Diário oficial

NÚMERO: 3246/2022

20/09/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO SÉTIMO ADITIVO AO CONTRATO N° 2019.08.21.001-SAÚDE
EXTRATO DO SÉTIMO ADITIVO AO CONTRATO N° 2019.08.21.001-SAÚDE
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO SÉTIMO ADITIVO AO CONTRATO N° 2019.08.21.001-SAÚDE. INEXIGIBILIDADE Nº 05.003/2019-INEX. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O presente Termo ADITIVO objetiva a prorrogação do seu prazo de vigência em decorrência da inexigibilidade nº 05.003/2019-INEX, oriundo do processo de credenciamento nº 002/2019/SAÚDE rege-se pelas disposições constante na Lei Federal nº 8.666/93 Leis das Licitações Públicas, e legislação permanente do Contrato originário de nº 2019.08.21.001-SAÚDE. OBJETO: Prestação dos serviços de contratação de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de oftalmologia e clínica cirúrgica, compreendendo procedimentos de consultas, exames complementares, consultas para diagnóstico, avaliação, acompanhamento e tratamento de glaucoma, bem como a realização de cirurgias eletivas, atendendo aos municípios de São Benedito, Guaraciaba do Norte, Croatá, Ibiapina, Carnaubal e Ubajara, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde de São Benedito. Modalidade: Processo de Inexigibilidade de Nº 05.003/2019-INEX. CLÁUSULA SEGUNDA DO PRAZO DE VIGÊNCIA. 2.1 - Fica prorrogado por mais 130 (cento e trinta) dias o prazo de Vigência a partir desta data, ficando com vencimento em 24 de janeiro de 2023. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo á a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no § 1º, inciso II e § 2º do art. 57, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual em verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto relativos: (...) II à prestação dos serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (Grifo nosso). 3.2. Considerando a excelência da qualidade do serviço que vem sendo prestada ao Município, a Contratante resolve prorrogar o referido contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade, visto que os serviços foram prestados regularmente com eficácia e eficiência, há previsão no edital e no contrato, há dotação orçamentária para custear as despesas, o preço está dentro do mercado, o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para administração. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE SAÚDE, representado pelo Secretário de Saúde, Sr. LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO e de outro lado a empresa OFTALMOCLÍNICA IBIAPABA LTDA, representada pelo Sr. FRANCISCO ADAUTO VASCONCELOS FILHO. Data de assinatura do Sétimo aditivo ao Contrato N° 2019.08.21.001-SAÚDE: 16 de setembro de 2022.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2022.09.20.001/2022
2022.09.14.01 - EXTRATO DE AVISO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE AVISO DE LICITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - C.P.L. AVISO DE LICITAÇÃO - MODALIDADE: CONCORRÊNCIA; Nº. 2022.09.14.01; TIPO: MENOR PREÇO; CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO GLOBAL. O Município de São Benedito/CE, através sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para o conhecimento dos interessados, que no dia 24 de Outubro de 2022 às 09:00 h, dará início a CONCORRÊNCIA supracitada, que tem como objetivo a seleção de proposta mais vantajosa para: Contratação dos Serviços Técnicos Especializados em Engenharia Civil, para a Execução da Obra de Construção de Creche Escolar com 12 Salas de Aula, no Distrito do Inhuçu, Município de São Benedito/CE, conforme Projeto Básico. Os interessados poderão adquirir o edital e seus anexos, no endereço: Rua Paulo Marques, nº 378, Centro, São Benedito/CE, no horário de expediente das 08h00min às 12h00min. Demais informações, através do fone: (88)3626-1347. São Benedito - CE, 20 de setembro de 2022.

Ronaldo Lobo Damasceno

Presidente da CPL.

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N° 20210394
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N° 20210394
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N° 20210394. Concorrência nº 2021.01.12.01. Objeto: EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE . CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Quarta do Contrato Originário de nº 20210394, proveniente do Processo de Licitação Concorrência nº 2021.01.12.01. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 09 (nove) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 19 de maio de 2023, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 - Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quarta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, Sr(a). ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO e de outro lado a empresa SAVIRES ILUMINAÇÃO E CONSTRUÇÕES EIRELI ME, representada pelo(a) Sr(a). SALES CAVALCANTE LIMA. Data de assinatura do SEGUNDO ADITIVO ao Contrato N° 20210394: 18 de agosto de 2022.

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20211062
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20211062
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20211062. TOMADA DE PREÇOS Nº 2021.09.20.01. Objeto: Serviços Técnicos Especializados em Engenharia Civil, para a Execução das Obras de Construção de 10 (dez) pontos de coleta seletiva - Ecopontos na Zona Urbana e Rural no Município de São Benedito/CE . CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Quarta do Contrato Originário de nº 20211062, proveniente do Processo de Licitação TOMADA DE PREÇOS Nº 2021.09.20.01. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 300 (trezentos) dias, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 22 de junho de 2023, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 - Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quarta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, Sr(a). ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO e de outro lado a empresa J C DE AGUIAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EPP, representada pelo(a) Sr(a). JOCIEL CARNEIRO DE AGUIAR. Data de assinatura do PRIMEIRO ADITIVO ao Contrato N° 20211062: 26 de agosto de 2022.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO N° 20220030
EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO N° 20220030
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO N° 20220030. Dispensa de Licitação - Sem Licitação nº 07.001/2022-EDU. Objeto: Serviços de adequação de parte da cobertura da EMEB Deputado Lourival Banhos localizada no Sítio Santos Reis, Município de São Benedito/CE . CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Quarta do Contrato Originário de nº 20220030, proveniente do Processo de Licitação Dispensa de Licitação - Sem Licitação nº 07.001/2022-EDU. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 60 (sessenta) dias, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 08 de novembro de 2022, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 - Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quarta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, representado pelo(a) SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, Sr(a). LÚCIA DE FÁTIMA GONÇALVES DE PAULA e de outro lado a empresa J C DE AGUIAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EPP, representada pelo(a) Sr(a). JOCIEL CARNEIRO DE AGUIAR. Data de assinatura do QUARTO ADITIVO ao Contrato N° 20220030: 09 de setembro de 2022.

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