Aos 30 de junho de 2022, às 15:00h, compareceram à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos, localizada na Av. Tabajara s/n, o senhor representante da empresa de nome de fantasia: GRANJA MARCOS EUFRASIO, CNPJ 28.878.736/0001-62, estabelecida na Rua Paulo Arcanjo, Bairro Chora CEP: 62.370-000, São Benedito/CE, Fone: (88) 9996137645, neste ato representado por MARA CLAUDIA EUFRASIO, CPF 481.249.903-87, RG 158669788 SSP-CE, brasileira, solteira, residente e domiciliado na Rua Esmerindo Magalhães, 335, Bairro Centro – Zona Urbana – CEP: 62.350-000, São Benedito/CE, Fone: (88) 99449-1999 e os Secretários de Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos, Glayson de Sousa Silva, de Saúde, Luís Carlos do Nascimento, de Meio Ambiente, John de Almeida Alves, de São Benedito.
CONSIDERANDO que o Município retro nomeado pactuou com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e conjuntamente com o Serviço de Inspeção Municipal – SIM a fim de realizar a Fiscalização dos Abatedouros de bovinos e aves, conforme emana a Lei Municipal Nº 944/2015, de 13 de abril de 2015;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Prefeito Municipal na adoção das medidas necessárias à adequada fiscalização dos estabelecimentos produtores de alimentos de origem animal, cuja omissão poderá ensejar apuração de conduta delitiva e improbidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de o Município ajustar-se aos mandamentos legais, segundo as disposições contidas no 'a7 1º do Art. 1º, da Lei Municipal Nº 944/2015, de 13 de abril de 2015, cuja interpretação e aplicação há de ser realizada em consonância com as normas infraconstitucionais pertinentes à matéria em vigência;
CONSIDERANDO, nesse sentido o disposto nos Art. 1º e 2º, Alínea “a”, da Lei Federal Nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, Lei Federal Nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 - Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências e o Decreto Federal Nº 10.468-RIISPOA, de 18 de agosto de 2020, que Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, (§ 1 e § 2º do "Art. 11”, XV do "Art. 12”, § 1 e § 2º do "Art. 17”, "Art. 18”, Parágrafo único..... § 2º do Art. 313”, (§ 1 e § 2º e 3º do "Art. 19”, § 3º e § 6º do "Art. 20”, III, § 2º § 3º § 5º do “Art. 21”, entre outros; Portaria MAPA N° 210, de 10 de novembro de 1998 - Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves. PORTARIA FEDERAL Nº 365, DE 16 DE JULHO DE 2021 – Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue; RDC 331 e IN 60 de 23 de dezembro de 2019-ANVISA - padrões microbiológicos para alimentos; DECRETO Municipal Nº 10/2017 – Aprova o regulamento da lei municipal nº 944/2015, que sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do município de São Benedito; LEI Municipal Nº 944/2015, DE 13 DE ABRIL DE 2015 - “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal dá outras providências”, no Município de São Benedito; Instrução Normativa SDA/MAA 42/1999 - Alterar o Plano Nacional do Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal - PNCR e os Programas de Controle de Resíduos em Carne - PCRC, Mel - PCRM, Leite - PCRL e Pescado – PCRP, Instrução Normativa nº 34, de 28/05/2008 – PNCR – Plano Nacional de Controle de Resíduos; Lei Federal 12.305 de 2 de agosto de 2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); o Decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos; Decreto nº 6.514 de 22/06/2008 – Legislação Ambiental; §1 º do Artigo 14 da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997, Resolução COEMA Nº 2, de 02/02/2017- Dispõe sobre padrões e condições para lançamento de efluentes líquidos gerados por fontes poluidoras, revoga as Portarias SEMACE nº 154, de 22 de julho de 2002 e nº 111, de 05 de abril de 2011, e altera a Portaria SEMACE nº 151, de 25 de novembro de 2002;
CONSIDERANDO o Art. 14, da Lei Municipal Nº 944/2015 - Os infratores dos dispositivos da presente Lei e de atos complementares e instruções normativas que forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa de 10 a 500 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará)
Incisos: a, b, c, d, e, f;
II - Multa de 11 a 1000 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará)
Incisos: a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m, n, o, p e q;
III- Multa de 12 a 1500 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará)
Incisos: a, b, c, d, e, f;
IV-Multa de 15 a 2000 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará)
Incisos: a, b, c, d, e, f, g e h.
Firmam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), pactuado aos 29 de junho de 2022 em verdade título extrajudicial, de conformidade com o disposto no Art. 14, da Lei Municipal Nº 944/2015 (citar o(s) item(n)(s) e incisos ), e artigo 784, XII, do novo Código de Processo Civil, para equacionamento do problema sanitário ocasionado pela ausência de gestão e gerenciamento na “fiscalização e inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal dá outras providências”, no âmbito de atuação do Município de São Benedito, doravante identificado tão somente como “Gestor", nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto
O presente TAC tem por objeto estabelecer procedimentos e ações com prazo determinados e de pleno acordo com os proprietários de Abatedouros Frigoríficos de Bovinos e Aves no âmbito do Município de São Benedito, com base na Lei Municipal Nº 944/201, 5. Lei Federal Nº 1.283/1950, Lei Federal Nº 7.889/1989 e o Decreto Federal Nº 10.468-RIISPOA, de 18 de agosto de 2020 e demais legislações vigentes citadas anteriormente e Portaria MAPA N° 210, de 10 de novembro de 1998 - Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves; Instrução Normativa Nº 003, de 17 de janeiro de 2000 – Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue; Decreto nº 6.514 de 22/06/2008 – Legislação Ambiental e Resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997, Resolução COEMA Nº 2, de 02/02/2017,dentre outras citadas anteriormente.
