Diário oficial

NÚMERO: 3128/2022

Ano II - Edição Nº 3128 de 28 de Março de 2022

28/03/2022 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 28/03/2022 17:30:33 - IP com nº: 192.168.2.106

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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 1.28/03/2022 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA DE GESTÃO E ASSESSORIA NA ÁREA DE TRABALHO E RENDA COM OBJETIVO DE ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE SÃO BENEDITO-CE
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA DE GESTÃO E ASSESSORIA NA ÁREA DE TRABALHO E RENDA COM OBJETIVO DE ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE SÃO BENEDITO-CE
PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA

AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de preços para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA DE GESTÃO E ASSESSORIA NA ÁREA DE TRABALHO E RENDA COM OBJETIVO DE ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE SÃO BENEDITO-CE, visando a formação de orçamento estimado, conforme abaixo:

À Prefeitura Municipal de São Benedito

A/C: Central de Compras

EMPRESA/PESSOA FÍSICA:CNPJ/CPF:ENDEREÇO:TELEFONE/E-MAIL:

ITEMESPECIFICAÇÃOUNIDADEQUANTIDADEVALOR UNITÁRIOVALOR TOTAL1CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA DE GESTÃO E ASSESSORIA PARA AREA DE TRABALHO E RENDA COM OBEJTIVO DE ATENDER A SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIALMÊS10

CONTRATO SIMPLIFICADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ASSESSORIA

Justificativa para a contratação:

O presente termo decorre da necessidade de apoio à equipe do Trabalho e Renda, com o intuito de fazer com que haja um suporte estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento das ações direcionadas para a construção e implementação de componentes em conhecimentos de empreendedorismo com intermediações de serviços, propostas inovadoras, habilidades em articulações dentro e fora da secretaria.

Objetivo da prestação de serviços:

Trabalhar com estratégias desenvolvendo ações e diretrizes tendo como objetivo melhorar a qualificação, geração de renda e demandas que venham a fazer o desenvolvimento ampliando as atividades junto a coordenação alternativas de ocupação e fortalecimento de autogestão na área do trabalho.

Especificações técnicas:

ITEMQTDUNDDESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO0110MesesCONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA DE GESTÃO E ASSESSORIA PARA AREA DE TRABALHO E RENDA COM OBEJTIVO DE ATENDER A SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Obrigações da contratante: A contratante tem obrigação de prestar as informações necessárias e requeridas pelo (a) contratado (a), fornecer os instrumentos necessários para a realização dos serviços e cumprir o cronograma estabelecido no Termo de Referência, de acordo com cláusulas estabelecidas no contrato de prestação de serviço.

Produto Esperado:

Deverá fornecer um relatório das atividades mensal.

Qualificações requeridas:

Empresa qualificada juridicamente com as certidões em dias.

Honorários:

O Produto será entregue sempre no fim de cada mês.

Importa o presente orçamento no valor total de R$

Validade da proposta:

Nos valores apresentados acima, estão inclusos todos os tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, fretes, seguros, custos, despesas com taxas, e demais despesas que possam incidir sobre o bem e o serviço licitados, inclusive a margem de lucro.

Mais informações entrar em contato com a Central de Compras da Prefeitura Municipal de São Benedito pelo e-mail: comprasb@hotmail.com ou Telefone: (88) 3626-1347.

________________________-________, _____ de ____________de ________

___________________________

Carimbo e assinatura

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO 23/2022
Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI
DECRETO Nº 23 de 24 de março de 2022

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, no pleno exercício do seu mandato, e, no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere o art. 81, i E j da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que Lei Municipal nº 637/09, que cria a Coordenadoria de Transporte e Trânsito de São Benedito e sua estrutura básica, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a composição da Junta Administrativa de Recursos e Infrações JARI;

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 357 de 02 de agosto de 2010 do CONTRAN estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARI, resolve:

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, integrante do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 008 de 16 de abril de 2009.

