedimento de contratação

Art.41. A contratação de bens e serviços comuns obedecerá ao disposto no Contrato de Consórcio e na legislação pertinente.

CAPÍTULO iV

Dos contratos de delegação DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art.42. Os contratos de delegação da prestação dos serviços públicos de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos que vierem a ser firmados pelo Consórcio obedecerão rigorosamente o disposto no Contrato de Consórcio, bem como na legislação pertinente, em especial a Lei 11.445/2007 e seu regulamento.

TÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O Consórcio executará as suas receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Art.44. A Assembleia Geral poderá instituir, por resolução, normas para a elaboração, apreciação, aprovação e execução do orçamento e dos planos plurianuais, bem como para a prestação de contas, sendo que tais normas prevalecerão em face do estipulado neste estatuto, desde que não contrariarem o previsto na legislação e no Contrato de Consórcio Público.

Art. 45. O orçamento do Consórcio será estabelecido por resolução da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Diretor.

Art. 46. Até o dia 30 de novembro de cada ano a proposta de orçamento deverá ser apreciada pela Assembleia Geral.

Art. 47. Os integrantes da Assembleia Geral poderão apresentar emendas ao projeto de orçamento, que somente serão aprovadas caso:

I - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os advindos de anulação de despesa, excluídas as referentes a:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida, ou.

II - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de resolução.

Art. 48. Aprovado o orçamento, será ele publicado no sítio que o Consórcio manterá na internet.

Art. 49. O Fundo Regional do Manejo Diferenciado de Resíduos Sólidos recepcionará, em contas específicas, os recursos advindos de:

a) Fundos Municipais de Meio Ambiente;

b) remuneração pela prestação de serviços previstos em Contrato de Programa com os consorciados;

c) comercialização de produtos resultantes do manejo de resíduos sólidos;

d) prestação de serviços a preços públicos;

e) remuneração pelo cumprimento de etapas do gerenciamento de resíduos de responsabilidade de terceiros;

f) receitas financeiras oriundas da aplicação de valores;

g) recursos oriundos de convênios, transferências e doações;

h) outros recursos.

Art. 50. A Assembleia estabelecerá as condições para o uso compartilhado de bens pelos entes consorciados, dispondo em especial sobre a sua manutenção, seguro, riscos, bem como despesas, se cabíveis.

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

Art. 51. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas pela legislação vigente, além do disposto no Contrato de Consórcio.

Art. 52. A contabilidade do Consórcio deverá permitir a identificação da gestão econômica e financeira e as receitas e despesas realizadas de forma segregada em relação aos entes consorciados e em relação aos contratos celebrados pelo Consórcio com cada um deles.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E FINANCIAMENTOS

Art. 53. No caso de celebração de convênios do consórcio nos termos autorizados pelo Contrato de Consórcio, seu inteiro teor será mantido no sítio que o Consórcio manterá na internet por 4 (quatro) anos, bem como seu andamento e os resultados obtidos.

§ 1°. O mesmo procedimento será adotado no caso em que o consórcio obtiver financiamento de entes não consorciados para realização de atividades de sua competência.

§ 2°. Nos casos em que os financiamentos forem onerosos, a proposta deve ser apresentada pelo Conselho Diretor à Assembleia Geral, que deve aprovar seus termos.

§ 3°. A Superintendência preparará antes de cada Assembleia Geral Ordinária e encaminhará ao Presidente do Consórcio relatório sobre o andamento dos convênios e financiamentos contratados pelo Consórcio, de forma individualizada.

TÍTULO V - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO, DO RECESSO E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

Art. 54. Extinto o Consórcio Público por ato judicial ou extrajudicial:

I - A Assembleia Geral decidirá sobre a destinação dos bens, podendo ser assumidos por ente consorciado, mediante indenização aos demais entes, quando couber, doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda, alienados onerosamente, para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral;

II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo-se direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

III - O pessoal cedido ao Consórcio retornará a seus órgãos de origem.

IV - O pessoal contratado pelo Consórcio nos termos do Contrato de Consórcio e do disposto no Capítulo II do Título III destes Estatutos serão dispensados, cumpridas todas as formalidades legais.

CAPÍTULO II

DO RECESSO

Art. 55. Os Consorciados poderão se retirar do Consórcio, nos termos do Contrato estabelecido, mediante declaração escrita, subscrita por seu representante na Assembleia Geral, lavrada conforme texto que pode ser verificado no Anexo III - Modelo de Declaração para Recesso do Consórcio de Ente Consorciado.

PARÁGRAFO ÚNICO. A retirada do ente da federação do Consórcio somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à data de realização da Assembleia Geral em que for apresentada e aceita.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

Art. 56. Além das previstas no Contrato de Consórcio Público, são hipóteses de aplicação da pena de exclusão do Consórcio:

I - atraso injustificado e superior a 120 (cento e vinte dias) no cumprimento das obrigações financeiras com o Consórcio;

II - a desobediência à norma dos estatutos ou ao deliberado na Assembleia Geral.

'a7 1°. Somente se configurará o atraso mencionado no inciso I do caput após o ente Consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido, assegurado o prazo mínimo de quinze dias úteis para o pagamento.

§ 2°. A notificação mencionada no §1º deste artigo deverá se efetuar por correspondência e mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na internet.

Art. 57. O procedimento de exclusão será instaurado mediante portaria do Presidente do Consórcio, onde conste:

I - a descrição da conduta que se considera praticada, com as circunstâncias de quando, quem e de que forma foi praticada;

II - as penas a que está sujeito o infrator, caso confirmados os fatos;

III - os documentos e outros meios de prova, mediante os quais se considera razoável a instauração do procedimento administrativo.

Art. 58. O acusado será notificado a oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe fornecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso, por si ou seu advogado, aos autos, inclusive mediante carga.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não são considerados dias úteis, para os fins deste artigo, o período de 20 de dezembro a 19 de janeiro.

Art. 59. A notificação será realizada pessoalmente ou mediante correspondência com aviso de recebimento.

Art. 60. O prazo para a defesa contar-se-á a partir do dia útil que se seguir à juntada, aos autos, da cópia da notificação devidamente assinada pelo acusado ou, então, do aviso de recebimento da notificação.

Art. 61. Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente estender o prazo para defesa em até mais 15 (quinze) dias úteis.

Art. 62. Havendo dificuldade para a notificação do acusado, será esta considerada válida mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na internet.

PARÁGRAFO ÚNICO. A publicação mencionada no caput deste artigo produzirá seus efeitos após quinze dias, contando-se o prazo para a defesa a partir do primeiro dia útil seguinte aos referidos quinze dias.

Art. 63. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio, ou à Comissão que tenha sido por ele nomeada na própria portaria de instauração do procedimento.

Art. 64. A fase de apuração do procedimento disciplinar será concluída com relatório que deverá indicar se o acusado é inocente ou culpado de cada uma das imputações e, reconhecida culpa, quais as penas consideradas cabíveis.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de o relatório mencionado no caput ter sido elaborado por Comissão, somente produzirá efeitos mediante a sua homologação pelo Presidente do Consórcio.

Art. 65. Tendo em vista as circunstâncias do caso, a Assembleia Geral poderá aplicar as penas de multa, limitada a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e de suspensão até cento e oitenta dias, fixadas de forma proporcional à gravidade da infração.

§ 1°. Durante o período de suspensão o infrator poderá se reabilitar.

§ 2°. As penas de multa e de suspensão poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 66. A pena de multa ou de suspensão poderá ser cumulada com a de exclusão mediante aprovação de 3/5 (três quintos) dos Consorciados.

Art. 67. O julgamento perante a Assembleia Geral terá o seguinte procedimento, no qual realizar-se-ão simultaneamente duas votações, em duas urnas separadas:

I - leitura da Portaria de instauração do procedimento, das alegações finais da defesa e do relatório final;

II - manifestação do Presidente do Consórcio e da defesa do acusado, fixadas em quinze minutos cada uma;

III - julgamento, decidindo se o acusado é culpado ou inocente de cada uma das imputações, bem como se aplicável pena de multa e de suspensão, mediante votação secreta e em urna própria;

IV - julgamento sobre a aplicação ou não da pena de exclusão, mediante votação secreta e em urna própria;

V - apuração dos votos sobre a inocência ou culpa, bem como de aplicação das penas de multa e suspensão, considerando-se vitorioso o veredicto que obtiver maioria simples;

VI - vitorioso o veredicto de inocência de todas as acusações, o procedimento será encerrado, com a imediata destruição de todas as cédulas da segunda urna; caso seja vitorioso o veredicto de culpa, serão tidas como mantidas as penas de multa e de suspensão fixadas em face da acusação considerada procedente, iniciando-se incontinenti a apuração dos votos da segunda urna;

VII - apurados os votos da segunda urna, somente admitir-se-á o veredicto de exclusão mediante voto de 3/5 (três quintos) dos Consorciados.

VIII - adotada a pena de exclusão, iniciará imediatamente os seus efeitos, não tendo mais o ente federativo direito a voz e voto na Assembleia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente do Consórcio presidirá o julgamento e votará, dada a exigência de quórum qualificado.

Art. 68. Das decisões que impuserem sanções caberá o recurso de reconsideração à Assembleia Geral.

§ 1°. O recurso de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.

§ 2°. O recurso de reconsideração não terá efeito suspensivo.

§ 3°. Protocolizado o recurso, constará ele do primeiro item de pauta da próxima Assembleia Geral e se processará nos termos previstos nos incisos II a VIII do art. 78 destes estatutos.

Art. 69. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei n°. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Aplicam-se ao Estatuto as prescrições contidas nas Disposições Finais e Transitórias do Contrato de Consórcio.

Art. 71. Os limites estabelecidos para os procedimentos licitatórios serão alterados em conformidade com a legislação vigente relacionada às licitações e contratações.

ANEXO 1

Quadro de Pessoal da Superintendência do Consórcio

(regime de 40 horas semanais)

LotaçãoCargono de servidoresSuperintendenteem comissão1Secretaria da SuperintendênciaAnalista3Técnico2Assistente Administrativo2Diretoria Técnica e OperacionalGestor1Analista3Técnico2Assistente Administrativo2Encarregado Operacional8Auxiliar Operacional56Diretoria Administrativa, Financeira e TIGestor1Analista2Técnico2Assistente Administrativo2Assessoria de Comunicação, Mobilização Social e Educação AmbientalGestor1Analista2Técnico3Assistente Administrativo2Assessoria Jurídica e OuvidoriaGestor1Analista2Técnico1Assistente Administrativo1Assessoria de Planejamento e ControleGestor1Analista2Técnico2Assistente Administrativo2Fiscal12Ato Formal de Posse do Presidente e do Conselho Diretor

1) Na posse do Presidente:

Aos 26 de maio de 2021, nesta cidade de São Benedito, eu, Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal de São Benedito, tomo posse como Presidente do CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA REGIÃO DA IBIAPABA, com mandato que se inicia nesta data e que se concluirá no dia 31 de dezembro de 2022. Nos termos do deliberado em Assembleia Geral, nomeio como membros do meu Conselho Diretor os Srs. Dr Antônio Adail Machado Castro, Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, como Vice-Presidente; Sr Rene de Almeida Vasconcelos, Prefeito de Ubajara, indicado Diretor Administrativo; Sr Marcos Antonio da Silva Lima, Prefeito de Ibiapina, indicado Diretor Financeiro; e o Sr Jose Firmino de Arruda, Prefeito de Viçosa do Ceará no cargo de Diretor Institucional.

2) Na posse dos conselheiros:

Nesta mesma data, nós, os conselheiros/diretores nomeados pelo Presidente, tomamos posse:

Saul Lima Maciel

Presidente

Dr Antonio Adail Machado Castro

Vice Presidente

Rene de Almeida Vasconcelos

Diretor Administrativo

Marcos Antonio da Silva Lima

Diretor Financeiro

Jose Firmino de Arruda

Diretor Institucional

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 05/2021
Os Municípios de Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, deliberam
Os Municípios de Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, deliberam

Constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA SERRA DA IBIAPABA que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pela Lei no. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei no. 12.305, de 2 de agosto de 2010, pela Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011, e respectivos regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente.

