Diário oficial

NÚMERO: 3304/2022

20/12/2022 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 20/12/2022 17:16:50 - IP com nº: 172.16.2.57

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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 1.20/12/2022 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REFORMA DE PRÉDIO PARA FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ATENDIMENTO À CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO – CE
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REFORMA DE PRÉDIO PARA FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ATENDIMENTO À CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO – CE
PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA

AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de preços para CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REFORMA DE PRÉDIO PARA FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ATENDIMENTO À CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO CE, visando a formação de orçamento estimado, conforme abaixo:

À Prefeitura Municipal de São Benedito

A/C: Central de Compras

EMPRESA/PESSOA FÍSICA:CNPJ/CPF:ENDEREÇO:TELEFONE/E-MAIL:

ITEMESPECIFICAÇÃOUNIDADEQUANTIDADEVALOR UNITÁRIO (R$)VALOR TOTAL (R$)01SERVIÇO DE REFORMA DE PRÉDIO PARA FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO CESERVIÇO1

Importa o presente orçamento no valor total de R$

Validade da proposta:

Nos valores apresentados acima, estão inclusos todos os tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, fretes, seguros, custos, despesas com taxas, e demais despesas que possam incidir sobre o bem e o serviço licitados, inclusive a margem de lucro.

Mais informações entrar em contato com a Central de Compras da Prefeitura Municipal de São Benedito pelo e-mail: comprasb@hotmail.com ou Telefone: (88) 3626-1347.

________________________-________, _____ de ____________de ________

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Carimbo e assinatura

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1372/2022
“CRIA O PROGRAMA “EDUCAR MELHOR” PARA GARANTIR O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO(CE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI N° 1.372/2022, de 15 de dezembro de 2022

CRIA O PROGRAMA EDUCAR MELHOR PARA GARANTIR O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO(CE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA EDUCAR MELHOR para garantir o direito ao acompanhamento especializado de todos os alunos da educação básica do Município de São Benedito(CE), com o objetivo de desenvolver, implantar e executar um projeto multidisciplinar voltado para as crianças e adolescentes de 02 a 16 anos.

Art. 2º. O PROGRAMA EDUCAR MELHOR deverá desenvolver métodos especiais de ensino e acompanhamento para os alunos com transtornos psicológicos diversos, com ênfase no transtorno do espectro autista (TEA), Síndrome de Down, comprometimento intelectual e/ou cognitivo e vulnerabilidade social e emocional.

Art. 3º. O objetivo do PROGRAMA EDUCAR MELHOR é desenvolver, implantar e executar um projeto multidisciplinar municipal voltado para todas as crianças e adolescentes da educação básica municipal, abordando todos os alunos da rede, especialmente os que apresentem necessidades especiais ou se encontrem em situação de vulnerabilidade, através de ações voltadas ao pleno desenvolvimento de suas habilidades, fomentando ações nas escolas, sensibilizando as famílias e a sociedade como um todo e ofertando acompanhamento multidisciplinar na área da saúde e da assistência social.

Parágrafo Único Os objetivos específicos do projeto multidisciplinar são os seguintes:

I - Capacitar os profissionais envolvidos no projeto e monitorar as atividades desenvolvidas;

II - Garantir o acompanhamento das crianças, adolescentes e familiares;

III - Garantir o acompanhamento e suporte dos profissionais da educação inseridos no contex o do referido projeto;

IV - Promover readaptação das crianças e adolescentes no contexto social e educacional;

V - Melhorar a auto confiança, desenvolvendo e administrando suas habilidades;

VI - Melhorar a qualidade de vida, criando vínculos afetivos através de convívio com pessoas que apresentam condições semelhantes;

VII - Acompanhar os indicadores descritos no objeto do projeto, dando suporte aos profissionais que atendam esta demanda, implementando uma logística na rotina de atividades através de cronogramas e mapas de acompanhamento;

VIII - Desenvolver ações voltadas para as crianças e adolescentes que se encontrem em situação de vulnerabilidade, através de atividades, tais como música, dança, prática de esportes, entre outras;

IX - Fomentar o Programa Bolsa Reforço Escolar na rede municipal de ensino;

X - Desenvolver um cardápio de merenda escolar saudável, buscando alimentos que possam ajudar no melhor desenvolvimento físico e intelectual dos alunos da rede pública;

XI - Fomentar ações nos espaços educacionais, com a finalidade de diminuir a evasão escolar;

XII - Fornece relatórios mensais através de visitas e ações in loco nos espaços envolvidos.