Prefeitura Municipal de São Benedito, 24 de março de 2022

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1. A Junta Administrava de Recursos de Infrações JARI, funcionará junto à Coordenadoria de Transporte e Trânsito, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

CAPÍTULO II

Das Competências e Atribuições

Art. 2. Compete à JARI:

I.analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II.solicitar à Coordenadoria de Transporte e Trânsito, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida;

III.encaminhar à Coordenadoria de Transporte e Trânsito, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente.

CAPÍTULO III

Dá composição da JARI

Art. 3. De acordo com a Resolução do CONTRAN 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para sua composição:

I.1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II.1 (um) representante servidor da Coordenadoria de Transporte e Trânsito, órgão que impôs a penalidade.

III.1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

Art. 4. A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto à Coordenadoria de Transporte e Trânsito será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo.

§ 1º O mandato será de dois anos, facultado a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

§ 2º Perderá mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

a)três faltas injustificadas em três reuniões consecutivos;

b)quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.

Art. 5. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro: ao CETRAN - CE, observada a Resolução do CONTRAN nº 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 6. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a Coordenadoria de Transporte e Trânsito adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 7. Não poderão fazer parte da JARI:

I.aquele que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

II.aqueles do julgamento do recurso, quando tiverem lavrado o Auto de Infração;

III.condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

IV.pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Autoescolas e Despachantes;

V.pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;

CAPÍTULO IV

Das atribuições dos membros da JARI

Art. 8. São atribuições ao presidente da JARI:

I.convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II.solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI;

III.convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

IV.resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

V.comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

VI.assinar atas de reuniões;

VII.fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

Art. 9. São atribuições aos membros:

I. comparecer às sessões de julgamento e às convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pela Coordenação da JARI;

II.justificar as eventuais ausências;

III.relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentado o voto;

IV.discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

V.solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

VI.comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;

VII.solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

CAPÍTULO V

Das Reuniões

Art. 10. As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo duas vezes por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.

Art. 11. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.

Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 12. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.

§1. As decisões da JARI são irrecorríveis na esfera administrativa municipal.

Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I.abertura;

II.leitura, discussão e aprovação da ata reunião anterior;

III.apreciação dos recursos preparados;

IV.apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

V.encerramento.

Art. 14. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus membros, para análise e elaboração de relatório.

§1°. Caberá ao Presidente da JARI efetuar as distribuições dos recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega no protocolo da JARI.

§2° O Relator, após o recebimento do processo, terá o prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis para exame e devolução, com o respectivo relatório e parecer, para a inclusão na pauta de julgamento.

§3° Se entender necessário ou essencial ao julgamento do processo, poderá o relator solicitar diligência sendo atribuição deste adotar as medidas cabíveis para seu devido atendimento.

Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

§1. Os processos constantes na pauta e não julgados são automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

CAPÍTULO VI

Do Suporte Administrativo

Art. 17. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:

I.secretariar as reuniões da JARI;

II.preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

III.manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos estatísticas e relatórios;

IV.lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V.requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando o que for necessário;

VI.verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII.prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros JARI.

CAPÍTULO VII

Dos Recursos

Art. 18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.

Art. 19. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 20. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I.qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o telefone;

II.dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pela Coordenadoria de Transporte e Trânsito;

III.características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo CRVL ou Auto de Infração de Trânsito AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV.exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V.documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Art. 21. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.

§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;

§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

Art. 22. O Órgão que receber o recurso deverá:

I.examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II.verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III.observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV.fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;

Art. 23. A Coordenadoria de Transporte e Trânsito deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.

Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a Coordenadoria de Transporte e Trânsito examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.

Art. 25. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.

Art. 26. Caberá à Coordenadoria de Transporte e Trânsito prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir o pleno funcionamento da JARI.

Art. 27. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 28. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por Portaria baixada pelo Prefeito Municipal.

