Diário oficial

NÚMERO: 3240/2022

12/09/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1344/2022
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA SIMPLICADA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PRO
LEI N° 1.344/2022, de 12 de setembro de 2022

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA SIMPLICADA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo de São Benedito (CE), através da Secretaria Municipal de Educação, a criar o Banco de Gestores Escolares e a proceder com a Seleção Técnica Pública Simplificada para o cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar da Rede Municipal de ensino.

Parágrafo Único - O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar das Escolas públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta Lei; na Lei Municipal nº706/2010 - PCC; no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 no Plano Nacional de Educação PNE/2014 2024, Meta 19; no art. 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020, que regulamenta o NOVO FUNDEB, de que trata o art. 212 A da Constituição Federal.

Art. 2º O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar, no âmbito das Escolas públicas Municipais, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção técnica pública simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.

Art. 3º Compete à Secretaria de Educação, diretamente ou por meio de contratação, convênio ou parceria com entidade com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo.

Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei.

Art. 4º A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, sendo vedada sua realização a partir de 1º. de julho do ano que ocorrer eleições municipais até a posse do Chefe do Poder Executivo eleito.

Parágrafo Primeiro - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida recondução na mesma unidade de ensino, desde que interesse da administração.

Parágrafo Segundo - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas:

I Primeira etapa: avaliação escrita, de caráter classificatório;

II Segunda Etapa: Exame de títulos, de caráter classificatório;

III Terceira Etapa: Entrevista, de caráter classificatório.

Parágrafo Terceiro A Secretaria de Educação poderá fazer nova Seleção Pública Simplificada, independente do prazo estabelecido no caput do Art. 4º., quando o Banco de Gestores Escolares estiver com um número inferior a 20% (vinte por cento) da necessidade das escolas municipais.

Art. 5º São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar:

I Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;

III Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública;

IV Possuir graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/ administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com Pós Graduação na área de gestão/ administração escolar, para o cargo de Diretor escolar, conforme Resolução Nº 502 /2022, do Conselho Estadual de Educação CEE;

V Ter experiência comprovada de, pelo menos, 3 (três) anos efetivos exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar;

VI Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de desenvolvimento da educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres.

Art. 6º O candidato aprovado na seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, que será divulgado em ordem alfabética, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação e baseada em uma lista tríplice elaborada pela Secretaria de Educação e submetida à escolha do Prefeito Municipal.

Parágrafo Primeiro O candidato escolhido será nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar.

Parágrafo Segundo - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço Público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública.

Parágrafo Terceiro - O Prefeito Municipal poderá exonerar a qualquer tempo, nos termos do inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, o ocupante do cargo em comissão de Diretor Escolar por ato discricionário, conforme o interesse público, a conveniência e a oportunidade da administração Pública.

Art. 7º Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela a Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente.

Art. 8º Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de São Benedito-CE.

Art. 9º O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta lei por meio de Decreto.

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, 12 de setembro de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2022.09.12.001/2022
EXTRATO DO RESULTADO DA HABILITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS nº 2022.08.04.01.
EXTRATO DO RESULTADO DA HABILITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ - MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - AVISO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS nº 2022.08.04.01. A CPL do Município de SÃO BENEDITO-CE torna público para conhecimento dos interessados o resultado do julgamento dos documentos de habilitação apresentados para a licitação acima referida, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NO BAIRRO CHORA, MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, CONFORME PROJETO BÁSICO, conforme Projeto Básico. Após análise dos documentos a Comissão declarou HABILITADAS as empresas: FJ CONSTRUTORA EIRELI; DELMAR CONSTRUÇÕES EIRELI; RAMILOS CONSTRUÇÕES EIRELI ME; FORTALECE CONSTRUTORA EIRELI ME e RSM PESSOA EIRELI. Foi considerada INABILITADA a empresa: NORTH EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI Por não atendimentos aos itens: 3.4.1.3. 3.4.1.3.1.; 3.4.2.2. 3.4.2.2.1. Ficando disponíveis vistas ao processo, bem como Relatório de Julgamento e aberto o prazo de 05 (cinco) dias uteis para a interposição de recursos referente a decisão de julgamento dos documentos de habilitação. São Benedito-CE, 09/09/2022. Ronaldo Lobo Damasceno - Presidente da Comissão Permanente de Licitação. Fone: (88) 3626-1347

