Diário oficial

NÚMERO: 3189/2022

Ano II - Número: 3189 de 29 de Junho de 2022

29/06/2022 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 29/06/2022 17:17:08 - IP com nº: 192.168.0.117

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 41/2022
Regulamenta a concessão de bolsa de estudo aos professores efetivos da rede municipal de ensino de São Benedito/CE, nos termos da Lei Municipal nº 1.316, de 17 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
DECRETO MUNICIPAL Nº 41/2022, DE 27 de junho de 2022

Regulamenta a concessão de bolsa de estudo aos professores efetivos da rede municipal de ensino de São Benedito/CE, nos termos da Lei Municipal nº 1.316, de 17 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO/CE, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e de acordo com o artigo 214, III, da Constituição Federal, do artigo 70, I e do artigo 87, parágrafo 3º, III da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), em suas metas 15 e 16, e da Lei Municipal nº 1.316, de 17 de fevereiro de 2022,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, em decorrência da lei Municipal nº 1316/2022, autorizado a conceder bolsa de estudo para formação de professores para educação básica, limitada a 200 (duzentas) vagas, a ser preenchidas preferencialmente da seguinte forma:

I à formação inicial em serviço para professores da educação básica ainda não titulados, em nível superior;

II à formação para professores, que ainda não possuem pós- graduação, a título de pós-graduação lato sensu na área de educação em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo MEC.

III- à formação para professores a título de pós-graduação lato sensu na área de educação em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo MEC, conforme ordem de inscrição em edital de convocação a ser publicado.

Artigo 2°- O valor financeiro do auxílio indenizatório a ser pago em forma de bolsa de estudo para formação de professores da educação básica efetivos da rede municipal de ensino de São Benedito/CE, na forma indicada no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.316/2022, fica regulamentado por este Decreto.

Artigo 3° - Os valores financeiros mencionados no art. 2º deste Decreto são os seguintes:

I R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), destinado ao professor que esteja matriculado e cursando pós-graduação lato sensu em alfabetização e letramento;

II - R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), destinado ao professor que esteja matriculado e cursando pós-graduação lato sensu em inclusão escolar e AEE (atendimento educacional especializado);

III - R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), destinado ao professor que esteja matriculado e cursando pós-graduação lato sensu em Tecnologia aplicada à sala de aula e ensino híbrido;

IV - R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), destinado ao professor que esteja matriculado e cursando pós-graduação lato sensu em Neurociência aplicada à educação.

§ 1º - O nome do servidor beneficiado com a bolsa de estudo será indicado por Portaria do Titular da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - O período de tempo que o servidor fará jus ao auxílio indenizatório em forma de bolsa de estudo será indicada na Portaria de concessão do Titular da Secretaria Municipal de Educação, devendo constar que poderá sofrer interrupção, desde que justificada.

§ 3º - A bolsa de estudo concedida poderá ser revogada em qualquer tempo na forma indicada no artigo 3º da Lei Municipal nº 1.316/2022.

§ 4º - Para concessão da bolsa de estudo, os professores favorecidos deverão cumprir as exigências constantes no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.316/2022.

Artigo 4º - O valor financeiro pago a título de bolsa de estudo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Artigo 5º - As despesas decorrentes desse Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Educação, especialmente do FUNDEB FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO/CE, em 27 de junho de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1334/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO SÍTIO CARNAUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.334/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO SÍTIO CARNAUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1° Fica declarada de utilidade Pública Municipal a Associação Dos Remanescentes de Quilombo do Sítio Carnaúba, CNPJ N° 16.913.506/0001-21.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, EM 28 DE JUNHO DE 2022

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1335/2022
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA RUA, SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUA JOÃO POMPÍLIO DAMASCENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 1.335/2022, de 28 de junho de 2022

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA RUA, SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUA JOÃO POMPÍLIO DAMASCENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito/CE aprovou e eu SAUL LIMA MACIEL, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica Denominada de RUA JOÃO POMPÍLIO DAMASCENO, a Rua sem Denominação oficial tendo início na esquina com uma Rua sem denominação oficial indo no sentido Oeste e terminando na esquina com a estrada do Sítio Mirandas. Conforme o Croqui em anexo.