Art. 29. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Benedito, 24 de março de 2022

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO 24/2022
Regulamenta a Lei Municipal nº 745, 25 de fevereiro de 2011, e dá outras providencias.
DECRETO Nº 24 de 28 de março de 2022

Regulamenta a Lei Municipal nº 745, 25 de fevereiro de 2011, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigo 52, inc. I, letra i, e 81, inc. I, letras f e g, tudo da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 745, de 25 de fevereiro de 2011;

CONSIDERANDO, mais, o que estabelece a Lei Federal nº 12.009, de 29 de Julho de 2009, e a Resolução do CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010;

DECRETA:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICA ALTERNATIVO

Art. 1. O serviço de transporte público alternativo de São Benedito obedecerá às diretrizes abaixo especificadas, conforme as disposições da Lei Municipal nº 745, de 25 de fevereiro de 2011.

Art. 2. O serviço de transporte público alternativo no âmbito municipal compreende toda atividade de transporte público de pessoas como alternativa ao serviço de transporte convencional.

Art. 3. Na exploração do serviço de transporte público alternativo no âmbito municipal, mediante concessão ou permissão, será observado:

I ausência de exclusividade;

II liberdade de escolha do passageiro; e,

III competitividade entre os concessionários ou permissionários.

CAPITULO II

DAS EXIGENCIAS PARA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA

Art. 4. O serviço deve satisfazer aos requisitos de segurança e de conforto previsto em Lei, e será realizado por veículos do tipo Kombi, Topics, Vans e similares, através da modalidade lotação, no âmbito do município de São Benedito.

Art. 5. O veiculo de aluguel, destinado ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linha regular, ou empregado em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e emplacamento de características comerciais, deverá estar devidamente autorizados pelo poder concedente.

Art. 6. Os condutores de veículos de aluguel para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa de registro criminal relativamente aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores.

Parágrafo único. A certidão exigida no artigo acima será renovada a cada ano que houver renovação da concessão ou permissão, sob risco de cancelamento da concessão ou permissão pelo órgão executivo de trânsito.

Art. 7. A concessão ou a permissão para integração ao sistema de transporte público alternativo será feita através de contrato formal, obedecidas ás exigências do art. 6º da Lei Municipal nº 745/2011 e da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 8º Para ser concessionários ou permissionário do serviço de transporte alternativo municipal o interessado deverá, no ato do requerimento, apresentar:

I comprovação dos cursos de capacitação exigidos por lei para motoristas;

II certidão de inexistência de débito para com a Fazenda Pública Municipal,

III carteira de identidade;

IV carteira nacional de habilitação;

V comprovante de residência;

Parágrafo único. A permissão concedida para os veículos do tipo caminhonete e/ou caminhoneta ou com lotação até no máximo 08 (oito) passageiros não é necessário a apresentação do documento solicitado no item I desse artigo.

Art. 9. Fica estabelecido o mês de fevereiro de cada ano o marco anual para o licenciamento municipal dos veículos de que trata o presente Decreto.

Art. 10. A vistoria para o licenciamento do veículo integrante da frota operante do sistema alternativo municipal observará, além das exigências do art. 9º da Lei Municipal nº 745/2011, o seguinte;

a) aspectos gerais do veículo;

b) condições mecânicas;

c) condições de segurança; e,

d) condições de conforto para os usuários.

CAPÍTULO III

DA FROTA OPERANTE E DA COR PADRÃO DOS VEÍCULOS

Art. 11. A frota operante de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 745/2011, suficiente para operacionalização do sistema será constituída por até 70 (setenta) veículos em operação entre Vans, Topics, Kombis e similares.

Parágrafo único. Para padronização da frota de veículos do sistema de transporte alternativo no âmbito municipal observar-se-á o adesivamente lateral com as cores municipais para as Vans, Topics, Kombis e similares, a critério do órgão executivo municipal de trânsito.

