Regulamenta a Lei nº. 1.368/2021, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Sr. SAUL LIMA MACIEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, da Lei Orgânica,
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº. 1.368/2022, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2022;
Considerando que o referido Abono-FUNDEB é complementação salarial da aplicação mínima de 70% dos recursos oriundos do FUNDEB;
DECRETA:
Art. 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2022, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será calculado de forma que a aplicação com despesas com os profissionais da educação básica dos recursos originários Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativo ao exercício 2022, seja superior a 70% (setenta por cento).
Art. 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do inciso II e III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113/2020, art. 61 da Lei nº 9.394/1996 e art. 1º da Lei nº 13.935/2019:
Parágrafo Primeiro - Os profissionais da educação básica são os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;
Parágrafo Segundo - Não fazem “jus” ao abono os profissionais que não estejam atuando diretamente na educação básica, os estagiários da rede oficial de ensino e os servidores que tenham frequência individual até 4 (quatro) meses no exercício de 2022, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei.
Art. 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária e salário-base atribuída ao servidor no exercício de 2022, incluída a carga horária suplementar, sem considerar eventuais gratificações, horas-extras e demais verbas extra salário-base;
b) o número de pontos relativos à frequência individual do servidor será 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado, desconsiderando as frações de dias, respeitada a frequência mínima de 5 (cinco) meses.
c) O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos da lei e do presente decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2022.
Art. 4º – O ABONO-FUNDEB não tem caráter de verba salarial não paga anteriormente, sendo, portanto, rendimento salarial complementar para cumprimento da legislação vigente.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de São Benedito (CE), 22 de novembro de 2022.
SAUL LIMA MACIEL
Prefeito Municipal