Diário oficial

NÚMERO: 3285/2022

Ano II - Número: 3285 de 21 de Novembro de 2022

21/11/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 54/2022
FIXA OS HORÁRIOS DE EXPEDIENTE DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DE SÃO BENEDITO NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL NA COPA DO MUNDO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO N° 54, de 21 de novembro de 2022

FIXA OS HORÁRIOS DE EXPEDIENTE DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DE SÃO BENEDITO NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL NA COPA DO MUNDO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Sr. SAUL LIMA MACIEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, da Lei Orgânica,

Considerando a necessidade de regulamentar o horário de expediente no dia de jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2022;

Considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento da administração pública local;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado que os expedientes dos órgãos do Poder Executivo Municipal nos dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2022 serão os seguintes:

I Jogos às 16h: expediente corrido de 7:30h às 14:00h.

II - Jogos às 13h: expediente corrido de 7:30h às 12:00h.

III - Jogos às 10h: não haverá expediente.

Art. 2º Na data prevista no art. 1º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento dos serviços prestados pelo COTRAN e pela Guarda Patrimonial, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas, previamente agendadas e demais serviços essenciais ou serviços pré-agendados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Benedito (CE), 21 de novembro de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1368/2022
“Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2022. na forma que especifica”.
LEI N° 1.368/2021, de 18 de novembro de 2022

Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2022. na forma que especifica.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu SAUL LIMA MACIEL, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2022, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.

Parágrafo único O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e deverá ser calculado de forma que a aplicação com despesas com os profissionais da educação básica dos recursos originários Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoFUNDEB, relativo ao exercício 2022, seja superior a 70% (setenta por cento).

Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do inciso II e III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113/2020, art. 61 da Lei nº 9.394/1996 e art. 1º da Lei nº 13.935/2019:

Parágrafo Primeiro - Os profissionais da educação básica são os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

Parágrafo Segundo - Não fazem jus ao abono os profissionais que não estejam atuando diretamente na educação básica, os estagiários da rede oficial de ensino e os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei.

Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II será concedido de forma proporcional:

a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2022, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei;

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei.

Parágrafo Primeiro Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

Parágrafo Segundo O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2022.

Art. 4º No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele incidirão os descontos legais previdenciários e tributários.

Art. 6º Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei será considerado o período de janeiro a dezembro de 2022.

Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2022.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, em 18 de novembro de 2022.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2022.11.21.001/2022
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221124
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221124

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO / FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; CONTRATADA: BHDENTAL COMERCIAL EIRELI. OBJETO: aquisições de material odontológico e para laboratório de prótese dentária para a Secretaria de Saúde do Município de São Benedito/CE, conforme termo de referência . Modalidade de Licitação: PREGÃO Eletrônico nº 2022.03.28.01. Fundamento Legal: Lei Federal N° 10.520/02; Lei Federal 8666/93 e suas alterações posteriores. valor: R$ 1.200,00 (um mil, duzentos reais). Programa de Trabalho: Exercício 2022 Atividade 0502.103010633.2.016 Manutenção das Ações Estratégicas de Saúde da Família - SF , Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.99 ; Vigência: 21 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022: Comarca de São Benedito/CE. Data da assinatura: 21 de Novembro de 2022. Signatários: pela Contratante LUIS CARLOS DO NASCIMENTO; pela Contratada -CRISTIANO HENRIQUE RODRIGUES CURY.

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