CAPÍTULO IV

DAS ROTAS E LINHAS DE EXPLORAÇÃO

Art. 12. As rotas e linhas de que trata o art. 4º da Lei Municipal nº 745/2011, para serem exploradas por Vans, Topics ou similares, são as seguintes:

I São Benedito Inhuçu até 26 (vinte e seis) veículos;

II São Benedito Sitio São Francisco até 23 (vinte e três) veículos;

III - São Benedito Cajueiro São Joaquim Picada São Miguel até 12 (doze) veículos;

IV - São Benedito Pedra de Coco Salgado Chique-Chique Barreiro Até 10 (dez) veículos;

V - São Benedito Carnaubal dos Medeiros Umburana até 15 (quinze) veículos;

VI - São Benedito Santos Reis Pau Darco Ingazeira até 12 (doze) veículos;

VII - São Benedito Lagoa Jacarandá Fazendinha Faveira até 15 (quinze) veículos;

VIII - São Benedito Jussara Carnaúba Muricituba Chapada até 20 (vinte) veículos;

IX São Benedito Santa Tereza do Toper Mundo Novo Bom Jesus Queimadas até 10 (dez) veículos; e,

X - São Benedito Inharé Balanças até 07 (sete) veículos.

CAPITULO V

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES

SEÇÃO I

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 13. São deveres dos permissionários e condutores de veículos alternativos sem prejuízo de outras obrigações previstas em Lei:

a) manter o veiculo sempre em condições de segurança, conforto e higiene, atender as normas e padrões técnicos estabelecido pelas leis e regulamentos pertinentes;

b) manter em serviço somente o pessoal cadastrado junto ao poder público concedente;

c) conduzir-se com correção, respeito e urbanidade para com os passageiros e representantes do Poder Público;

d) obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que desejar utilizar o veículo, sempre que estiver em operação;

e) se de Vans, Topics, Kombis ou similares, seguir o itinerário ou linha preestabelecida pelo órgão executivo de trânsito do município;

f) assegurar ao passageiro a melhor forma de acomodação no veículo, observada, em qualquer caso, a prioridade para idoso e gestante ou lactante;

g) no caso de algum objeto ser deixado, esquecido, dentro do veículo, entregá-lo ao proprietário ou, mediante recibo e dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão executivo de trânsito ou na Delegacia de Policia mais próxima;

h) somente parar o veículo para embarque ou desembarque do passageiro junto ao meio fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre circulação de veículos;

i) prestar aos usuários, quando solicitado, informações necessárias quanto ao itinerário, tempo de percurso, ponto de parada e preço da passagem;

j) manter velocidade compatível com a situação de segurança das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito; e,

k) prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente.

SEÇAO II

DAS VEDAÇÕES AOS MOTORISTAS

Art. 14. É vedado aos motoristas de veículo de aluguel, sem prejuízo das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares:

a) abandonar o veículo nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;

b) reduzir ou suspender intencionalmente a marcha permitida pelas condições de tráfego;

c) fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

d) importunar os transeuntes, instando-os pela aceitação dos seus serviços;

e) dormir ou fazer refeições no veículo;

f) dirigir gracejos ou ofensas a passageiros ou transeuntes, ou usar palavras ou gestos contrários aos bons costumes;

TITULO IIDOS TERMINAISDE PASSAGEIROS, DOS USUÁRIOS E DOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

DOS PONTOS TERMINAIS E DE EMBARQUE E DEEMBARQUE

Art. 15. Os pontos terminais de permanecia e para embarque inicial e desembarque final serão os seguintes:

I Praça Joaquim Bastos;

II Rua Deputado Vicente Ribeiro;

III Av. Tabajara (...........................);

CAPITULO II

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 16. São direitos dos usuários do sistema:

I ser transportado em boas condições de higiene, segurança e conforto, do inicio a término de viagem;

II ser atendido com urbanidade e respeito;

III ser devidamente auxiliado para embarque com segurança, principalmente se idoso, criança, gestante ou lactante;

IV receber as informações sobre o serviço, principalmente sobre tempo da viagem e outras de seu interesse;

V pagar apenas o valor correto da tarifa fixada para o serviço;

VI denunciar ou reclamar ao poder público sobre qualquer irregularidade encontrada no sistema de transporte alternativo;

VII receber do poder público as informações em torno de reclamação ou denuncia por ventura efetuada

Art. 17. É vedado ao passageiro sugerir ou solicitar ao motorista qualquer ação ou omissão que implique desrespeito às normas de trânsito, ficando o motorista responsável pelo descumprimento desta disposição.