Art. 4º. A equipe multidisciplinar será formada pelos seguintes profissionais técnicos: fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, nutricionista, assistente social, médico neuropediatra e médico pediatra, que contarão com o apoio dos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação.

Parágrafo Único A Secretaria de Educação poderá solicitar a cessão de servidores de outras secretarias para atuarem efetivamente ou temporariamente na execução do Programa Educar Melhor.

Art. 5º. O PROGRAMA EDUCAR MELHOR é multisetorial, sendo coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio da Secretaria de Saúde, Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo e demais secretarias que se fizer necessário para o atingimento de seus objetivos.

Art. 6º. Para otimizar o Programa, a Secretaria de Educação poderá firmar convênios e termos de parceira com o Poder Público em todas as suas instâncias, como também firmar contratos com associações civis e empresas que atuam no ramo da educação para colaborar na execução do Programa.

Art. 7º. Ficam criados os seguintes cargos, com as respectivas quantidades e cargas horárias:

CARGOQUANTIDADECARGA-HORÁRIARemuneraçãoFonoaudiólogo440 horasRef. 1 do PCCSFisioterapeuta340 horasRef. 1 do PCCSPsicólogo540 horasRef. 1 do PCCSTerapeuta Ocupacional340 horasRef. 1 do PCCSPsicopedagogo340 horasRef. 1 do PCCSNutricionista340 horasRef. 1 do PCCSAssistente Social330 horasRef. 1 do PCCSEducador Físico540 horasRef. 1 do PCCSProfessor de Dança440 horasRef. 1 do PCCSProfessor de Música440 horasRef. 1 do PCCSMédico Neuropediatra120 horasRef. 1 do PCCSMédico Pediatra120 horasRef. 1 do PCCSParágrafo Único: A remuneração do médico neuropediatra e do médico pediatra poderá ser feita através do pagamento de plantão de 12 horas praticado no mercado para os referidos profissionais.

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, para a execução do programa.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, em 15 de dezembro de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1373/2022
“ALTERA A LEI Nº. 706/2010, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI N° 1.373/2022, de 15 de dezembro de 2022

ALTERA A LEI Nº. 706/2010, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º. Fica alterada Lei nº. 706/2010, que trata do Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Educação Básica, passando a ter as seguintes modificações:

Art. 1°. ...

VIII - Garantia da aplicação integral dos recursos vinculados ao Fundeb, com a correta destinação das parcelas fixadas pela Legislação Federal, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) destinando a remuneração e valorização dos Profissionais da educação;

Art. 5°. ...

X- Garantia da aplicação integral dos recursos vinculados ao Fundeb, com a correta destinação das parcelas fixadas pela Legislação Federal, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) destinando a remuneração e valorização dos Profissionais da educação;

Art. 8º. ...

IV - Pelo Mérito do compromisso e dedicação exclusiva com a rede municipal, com peso de 10% (dez) por cento, sobre o total de pontos, equivalente a 10 (dez) pontos para o profissional com dedicação totalmente exclusiva com a rede municipal de ensino; ou 5 (cinco) pontos para o profissional que tem apenas a dedicação exclusiva em uma carga horária na rede municipal.

Art. 22. ...

IV Fator do mérito pelo compromisso e dedicação totalmente exclusiva com a rede Municipal e/ou dedicação exclusiva em apenas uma carga horária, como também atuação na habilitação específica em área própria exigida pela legislação educacional, com peso de 10% (dez) por cento sobre o total de pontos, equivalente a 10 (dez) pontos, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 10,00 (dez) pontos;

Art. 28. ...

Parágrafo Único - Na forma disposta no caput do artigo, também os Diplomas, Certificados e as Certidões utilizados no avanço funcional excepcional pela via do Enquadramento Automático da Progressão Horizontal e/ou Vertical de que trata este Plano de Carreira, não poderão ser reutilizadas na mesma matrícula e referência em que se encontra, não tendo nenhuma validade para efeito de pontuação em outra Progressão;

Art. 29. ...

§3º - Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão PCCR-MAG/EB prevista no presente artigo. Contudo, os participantes da comissão receberão pontuação a ser validada na progressão horizontal de acordo com os seguintes critérios:

a) O profissional com frequência de no mínimo 80% de assiduidade e participação em reuniões da comissão, terá 4 (quatro) pontos adicionados a sua média final.

b) O profissional com frequência de no mínimo 50% de assiduidade e participação em reuniões da comissão, terá 2 (dois) pontos adicionados a sua média final.

c) O profissional com frequência abaixo de 50% de assiduidade e participação em reuniões da comissão, não pontuará.