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

CLÁUSULA 1a. (Dos entes federados subscritores). Podem ser subscritores deste instrumento:

I- O MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.732.670/0001-41, com sede na R. Presidente Médici, 167 - Centro, Carnaubal- Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

II- O MUNICÍPIO DE CROATÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.462.349/0001-07, com sede na R. Manoel Braga, 573- Caroba, Croatá - Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

III- O MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.569.205/0001-31, com sede na Av. Monsenhor Furtado, 55 - Centro, Guaraciaba do Norte - Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

IV- O MUNICÍPIO DE IBIAPINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.523.186/0001-02, com sede Na R. Moises Aarão, s/n - Centro, Ibiapina - Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

V- O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.778.186/0001-74, com sede na R. Paulo Marques, 378 - Centro, São Benedito - Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

VI- O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede na Av. Moisés Moita, 785 - Planalto, Tianguá - Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

VII - O MUNICÍPIO DE UBAJARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.735.541/0001-07, com sede na R. Juvêncio Luis Pereira, 514 - Centro, Ubajara - Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

VIIIO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.462.497/0001-13, com sede na R. Silva Jardim, 436, Viçosa do Ceará - Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

'a7 1º. O município não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público que, conforme prevê o art. 29, caput, do Decreto Federal 6.017/2007, terá a sua eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio e à ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.

'a7 2º. Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se- ão mencionados no caput e subscritor do Protocolo de Intenções ou consorciado caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.

CLÁUSULA 2ª. (Da ratificação). Este instrumento, após sua ratificação mediante lei pelas Câmaras Municipais de Municípios subscritores cuja soma das populações totalize, no mínimo, 1/2 do total de habitantes, com base no Censo Populacional do IBGE de 2010, e 1/2 do número total de municípios, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, do CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA SERRA DA IBIAPABA doravante denominado Consórcio.

'a7 1º. Somente será considerado consorciado o município constante da Cláusula Primeira que subscreva este instrumento e o ratifique por meio de lei.

'a7 2º. Será automaticamente admitido como consorciado, o município subscritor deste instrumento que efetuar sua ratificação em até dois anos da data de subscrição deste Protocolo de Intenções.

'a7 3º. A subscrição e ratificação realizada após dois anos da data de subscrição deste instrumento terá sua validade condicionada à homologação pela Assembleia Geral do Consórcio.

'a7 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo do consorciado não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo de cada município.

'a7 5º. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas deste instrumento. Nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes federados subscritores do presente instrumento.

'a7 6º. A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

'a7 7º. A subscrição do presente instrumento dar-se-á mediante a assinatura do representante legal do Município em duas vias, que ficarão sob a guarda do Prefeito

do Município de Guaraciaba do Norte. O Prefeito do Município de Guaraciaba do Norte providenciará mais duas vias, em cópia e acompanhadas de certidão autenticadora por ele emitida, que serão entregues a cada Município subscritor, uma para arquivamento junto à Prefeitura Municipal e outra para acompanhar o Projeto de Lei de ratificação, a ser encaminhado à Câmara Municipal.

'a7 8º Por solicitação de Prefeito Municipal ou de Câmara Municipal, o Prefeito do Município de Guaraciaba do Norte emitirá certidão informando os Municípios que o subscreveram.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

CLÁUSULA 3a. (Dos conceitos). Para os efeitos deste instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, consideram- se:

I- consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº. 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a

realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica;

II- gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal;

III- prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais municípios, contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;

IV- contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

V- contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

VI- contrato de delegação de serviço público: contrato de programa ou contrato de concessão de serviço público;

VII- regulamento: norma aplicável aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos estabelecida por entidadadora;

VIII- serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.

IX- plano de gerenciamento de resíduos sólidos: plano exigido aos geradores de resíduos sólidos não caracterizados por lei como resíduos sólidos domiciliares ou da limpeza urbana.

X- licenciamento ambiental - o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

CAPÍTULO III

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

CLÁUSULA 4ª. (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA SERRA DA IBIAÁBA é autarquia, do tipo associação pública (conforme art. 41, IV, do Código Civil).

PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público (conforme Cláusula Segunda, caput)

CLÁUSULA 5ª. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.

CLÁUSULA 6ª. (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio é Guaraciaba do Norte, e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram

PARÁGRAFO ÚNICO. Deliberação da Assembleia Geral do Consórcio poderá alterar a sede.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

CLÁUSULA 7ª. (Dos objetivos) São objetivos do Consórcio:

I- exercer, na escala regional, as atividades de planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos no território dos Municípios consorciados;

II- prestar serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou atividade integrante desse serviço por meio de contratos de programa que venha a celebrar com Municípios consorciados;

III- delegar, por meio de contrato de programa, a prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante que tenha como titular os Municípios consorciados, a órgão ou entidade da administração de ente consorciado;

IV- delegar, por meio de contrato de concessão, a prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante que tenha como titular os Municípios consorciados;

V- contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo na área de atuação do Consórcio;

VI- exercer o licenciamento ambiental delegado pelos municípios consorciados, atendendo solicitação de entes consorciados, nos termos da legislação aplicável;

VII- nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e receptores, implantar e operar rede de pontos de entrega e instalações e equipamentos de transbordo e triagem, reciclagem e armazenamento desses e outros resíduos que possam ser manejados de forma integrada;

VIII- nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos dos serviços de saúde e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição final desses resíduos;

IX- nos termos da legislação aplicável, exercer a regulamentação e a fiscalização da elaboração e implementação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos exigidos dos geradores de resíduos localizados nos municípios consorciados;

X- nos termos da legislação aplicável, prestar serviços de coleta, tratamento e destinação e disposição final de resíduos gerados em estabelecimentos que gerem resíduos não perigosos, que por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, e considerados grandes geradores;

XI- nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão de resíduos especiais tais como pneus, pilhas e baterias, equipamentos eletroeletrônicos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar instalações e equipamentos de entrega e armazenamento desses resíduos;

XII- ser contratado para prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pelo inciso II, executar obras e fornecer bens em questões de interesse direto ou indireto para os serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos, de drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas, e outros serviços de saneamento básico:

a)a órgãos ou entidades dos entes consorciados(art. 2º, § 1º, III, da Lei nº. 11.107/2005);

b)a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados;

XIII- prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e associações mencionadas no inciso V;

XIV- promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental para o manejo dos resíduos sólidos e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;

XV- promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos dos entes consorciados;

XVI- atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitação compartilhada das quais decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, § 1º, da Lei nº. 8.666/1993), restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;

XVII- nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de:

a)instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;

b)pessoal técnico; e

c)procedimentos de seleção e admissão de pessoal;

XVIII- desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou representar ente consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos de delegação específica.

'a7 1º. Mediante solicitação, a Assembleia Geral do Consórcio poderá deliberar sobre a devolução de qualquer das competências mencionadas nos incisos I a XI do caput à administração de ente consorciado, condicionado à indenização dos danos que esta devolução causar aos demais entes consorciados pela eventual elevação dos custos, inclusive pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.

'a7 2º. Autorização expressa do Chefe do Executivo respectivo é necessária para que o Consórcio, representando ente consorciado, firme contrato de delegação da prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante, por prazo determinado, atendido o disposto nos incisos III e IV do caput.

'a7 3º. A autorização mencionada no § 2º será tácita na ausência de manifestação em contrário no prazo de trinta dias em face de decisão da Assembleia Geral.

'a7 4º. O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso XII do caput por meio de contrato, no qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, condição que, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser comprovada previamente e explicitada na publicação do extrato do contrato.

'a7 5º. O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso XVII do caput será disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio.

'a7 6º. Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação.

'a7 7º. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover a desapropriação, proceder a requisição ou instituir a servidão necessária à consecução de seus objetivos.

'a7 8º. O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como pagamento ou como garantia, receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados.

'a7 9º. A garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito prevista no 'a7 8º exige autorização específica dos respectivos legislativos.

'a7 10. O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros de serviços próprios do gerenciamento dos resíduos de construção civil, dos resíduos volumosos, dos resíduos de serviços de saúde, de resíduos especiais e de grandes geradores de resíduos não perigosos, dar-se-á pela cobrança de preços públicos aprovados pela entidade reguladora e que se constituirão em receitas próprias do Consórcio.

'a7 11. Fica criado o Fundo Regional de Financiamento do Manejo Diferenciado de Resíduos Sólidos a ser regulamentado por resolução da Assembleia Geral.

'a7 12. A fiscalização por parte do Consórcio dos geradores, transportadores e processadores dos resíduos de serviços de saúde far-se-á em cooperação com os órgãos de vigilância sanitária dos entes consorciados e com os demais órgãos competentes.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CLÁUSULA 8a. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos). Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que serão prestados na área de atuação do Consórcio observando necessariamente o planejamento regional integrado e a uniformidade de regulação e fiscalização, com vistas a promover gestão técnica, obter economias de escala, reduzir custos, elevar a qualidade e minimizar os impactos ambientais, inclusive pela ampliação da reciclagem.

'a7 1º. O planejamento regional integrado dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio será elaborado e homologado pelo Consórcio e vincula os entes consorciados quanto à localização de instalações, opções tecnológicas, entes reguladores e modalidades de prestação.

'a7 2º. A regulação e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos se adequarão às diretrizes do planejamento regional integrado, podendo ser delegadas pelo Consórcio Público à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.

'a7 3º. A organização da prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante se adequará às diretrizes do planejamento regional integrado, utilizando uma ou mais das seguintes modalidades:

a)prestação direta por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados, utilizando contrato de prestação de serviços nos termos da Lei 8.666/93;

b)prestação por meio de contrato de programa por ente consorciado, por órgão ou entidade de ente consorciado ou pelo Consórcio;

c)prestação por meio de contrato de concessão firmado pelo Consórcio, nos termos da Lei nº. 8.987/1995 ou da Lei nº. 11.079/2004;

d)prestação por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas

físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, contratadas por ente consorciado, por órgão ou entidade de ente consorciado ou pelo Consórcio, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993.

CLÁUSULA 9ª.(Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços públicos em regime de gestão associada). Mediante a ratificação por lei do presente instrumento, as normas do seu Anexo 2 converter-se-ão, no âmbito do Município ratificante, nas normas legais que disciplinam o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos em regime de gestão associada.

CLÁUSULA 10a. (Das competências cujo exercício se transfere ao Consórcio). Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos referidos na Cláusula Oitava e, especificamente dentre outras atividades:

I- a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de caráter regional, a que se refere o caput do art. 19 da Lei 11.445/2007, na área da gestão associada;

II- o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos na área da gestão associada, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA);

III- a intervenção e retomada da operação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos delegados, por indicação de entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

CLÁUSULA 11a. (Das competências cujo exercício se transfere às entidades reguladoras). Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem à entidade reguladora mencionada na Cláusula Oitava, § 2º o exercício das competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de que tratam essas Cláusulas e, especificamente:

I- a edição de regulamentos, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei 11.445/2007;

II- o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais;

III- a homologação de estudos referentes aos custos dos serviços públicos mencionados e a decisão final sobre revisão e reajuste dos valores de tarifas e de outros preços públicos, inclusive aqueles a que se refere o § 10 da Cláusula 7ª,

IV- o reajuste dos valores da taxa de manejo resíduos sólidos domiciliares, nos termos das leis municipais;

IV- a realização da avaliação externa anual dos serviços públicos mencionados prestados na área de atuação do Consórcio;

VI - a aprovação do manual de prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e de atendimento ao usuário elaborado pelos respectivos prestadores;

'a71º. Compete ainda à entidade reguladora:

a)emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço delegado, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos, a ser submetido à decisão da Assembleia Geral;

b)emitir parecer avaliando as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante ou como prestador de serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;

c)emitir parecer avaliando as minutas de edital de licitação para concessão de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no qual o Consórcio compareça como contratante, bem como as minutas dos respectivos contratos de concessão.

'a72º. O convênio com a entidade reguladora preverá que permanecerão no Consórcio as atividades de fiscalização de posturas no que se refere:

a)à prática dos agentes, em especial daqueles envolvidos com o manejo dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

b)às responsabilidades dos usuários, nos termos da Lei Federal 12.305/2010.

'a73º. Antes de decidir sobre a revisão dos valores de tarifas e outros preços públicos, a entidade reguladora deve apresentar os estudos e valores apurados à Assembleia Geral, realizando os esclarecimentos necessários.

'a74º.No caso de revisão das tarifas e preços públicos deverá ser realizada, após manifestação da Assembleia Geral, audiência ou consulta pública sobre a proposta e os estudos realizados.

'a75º.A entidade reguladora, nos termos das leis dos Municípios consorciados, será remunerada por taxa pelo exercício do poder de polícia.

CLÁUSULA 12ª. (Dos contratos de gestão). Fica o Consórcio Público autorizado a celebrar contrato de gestão com as Organizações Sociais de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, qualificadas para o desenvolvimento de atividades de interesse:

I- da gestão integrada e gerenciamento dos resíduos coletados no território da gestão associada;

II- da recuperação de áreas degradadas.

'a7 1º. Para os fins desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Consórcio Público e a entidade qualificada como Organização Social de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades de proteção e preservação do meio ambiente.