Art. 18. O veículo de alguém não é obrigado ao transporte de animais podendo faze-lo sob a responsabilidade do passageiro que o conduz, entretanto observada a tarifa em vigor, sem nenhum acréscimo no preço.

CAPITULO III

DA EXTINÇÃO RESCIÇÃO E CASSAÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO

Art. 19. Caberá à administração pública municipal reconhecer o interesse público da continuidade da prestação do serviço de quaisquer concessionários ou permissionários.

Art. 20. Verificada a inobservância de quaisquer das disposições regulamentares deste decreto poderá ser aplicado ao permissionário infrator as seguintes penalidades:

I advertência por escrito;

II multa; e,

III cassação da concessão ou permissão, rescisão do contrato.

Art. 21. A multa será aplicada nos valores e de acordo com as disposições do Código Tributário Municipal e do Código de Transito Brasileiro.

Art. 22. Fica assegurado ao proprietário de veículo alternativo integrante do sistema, desde que comunique previamente aos órgãos competentes, o direito de substituir o veículo por outro mais novo conquanto seja o substituído retirado do sistema.

Art. 23. É permitida a transferência de propriedade de veículos em operação no sistema desde que não implique aumento do número de vagas previstas no art. 6º.

Parágrafo único. A transferência de propriedade de que trata o artigo acima implica novo licenciamento para funcionamento no sistema.

Art. 24. É vedada toda e qualquer transferência de concessão ou permissão à terceiro sem prévia autorização do poder público concedente.

Art. 25. Os veículos de que trata o art. 6º, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, quando na via pública, estão permanentemente à disposição do público, não podendo seus condutores recusar a prestação de serviço, salvo quando se tratar de pessoa perseguida pela policia o pelo clamor público, ou quando se tratar de pessoa com visível estado de muita embriaguez ou em estado permita prever que possa causar dano ao veículo, ao condutor ou aos passageiros

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O órgão executivo de trânsito do município procederá semestralmente, avaliação periódica de desempenho operacional das atividades públicas de que trata o presente decreto, com vista à melhoria da qualidade do serviço posto à disposição dos munícipes.

Art. 27. A avaliação será feita através de questionários dirigidos a usuários do serviço, a entidade privadas e órgãos públicos, que falaram e pontuação acerca do desempenho do serviço de transporte alternativo de pessoas.

Art. 28. As falhas encontradas, em veículos e em pessoas integrantes do sistema, obrigam a aplicação das correções necessárias em face do interesse público de melhor servir a comunidade.

Art. 29. O concessionário ou permissionário que não se enquadrar não interesse público municipal, após o registro de suas faltas e de até três advertências, terá seu contrato rescindido unilateralmente pela administração, sem qualquer tipo de indenização

Art. 30. O contrato momentâneo de aluguel, o frete, para serviços intermunicipais e interestaduais, fora do sistema local, ocorrerá por conta e risco do permissionário sem nenhuma responsabilidade ou ônus ao município.

Art. 31. O órgão municipal executivo de trânsito, semestralmente, atualizará os cadastros dos veículos integrantes do sistema alternativo municipal, de seus guiadores e proprietário, objetivando verificar se os mesmo estão regulares e prestando serviço de qualidade aos munícipes.

Art. 32. O transporte remunerado de passageiros em veículo de carga só poderá ser autorizado se em conformidade com normas estabelecidas na Resolução do CONTRAN nº 82/1998.

Art. 33. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de São Benedito, 28 de março de 2022

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 046/2022
Exonerar o(a) Sr(a) REBECKA LAYNA BARROS FARIAS, inscrito (a) no CPF sob o n.º 046.401.903-60, RG N.º 20070695398 SSP/CE, do cargo de ASSESSOR JURÍDICO do(a) SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de São Ben

e Recursos Humanos

PORTARIA N° 046/2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE,Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordocom o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1270/2021 de 18 de março de 2021, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente ).