Art. 2o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, em 28 de junho de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1336/2022
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2022 - RELATIVO AOS DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA (TRIBUTÁRIOS/FISCAIS E NÃO TRIBUTÁRIOS) DE PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI N° 1.336/2022, de 28 de junho de 2022

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS 2022 - RELATIVO AOS DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA (TRIBUTÁRIOS/FISCAIS E NÃO TRIBUTÁRIOS) DE PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito/CE aprovou e eu SAUL LIMA MACIEL, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS 2022 no âmbito do Município de SÃO BENEDITO, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de qualquer natureza tributários e fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, sobre a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento bem como os créditos não tributários de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa mediante adesão expressa de adesão.

Art. 2º - O REFIS abrange os créditos tributários e fiscais, e os créditos não tributários da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de Dezembro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.

Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

Art. 4º - Os débitos de qualquer natureza tributários e não tributários de pessoas física e jurídica, regularizados através do REFIS poderão ser pagos no prazo máximo de até 120 (cento e vinte parcelas) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

§ 1º O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:

I Para quitação à vista, em parcela única, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido principal do respectivo débito (tributário ou não tributário) desde que abrangido pelo REFIS;

II Para quitação em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

III Para quitação em até 96 (noventa e seis parcelas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

IV- Para quitação em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I R$ 100,00 (cento reais) para Pessoa Física;

II R$ 200,00 (duzentos reais) para Pessoa Jurídica;

Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

§ único O contribuinte terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação da Lei, para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 11, inc. I, desta Lei.

Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;

II Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

§ 1º - Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 3º, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial (execução fiscal), bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das custas processuais e dos honorários de seu advogado.

§ 2º - A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.

§ 3º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de três parcelas sucessivas ou cinco alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 4º, § único, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.

§ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 9º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

Art. 10 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pelo Núcleo de Tributação Municipal, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo Setor de Arrecadação e Tributos do município.

Art. 11 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente:

I Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art. 5º não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de SÃO BENEDITO-CE, em 28 de junho de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1337/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL GRADATIVAMENTE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.337/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL GRADATIVAMENTE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1°. FicaO Poder Executivo autorizado instituir a EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, DE FORMA GRADATIVA, nas Escolas da Rede Municipal de Educação, a fim de atender a Meta 06 do Plano Nacional de Educação e a Meta 12 do Plano Municipal de Educação - PME, instituído pela Lei n°. 962, de 11 de junho de 2015.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se EDUCAÇAO DE TEMPO INTEGRAL a educação do aluno em ambiente escolar, durante o período mínimo de 7 horas e máximo de 10 horas por dia.

Parágrafo Único: O período de início e término do dia letivo da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL seguirá normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3°. O acompanhamento da EDUCACAO DE TEMPO INTEGRAL será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, que orientará, supervisionará e qualificará atendimento aos alunos, estimulando seu desenvolvimento, abrangendo direitos humanos/formação da cidadania, ensino e aprendizagem, o esporte, a arte e a cultura, entre outros.

§1° Será parte atendimento, além das atividades pedagógicas, a higiene corporal, o repouso, a alimentação adequada dos alunos e transporte escolar.

§2º As atividades curriculares do turno regular e do contraturno devem constar nos Projetos Pedagógicos da Escola.

Art. 4º. A Secretaria de Educação elaborará Diretrizes para estabelecer orientações, critérios e procedimentos para implantação e o desenvolvimento da Educação de Tempo Integral nas Escolas Públicas Municipais.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar por Decreto demais normais e regulamentos que se façam necessários para o bom e adequado funcionamento da Educação de Tempo Integral

Art. 6º. Para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de SÃO BENEDITO-CE, em 28 de junho de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1338/2022
INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM TRABALHOS ESPECIAIS NO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE CONTATOS DE CASOS DE COVID 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.338/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM TRABALHOS ESPECIAIS NO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE CONTATOS DE CASOS DE COVID 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1° Fica criada a GRATIFICAÇÃO COVID19 com caráter de incentivo para trabalhos especiais nas ações de rastreamento e monitoramento da COVID 19, conforme o Guia de Vigilância Epidemiológica, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, mediante critérios estabelecidos pela Vigilância Epidemiológica do Município.