'a7 2º. São exemplos de atividades referidas nesta cláusula:

a)promover a destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, secos e orgânicos, dos resíduos da construção civil, de madeiras, solo, dentre outros, em substituição ao aterro sanitário ou destinações não sustentáveis, inclusive por meio de comercialização dos resíduos.

b)ações de comunicação social e de educação ambiental;

c)apoio à integração das organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, incluindo a capacitação, a profissionalização e o apoio à gestão;

d)elaboração de estudos e diagnósticos visando à proteção e a preservação do meio ambiente;

e)desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades dos municípios consorciados com atribuições relacionadas à proteção e preservação do meio ambiente.

'a7 3º. No caso de implementação de sistemas de logística reversa, com fundamento no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderão ser celebrados contratos de gestão para o desenvolvimento de atividades no âmbito de tal sistema, especialmente o apoio na implementação e na gestão do sistema e a comercialização de créditos de logística reversa, dentre outras atividades.

'a7 4º. O objeto do contrato de gestão deverá ser compatível com o plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos vigente no território do Consórcio, o que será atestado pela Superintendência do Consórcio Público, mediante a emissão de parecer técnico, previamente à celebração do contrato de gestão.

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CLÁUSULA 13ª. (Do licenciamento ambiental) Fica o Consórcio Público autorizado a exercer o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, por delegação dos municípios consorciados, nos termos da Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011 e da Resolução COEMA no. 1 de 4 de fevereiro de 2016 e suas alterações.

'a7 1º. Consideram-se atividades de impacto local aquelas definidas no Anexo 1 da Resolução COEMA no. 1 de 4 de fevereiro de 2016.

'a7 2º. Os municípios apenas delegarão ao Consórcio o licenciamento ambiental de atividades de sua competência se dotados de órgão ambiental, Política Municipal de Meio Ambiente e disciplinamento para o licenciamento ambiental, estabelecidos em legislação específica, e Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação.

'a7 3º. A delegação do licenciamento ambiental dos municípios consorciados será aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e terá seus termos definidos em Contrato de Programa.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 14a. (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público, e as disposições pertinentes da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS

CLÁUSULA 15a. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: I - Assembleia Geral;

II- Diretoria;

III- Presidência;

IV - Ouvidoria;

V - Superintendência;

VII - Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;

VIII - Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, vedada a criação de novos cargos, empregos e funções remunerados, além dos constantes no Anexo 1.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Do funcionamento

CLÁUSULA 16a. (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.

'a7 1º. Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.

'a7 2º. No caso de ausência de Prefeito, o Vice-Prefeito respectivo assumirá a representação do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.

'a7 3º. O disposto no § 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo Prefeito, o qual assumirá os direitos de voz e voto.

'a7 4º. Nenhum empregado do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de um ente consorciado poderá representar outro ente consorciado.

'a7 5º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.

CLÁUSULA 17a. (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e novembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

'a7 1º. As Assembleias Gerais serão convocadas com 30 dias de antecedência pelo Presidente do Consórcio por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, no sitio da Internet do Consórcio e enviado aos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.

'a7 2º. No caso de omissão do Presidente do Consórcio em convocar a Assembleia Geral Ordinária, pelo menos dois diretores deverão subscrever o edital de convocação a partir de 1° de março e 1° de novembro, respectivamente.

'a7 3º. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada por edital subscrito por pelo menos três membros da Diretoria ou por consorciados que detenham pelo menos 50% dos votos da Assembleia Geral.

'a7 4º. Os estatutos do Consórcio definirão procedimentos complementares relativos à convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias.

CLÁUSULA 18a. (Dos votos). Na Assembleia Geral, o voto de cada Município consorciado terá peso 1 (um).

PARÁGRAFO ÚNICO. O voto será público, nominal e aberto.

CLÁUSULA 19a. (Do quórum). A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados, somente podendo deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos.

Seção II

Das competências

CLÁUSULA 20a. (Das competências). Compete à Assembleia Geral:

I- homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado este instrumento após dois anos de sua subscrição;

II- aplicar a pena de exclusão do Consórcio;

III- elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;

IV- eleger o Presidente do Consórcio, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente;

V- destituir o Presidente do Consórcio;

VI- ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria;

VII- aprovar:

a)o orçamento plurianual de investimentos;

b)o programa anual de trabalho;

c)o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d)a realização de operações de crédito conforme regulamentação da matéria pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição Federal;

e)a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles em relação aos quais, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;

VIII- aprovar:

a)os planos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de caráter regional na área de atuação do Consórcio;

b)as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante, como prestador de serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante, ou como órgão licenciador ambiental de ente consorciado;

c)a regulamentação da prestação de serviços do Consórcio a grandes geradores;

d)minutas de acordos setoriais ou termos de compromisso, envolvendo etapas do gerenciamento de resíduos obrigados a logística reversa executadas pelo Consórcio;

e)a minuta de edital de licitação para concessão de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no qual o Consórcio compareça como contratante, bem como a minuta do respectivo contrato de concessão;

IX- aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio ou pela União;

X- avaliar a execução dos planos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de caráter regional na área de atuação do consórcio;

XI- apreciar medidas e decidir sobre:

a)a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;

b)o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;

XII- examinar, emitir parecer e encaminhar as resoluções da Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;

XIII- homologar a indicação de ocupante para o cargo em comissão de Superintendente e autorizar sua exoneração.

'a7 1º. A cessão de servidores efetivos ao Consórcio depende de aprovação da Assembleia Geral.

'a7 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.

Seção III

Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria

CLÁUSULA 21a. (Da eleição do Presidente e da Diretoria). O Presidente será eleitoemAssembleia especialmente convocada,podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como candidatos Chefes do Poder Executivo de entes consorciados.

'a7 1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.

'a7 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) do total dos votos dos entes consorciados, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.

'a7 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) do total dos votos dos entes consorciados, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos entes consorciados presentes.

'a7 4º. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.

CLÁUSULA 22a. (Da nomeação e da homologação da Diretoria). Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que indique os restantes membros da Diretoria os quais, obrigatoriamente, serão Chefes do Poder Executivo de entes consorciados.

'a7 1º. Uma vez indicados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presentes, se cada um deles aceita a nomeação. No caso de ausência, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.

'a7 2º. Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.

'a7 3º. Estabelecida lista válida, as indicações somente produzirão efeito caso aprovadas por 2/3 (dois terços) do total dos votos dos entes consorciados, exigida a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.

CLÁUSULA 23a. (Da destituição do Presidente e de Diretor). Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou qualquer dos Diretores, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) do total dos votos dos entes consorciados, desde que presentes ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.

'a7 1º. Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: apreciação de eventuais moções de censura.

'a7 2º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.

'a7 3º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda destituir.

'a7 4º. A votação da moção de censura será adiada para a Assembleia Geral subsequente em caso de ausência do Presidente ou do Diretor que se pretenda destituir.

'a7 5º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.

'a7 6º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.

'a7 7º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos dos entes consorciados presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.

'a7 8º. Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.

'a7 9º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia ou na subsequente.

Seção IV

Da elaboração e alteração dos Estatutos

CLÁUSULA 24a. (Da Assembleia estatuinte). Atendido o disposto no 'a7 1º da Cláusula Quarta, pelo menos três Municípios que ratificaram este instrumento convocarão conjuntamente a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio, por meio de edital por eles subscritos o qual será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento.

'a7 1º. Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples dos entes consorciados presentes, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

I- o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;

II- o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado.

'a7 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

'a7 3º. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado este instrumento.

'a7 4º. Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

'a7 5o. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Seção V Das atas

CLÁUSULA 25a. (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

I- por meio de lista de presença, todos os entes consorciados representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;

II- de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;

III- a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação dos resultados da votação.

'a7 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada por metade mais um do total dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.

'a7 2º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia Geral.

CLÁUSULA 26a. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos quatro anos.

'a71º Nos casos de municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa da ata deverá ficar disponível para consulta por qualquer do povo na sede dos entes consorciados.

'a7 2º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

CLÁUSULA 27a. (Do número de membros). A Diretoria é composta por cinco membros, neles compreendido o Presidente.

'a7 1º. Nenhum dos Diretores perceberá remuneração ou qualquer espécie de verba indenizatória.

'a7 2º. Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.

'a7 3º. O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos.

CLÁUSULA 28a. (Do mandato e posse). O mandato da Diretoria é de dois anos, coincidindo sempre com os dois biênios que integram os mandatos dos prefeitos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O mandato tem início em primeiro de janeiro e encerra- se em 31 de dezembro, prorrogando-se até que os sucessores sejam empossados. Eventual atraso na posse não implica alteração na data de término do mandato.

CLÁUSULA 29a. (Das deliberações). A Diretoria deliberará de forma colegiada, cada membro com direito a um voto, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.

CLÁUSULA 30a. (Das competências). Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria:

I- julgar recursos relativos a:

a)homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

b)impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;

c)aplicação de penalidades a servidores do Consórcio;

II-autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;

III- autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários

IV- designar, por meio de resolução, o servidor do Consórcio que exercerá a função de Ouvidor.

CLÁUSULA 31a. (Da substituição e sucessão). O Vice-Prefeito ou o sucessor do Prefeito substitui-lo-á na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria, salvo no caso previsto nos §§ 3º e 4º da Cláusula 30a.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA

CLÁUSULA 32a. (Da competência). Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:

I- representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente, inclusive no estabelecimento de contratos de rateio com os entes consorciados e na celebração de convênios de transferência de recursos para o Consórcio.

II- ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;

III- convocar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;

IV- indicar o Superintendente para aprovação pela Assembleia Geral;

V- convocar a Conferência Regional;

VI - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este instrumento ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.

'a7 1º. Com exceção das competências previstas nos Incisos I e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Superintendente.

'a7 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

'a7 3º. O Presidente que, sem se afastar da Chefia do Executivo de ente consorciado, se afastar do cargo por até 180 dias para não incorrer em inelegibilidade poderá ser substituído na função de Presidente por Diretor por ele indicado.

'a7 4º. Se, para não incorrer em inelegibilidade, mostrar-se inviável a substituição do Presidente por seu sucessor ou por Diretor, o Superintendente responderá interinamente pelo expediente da Presidência.

CAPÍTULO VI

DA OUVIDORIA

CLÁUSULA 33a. (Da composição e competência). A Ouvidoria é exercida por servidor integrante do quadro de pessoal do Consórcio, de nível superior, designado pela Diretoria, e a ela incumbe:

I- receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio;

II- solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao Superintendente para encaminhar solução para problemas apresentados;

III- dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações recebidas;

IV- preparar e encaminhar semestralmente às entidades reguladoras, relatório com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento, sistematizadas por prestador ou Município integrante da área de gestão associada;

V- secretariar as reuniões do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para envio de resposta ao solicitante ou reclamante.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA

CLÁUSULA 34a. (Da nomeação). Fica criado o cargo público em comissão de Superintendente, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1.

'a7 1º. O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologada pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - formação de nível superior;

III - experiência profissional na área de saneamento de pelo menos 5 (cinco) anos.

'a7 2º. Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, quando de sua designação o Superintendente será automaticamente afastado de suas funções originais.

'a7 3º. O ocupante do cargo de Superintendente obedecerá jornada de trabalho de 40 horas e estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.

'a7 4º. Fica autorizado que servidor público federal, estadual ou de Município consorciado, cedido ao Consórcio, exerça o cargo de Superintendente do Consórcio, em regime de acumulação não remunerada.

'a7 5º. O Superintendente será exonerado por ato do Presidente, condicionado à autorização prévia da Assembleia Geral.

CLÁUSULA 35a. (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Superintendente:

I- secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio e da Diretoria;

II- movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com membro da diretoria responsável pela gestão financeira, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;

III- submeter à Diretoria as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;

IV- praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado;

V- exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado;

VI- zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;

VII- praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e responsabilizando-se pela observância dos preceitos da legislação trabalhista;

IX- apoiar a preparação e a realização da Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;

X- fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;

XI- promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.

'a7 1º. Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio, observadas as disposições estatutárias.

'a7 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio manterá na Internet, devendo tal publicação ocorrer antes da data de início de vigência e ser mantida até um ano após a data de término da delegação.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Seção I

Do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos

CLÁUSULA 36a. (Do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos). O Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos é instância permanente de participação e controle social, de caráter consultivo, que se reunirá ordinariamente a cada semestre, com a participação do Ouvidor, com a finalidade de examinar, avaliar e debater temas e elaborar propostas de interesse do manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana na área de atuação do Consórcio e, especialmente, avaliar a qualidade dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos prestados na área de atuação do Consórcio.

'a7 1º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Regional serão convocadas pelo Presidente do Consórcio nos termos dos estatutos.

'a7 2º. Convocação subscrita por pelo menos 20% dos conselheiros permitirá o funcionamento extraordinário do Conselho Regional.