CLÁUSULA SEGUNDA Dos Objetivos Específicos do presente TAC:
Implantar ações imediatas, de curto e médio prazos com vistas a estipular cronograma de ajustes das reformas e ampliações nos abatedouros de bovinos e aves existentes em São Benedito, para que possam se adequar ao registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, (30 a 90 dias, podendo ser prorrogável por igual período);
I.Estruturar técnica e administrativamente a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos e o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, com profissionais qualificados a fim de realizar a gestão e o gerenciamento integrado da Fiscalização dos Abatedouro de aves, conforme emana a Lei Municipal Nº 944/2015, como entidade responsável pela gestão no Município de São Benedito;
II.Articular ação coordenada em conjunto com a Secretaria de Saúde, Secretária de Infraestrutura e Meio Ambiente e Secretária de Desenvolvimento Agrário do município, com vistas ao atendimento dos objetivos do presente TAC.
CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações
3.1O Município de São Benedito obrigar-se-á:
I.Organizar-se internamente, em termos de estrutura técnica, para a gestão dos serviços de Inspeção e Fiscalização dos Abatedouros de bovinos e aves.
II.Realizar uma pré vistoria na empresa ao qual solicitou a assinatura da TAC através do órgão responsável por este segmento, Serviço de Inspeção Municipal da Secretária de Agricultura, a fim de atestar, condição mínimas de funcionamento até o prazo compreendido.
3.2O Proprietário, obrigar-se-á:
I.Cumprir os prazos de execução de ajustes, conforme solicitados neste TAC;
II.Estabelecer estrutura técnico-administrativa para operacionalizar as ações pactuadas no presente instrumento.
III.Apresentar lista de estabelecimentos comerciais aos quais fornecem seus produtos, podendo a mesma ser atualizada sempre que necessário.
IV.Fica responsável a vigilância sanitária a fiscalizar a rotulagem.
CLÁUSULA QUARTA Dos Intervenientes
É interveniente do presente TAC a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, a qual comprometer-se-á:
I.Enviar relatórios atualizados a procuradoria do município e demais órgãos sobre situação de cada estabelecimento, no cumprimento do presente TAC.
CLÁUSULA QUINTA Dos Prazos e Metas
O presente TAC terá vigência de 90 dias, conforme prazos e metas listadas no Anexo Único, podendo ser prorrogado por igual período, desde que cumpridos os seguintes requisitos: escritura de um terreno adequado e a apresentação do projeto e os dois requisitos abaixo:
I.Apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
II.Possuir um responsável técnico (médico veterinário).
CLÁUSULA SEXTA Das Cláusulas Penais
I.O descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos ora assumidos implicará, a revogação do alvará de funcionamento, com consequente paralisação das atividades sem prejuízo ainda, das demais ações administrativas e judiciais pertinentes ao caso;
CLÁUSULA SÉTIMA Das fiscalizações
I.O Município de São Benedito, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos e o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, deverá ser cientificado acerca das fiscalizações, qualquer que seja(m) o(s) órgão(s) fiscalizador(es), para implementação do presente TAC;
II.Tais fiscalizações poderão constituir instrumentos para aferição acerca do cumprimento deste TAC, sem prejuízo de quaisquer outros instrumentos, ou meios necessários a essa aferição;
III.Em anexo segue os estabelecimentos dos quais a referida empresa fornece sua mercadoria. Devendo a mesma mantê-la atualizada.
CLÁUSULA OITAVA Das Disposições Finais
I.O Município de São Benedito, através da Secretaria de Agricultura poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente TAC, determinando outras providências que se fizerem necessárias.
II.O presente Termo de Ajustamento de Conduta não inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas de controle, fiscalização e sancionamento por parte dos órgãos competentes;
III.Fica eleita a jurisdição desta Comarca para dirimir e solucionar qualquer requerimento e questionamento judicial decorrentes deste TAC;
IV.O presente Termo de Ajustamento de Conduta produzirá efeitos legais após publicação no (Diário Oficial do município de São Benedito)
E nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente Termo, celebrado segundo as formalidades legais, devidamente assinado pelas partes compromissárias e, pelos presentes que testemunharam a celebração do acordo, com impressão em tantas vias quanto necessárias e solicitadas pelos presentes.
Glayson de Sousa Silva
Secretário de Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos
Portaria nº 051/2021
MARA CLAUDIA EUFRASIO
Representante Legal
CPF 481.249.903-87
Luís Carlos do Nascimento
Secretário de Saúde
Portaria nº 06/2021
ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO
Secretário da Infraestrutura
e Meio Ambiente
Portaria 047/2021