Art. 31. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério do Município de São Benedito, será de 20 (vinte) e/ou 40 (quarenta) horas semanais, entre regência de Sala de Aula e Formações/Planejamento Pedagógico, constituída conforme a etapa/modalidade de ensino, será exercida conforme a escala e normas estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, obrigando-se a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar.

§3º. A Ampliação de Carga Horária para o Professor Efetivo, no exercício do Magistério, tratado neste artigo tem status de cargo temporário, sem inserção de valorização e vantagens da carreira de magistério do Plano de Carreiras, exclusivamente para o número de vagas originárias de vacâncias e outros afastamentos, de caráter provisórios, ocasionando carência de profissional do magistério do quadro efetivo.

a) O professor efetivo de nível médio, ampliado em caráter temporário, perceberá remuneração calculada, de acordo com a carga horária exercida, sobre o Salário/Vencimento Base da Referência 1 da Classe I, atribuída ao Cargo de Professor da Educação Básica, exclusivamente, a título de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, não fazendo jus a nenhuma outra vantagem remuneratória atribuída aos profissionais do magistério do quadro Efetivo de que trata esta Lei, exceto o pagamento do proporcional do 13º Salário pelos meses trabalhados.

b) O professor efetivo graduado e/ou pós-graduado, ampliado em caráter temporário, perceberá remuneração calculada, de acordo com a carga horária exercida, sobre o Salário/Vencimento Base da Referência 1 da Classe II, atribuída ao Cargo de Professor da Educação Básica, exclusivamente, a título de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, não fazendo jus a nenhuma outra vantagem remuneratória atribuída aos profissionais do magistério do quadro Efetivo de que trata esta Lei, exceto o pagamento do proporcional do 13º Salário pelos meses trabalhados.

Art. 33. ...

Parágrafo Quinto Fica garantida a Gratificação de Planejamento aos profissionais do magistério, com exceção ao período em que os referidos profissionais estão gozando férias.

Art. 44. ...

Parágrafo Único - Na forma disposta no caput do artigo, também, os Diplomas, Certificados e as Certidões utilizados no avanço funcional excepcional pela via do Enquadramento Automático da Progressão Horizontal e/ou Vertical de que trata este Plano de Carreira, não poderão ser reutilizadas na mesma matrícula e referência em que se encontra, não tendo nenhuma validade para efeito de pontuação em outra Progressão;

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo inalterados os demais artigos, parágrafos, incisos e itens, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, em 15 de dezembro de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1374/2022
“CRIA O PROGRAMA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI N° 1.374/2022, de 15 de dezembro de 2022

CRIA O PROGRAMA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Recomposição das Aprendizagens, por meio do qual o Município prestará assistência técnica e financeira às escolas municipais através de bolsas a formadores e monitores de ensino, com o objetivo de melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes do ensino fundamental.

Art. 2º O Programa Recomposição das Aprendizagens, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias, para que todos os alunos do ensino fundamental consigam superar a defasagem educacional trazidas pela interrupção das aulas presenciais devido pandemia da Covid-19, bem como a correção da distorção idade-série e com o domínio das competências de leitura, escrita e cálculo adequados à sua idade e ao seu nível de escolarização, adequando assim a trajetória escolar dos estudantes.

Art. 3º O Programa Recomposição das Aprendizagens - PRA é estruturado nos seguintes eixos:

I - Gestão Pedagógica - Alfabetização e Formação de Professores;

II - Avaliação Externa de Aprendizagem.

III Busca ativa, destinada ao enfrentamento do abandono e da evasão escolares;

IV Recomposição da aprendizagem, com o desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem para estudantes do Ensino Fundamental, especialmente em Língua Portuguesa e Matemática.

Art. 4º Para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa Recuperação das Aprendizagens - PRA, fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, autorizado a conceder bolsa de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, ministrar treinamentos e capacitação dos professores e atendimentos aos estudantes com deficiências de aprendizagem.

Art. 5º Os bolsistas do Programa Recomposição das Aprendizagens PRA, para o melhor desenvolvimento e execução das atividades do referido Programa, atuarão junto às escolas municipais de São Benedito.

§ 1º A Secretaria de Educação será responsável pela seleção dos candidatos às bolsas do Programa que terão atuação no âmbito de unidades escolares e SME.

§ 2º A seleção dos candidatos a bolsas do Programa será realizada por comissão devidamente nomeada pela Secretária de Educação Municipal, onde serão avaliados obrigatoriamente: Currículo e Plano de Trabalho proposto pelo candidato.