'a7 3º. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a convocação e o funcionamento do Conselho Regional.

CLÁUSULA 37a. (Da composição do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos).A composição do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos contemplará a representação dos seguintes segmentos:

I- entes consorciados;

II- órgãos governamentais com atuação no manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana, meio ambiente e recursos hídricos e saúde;

III- prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;

IV- usuários de serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;

V- entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor com interesse no manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana.

'a7 1º. Na composição do Conselho Regional será observada paridade entre as representações dos segmentos nomeados nos incisos I, II e III e dos nomeados nos incisos IV e V do caput.

'a7 2º. Os representantes de cada segmento serão eleitos a cada Conferência Regional.

Seção II

Da Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos

CLÁUSULA 38a. (Da Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos). Fica instituída a Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos, instância de participação e controle social, a ser convocada ordinariamente pelo Presidente do Consórcio a cada dois anos, nos anos ímpares, com a finalidade de examinar, avaliar e debater temas e elaborar propostas de interesse do manejo dos resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio, em especial as propostas dos planos regionais integrados de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana e de suas atualizações.

'a7 1º. A Conferência Regional contará necessariamente com instâncias locais realizadas em cada Município integrante do Consórcio que deverá necessariamente examinar previamente os pontos da pauta da etapa regional.

'a7 2º. Serão participantes, com direito a voz e voto, os delegados eleitos em cada Município consorciado na etapa municipal da Conferência Regional, assegurada a participação de representantes:

a)dos entes consorciados;

b)de órgãos governamentais com atuação no saneamento básico, meio ambiente e recursos hídricos e saúde;

c)dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;

d)dos usuários efetivos ou potenciais de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;

e)de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

'a7 3º. Os Prefeitos dos Municípios consorciados, na qualidade de representantes dos titulares dos serviços e o Superintendente do Consórcio, na qualidade de representante de órgãos governamentais com atuação no manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana, são delegados natos à Conferência Regional.

'a7 4º. As sessões da Conferência serão públicas.

'a7 5º. Quando necessário, o Presidente do Consórcio convocará extraordinariamente a Conferência Regional para apreciar e avaliar propostas de plano regional integrado de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana e de regulamentos na área da gestão associada e de suas revisões ou modificações.

'a7 6º. Sessão especial da Conferência Regional, na qual terão direito a voto apenas os delegados representantes dos usuários, indicará os representantes destes no Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.

'a7 7º. As resoluções da Conferência Regional serão objeto de exame por Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para este fim, que deverá emitir documento com parecer e acionar as providências cabíveis para a implementação das mesmas.

'a7 8º. O Presidente do Consórcio dará ampla publicidade às resoluções da Conferência Regional, inclusive por publicação no do sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos.

'a7 9º. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a convocação e o funcionamento da Conferência Regional.

TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS AGENTES PÚBLICOS

Seção I

Disposições Gerais

CLÁUSULA 39a. (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados pelo Consórcio para nele exercer funções os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste instrumento.

'a7 1º. Excetuado o Superintendente, os empregados públicos do consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 25% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração total.

'a7 2º. As atividades da Presidência do Consórcio e dos demais cargos da Diretoria, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não serão remuneradas, sendo consideradas trabalho público relevante.

Seção II

Dos empregos públicos

CLÁUSULA 40a. (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

'a7 1º. Os estatutos deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecendo ao disposto neste instrumento, especialmente quanto à descrição das funções, lotação e especialidades de seus empregos públicos.

'a7 2º. A dispensa de ofício de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria.

'a7 3º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem aos entes consorciados.

'a7 4º. A jornada de trabalho dos empregados do Consórcio é de 40 horas, excetuadas as situações especiais para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho.

CLÁUSULA 41a. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto por um cargo em comissão de Superintendente e de 100 (cem) empregados públicos, na conformidade com as disposições do Anexo 1 deste instrumento.

'a7 1º. Com exceção do cargo de Superintendente, profissional de nível superior com experiência em saneamento básico, preferencialmente na área de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana, de provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

'a7 2º. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que a Diretoria poderá conceder revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos.

'a7 3º. O Consórcio desenvolverá programa de capacitação dos integrantes do seu quadro de pessoal nas competências requeridas para o desempenho das atribuições dos empregos e da missão institucional.

'a7 4º. A ocupação dos empregos indicados na Tabela II do Anexo 1 se dará de forma progressiva, seguindo planejamento da instalação e operação das atividades realizadas pelo Consórcio.

CLÁUSULA 42a. (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e por, pelo menos, mais dois Diretores.

'a7 1º. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.

'a7 2º. O edital, em sua íntegra, será publicado por pelo menos quatro anos no sítio do Consórcio na internet, afixado na sede do Consórcio, e, na forma de extrato, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará.

'a7 3º. Nos 30 (trinta) primeiros dias que decorrerem após a publicação do extrato mencionado no § anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em 15 (quinze) dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio do Consórcio na internet e afixadas na sede do Consórcio.

Seção III

Das contratações temporárias

CLÁUSULA 43a. (Hipótese de contratação por tempo determinado). Admitir-se- á contratação por tempo determinado somente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de preenchimento de emprego público vago.

'a7 1º. É vedada a contratação de pessoal por tempo determinado para preenchimento de emprego público vago antes da realização de pelo menos um concurso público.

'a7 2º. O contratado por tempo determinado exercerá a função do emprego público vago e perceberá a remuneração para ele prevista.

CLÁUSULA 44a. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias serão automaticamente extintas após 90 (noventa) dias caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público neste prazo.

'a7 1º. As contratações temporárias terão prazo de até 6 (seis) meses.

'a7 2º. O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da contratação inicial.

'a7 3º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS

Seção I

Do procedimento de contratação

CLÁUSULA 45a. (Das aquisições de bens e serviços comuns) Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do respectivo regulamento, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo Superintendente e homologada pelo Presidente.

CLÁUSULA 46a. Observadas as disposições da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, os estatutos poderão definir procedimentos específicos para:

I- as contratações diretas por ínfimo valor fundamentadas no disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;

II- as contratações consideradas de maior valor.

CLÁUSULA 47a. (Da publicidade das licitações). Sem prejuízo do atendimento das exigências de publicidade da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, todas as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento

das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos e afixadas na sede do Consórcio.

CLÁUSULA 48a. (Da licitação por técnica e preço). Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante justificativa subscrita pelo Superintendente e aprovada por pelo menos 3(três) votos da Diretoria.

Seção II

Dos contratos

CLÁUSULA 49a. (Da publicidade). Sem prejuízo do atendimento das exigências de publicidade da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, todos os contratos de valor superior a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) terão as suas íntegras afixadas na sede do Consórcio e publicadas no sítio do Consórcio na Internet por pelo menos quatro anos.

CLÁUSULA 50a. (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) serão afixados na sede do Consórcio e publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos, sendo que, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua aferição.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CLÁUSULA 51a. (Dos contratos de delegação da prestação). A prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos pelo Consórcio ou a sua delegação a terceiros pelo Consórcio ou por Município consorciado depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

'a7 1o. Excetuam-se do disposto no caput desta cláusula os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a determinado condomínio ou a localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas convencionais de prestação dos referidos serviços apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

'a7 2o. Quando relativa a determinado condomínio a autorização prevista no § 1o desta Cláusula deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.

'a7 3o. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput:

I.a existência de plano de saneamento básico ou de plano específico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme o caso, e a compatibilidade dos planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o plano;

II.a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico- financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico ou de plano específico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme o caso;

III. a designação de entidade reguladora e a existência de regulamento por ela aprovado que preveja os meios para o cumprimento do disposto neste instrumento;

IV. a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

'a7 4º. São cláusulas necessárias do contrato de delegação celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam:

I- o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

II- o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços e, em particular, a observância do plano de saneamento básico ou do plano específico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme o caso;

III- os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IV- ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V- o atendimento às legislação relativa aos serviços públicos constante do Anexo 2 deste instrumento; e aos regulamentos aprovados pela entidade reguladora, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos;

VI- quando o prestador atender mais de um titular, os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente na apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;

VII- os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VIII- os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

IX- a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

X- as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio Público, e sua forma de aplicação;

XI- os casos de extinção;

XII- os bens reversíveis;

XIII- os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio Público, especialmente no que diz respeito ao valor dos bens reversíveis que não tenham sido depreciados ou amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;

XIV - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do Consórcio Público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;

XV - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XVI - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à prestação dos serviços delegados as quais serão específicas e segregadas de outras demonstrações do prestador de serviços; e

XVII - às condições para prorrogação do contrato;

XVIII- o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

'a7 5o Os contratos de delegação não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

'a7 6º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de delegação.

'a7 7º. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

'a7 8º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues pelo prestador como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.

'a7 9º. O não pagamento da indenização prevista no inciso XIII do caput, inclusive quando houver controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.

'a7 10. É nula a cláusula de contrato de delegação que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

CLÁUSULA 52a. (Dos contratos de programa). Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:

I- na condição de contratado, prestar serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante o Município consorciado;

II- na condição de contratado, exercer atividades de licenciamento ambiental e respectiva fiscalização, tendo como contratante o Município consorciado;

III- na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante a órgão ou entidade de ente consorciado.

'a7 1º. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com o Decreto 6.017/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº. 8.666/93.

'a7 2º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados.

'a7 3º. No caso de a prestação de serviços se dar com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II- as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III- o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

IV- a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V- a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este for o Consórcio; e

VI- o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

'a7 4º. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo Consórcio ou por este delegados.

'a7 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.

'a7 6 º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:

I - o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e

II - extinção do Consórcio.

CLÁUSULA 53a.(Dos Contratos de Concessão) Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de concessão para na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou de atividade deles integrante na área da gestão associada.

'a7 1º. Os contratos de concessão serão firmados em conformidade à lei 8.897/1995 e, quando for o caso, à lei 11.079/2004, sempre mediante prévia licitação.

'a7 2º. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I- estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II- exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

CLÁUSULA 54a.(Dos Contratos de prestação de serviços a geradores privados). O Consórcio poderá celebrar contratos de prestação de serviços a grandes geradores nos municípios consorciados, na condição de contratado, quando considerado conveniente pela Diretoria, e precedido de estudo de viabilidade técnica e financeira.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratos deverão estipular normas de prestação dos serviços, característica das etapas contratadas, volumes ou massas previstas, e valor dos preços públicos cobrados.

Título IV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 55a. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

CLÁUSULA 56a. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio).

Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando:

I- tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;

II- houver contrato de rateio.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.

CLÁUSULA 57a. (Da fiscalização). Nos termos da lei 11.107, de 6 de abril de 2005, o Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam preservadas as competências dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará e dos Municípios do Ceará, nos termos da Constituição do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

CLÁUSULA 58a. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão associada, ao licenciamento ambiental, ao gerenciamento de resíduos de grandes geradores, entre outras operações, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira em relação a cada um de seus titulares.

'a7 1º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique discriminadamente, por atividade:

I - o investido e arrecadado em cada atividade, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

II- as receitas obtidas com a venda de resíduos recuperados em cada município consorciado;

III- a situação patrimonial, especialmente no que diz respeito aos bens que cada Município tenha adquirido, isoladamente ou em condomínio, para a prestação dos serviços de sua titularidade; e a parcela de valor destes bens que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

IV- as receitas obtidas pela cobrança de taxas de licenciamento ambiental e aplicação de multas pela fiscalização;

V- as receitas obtidas com a cobrança de preços públicos; VI - outras receitas.

'a7 2º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS

CLÁUSULA 59a. (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.

CLÁUSULA 60a. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados entre entes consorciados ou entre estes e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos de interesse direto ou indireto para o manejo dos resíduos sólidos.

TÍTULO V

DA SAÍDA DO CONSORCIADO

CAPÍTULO I

DO RECESSO

CLÁUSULA 61a. (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.

'a7 1º.O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.

'a7 2º.Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

I- decisão nesse sentido da Assembleia Geral do Consórcio;

II- expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

III- reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores deste instrumento ou pela Assembleia Geral do Consórcio.

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

CLÁUSULA 62a. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente consorciado:

I- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

II- a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, consideradas assemelhadas ou incompatíveis, que fundamentem deliberação da maioria absoluta dos votos dos entes consorciados reunidos em Assembleia Geral convocada para esse fim;

III- a existência de motivos considerados graves, especialmente a organização da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos em desacordo com plano regional integrado homologado pelo Consórcio, que fundamentem deliberação de maioria absoluta dos votos dos entes consorciados reunidos em Assembleia Geral convocada para esse fim.

'a7 1º. A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

'a7 2º. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.

'a7 3º. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.

CLÁUSULA 63a. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

'a7 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral.