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o(a) Sr(a) REBECKA LAYNA BARROS FARIAS, inscrito (a) no CPF sob o n.º 046.401.903-60, RG N.º 20070695398 SSP/CE, do cargo de ASSESSOR JURÍDICO do(a) SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de São Benedito-CE.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 28 de março de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 047/2022
NOMEAR, nos termos do art. 1º do decreto nº 008, de 06 de abril de 2009 – regime da JARI, os titulares e membros suplentes abaixo nominados, par compor a Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI do município de São Bene
GABINETE DO PREFEITO

Procuradoria Geral

PORTARIA N° 047 /2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso I letra f, e art. 81, inciso II, letras a e c, da Lei Orgânica Municipal e,

Considerando o que estabelece a Resolução do CONTRAN nº 357, de 02 de agosto de 2010 e as disposições da Lei Municipal nº 673, de 16 de abril de 2009 que cria a junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI no município de São Benedito;

RESOLVE:

I NOMEAR, nos termos do art. 1º do decreto nº 008, de 06 de abril de 2009 regime da JARI, os titulares e membros suplentes abaixo nominados, par compor a Junta Administrativa de Recursos e Infrações JARI do município de São Benedito, a contar desta data, com mandato de ate 02(dois) anos.

II os componentes da JARI, durante o exercício do mandato, farão jus ao pró-labore de que trata o paragrafo único do Art. 5º da Lei Municipal nº 673/2009.

a)PRESIDENTE DA JARI ANTONIO IVO PEREIRA DE ARAUJO , portador do CPF nº 076.433.967-28 e RG 116099177 SSP/CE e Suplente DIEGO GOMES DE BRITO, portador do CPF nº 041.927.133-30 e RG 20050280221586 SSP/CE, representante da COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DE TRANSITO DE SÃO BENEDITO - COTRAN;

b)b) MEMBRO ANTONIO WASHINGTON ROCHA DA SILVA portador do CPF nº 028.933.443-80 e RG 20050280367002 SSP/CE, e Suplente MICHELL DE ARAUJO LOPES, portador do CPF nº 853.103.103-63 e RG 98028065493 SSP/CE, representante da COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DE TRANSITO DE SÃO BENEDITO-COTRAN;

c)c) MEMBRO ERASMO CARLOS DA SILVA ALMEIDA, portador do CPF nº 241.489.203- 00 e RG 264775168 SSP/CE e Suplente FLÁVIO FERREIRA BATISTA, portador do CPF nº 004.290.413-73 e RG 043138 MT/CE, representante da entidade representativa de condutores de veículos de São Benedito.

d)MEMBRO VICENTE ROBESON DE SOUSA LIMA, portador do CPF nº 811.841.583-04 e RG 99028054473 SSP/CE e Suplente HELYSTANIO GOMES RODRIGUES, portador do CPF nº 802.481.363-72 e RG 96028093156 SSP/CE , representante da COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DE TRANSITO DE SÃO BENEDITO-COTRAN

e)MEMBRO FÁBIO HERNRIQUE FURTUNA, portador do CPF nº 045.724.143-86 e RG 020660682002-9 SSP/MA e Suplente JARDEL FERNANDES DE ARAÚJO, portador do CPF nº 056.721.383-81 e RG 20072360059 SSP/CE , representante da PROCURADORIA-GERAL

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 28 de março de 2022.

Saul Lima Maciel Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1321/2022
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL GERAL ANUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº. 1.321/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL GERAL ANUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um reajuste salarial anual de 10,79% (dez inteiros e nove décimos percentuais) a partir de 01 de março de 2022, aos Servidores Municipais, tomando como referência de cálculo as tabelas salariais vigentes.

§1° O reajuste ora autorizado caracteriza a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37, da Constituição Federal.

§2° A partir de 01 de janeiro de 2022, a remuneração dos servidores não poderá ser inferior a 01 salário mínimo, correspondente a R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais), para 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas.

§3° O reajuste concedido no caput deste artigo não se estende ao Prefeito, Vice Prefeito, Secretários, cargos comissionados e demais carreiras com remuneração definida em legislação própria.