I - Na avaliação dos currículos dos candidatos será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e/ou profissional;

II - Na avaliação do Plano de Trabalho, a coerência e coesão com o eixo selecionado e objetivos do PRA ;

Art. 6º A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de pesquisa científica e tecnológica que tenham relação com objetivos do PRA, cabendo a SME organizar nas respectivas chamadas públicas o quantitativo de bolsas por níveis conforme demanda que julgar necessária.

Art. 7º A bolsa de extensão tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa, através da atuação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ou científica, em Projetos e Ações, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, o incremento de materiais instrucionais e a promoção de treinamentos e capacitações e atendimento aos estudantes e professores da rede municipal de ensino do município de São Benedito.

§ 1º Aos profissionais de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ ou científica, servidores públicos ou não, poderão ser concedidas bolsas de extensão tecnológica, Níveis I e II, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, do incremento de materiais instrucionais e da promoção de treinamentos e capacitações no âmbito do PRA.

§ 2º As bolsas de extensão tecnológica Nível I deverão ser concedidas prioritariamente a servidores públicos ou não, visando à capacitação contínua do servidor quanto às metodologias empregadas no Programa, gerando o aperfeiçoamento profissional do bolsista, que atuará como multiplicador do conhecimento, no acompanhamento e avaliação da implementação e execução do programa, durante o exercício de suas atividades funcionais.

Art. 8º As bolsas do Programa Recomposição das Aprendizagens PRA, poderão ser concedidas pela Secretaria da Educação a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no referido Programa, tendo prazo de vigência de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas.

§ 2º Em qualquer caso, o pedido de prorrogação deverá vir devidamente acompanhado de relatório das atividades realizadas e Plano de Trabalho para o período de prorrogação solicitado, para análise e manifestação da Coordenação do Programa Recomposição das Aprendizagens PRA.

Art. 9º Ficam criadas 12 (doze) vagas de Nível I e 120 (cento e vinte) de Nível II, com valores e os níveis das bolsas do PRA definidos de acordo com o anexo único da presente Lei, para uma dedicação de 40 (quarenta) horas semanais do bolsista de Nível I e 20 (vinte horas) semanais do bolsista de Nível II.

Art. 10º A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela SME e entrega mensal do relatório das ações realizadas.

Art. 11º As bolsas do Programa PRA serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SME, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista mediante relatório mensal, a conta deverá constar obrigatoriamente no Termo de Compromisso.

Art. 12º A SME poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho.

Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, em 15 de dezembro de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1375/2022
“ALTERA A LEI Nº. 1.316/2022, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA OS PROFESSORES EFETIVOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI N° 1.375/2022, de 15 de dezembro de 2022

ALTERA A LEI Nº. 1.316/2022, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA OS PROFESSORES EFETIVOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº. 1.316/2022, que trata da concessão de bolsas de estudo para os professores efetivos da rede pública municipal de ensino, com as seguintes alterações:

Art. 1º -

III à formação para professores a título de pós-graduação stricto-sensu na área de educação em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo MEC.

Art. 2º - As bolsas previstas no art. 1º desta Lei serão concedidas até o valor de 80% (oitenta por cento) da mensalidade da instituição de ensino superior reconhecida e autorizada pelo MEC, ficando definido que o valor em moeda nacional será fixado através de Decreto Municipal, podendo sofrer reajuste no decorrer do período do curso.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, em 15 de dezembro de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1376/2022
“INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO(CE), FIXANDO TAXAS DE LICENÇA AMBIENTAL E SERVIÇOS DIVERSOS E OS CUSTOS DE ANÁLISES DE ESTUDOS AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI N° 1.376/2022, de 15 de dezembro de 2022

INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO(CE), FIXANDO TAXAS DE LICENÇA AMBIENTAL E SERVIÇOS DIVERSOS E OS CUSTOS DE ANÁLISES DE ESTUDOS AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu SAUL LIMA MACIEL, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o licenciamento ambiental para autorizar e fiscalizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente no município de São Benedito-CE, fixando taxas de licença ambiental e serviços diversos e os custos de análises de estudos ambientais, tendo como fato gerador a prestação do serviço de licenciamento ambiental e o exercício regular do poder de polícia no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2° A Secretaria Municipal do Meio Ambiente integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA e tem a competência de realizar a gestão ambiental municipal, bem como o procedimento do licenciamento e fiscalização ambiental do Município de São Benedito-CE.

Art. 3° Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão municipal responsável a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental em âmbito local, sem prejuízo das demais licenças e autorizações pertinentes.