'a7 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

'a7 3º. Eventual recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral não terá efeito suspensivo.

TÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

CLÁUSULA 64a. (Da extinção) A extinção do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

'a7 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por taxas, tarifas, ou outra espécie de preço público, serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

'a7 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

'a7 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o Consórcio.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 65a. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; no Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; na Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011, e respectivos regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público originado da ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federados dos quais emanaram.

CLÁUSULA 66a. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como aos seguintes princípios:

I - respeito à autonomia dos entes federados consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada município, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;

II- solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;

III- eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;

IV- transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de Município consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;

V- eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica, que demonstre sua viabilidade e economicidade.

CLÁUSULA 67a. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste instrumento.

CLÁUSULA 68a. (Da correção). A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste instrumento.

PARÁGRAFO ÚNICO. A critério da Diretoria, os valores poderão ser fixados a menor em relação à aplicação do índice de correção, inclusive para facilitar seu manuseio.

CAPÍTULO II

DO FORO

CLÁUSULA 69a. (Do foro). O foro da sede administrativa do Consórcio é o competente para processar e julgar todos os conflitos de que o Consórcio figure como parte, ressalvados os foros legalmente instituídos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

CLÁUSULA 70a. O primeiro Presidente e a primeira Diretoria do Consórcio terão mandato até o dia 31 de dezembro de 2020.

CLÁUSULA 71a. Para fins de interpretação dos 'a7 2º e § 3º da Cláusula 2ª a data de subscrição deste instrumento é 25 de outubro de 2019.

CLÁUSULA 72a. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos, em especial as relativas a outros atos de consorciamento para limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Ceará, 25 de outubro de 2019.

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Antonio Asdemir Barroso Martins - Prefeito do Município de Carnaubal

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Antonio Ribeiro de Souza - Prefeito do Município de Croatá

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Antonio Adair Machado Castro - Prefeito do Município de Guaraciaba do Norte

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Antonio Leandro Gomes Linhares - Prefeito do Município de Ibiapina

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Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula - Prefeito do Município de São Benedito

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Francisco Cleber Fontenele Silva - Prefeito do Município de Tianguá

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Rene de Almeida Vasconcelos - Prefeito do Município de Ubajara

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José Firmino de Arruda - Prefeito do Município de Viçosa do Ceará

ANEXO I

DO QUADRO DE PESSOAL, CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DO CARGO DE SUPERINTENDENTE

Art. 1º O cargo público em comissão de Superintendente do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Sertão Central tem os vencimentos constantes da tabela I.

CAPÍTULO II

DOS EMPREGOS PÚLICOS

Seção I

Dos empregos do Quadro de Pessoal

Art. 2º São os seguintes os empregos públicos que compõem o quadro de pessoal do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Sertão Central:

I Gestor;

II Analista;

IIITécnico;

IV Fiscal de Posturas;

VFiscal de Licenciamento Ambiental;

VIAssistente administrativo;

VIIEncarregado operacional;

VIIIAuxiliar operacional.

'a7 1º. Os quantitativos e a estrutura dos salários dos empregos estão fixados nas tabelas II e III.

'a72º. Os estatutos do Consórcio poderão prever especialidades diversas para os empregos referidos nos incisos I a V do caput.

Seção II

Do Ingresso

Art. 3º Os empregos de que trata o art. 2º são de provimento por concurso público de provas ou provas e títulos, e os seus integrantes são submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º O ingresso nos empregos que compõem o Quadro de Pessoal do Consórcio de que trata esta Lei far-se-á no Padrão 1, da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos a seguir estabelecidos:

I- para o emprego de Gestor, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo e comprovação de experiência profissional de pelo menos 8 (oito) anos, conforme especialidade do emprego;

II- para o emprego de Analista, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do emprego;

III- para o emprego de Técnico, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

IV- para o emprego de Fiscal de Posturas, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

V- para o emprego de Fiscal de Licenciamento Ambiental, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do emprego;

VI- para os empregos de Auxiliar operacional, exigir-se-á certificado de conclusão de, no mínimo, ensino fundamental I, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

VI - para os empregos de Encarregado operacional e de Auxiliar administrativo, exigir-se-á certificado de conclusão de, no mínimo, ensino fundamental II, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Seção III

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 5º O desenvolvimento do empregado no âmbito do Quadro de Pessoal do Consórcio dar-se-á mediante progressão e promoção.

'a7 1°. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do empregado para o padrão de salário imediatamente superior, exigindo-se o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no padrão anterior.

'a7 2°. Promoção é a passagem do empregado de uma classe remuneratória, para a imediatamente superior, exigindo-se o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe anterior.

Art. 6º São requisitos básicos e simultâneos para a progressão e promoção no cargo, o interstício expresso pelo tempo de permanência do empregado no padrão e classe em que estiver localizado, bem como avaliação específica.

Parágrafo único. Não poderá ter promoção ou progressão o empregado em uma das seguintes situações:

I- ter sofrido pena disciplinar no período imediatamente anterior à data da apuração dos requisitos para o processamento das promoções;

II- estar afastado do cargo, salvo quando o afastamento for considerado legalmente como efetivo exercício.

Seção IV

Do Salário e das Gratificações

Art. 7º Salário é a retribuição pecuniária devida ao empregado pelo exercício do emprego público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo nacional, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.

Parágrafo único. A retribuição a que se refere o caput é representada por padrões de salário, escalonados em valores crescentes estabelecidos para as classes da carreira, conforme o constante da Tabela II.

Art. 8º Fica criada a Gratificação pela Execução de Atividades no Consórcio,

GAC.

'a7 1º. A GAC será atribuída em função do efetivo desempenho do empregado,

bem como do alcance de metas de desempenho institucional.

'a7 2º. Os critérios para avaliação individual e institucional serão aprovados pela Assembleia Geral e constarão de ato emitido pelo Presidente do Consórcio.

Art. 9. A GAC, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), será incidente sobre o salário do padrão em que o empregado estiver posicionado.

'a7 1º. A GAC será atribuída anualmente ao empregado que estiver em efetivo exercício de atividades inerentes às atribuições do seu emprego e terá a seguinte distribuição:

I- até 20% (vinte por cento) em função dos conceitos obtidos na avaliação individual de desempenho ou resultados;

II- até 15% (quinze por cento) em função do desempenho institucional, que corresponderá ao resultado obtido na consecução das metas institucionais.

'a7 2º. O titular de emprego do quadro de pessoal do Consórcio perceberá a GAC calculada nos percentuais máximos referentes à avaliação individual e ao desempenho institucional, enquanto ocupar função de direção, assessoramento ou chefia no Consórcio.

'a7 3º. Os efeitos financeiros da GAC serão pagos uma vez a cada ano e gerados a partir do mês subsequente aos resultados da avaliação.

'a7 4º. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação, a GAC será atribuída aos empregados no percentual de 15% (quinze por cento) do salário padrão do empregado.

Art. 10. Os salários do quadro de pessoal do Consórcio serão reajustados conforme definirem as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.

Sessão V

Da Capacitação e Avaliação de Competências

Art. 11. O Consórcio deverá manter contínuo processo de capacitação e desenvolvimento dos integrantes do seu quadro de pessoal.

Art. 12. Para os efeitos desta Lei, capacitação é a melhoria profissional obtida pelo empregado em termos de proficiência no desempenho das atribuições do emprego que exerce e de acréscimo da aplicação de competências, que resultam na eficiência e eficácia do seu trabalho e do Consórcio, fazendo jus o empregado a um correlato desenvolvimento na carreira, mediante progressão e promoção, observado o art. 5º, § 1º e § 2º, deste Anexo.

Art. 13. O Consórcio promoverá a cada ano:

I- avaliação individual de competências e desempenho ou competências e resultados;

II- avaliação do desempenho institucional, relativo ao resultado obtido na consecução das metas institucionais no período.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os Estatutos do Consórcio disporão sobre as demais matérias de interesse da gestão do Quadro de Pessoal.

Art. 15. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos.

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Anexo I - Tabela I

Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo e Vencimentos do Cargo em Comissão

CargoQuantitativoVencimentoSuperintendente1R$ 6.986,00Anexo I - Tabela II

Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo de Empregos (ocupação progressiva, conforme cronograma de metas)

EmpregoQuantitativoGestor6Analista14Técnico11Assistente administrativo11Fiscal de Posturas6Fiscal de Licenciamento Ambiental4Encarregado operacional6Auxiliar operacional42Anexo I - Tabela III Quadro de Pessoal do Consórcio

Estrutura de Classes e Padrões - Tabela de Salários por Emprego

ClassePadrãoSalários (R$) GestorAnalista ou Fiscal de Licencia- mento Ambien- tal Técnico Assistente Adminis- trativoEncar- regado Operacio- nal ou Fiscal de Posturas Auxiliar Operaci- onal A14.990,003.493,002.195,60998,001.596,80998,0025.089,803.562,862.239,511.017,961.628,741.017,9635.191,603.634,122.284,301.038,321.661,311.038,3245.295,433.706,802.329,991.059,091.694,541.059,0955.401,343.780,942.376,591.080,271.728,431.080,27 B65.509,363.856,552.424,121.101,871.763,001.101,8775.619,553.933,692.472,601.123,911.798,261.123,9185.731,944.012,362.522,051.146,391.834,221.146,3995.846,584.092,612.572,501.169,321.870,911.169,32105.963,514.174,462.623,951.192,701.908,321.192,70 C116.082,784.257,952.676,421.216,561.946,491.216,56126.204,444.343,112.729,951.240,891.985,421.240,89136.328,534.429,972.784,551.265,712.025,131.265,71146.455,104.518,572.840,241.291,022.065,631.291,02156.584,204.608,942.897,051.316,842.106,941.316,84ANEXO II

DAS LEIS UNIFORMES DE PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. Para os efeitos deste Anexo, consideram-se:

I- saneamento básico: o conjunto de serviços públicos e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural, compreendendo o abastecimento de água potável; o esgotamento sanitário; a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos; e a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas;

II- salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar;

III- serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza seja o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e o manejo de águas pluviais;

IV- serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública;

V- serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais e limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais;

VI- planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;

VII- regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de preços públicos;

VIII- fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo órgão regulador e fiscalizador;

IX- prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;

X- titular: o Município;

XI- subsídios: instrumento econômico de política social para facilitar a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

XII- taxa: espécie de tributo instituído pelo poder público, que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

XIII- tarifa: espécie de preço público, objetivando a remuneração pelo usuário de prestação de serviço público.

XIV-- resíduos da construção civil: os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras.

XV-- resíduos dos serviços de saúde: os resíduos que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final, e que são resultantes de atividades exercidas em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.

PARÁGRAFO ÚNICO. É de responsabilidade do gerador, nos termos da legislação, do plano de saneamento básico ou do plano de gestão integrada de resíduos sólidos e do regulamento, a gestão dos resíduos sólidos que por suas características físico-químicas, inclusive de volume proveniente de um mesmo gerador, não se assemelham aos resíduos sólidos domiciliares ou aos provenientes da limpeza urbana.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇAO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I

Das diretrizes de planejamento dos serviços

Art. 2º. É direito do cidadão receber serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que tenham sido adequadamente planejados.

'a7 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por investimento que não tenha sido previamente planejado, salvo quando:

I- decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação;

II- não ter decorrido prazo para a elaboração de plano de saneamento básico, previsto na legislação federal e em regulamento.

'a7 2º. Os planos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos integram o plano de saneamento básico e devem abranger, no mínimo:

a)diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

b)objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

c)programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

d)ações para emergências e contingências;

e)mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

'a7 3º. O planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos observará os seguintes princípios:

I- universalização do acesso;

II- integração com os demais serviços públicos de saneamento básico, de modo a propiciar à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III- limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV- articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

V- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, promovam o uso racional da energia, da água e dos demais recursos naturais e minimizem os impactos ambientais, dando ênfase à redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos;

VI- utilização de tecnologias apropriadas, que viabilizem soluções graduais e progressivas compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

VII- eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII- transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

IX- controle social;

X- segurança, qualidade e regularidade;

XI- integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Art. 3º. É dever dos Municípios consorciados:

I- por intermédio do Consórcio, elaborar planos regionais integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio;

II- elaborar o detalhamento local da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compatíveis com os respectivos planos regionais integrados.

'a7 1º. Os planos serão elaborados com horizonte mínimo de 20 (vinte) anos, revisados a cada 4 (quatro) anos e abrangerão toda a área de atuação do Consórcio quando regionais e todo o território do Município quando locais.

'a7 2º. Os planos regionais objetivam promover a gestão técnica, obter economias de escala, reduzir custos, elevar a qualidade e minimizar os impactos ambientais dos serviços públicos que têm como objeto e deverão estabelecer diretrizes para:

I- o exercício das funções de regulação e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

II- a organização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, inclusive quanto às modalidades de prestação, opções tecnológicas, localização de instalações.