Art. 2° As novas tabelas salariais dos servidores municipais serão regulamentadas em decreto abaixo assinado e promulgado pelo chefe do Poder Executivo, obedecidos o art. 1° e os parágrafos acima.

Art 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica de cada órgão.

Art. 4° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2022.

Paço Municipal de São Benedito, 24 de março de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEI 1322/2022
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE CAMPANHA A SER PAGA AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE EXERÇAM ATIVIDADES DURANTE AS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 1.322/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE CAMPANHA A SER PAGA AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE EXERÇAM ATIVIDADES DURANTE AS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Os servidores públicos municipais efetivos, temporários e comissionados que exerçam atividades durante as Campanhas de Vacinação, farão jus à GRATIFICAÇÃO DE CAMPANHA como incentivo ao desenvolvimento das ações de vacinação em dias não úteis.

Parágrafo único. A gratificação será paga em uma única parcela no mês subsequente em que houver a Campanha, após o atestado de participação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2° A gratificação prevista no art. 1° desta lei será paga aos servidores municipais por dia de trabalho em horário integral, em dia não útil, observado os seguintes valores:

I-R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para profissionais de nível superior no exercício da função.

II-R$ 120,00 (cento e vinte reais) para profissionais de nível médio no exercício da função.

Art 3°. A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para as campanhas nacionais de vacinação e/ou deixar de desenvolver suas atividades, não se admitindo a proporcionalidade da gratificação.

Art. 4° As despesas com a gratificação constante deste projeto de lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica.

Art. 5° O quantitativo e o número de profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio desta Lei, serão autorizados pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante estratégia definida para cobertura vacinal no dia de mobilização.

Parágrafo único- O quantitativo de campanhas de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 02 (duas) vezes por mês.

Art. 6° Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades nas campanhas nacionais de vacinação, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens.

Art 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2022, ficando revogados o art. 3°, da Lei n. 1.292/2021 e as leis municipais que tratam de gratificações dessa natureza.

Paço Municipal de São Benedito, 24 de março de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2022.03.28.001/2022
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220128
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220128

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO / SECRETARIA DE EDUCAÇÃO; CONTRATADA: NC INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, destinados à manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), desenvolvido no Município de São Benedito/CE, conforme Termo de Referência . Modalidade de Licitação: PREGÃO Eletrônico nº 2021.04.07.02. Fundamento Legal: Lei Federal N° 10.520/02; Lei Federal 8666/93 e suas alterações posteriores. valor: R$ 189.900,00 (cento e oitenta e nove mil, novecentos reais). Programa de Trabalho: Exercício 2022 Atividade 0701.123060531.2.067 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar -Ensino Fundamental , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07 Exercício 2022 Atividade 0701.123060531.2.068 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar -Pré-escola , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07; Exercício 2022 Atividade 0701.123060531.2.070 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar -Creche , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07; Exercício 2022 Atividade 0701.123060531.2.069 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar -EJA , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07; Exercício 2022 Atividade 0701.123060531.2.071 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar -AEE , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07 ; Vigência: 07 de Fevereiro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022: Comarca de São Benedito/CE. Data da assinatura: 07 de Fevereiro de 2022. Signatários: pela Contratante LUCIA DE FATIMA GONCALVES DE PAULA; pela Contratada -MARIA CELIANE VENANCIO SILVA.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2022.03.28.002/2022
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220129
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220129