Parágrafo Único. A gratificação será de caráter excepcional e único, relacionado a execução de trabalhos especiais nas ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19, no contexto da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus.

Art. 2° A gratificação a que se refere o artigo anterior será no valor total de R$ 35.800 (trinta e cinco mil e oitocentos reais), a ser rateado exclusivamente entre profissionais que estão ligados diretamente com as ações de rastreamento e monitoramento destinados as ações da COVID 19.

§1º A gratificação ora instituída será paga em até 4 (quatro) parcelas aos profissionais contemplados segundo os critérios definidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde-CMS e decididos pela Comissão Municipal de Rastreamento e Monitoramento da Covid-19.

§2 O valor relativo à gratificação prevista nesta Lei não se incorporará aos vencimentos do servidor, não integrará aos proventos de aposentadoria e não servirá de cálculo para quaisquer outras vantagens.

Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os critérios e elaborará a relação dos profissionais beneficiários do referido incentivo participantes da Comissão de Rastreamento e Monitoramento da COVID 19, que atuaram desde 02 de janeiro de 2022.

Art. 4º. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos desta Lei será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão RAG.

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas com recursos orçamentários próprios da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de SÃO BENEDITO-CE, em 28 de junho de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2022.06.29.01/2022
Pregão Eletrônico - Nº 2022.06.20.01 – Registro de Preços
Pregão Eletrônico - Nº 2022.06.20.01 Registro de Preços

Nº Compras.gov.br 312022 - UASG - 981547

Estado do Ceará, Prefeitura Municipal de São Benedito/CE; Processo de Licitação Modalidade: Pregão - Eletrônico nº. 2022.06.20.01. Objeto: Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de materiais permanentes para atender as demandas de diversas secretarias do município de São Benedito/CE, conforme Termo de Referência. Total de Itens Licitados: 20; informações sobre o edital a partir do dia 30 de Junho de 2022, das 08h00min às 12h00min. Endereço: Sala da Comissão de Licitação - Rua Paulo Marques, nº 378, Centro, CEP: 62370-000, São Benedito/CE ou www.gov.br/compras; Entrega das Propostas: a partir das 08h30min, no dia 30 de Junho de 2022, no site www.gov.br/compras; Abertura das Propostas: 14 de Julho de 2022 às 10:00 h. no site: www.gov.br/compras. São Benedito/CE, em 29 de junho de 2022.

Luis Carneiro Machado

Pregoeiro Oficial

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20210394
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20210394
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20210394. Concorrência nº 2021.01.12.01. Objeto: EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE . CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Quarta do Contrato Originário de nº 20210394, proveniente do Processo de Licitação Concorrência nº 2021.01.12.01. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 03 (três) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 23 de agosto de 2022, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 - Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quarta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, Sr(a). ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO e de outro lado a empresa SAVIRES ILUMINAÇÃO E CONSTRUÇÕES EIRELI ME, representada pelo(a) Sr(a). SALES CAVALCANTE LIMA. Data de assinatura do PRIMEIRO ADITIVO ao Contrato N° 20210394: 25 de maio de 2022

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20211124
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20211124
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20211124. Tomada de Preços nº 2021.09.07.01. Objeto: Serviços Técnicos Especializados em Engenharia Civil, para a Execução da Obra de Urbanização da Entrada da Cidade, via CE-321, com Ciclovia e Calçadão, no Município de São Benedito/CE . CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Quarta do Contrato Originário de nº 20211124, proveniente do Processo de Licitação Tomada de Preços nº 2021.09.07.01. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 06 (seis) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 12 de novembro de 2022, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 - Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quarta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, Sr(a). ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO e de outro lado a empresa E. C. PRODUÇÕES LTDA, representada pelo(a) Sr(a). EDY LENNON CAMPOS ARAÚJO. Data de assinatura do PRIMEIRO ADITIVO ao Contrato N° 20211124: 16 de maio de 2022

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Muito satisfeito