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2022.09.12.002/2022
EXTRATO DO RESULTADO DA HABILITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 2021.10.27.01.
EXTRATO DO RESULTADO DA HABILITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ - MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 2021.10.27.01. A Comissão Permanente de Licitação do Município de SÃO BENEDITO-CE torna público para conhecimento dos interessados o resultado do julgamento dos documentos de habilitação apresentados para a licitação acima referida, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL, PARA A EXECUÇÃO DA OBRA DE REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO AÇUDE DOM PEDRO II NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE. A Comissão declarou HABILITADAS as empresas: ARN ENGENHARIA EIRELI; CLEZINALDO S DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES; CONSTRUTORA MORAES EURELI; CONSTRUTORA NOVA HIDROLÂNDIA EIRELI; DELMAR CONSTRUÇÕES EIRELI EPP; MANDACARÚ CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA; MASTER SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI; PMG CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA; R MEIRA ENGENHARIA EIRELI; REAL SERVIÇOS EIRELI; VK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; WU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI EPP. Foi considerada INABILITADA a empresa: DH CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI, por ausência do item 3.2.8. Conforme prevê o Art. 109, inciso I da Lei 8.666/93 fica aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto em lei para apresentação de recursos a serem interpostos pelos recorrentes, caso assim desejem. Findo o prazo recursal, não havendo manifestação de recurso, fica marcada a sessão para abertura dos envelopes de proposta de preços, para o dia 21/09/2022, às 09:00 horas, no endereço da Comissão Permanente de Licitações, a Rua Paulo Marques, nº 378 Centro - São Benedito-CE. São Benedito-CE, 09/09/2022. Ronaldo Lobo Damasceno - Presidente da Comissão Permanente de Licitação

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2022.09.12.003/2022
EXTRATO DO RESULTADO DA HABILITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS nº 2022.06.29.01
EXTRATO DO RESULTADO DA HABILITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ - MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - AVISO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS nº 2022.06.29.01. A CPL do Município de SÃO BENEDITO-CE torna público para conhecimento dos interessados o resultado do julgamento dos documentos de habilitação apresentados para a licitação acima referida, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL, PARA A EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DE 02 PRAÇAS, NAS LOCALIDADES DE SÍTIO XIQUE-XIQUE E JACARANDÁ, NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, conforme Projeto Básico. Após análise dos documentos a Comissão declarou HABILITADAS as empresas: ARN CONSTRUÇÕES LTDA; F.J CONSTRUTORA EIRELI; FORTALECE CONSTRUTORA EIRELI ME; MANDACARÚ CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA; RAMILOS CONSTRUÇÕES EIRELI; SAVIRES ILUMINAÇÃO E CONSTRUÇÕES EIRELI; V6 CONSTRUTORA E ASSESSORIA TECNICA EIRELI e WU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. Foi considerada INABILITADA a empresa: PAVCON PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA, CNPJ Nº 03.301.735/0001-43 Por não atendimentos aos itens: 3.4.1.3. subitem 3.4.1.3.1. e 3.4.2.2. subitem 3.4.2.2.1. Ficando disponíveis vistas ao processo, bem como Relatório de Julgamento e aberto o prazo de 05 (cinco) dias uteis para a interposição de recursos referente a decisão de julgamento dos documentos de habilitação. São Benedito-CE, 09/09/2022. Ronaldo Lobo Damasceno - Presidente da Comissão Permanente de Licitação. Fone: (88) 3626-1347

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