Diário oficial

NÚMERO: 3071/2021

Ano I - Edição Nº 3071 de 27 de Dezembro de 2021

27/12/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 27/12/2021 21:05:36 - IP com nº: 192.168.0.110

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SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 1.27/12/2021 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DE PARTE DA COBERTURA DA EMEB DEPUTADO LOURIVAL BANHOS, LOCALIZADA NO SÍTIO SANTOS REIS, SÃO BENEDITO-CE
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DE PARTE DA COBERTURA DA EMEB DEPUTADO LOURIVAL BANHOS, LOCALIZADA NO SÍTIO SANTOS REIS, SÃO BENEDITO-CE
PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA

AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de preços para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DE PARTE DA COBERTURA DA EMEB DEPUTADO LOURIVAL BANHOS, LOCALIZADA NO SÍTIO SANTOS REIS, SÃO BENEDITO-CE, visando a formação de orçamento estimado, conforme abaixo:

À Prefeitura Municipal de São Benedito

A/C: Central de Compras

EMPRESA/PESSOA FÍSICA:CNPJ/CPF:ENDEREÇO:TELEFONE/E-MAIL:

ITEMESPECIFICAÇÃOUNIDADEQUANTIDADEVALOR UNITÁRIO (R$)VALOR TOTAL (R$)1CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DE PARTE DA COBERTURA DA EMEB DEPUTADO LOURIVAL BANHOS, LOCALIZADA NO SÍTIO SANTOS REIS, SÃO BENEDITO-CESERVIÇO1

Importa o presente orçamento no valor total de R$

Validade da proposta:

Nos valores apresentados acima, estão inclusos todos os tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, fretes, seguros, custos, despesas com taxas, e demais despesas que possam incidir sobre o bem e o serviço licitados, inclusive a margem de lucro.

Mais informações entrar em contato com a Central de Compras da Prefeitura Municipal de São Benedito pelo e-mail: comprasb@hotmail.com ou Telefone: (88) 3626-1347.

________________________-________, _____ de ____________de ________

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Carimbo e assinatura

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1314/2021
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
LEI N° 1.314/2021, de 27 de dezembro de 2021

Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu SAUL LIMA MACIEL, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.

Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

Art. 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do inciso II e III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113/2020, art. 61 da Lei nº 9.394/1996 e art. 1º da Lei nº 13.935/2019:

I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação básica;

II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas.

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único - Não fazem jus ao abono:

I - os estagiários da rede oficial de ensino;

II - os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei .

Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II - será concedido de forma proporcional:

a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei ;

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei.

§ 1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

§ 2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.

Art. 4º - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

Art. 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele incidirão os descontos legais previdenciários e tributários.

Art. 6º - Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei será considerado o período de janeiro a dezembro de 2021.

Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de São Benedito (CE), 27 de dezembro de 2021.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1315/2021
Estabelece prioridade no atendimento bancário e congêneres no Município de São Benedito aos Advogados no exercício de função.
LEI N° 1.315/2021, de 27 de dezembro de 2021

Estabelece prioridade no atendimento bancário e congêneres no Município de São Benedito aos Advogados no exercício de função.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu SAUL LIMA MACIEL, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Estabelece prioridade no atendimento bancário e congêneres no município de São benedito aos advogados, no exercício de sua função.

Parágrafo único - Para fins desta Lei, terão prioridade nos atendimentos aos advogados que buscarem as instituições bancárias e congêneres, durante o horário habitual de seu funcionamento, com a finalidade de levantar alvarás, RPVs, precatórios de qualquer natureza ou obter informações referente aos seus clientes.

Art. 2º - Além das instituições definidas no art. 1°, ficam também obrigadas as empresas concessionárias de serviços públicos a Gerência Executiva no Município de São Benedito.

Art. 3º - Em caso de descumprimento, a municipalidade aplicará sanção pecuniária levando por base as leis municipais já existentes, devendo ser graduada pela reincidência e pelo dano causado ao cidadão e ao profissional.

Art. 4º - A fiscalização desta Lei será feita pela Secretaria Municipal competente, com apoio dos advogados.

Art. 5º - O Poder Executivo realizará a regulamentação desta lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de São Benedito (CE), 27 de dezembro de 2021.

________________________________________

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

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