'a7 3º. Os planos deverão ser compatíveis com:

I - os planos nacional e regional de ordenamento do território; II - os planos diretores de desenvolvimento urbano;

III- os planos de gerenciamento de recursos hídricos;

IV- a legislação sanitária, ambiental e de manejo de recursos hídricos e de resíduos sólidos.

'a7 4º. As metas de universalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e as intermediárias serão fixadas pelos planos regionais e locais e possuem caráter indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos anuais e a realização de operação de crédito pelo Consórcio, pelo Município consorciado.

'a7 5º. Nos termos do regulamento aprovado pelo órgão regulador, é vedado o investimento em serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sem previsão em plano.

'a7 6º. Além de dispor sobre o manejo dos resíduos domésticos ou similares e dos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, os planos de manejo de resíduos sólidos deverão conter prescrições relativas ao manejo dos demais tipos de resíduos sólidos urbanos relevantes no território abrangido pelo plano, em especial dos originários de construção e demolição e dos serviços de saúde.

Art. 4º. As disposições dos planos são vinculantes para:

I- a regulação, a fiscalização, a prestação direta ou delegada e a avaliação dos serviços públicos de que tratam; e

II- as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas implementadas pelo Consórcio, pelo Município que elaborou o plano, venham a interferir nas condições ambientais e de saúde.

Art. 5º. A elaboração e a revisão de plano de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos obedecerão aos seguintes procedimentos sequenciais:

I- apreciação e avaliação da proposta por Conselho Municipal ou Regional conforme o caráter local ou regional do plano;

II- divulgação e debate, por meio de audiência pública e de consulta pública, da proposta de plano e dos estudos que o fundamentam;

III- apreciação e avaliação da proposta pela Conferência Municipal ou Regional conforme o caráter local ou regional do plano;

IV- instituição do plano local por decreto do Executivo e do plano regional por resolução da Assembleia Geral do Consórcio.

'a7 1º. A divulgação da proposta do plano e dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados por meio da internet e por audiência pública em cada Município consorciado.

'a7 2º. Nos casos de Municípios em que o acesso à internet seja limitado ou dificultado por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso público, cópia impressa deverá ficar disponível para consulta na sede das Prefeituras Municipais e em outros órgãos, pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência pública no respectivo Município.

'a7 3º. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o acesso às respostas.

'a7 4º. Alterada a proposta do plano em razão das críticas e sugestões recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes de sua avaliação e debate na Conferência Regional, a ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação da alteração.

'a7 5º. É condição de validade para os dispositivos do plano a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.

'a7 6º. O Conselho Municipal a que se refere o inciso I do caput poderá ser o Conselho da Cidade ou, na falta deste, o Conselho de Meio Ambiente, de Saneamento Básico, de Saúde ou outro Conselho Municipal com afinidade pela temática do plano e o Conselho Regional é o Conselho Regional de Resíduos Sólidos do Consórcio.

Seção II

Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços

Art. 6º. A prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será objeto de regulação e fiscalização permanente inclusive quando prestados, direta ou indiretamente, pelo Município consorciado.

'a7 1º. Informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização dos serviços.

'a7 2º. É garantido ao órgão regulador e fiscalizador o acesso a todas as instalações e documentos referentes à prestação dos serviços.

'a7 3º. Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços, bem como para a correta administração de subsídios.

'a7 4º. Incumbe ao órgão regulador e fiscalizador dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

Art. 7º. Atendidas as diretrizes fixadas neste instrumento, ao órgão regulador caberá estabelecer regulamentos, que deverão compreender pelo menos:

I- as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, e de reciclagem de resíduos sólidos, em conformidade com os serviços a serem prestados e os respectivos prazos e prioridades;

II- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, inclusive de atendimento ao público;

III- requisitos operacionais e de manutenção das instalações;

IV- as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

a)os procedimentos para estimar custos dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana em regime de eficiência;

b)a composição de taxas, tarifas e preços públicos e a sistemática de cobrança;

c)procedimentos, prazos de fixação e sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e preços públicos;

d)a política de subsídios tarifários e não tarifários;

e)parâmetros a serem considerados para prestação de serviços a grandes geradores;

f)parâmetros a serem considerados para venda de resíduos recuperados. V - medição, faturamento e cobrança de serviços tarifados;

VI- planos de contas da prestadora e mecanismos de informação, auditoria e certificação e monitoramento dos custos;

VII- sistemática de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII- mecanismos de participação e controle social das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos;

IX- medidas de contingências e de emergências;

X- as hipóteses de intervenção e de retomada de serviços delegados.

XI- penalidades a que estão sujeitos os prestadores de serviços por descumprimento dos regulamentos;

XII- direitos e deveres dos usuários;

XIII- condições relativas à autorização pelo titular para a contratação dos serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa;

XIV- relações entre prestadores de diferentes atividades de um serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os regulamentos disporão ainda sobre:

I - as condições em que o prestador de serviço público poderá manejas os resíduos sólidos suja responsabilidade pelo manejo é atribuída ao gerador em razão de norma legal ou administrativa e os respectivos encargos do gerador;

II- a separação na fonte, o acondicionamento e apresentação para coleta dos resíduos domiciliares e de grandes geradores;

III- hipóteses de interrupção da prestação dos serviços públicos, limitadas a situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador do serviço público ou a segurança de pessoas e bens; ou à necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas;

IV- a exigência de comunicação prévia aos usuários e ao Consórcio das interrupções programadas da prestação de serviço público.

Art. 8º. A elaboração e a revisão de regulamento obedecerão aos seguintes procedimentos sequenciais:

I- apreciação e avaliação da proposta inicial por Conselho Municipal ou Regional conforme o caráter local ou regional do regulamento;

II- divulgação e debate, por meio de audiência pública e de consulta pública da proposta de regulamento e dos estudos que o fundamentam;

III- apreciação e avaliação da proposta alterada por Conselho Municipal ou Regional conforme o caráter local ou regional do regulamento;

IV- instituição por resolução do órgão regulador.

'a7 1º. A divulgação da proposta de regulamento e dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados por meio da internet e por audiência pública em cada Município consorciado quando for o caso.

'a7 2º. Nos casos de Municípios em que o acesso à internet seja limitado ou dificultado por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso público, cópia impressa da proposta de regulamento deverá ficar disponível para consulta na sede das Prefeituras Municipais e em outros órgãos, pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência pública no respectivo Município.

'a7 3º. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o acesso às respostas.

'a7 4º. Alterada a proposta de regulamento em razão das críticas e sugestões recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes de sua avaliação e debate no Conselho Regional de Resíduos Sólidos, a ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação da alteração.

'a7 5º. É condição de validade para os dispositivos do regulamento a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.

'a7 6º. O Conselho Municipal a que se refere o inciso I do caput poderá ser o Conselho da Cidade ou, na falta deste, o Conselho de Meio Ambiente, de Saúde ou outro Conselho Municipal com afinidade pela temática do plano.

Art. 9º. Órgão regulador fiscalizará a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos desenvolvidas no território de sua competência, de acordo com as disposições legais, regulamentares e contratuais e com os planos aplicáveis, ressalvados os aspectos mencionados na Cláusula 11a, Parágrafo 2o, do Protocolo de Intenções.

Seção III

Da prestação dos serviços

Art. 10. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos possuem natureza essencial e serão prestados com base no disposto no neste instrumento e seus anexos, nos planos, regulamentos e contratos de delegação.

Art. 11. A prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador apenas nas hipóteses de:

I- situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador dos serviços ou a segurança de pessoas e bens;

II- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.

III

Seção IV

Da recuperação dos custos

Art. 12. Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, pela recuperação dos custos por meio de cobrança de taxa pela utilização efetiva ou potencial desses serviços públicos postos à disposição de usuário.

Art. 13. A instituição de taxas, por meio de lei dos Municípios consorciados, e de preços públicos para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos observará as seguintes diretrizes:

I- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

II- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

III- ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, inclusive pela adoção de subsídios;

IV- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

V- inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

VI- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VII- incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços;

VIII- observância dos arts. 145, II, e 150, I, da Constituição Federal, e do art.

7° do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66) no que se refere às taxas.

'a7 1o O regulamento estabelecerá as orientações relativas aos subsídios para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

'a7 2o Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos serão:

I- diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;

II- fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;

III- internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.

'a7 3o Compõem ainda as receitas do Consórcio os valores obtidos com a cobrança de preços públicos decorrentes de contratos de prestação de serviços a grandes geradores e de acordos setoriais para realização de atividades de manejo de resíduos obrigados a logística reversa, bem como recursos oriundos da venda de resíduos recuperados.

Seção V

Da avaliação externa e interna dos serviços

Art. 14. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos receberão avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuízo de outras que sejam previstas neste instrumento, no regulamento e nos contratos de prestação dos serviços.

Art. 15. A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços - RAQS, que caracterizará a situação da oferta dos serviços prestados face às previsões do respectivo plano e das normas de regulação, de natureza legal, regulamentar e contratual.

'a7 1º. O RAQS será elaborado na conformidade das diretrizes e prazos estabelecidos no regulamento.

'a7 2 º. O prestador deverá encaminhar o RAQS para publicação no sítio do Consórcio na internet.

Art. 16. A avaliação externa dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados localmente será efetuada pelo Conselho Municipal da Cidade ou, na falta deste, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de Saúde ou outro Conselho Municipal.

'a7 1º. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados regionalmente terão sua avaliação externa realizada pelo Conselho de Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos, com base nos RAQS e demais informações relevantes sistematizadas e disponibilizadas pelo Consórcio.

'a7 2º. Os resultados da avaliação externa serão encaminhados aos respectivos prestadores e à Assembleia Geral e publicados no sítio do Consórcio na internet.

'a7 3º. O Consórcio deverá disponibilizar os RAQS e os resultados das avaliações externas dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na sua área de atuação, ao órgão da Administração Federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS.

Seção VI

Dos direitos do usuário

Art. 17. Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação federal, neste instrumento, na legislação dos Municípios consorciados e no regulamento, asseguram- se aos usuários:

I- acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão regulador;

II- ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;

III- ter prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços;

IV- terá cesso aos Relatórios Anuais de Qualidade dos Serviços - RAQS e dos pareceres sobre estes emitidos pelos órgãos responsáveis pela avaliação externa.

Art. 18. Nos termos de regulamentação, é direito do cidadão e dos demais usuários, fiscalizar a execução dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e apresentar reclamações.

'a7 1º. O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em até 30 (trinta) dias.

'a7 2º. O órgão regulador deverá receber e se manifestar conclusivamente nas reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelo prestador, inclusive quando este for o próprio Consórcio.

Art. 19. O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias.

'a7 1º. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente de demonstração de interesse, salvo os por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.

'a7 2º. A publicidade a que se refere o § 1º deverá se efetivar por meio de sítio mantido na internet.

'a7 3º. Nos casos de Municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa dos documentos referidos no §1º deverá ficar disponível para consulta por qualquer do povo na sede desses Municípios.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei.

Art. 21. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos deste Anexo, dos dispositivos do Contrato de Consórcio ou da legislação dos entes consorciados. sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, e em seu regulamento.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos.

ANEXO III

INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES, CRIA O FUNDO ESPECÍFICO DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, referenciada pela sigla TRSD, a qual passa a integrar o Sistema Tributário Municipal.

'a7 1º A TRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória, prestados em regime público.

'a7 2º A utilização potencial dos serviços de que trata o parágrafo anterior ocorre no momento de sua colocação para fruição.

'a7 3º As receitas provenientes do pagamento da TRSD têm como destinação exclusiva a cobertura dos custos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 2º. São considerados resíduos sólidos domiciliares para efeito de incidência da TRSD:

I- os resíduos originários de atividades domésticas em residências;

II- os resíduos gerados em razão do exercício das atividades de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, equiparáveis a resíduos sólidos domiciliares, desde que a geração diária por unidade imobiliária não ultrapasse 100 (cem) litros, excetuados:

a)os resíduos originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana

b)os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;

c)os resíduos de serviços de saúde, assim definidos em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;

d)os resíduos da construção civil, assim definidos em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO);

e)os resíduos de serviços de transportes, assim compreendidos os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários, e passagens de fronteira.