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO / SECRETARIA DE EDUCAÇÃO; CONTRATADA: PROVIX DSITRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI. OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, destinados à manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), desenvolvido no Município de São Benedito/CE, conforme Termo de Referência . Modalidade de Licitação: PREGÃO Eletrônico nº 2021.04.07.02. Fundamento Legal: Lei Federal N° 10.520/02; Lei Federal 8666/93 e suas alterações posteriores. valor: R$ 678.940,25 (seiscentos e setenta e oito mil , novecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos). Programa de Trabalho: Exercício 2022 Atividade 0701.123060531.2.071 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar -AEE , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07; Exercício 2022 Atividade 0701.123060531.2.067 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar -Ensino Fundamental , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07 Exercício 2022 Atividade 0701.123060531.2.068 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar -Pré-escola , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07; Exercício 2022 Atividade 0701.123060531.2.069 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar -EJA , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07; Exercício 2022 Atividade 0701.123060531.2.070 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar -Creche , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07 ; Vigência: 07 de Fevereiro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022: Comarca de São Benedito/CE. Data da assinatura: 07 de Fevereiro de 2022. Signatários: pela Contratante LUCIA DE FATIMA GONCALVES DE PAULA; pela Contratada - NAILTON GOMES DE ABREU.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2022.03.28.003/2022
EXTRATO DO ADITIVO 1º ADITIVO AO CONTRATO ORIGINAL Nº 20220128
EXTRATO DO ADITIVO 1º ADITIVO AO CONTRATO ORIGINAL Nº 20220128

ESTADO DE CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO EXTRATO DO ADITIVO 1º ADITIVO AO CONTRATO ORIGINAL Nº 20220128; CONTRATADO: NC INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ N° 05.949.336/0002-08. OBJETO: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE), DESENVOLVIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 65, INCISO (II) ALÍNEA (D) DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, ALTERADA E CONSOLIDADA; VALOR DO ACRÉSCIMO: R$ 46.179,00 (QUARENTA E SEIS MIL CENTO E SETENTA E NOVE REAIS). ASSINA PELA CONTRATANTE: LUCIA DE FATIMA GONCALVES DE PAULA; ASSINA PELO CONTRATADO: SRA. MARIA CELIANE VENANCIO SILVA. SÃO BENEDITO CE, EM 03 DE MARÇO DE 2022.

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2022.03.28.004/2022
2022.03.14.01 - EXTRATO DE AVISO DE LICITAÇÃO
2022.03.14.01 - EXTRATO DE AVISO DE LICITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ - Prefeitura Municipal de São Benedito - C.P.L. AVISO DE LICITAÇÃO - MODALIDADE: Tomada de Preços; Nº. 2022.03.14.01; TIPO: MENOR PREÇO; CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor preço GLOBAL. O Município de São Benedito/CE, através sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para o conhecimento dos interessados, que no dia 18 de Abril de 2022 às 09:00 h, dará início a Tomada de Preços supracitada, que tem como objetivo a seleção de proposta mais vantajosa para: Contratação dos Serviços Técnicos Especializados em Engenharia Civil, para a Execução da Obra de Construção de 02 Praças nas localidades do Sítio Chapada e Sítio Mata Fresca no Município de São Benedito/CE, conforme Projeto Básico. Os interessados poderão adquirir o edital e seus anexos, no endereço: Rua Paulo Marques, nº 378, Centro, São Benedito/CE, no horário de expediente das 08h00min às 12h00min. Demais informações, através do fone: (88)3626-1347. São Benedito - CE, 28 de Março de 2022.

Ronaldo Lobo Damasceno

Presidente da CPL.

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 20220239/2022
TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.01.10.01 - EXTRATO DE CONTRATO: 20220239

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 20220239

ORIGEM.....................: TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.01.10.01

CONTRATANTE........: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE

CONTRATADA(O).....: REPACON CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI - ME

OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL, PARA A EXECUÇÃO DA OBRA DE RECUPERAÇÃO, MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO E DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO /CE

VALOR TOTAL................: R$ 2.800.109,45 (dois milhões, oitocentos mil, cento e nove reais e quarenta e cinco centavos)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2022 Atividade 1401.154510341.2.100 Melhorias de Mobilidade Urbana , Classificação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações, Subelemento 4.4.90.51.99, no valor de R$ 2.800.109,45

VIGÊNCIA...................: 16 de Março de 2022 a 09 de Março de 2023

DATA DA ASSINATURA.........: 16 de Março de 2022

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RUA PAULO MARQUES, 378, CENTRO

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