SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO QUINTO ADITIVO AO CONTRATO N° 2019.08.21.001-SAÚDE
EXTRATO DO QUINTO ADITIVO AO CONTRATO N° 2019.08.21.001-SAÚDE
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO QUINTO ADITIVO AO CONTRATO N° 2019.08.21.001-SAÚDE. INEXIGIBILIDADE Nº 05.003/2019-INEX. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O presente Termo ADITIVO objetiva a prorrogação do seu prazo de vigência em decorrência da inexigibilidade nº 05.003/2019-INEX, oriundo do processo de credenciamento nº 002/2019/SAÚDE rege-se pelas disposições constante na Lei Federal nº 8.666/93 – Leis das Licitações Públicas, e legislação permanente do Contrato originário de nº 2019.08.21.001-SAÚDE. OBJETO: Prestação dos serviços de contratação de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de oftalmologia e clínica cirúrgica, compreendendo procedimentos de consultas, exames complementares, consultas para diagnóstico, avaliação, acompanhamento e tratamento de glaucoma, bem como a realização de cirurgias eletivas, atendendo aos municípios de São Benedito, Guaraciaba do Norte, Croatá, Ibiapina, Carnaubal e Ubajara, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde de São Benedito. Modalidade: Processo de Inexigibilidade de Nº 05.003/2019-INEX. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA. 2.1 - Fica prorrogado por mais 130 (cento e trinta) dias o prazo de Vigência a partir desta data, ficando com vencimento em 13 de maio de 2022. CLÁUSULA TERCEIRA – DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo á a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no § 1º, inciso II e § 2º do art. 57, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual em verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto relativos: (...) II – à prestação dos serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (Grifo nosso). 3.2. Considerando a excelência da qualidade do serviço que vem sendo prestada ao Município, a Contratante resolve prorrogar o referido contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade, visto que os serviços foram prestados regularmente com eficácia e eficiência, há previsão no edital e no contrato, há dotação orçamentária para custear as despesas, o preço está dentro do mercado, o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para administração. CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE SAÚDE, representado pelo Secretário de Saúde, Sr. LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO e de outro lado a empresa OFTALMOCLÍNICA IBIAPABA LTDA, representada pelo Sr. FRANCISCO ADAUTO VASCONCELOS FILHO. Data de assinatura do Quinto aditivo ao Contrato N° 2019.08.21.001-SAÚDE: 03 de janeiro de 2022.