Art. 3º. O valor da TRSD será definido anualmente e o seu total equivalerá ao rateio dos custos anuais da disponibilização dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares aos contribuintes, observando-se, necessariamente:

I- as disposições dos planos local e regional de manejo de resíduos sólidos domiciliares aplicáveis ao Município;

II- a estimativa do custo a que se refere o caput com base no regime de eficiência para o exercício subsequente, realizada pelo órgão responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços passíveis de incidência da TRSD;

III- a legislação instituidora do zoneamento urbano, econômico e ambiental, quando houver;

IV- a área construída, a localização e a utilização da unidade imobiliária efetiva ou potencialmente usuária dos referidos serviços, observando se o imóvel é destinado à moradia ou ao desempenho de atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou a outra finalidade definida em regulamento;

V- a área, a localização da unidade imobiliária e as leis referidas no inciso III, tratando-se de terreno sem edificação;

VI- a localização, a utilização e as leis referidas no inciso III, tratando-se de quiosques, bancas de jornais, boxes de mercado e similares.

Art. 4º. O responsável pelas obrigações principal e assessórias geradas em razão da instituição da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, ainda que seja apenas usuário em potencial destes serviços.

'a7 1º Para efeitos de incidência e cobrança da TRSD, consideram-se beneficiadas pelos serviços a que se refere o caput as unidades imobiliárias inscritas no cadastro imobiliário municipal, edificadas ou não, lindeiras às vias ou logradouros públicos nos quais sejam ofertados serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, tais como terrenos ou glebas, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma, residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza ou destinação.

'a7 2º Considera-se, também, lindeira a via ou logradouro público a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados.

'a7 3º Para efeito de incidência da TRSD são considerados imóveis não residenciais os hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões e albergues, os quartéis e os estabelecimentos hospitalares e prisionais de qualquer tipo.

'a7 4º. A taxa é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.

Art. 5º. O lançamento da TRSD será procedido anualmente em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, ou em conjunto com a fatura do serviço público de fornecimento de água ou de energia, a critério do órgão arrecadador.

Art. 6º. A TRSD será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos definidos em regulamento próprio.

Parágrafo Único. A cobrança da TRSD só será efetivada após a oferta dos serviços de manejo diferenciado e adequada destinação previstos em planejamento do Consórcio.

Art. 7º. O pagamento da TRSD e das penalidades ou acréscimos legais decorrentes do seu inadimplemento não exclui o pagamento de:

- preços públicos pela prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos especiais, assim considerados os resíduos sólidos domiciliares com volume diário maior que 100 (cem) litros por unidade imobiliária, os resíduos da construção e demolição, os resíduos dos serviços de saúde, os resíduos eletroeletrônicos e de pilhas e baterias, os resíduos resultantes de aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, animais abandonados ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;

I- penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.

Art. 8º. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache adimplente com a TRSD.

Art. 9º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a delegar ao Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Sertão Central as atribuições de processar, lançar, arrecadar e recolher à conta do Município os valores referentes à TRSD, nos termos desta lei e do ato delegatório destas competências, mediante remuneração destes serviços.

Art. 10. Fica criado o Fundo Específico de Meio Ambiente, a ser regulamentado por decreto municipal, integrado pelas receitas originadas:

a)da arrecadação da TRSD;

b)de dotações orçamentárias para serviços de limpeza urbana incluídos em Contrato de Programa firmado com o Consórcio Público;

c)de recursos provenientes do ICMS em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM;

d)recursos de multas e encargos aplicados pelo não pagamento da TRSD;

e)outras receitas decorrentes do manejo de resíduos sólidos;

f)recursos decorrentes de compensação ambiental;

g)recursos de multas por infrações ambientais;

h)receitas financeiras oriundas da aplicação de valores;

i)outras receitas.

'a7 1oOs recursos financeiros do Fundo serão administrados em contas específicas relativas a cada um dos itens mencionados.

'a7 2ºOs recursos decorrentes de receitas mencionadas nos itens a), b), c), d) e e), bem como as receitas financeiras oriundas da aplicação desses recursos ficarão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente em nome do Consórcio, específica para cada Município e à disposição do mesmo Município.

'a7 3o O Consórcio Público somente movimentará a conta corrente mencionada no parágrafo anterior mediante determinação do Município proprietário dos recursos, inclusive na hipótese de tais recursos serem utilizados para serem transferidos ou efetivarem pagamento ao Consórcio.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO IV

DAS LEIS UNIFORMES DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

SEÇÃO I

DO OBJETO

Art. 1º. A gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos obedecerá ao disposto neste Anexo nos Municípios que o ratificarem concomitantemente com o Protocolo de Intenções para a constituição de Consórcio Público.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não inseridos na logística reversa gerados no Município, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser destinados às áreas indicadas no art. 6º deste Anexo, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305, Política Nacional de Resíduos Sólidos, as resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial da resolução CONAMA no. 307, de 2002 e das suas atualizações.

Parágrafo único. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou solos isentos de contaminantes, utilizados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

Art. 3º. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, como definidos no art. 5º desta Lei (pneus, pilhas e baterias, lâmpadas e eletroeletrônicos) podem ser destinados às áreas indicadas no art. 6º, visando à triagem, reutilização, reciclagem ou destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e sua regulamentação.

'a7 1º. O disposto no caput não dispensará a responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes com o estabelecimento de sistema de logística reversa privados.

'a7 2º. Nos termos da Lei Federal nº 12.305 e sua regulamentação, o poder público será devidamente remunerado pelas responsabilidades assumidas para a coleta e disponibilização dos resíduos às soluções de destinação adequada.

Art. 4º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em áreas de bota fora; encostas; corpos d'e1gua; lotes vagos; passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei.

SEÇÃO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º. Para efeito do disposto neste Anexo, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I- Agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento, por meio de classificação granulométrica ou de trituração, de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), caracterizados como de classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme a norma técnica brasileira específica;

II- Área de reciclagem de resíduos da construção civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil caracterizados como de classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme a norma técnica brasileira específica;

III- Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, área essa que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme a norma técnica brasileira específica;

IV- Aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como classe A, visando a reservação desses materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a adequada disposição desses materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme a norma técnica brasileira específica;

V- Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos, que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a norma técnica brasileira específica;

VI- Equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;

VII- Geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos da construção civil;

VIII- Geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;

IX- Grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;

X- Pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes de até 1 (um) metro cúbico;

XI- Ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, gerados e entregues diretamente pelos munícipes, ou coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamento este que pode ser usado ainda para a segregação de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada reutilização, reciclagem ou disposição, atendendo à norma técnica brasileira específica; podem ser disponibilizados às instituições voltadas à coleta seletiva de Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis e Resíduos da Logística Reversa para acumulação temporária, mediante acordos;

XII- Receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;

XIII- Reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura (aterramento transitório);

XIV- Resíduos da construção civil: materiais ou rejeitos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da produção de componentes construtivos e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, cuja classificação obedece às resoluções do SISNAMA concernentes a essa matéria;

XV- Resíduos da Logística Reversa: resíduos e suas embalagens cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de forma independente do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XVI- Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por rejeitos volumosos usualmente não removidos pela coleta pública municipal rotineira, tais como móveis e grandes eletrodomésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, desde que não caracterizados como resíduos industriais, entre os quais se incluem resíduos com logística reversa já definidos por lei: pneus, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos;

XVII- Transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de coleta e transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS

Art. 6º. A gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, cujo objetivo consiste em facilitar seu correto reaproveitamento ou disposição no solo, de forma transitória ou definitiva, bem como o disciplinamento dos fluxos e das ações dos agentes envolvidos nesse processo, far-se-á de conformidade com Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com áreas de abrangência correspondentes à de cada um dos Municípios consorciados e à do consórcio como um todo.

'a7 1º. Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:

I- os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores;

II- os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no inciso I.

'a7 2º. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será implementado por meio do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, constituído pelo conjunto integrado das áreas físicas e ações a seguir descritas:

I- rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;

II- rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil);

III- ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;

IV- ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programas específicos;

V- ação de coordenação e articulação institucional, que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento a ser desenvolvida pelo Consórcio Público e por outros órgãos dos entes consorciados.

'a7 3º. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será executado pelo Consórcio Público preferencialmente em âmbito intermunicipal.

SEÇÃO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 7º. A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que terá como diretrizes técnicas:

I- o fomento da redução, da reutilização, da reciclagem e da correta destinação destes resíduos.

II- o acesso voluntário e universal a suas iniciativas voltadas para a melhoria da limpeza urbana;

III- tornar possível o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, pela oferta de pontos de captação perenes;

IV- a implantação de pontos de entrega para pequenas quantidades estabelecidos preferencialmente em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos;

V- a inclusão de ações específicas para educação ambiental e fiscalização;

'a71º. Os pontos de entrega devem receber de munícipes e de pequenos transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para segregação obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes.

'a72º. Equiparam-se aos resíduos sólidos urbanos os resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados por pequenos geradores, cujo volume não ultrapasse 1 m3 (um metro cúbico).

SEÇÃO II

DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 8º. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação para execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes constantes das Resoluções do SISNAMA concernentes a essa matéria.

'a71º. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil terão como diretrizes técnicas:

I- apresentar a caracterização dos resíduos e dos procedimentos técnicos para sua minimização e manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação

II- incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção em demolições.

III- especificar os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;

IV- indicar agente(s) cadastrado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de transporte; e de agente(s) licenciado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de triagem e destinação final;

V- apresentar, quando houver impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso IV em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, termo de compromisso de contratação de agente(s) cadastrado(s) para a execução dos serviços de transporte e de agente(s) licenciado(s) responsável pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação, conforme exigido no artigo 9º deste Anexo.

§ 2º. Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério e em qualquer tempo, substituir por outros os agentes responsáveis pelos serviços de transporte e pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, desde que devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio.

Art. 9º. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio.

'a71º. É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.

'a72º. Todos os editais referentes às licitações e contratos para a execução de obras e serviços correlatos nos Municípios consorciados, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas deste Anexo.

Art. 10. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades:

I- não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento ao órgão municipal competente para aprovação edilícia;

II- sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de licenciamento pelo órgão competente.

'a7 1º. A emissão de Habite-se ou de Alvará de Conclusão pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção, deve estar condicionada à apresentação do documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, tais que comprovem a correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

'a7 2º. Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos, para fins de fiscalização pelo Consórcio e outros órgãos públicos competentes.

Art. 11. Os executores de obra pública devem comprovar, durante a execução do contrato e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. São responsáveis pela gestão dos resíduos:

I- os geradores de resíduos da construção civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos; - os geradores de resíduos volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis existentes no Município, quer de propriedade pública, quer privada;

II- os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, no exercício de suas respectivas atividades.

III- todos os agentes inseridos na responsabilidade compartilhada instituída pela Lei 12.305 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais de construção de qualquer natureza deverão informar a seus clientes os endereços dos locais destinados à recepção dos resíduos da construção civil, por meio de cartazes produzidos em conformidade com modelo fornecido pela coordenação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, prevista no art. 20.

Art. 13. Regulamento editado pelo Consórcio Público estabelecerá:

I- os procedimentos para a elaboração, recebimento e aprovação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas;

II- os preços públicos para o manejo de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e sua eventual dispensa, em se tratando do manejo de pequenas quantidades.

SEÇÃO I

DA DISCIPLINA DOS GERADORES

Art. 14. Os geradores de resíduos da construção civil e geradores de resíduos volumosos serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.

'a7 1º. As pequenas quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, podem ser destinadas à rede de pontos de entrega para pequenos volumes, cujos usuários serão responsáveis por sua disposição diferenciada, em recipientes e/ou locais especificamente definidos, caso a caso.

'a7 2º. As grandes quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinadas às áreas para recepção de grandes volumes, para triagem e destinação adequada.

'a7 3º. As grandes quantidades de Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa instituída pela Lei no 12.305, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, só poderão ser destinados às Áreas para Recepção de Grandes Volumes no caso de estarem firmados acordos que contemplem a destinação destes resíduos e a definição de responsabilidades pelo custo de seu manejo.

I'a7 3º. Os geradores citados no caput: - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos exclusivamente para a disposição desses tipos de resíduos;

II- não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a ampliação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original.

'a7 4º. Os geradores, obedecido ao disposto neste Anexo, podem transportar seus próprios resíduos e, quando usarem serviços de terceiros, ficam obrigados a utilizar exclusivamente transportadores cadastrados pelo Consórcio.

SEÇÃO II

DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

Art. 15. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem obedecer ao disposto neste Anexo e no regulamento, e integrar cadastro mantido pelo Consórcio.

§ 1º. É vedado aos transportadores:

I- utilizar os equipamentos para a coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos para o transporte de outros resíduos;

II- realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;

III- sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;

IV- fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;

V- estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.

§ 2º. Os transportadores ficam obrigados:

I- a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica;

II- a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;

III- a fornecer aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados;

IV- a fornecer, aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação quanto ao uso dos mesmos, nos termos de regulamento editado pelo Consórcio.

V- a manter em condições adequadas os equipamentos de coleta e os elementos de identificação definidos pelo Poder Público em regulamento. - a encaminhar mensalmente relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo poder público.

SEÇÃO III

DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES

Art. 16. Os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes quantidades em áreas especificamente concebidas e implantadas para recepção e processamento de grandes volumes desses resíduos, tais que:

I - estejam integradas em rede, como explicitado no § 1º, a seguir; II - sejam licenciadas pelos órgãos competentes;

III - componham-se preferencialmente de empreendimentos privados regulamentados (operadores de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final), cujas atividades visem a destinação adequada dos referidos resíduos em conformidade com as diretrizes deste Anexo, do regulamento editado pelo Consórcio e das normas técnicas brasileiras concernentes.

§ 1º. Fazem parte da rede de áreas para recepção de grandes volumes:

I- áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT);

II- áreas de reciclagem;

III- aterros de resíduos da construção civil;

IV- áreas com a composição das funções descritas nos itens anteriores.

'a7 2°. Os operadores das áreas referidas no § 1° devem receber, sem restrição de quantidade, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

'a7 3°. As áreas públicas destinadas a receber, igualmente sem restrição de quantidade, resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações de limpeza de vias e logradouros públicos, devem compor a rede de áreas para recepção de grandes volumes.

'a7 4º. os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1º e 3º e deverão receber destinação em conformidade com a definida nas resoluções do SISNAMA concernentes, com prioridade para sua reutilização ou reciclagem, respeitado o Art.9º da Lei 12.305/2010.

§ 5º. Não são admitidas nas áreas citadas no nos §§ 1º e 3º a descarga de:

I - resíduos de transportadores não cadastrados junto ao Consórcio;

II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde.

'a7 6º. Os operadores das áreas referidas no parágrafo 1° devem encaminhar, mensalmente, relatórios sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos recebidos.

'a7 7º. O Consórcio Público deve criar procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte com resíduos previamente triados, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 17. Os resíduos volumosos não inseridos na logística reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de desmontagem que viabilizem sua reutilização e reciclagem e evitem sua destinação final em aterro sanitário.

Art. 18. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, devem ser disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para que, na forma de acordo ou termo de compromisso, assumam a responsabilidade pela sua destinação.

Art. 19. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados por seus próprios geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial pelas Resoluções CONAMA no. 307, de 2002 e nº 348, de 2004, e suas atualizações, em classes A, B, C e D e deverão receber a destinação prevista nessas resoluções e nas normas técnicas brasileiras concernentes.

Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como classe A nas Resoluções do SISNAMA, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, circunstâncias essas frente às quais deverão ser conduzidos a aterros de resíduos da construção civil licenciados:

a)para reservação e beneficiamento futuro (estocagem transitória); ou

b)para reconformação topográfica de áreas com função urbana definida.

Art. 20. O Consórcio Público deverá regulamentar as condições para o uso obrigatório dos resíduos transformados em agregado reciclado nos serviços e obras públicas executados diretamente ou contratados pelos Municípios consorciados, estabelecendo:

I- os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes;

II- o uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta;

III- o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público como de agregados produzidos em instalações privadas;

IV- as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de caráter emergencial ou quando da inexistência de oferta dos agregados reciclados ou, ainda, na inexistência de preços inferiores em relação aos agregados naturais.

Parágrafo único. Será da responsabilidade dos órgãos públicos municipais responsáveis pela licitação das obras públicas a inclusão das disposições deste artigo e da sua regulamentação em todas as especificações técnicas e editais de licitação.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 21. É de responsabilidade do Consórcio a coordenação das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 1º. A coordenação deve, entre outras tarefas:

I- interagir com os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio ambiente, limpeza urbana e outros.

II- realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores de resíduos, visando o compartilhamento de informações para a sua gestão adequada.

Art. 22. Compete ao Consórcio fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo e aplicar as sanções por eventual inobservância.

Art. 23. No cumprimento da fiscalização, o Consórcio deve:

I- orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção e resíduos volumosos quanto às normas deste Anexo;

II- vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos para acondicionamento de resíduos e o material transportado;

III- expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

IV- inscrever na dívida ativa os valores referentes aos autos de infração e multa que não tenham sido pagos.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas neste Anexo e nos regulamentos.

Art. 25. Por transgressão do disposto neste Anexo e das normas dele decorrentes, consideram-se infratores:

I- o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;

II- o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico pela

obra;

III- o motorista e o proprietário do veículo transportador; IV - o dirigente legal da empresa transportadora;

V - o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.

Art. 26. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ao disposto neste Anexo dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.

Art. 27. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 28. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: I - multa;

II- suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;

III- cassação da autorização ou licença para execução de obra; IV - interdição do exercício de atividade;

V - perda de bens.

Art. 29. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Apêndice deste anexo, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 28.

'a7 1º. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.

'a7 2º. No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Apêndice deste Anexo.

'a7 3º. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

'a7 4º. Os valores arrecadados em razão de multas integram as receitas do Consórcio.

Art. 30. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:

I- oposição de obstáculos à ação fiscalizadora; - não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;

II- desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.

'a7 1º. A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas.

'a7 2º. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

'a7 3º. A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias.

Art. 31. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 28, vier a ser cometida infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de atividade; caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.

Parágrafo Único. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante na área de abrangência do consórcio, diretamente ou por meio de outra empresa.

Art. 32. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:

I- cassação de autorização ou licença;

II- interdição de atividades;

III- desobediência à pena de interdição de atividade.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 33. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido auto de infração, do qual constará:

I- a descrição sucinta da infração cometida;

II- o dispositivo legal ou regulamentar violado;

III- a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas.

Art. 34. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em até 48 (quarenta e oito) horas após a correspondente notificação. § 1º. Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.

'a7 2º. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.

'a7 3º. No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.

'a7 4º. A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.

Art. 35. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado ao Superintendente do Consórcio para confirmá-lo e aplicar as penalidades cabíveis, ou para rejeitá-lo.

'a7 1º. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.

'a7 2º. O Superintendente do Consórcio, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas.

'a7 3º. O Superintendente do Consórcio poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.

'a7 4º. O Superintendente do Consórcio poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta Lei.

'a7 5º. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas.

Art. 36. Da decisão administrativa prevista no art. 34 não caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave.

SEÇÃO IV

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 37. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:

I- embargo de obra

II- apreensão de bens.

'a7 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.

'a7 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.

'a7 3º. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos a local definido pelo Poder Público; e os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda do Consórcio ou de instituição bancária.

'a7 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei Municipal.

Art. 39. A Tabela constante do Apêndice deste Anexo deverá ser atualizada anualmente a partir do exercício de 2018, com base em índice oficial de inflação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais.

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APÊNDICE - Tabela integrante do Anexo 4 do Protocolo de Intenções.

Ref.ArtigoNatureza da infraçãoValor das multas em R$IArt. 4ºDeposição de resíduos em locais proibidos190IIArt. 12, § únicoAusência de informação nos estabelecimentos sobre os locais de destinação dos resíduos 38IIIArt. 14, § 3º, IDeposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias 190IVArt. 14, § 3º, IIDesrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos geradores 38VArt. 14, § 4ºUso, pelo gerador, de transportadores não cadastrados 380VIArt. 15Transportar resíduos sem prévio cadastro380VIIArt. 15, § 1º, ITransporte de resíduos proibidos76VIIIArt. 15, § 2º, IIDesrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores 76IXArt. 15, § 2º, IIIDespejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte 253XArt. 15, § 2º, IVAusência de documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) 38XIArt. 15, § 2º, VEstacionamento, na via pública, de caçamba não utilizada para a coleta de resíduos 190XIIArt. 15, § 2º, IEstacionamento irregular de caçamba190XIIIArt. 15, § 2º, IIAusência de dispositivo de cobertura de carga253XIVArt. 15, § 2º, IIINão fornecer comprovação da correta destinação aos usuários 38XVArt. 15, § 2º, IVNão fornecer documento com orientação aos usuários 38XVIArt. 15, § 2º, VUso de equipamentos em situação irregular (conservação, identificação) 190XVIIArt. 15, § 2º, VINão apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados 190XVIIIArt. 16, § 5º, IRecepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada 190XIXArt. 16, § 5º, IIRecepção de resíduos não autorizados190XXArt. 16, § 6ºNão apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados 190 XXI Art. 16, § 7º Utilização de resíduos não triados em aterros100 até 1m3 e 38 a cada m3 acrescidoNota 1: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal no. 9.503, de 23/09/1997), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.

Nota 2: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal no. 9.605, de 12/02/1998).

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2021.12.09.001/2021
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20211191
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20211191

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; CONTRATADA: MEDICALMED REPRESENTAÇOES,IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO DE P HOSPI. OBJETO: Aquisição de equipamentos e material permanente para Unidade de Atenção Especializada em Saúde do Município de São Benedito/CE, conforme Termo de Referência . Modalidade de Licitação: PREGÃO Eletrônico nº 2021.10.22.02. Fundamento Legal: Lei Federal N° 10.520/02; Lei Federal 8666/93 e suas alterações posteriores. valor: R$ 3.798,90 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos). Programa de Trabalho: Exercício 2021 Projeto 0502. 103 021007.1.008 Investimentos Atencao Secundaria , Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.08 ; Vigência: 07 de Dezembro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021: Comarca de São Benedito/CE. Data da assinatura: 07 de Dezembro de 2021. Signatários: pela Contratante LUIS CARLOS DO NASCIMENTO; pela Contratada - MARJORYE CAVALCANTI DE SÁ BARRETO.

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2021.12.09.002/2021
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20211189
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20211189

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; CONTRATADA: HIFARMA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP. OBJETO: Aquisição de equipamentos e material permanente para Unidade de Atenção Especializada em Saúde do Município de São Benedito/CE, conforme Termo de Referência . Modalidade de Licitação: PREGÃO Eletrônico nº 2021.10.22.02. Fundamento Legal: Lei Federal N° 10.520/02; Lei Federal 8666/93 e suas alterações posteriores. valor: R$ 20.475,00 (vinte mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). Programa de Trabalho: Exercício 2021 Projeto 0502.103021007.1.008 Investimentos Atencao Secundaria , Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.08 ; Vigência: 07 de Dezembro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021: Comarca de São Benedito/CE. Data da assinatura: 07 de Dezembro de 2021. Signatários: pela Contratante LUIS CARLOS DO NASCIMENTO; pela Contratada - RAIMUNDO ORLANDO CAVALCANTE FILHO.

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2021.12.09.003/2021
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20211190
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20211190

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; CONTRATADA: SD DE A FERREIRA E CIA LTDA. OBJETO: Aquisição de equipamentos e material permanente para Unidade de Atenção Especializada em Saúde do Município de São Benedito/CE, conforme Termo de Referência . Modalidade de Licitação: PREGÃO Eletrônico nº 2021.10.22.02. Fundamento Legal: Lei Federal N° 10.520/02; Lei Federal 8666/93 e suas alterações posteriores. valor: R$ 89.999,90 (oitenta e nove mil, n ovecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Programa de Trabalho: Exercício 2021 Projeto 0502.103021007.1.008 Investimentos Atencao Secundaria , Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.08 ; Vigência: 07 de Dezembro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021: Comarca de São Benedito/CE. Data da assinatura: 07 de Dezembro de 2021. Signatários: pela Contratante LUIS CARLOS DO NASCIMENTO; pela Contratada - SILVANDRO DIEGO DE ALBUQUERQUE FERREIRA.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2021.12.09.004/2021
Pregão Eletrônico Nº 2021.12.07.01 – UASG - 981547
Pregão Eletrônico Nº 2021.12.07.01 - UASG - 981547

Estado do Ceará, Prefeitura Municipal de São Benedito/CE; Processo de Licitação Modalidade: Pregão - Eletrônico nº. 2021.12.07.01. Objeto: contratação de empresa para aquisição de camisetas em malha e bolsas personalizadas destinadas aos eventos da Secretaria de Educação do Município de São Benedito-CE, conforme Termo de Referência. Total de Itens Licitados: 002; informações sobre o edital a partir do dia 10 de Dezembro de 2021, das 08h00min às 12h00min. Endereço: Sala da Comissão de Licitação - Rua Paulo Marques, nº 378, Centro, CEP: 62370-000, São Benedito/CE ou https://www.gov.br/compras/. Entrega das Propostas: a partir das 08h30min, no dia 10 de Dezembro de 2021, no site https://www.gov.br/compras; Abertura das Propostas: 23 de Dezembro de 2021 às 10:00 h. no site: https://www.gov.br/compras. São Benedito/CE, em 09 de dezembro de 2021.

Luis Carneiro Machado

Pregoeiro Oficial

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