Art. 4° Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I. Licença Ambiental: Ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, ampliação e/ou operação de atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, estabelecendo as condicionantes ambientais cabíveis;

II. Licença Prévia (L.P.): Licença que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais;

III. Licença de Instalação (L.I.): Licença que permite a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais;

IV. Licença de Operação (L.O.): Licença que permite a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário, para a sua desativação;

V. Licença Prévia e de Instalação (L.P.I.): Licença que aprova ambientalmente a localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas;

VI. Licença de Instalação e Ampliação (L.I.A.M.): Licença que aprova ambientalmente a ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

VII. Licença de Instalação e Operação (L.I.O.): Licença concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos conforme parâmetros definidos nos anexos desta Lei;

VIII. Licença por Adesão e Compromisso (L.A.C.): Licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;

IX. Licença Ambiental Única (L.A.U.): Licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, ampliação e operação de empreendimento de Pequeno Porte e atividades classificadas como Baixo Potencial Poluidor Degradador, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;

X. Licença Específica de Mineração (L.E.M): Licença que autoriza empreendimento a ser registrado junto à Agência Nacional de Mineração - ANM, conforme Art. 3º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 ou suas alterações;

XI. Autorização Ambiental (A.A.): Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes nem e para empreendimentos ou atividades específicas a critério deste órgão;

XII. Certidão de Anuência Ambiental (C.A.A.): Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, em concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, conforme §1º do Art. 10 da Resolução CONAMA 237/1997;

XIII. Certidão de Isenção (C.I.): Procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento, devendo ser solicitado anualmente;

XIV. Cadastro Técnico Ambiental Municipal (C.T.A.M.): Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza pessoa física ou jurídica a realizar serviços e estudos de consultoria ambiental, através de procedimento específico;

XV. Consulta Prévia (C.P.): Procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental, após análise da documentação enviada pelo requerente, emite parecer técnico sobre a viabilidade ambiental de atividades causadoras de impacto ambiental no município;

XVI. Crédito de Reposição florestal: Estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente;

XVII. Geração de Crédito de Reposição Florestal: Geração da expectativa de direito à concessão de crédito, mediante o plantio de floresta;

XVIII. Certificado de Índice de Fumaça Veicular: É um certificado que formaliza o controle periódico das emissões de poluição junto à fumaça emitida por veículos, máquinas agrícolas/pesadas e estacionários movidos a diesel.

XIX. O Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental (Rama): É um instrumento anual de controle dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimento potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados;

XX. Remoção de árvores ou pode em terreno particular: Serviço específico e divisível prestado por servidores do órgão ambiental, que consiste na análise da forma menos danosa de se proceder ao manejo florestal em área particular urbana, incluindo a remoção e destinação final de resíduos;

XXI. Anuência para fins de licenciamento ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal declara para fins de licenciamento realizado por outro ente da federação, que o empreendimento solicitante está de acordo com as normas municipais.

XXII. Publicação das licenças em jornal eletrônico: A publicação em jornal de circulação eletrônica dos pedidos e recebimentos de licenças ambientais, em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão.

XXIII. Revalidação de Planta: Procedimento de adequação de licenças ambientais conforme alteração na planta ou projeto dentro do processo de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO II

O POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR E O PORTE

Art. 5° Com relação à expedição de licenças e serviços ambientais deve observar-se-á os critérios:

I. O Potencial Poluidor-Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental poderá ser classificado em: - Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).

II. Deverá ser analisado o tipo de licença ou serviço ambiental solicitado.

III. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades que será determinada em até 6 (seis) grupos distintos a saber: Menor que micro (< Mc); Micro (Mc); Pequeno (Pe); Médio (Me); Grande (Gr); Excepcional (Ex) far-se-á a partir dos critérios de classificação conforme ato do Poder Público.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS E DOS PRAZOS

Art. 6° O licenciamento ambiental pode resultar nos tipos de licença e prazos de validade abaixo:

I. Licença Prévia (LP): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

II. Licença de Instalação (LI): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

III. Licença de Operação (LO): prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser renovada por igual período;

IV. Licença Prévia e de Instalação (LPI): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

V. Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

VI. Licença de Instalação e Operação (LIO): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

VII. Licença por Adesão e Compromisso (LAC): prazo máximo de 03 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

VIII. Licença Ambiental Única (LAU): prazo máximo de 03 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

IX. Licença Específica de Mineração (LEM): prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 04 (quatro) anos;

X. Autorização Ambiental (AA): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

XI. Certidão Ambiental (CA): prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 04 (quatro) anos;

XII. Certidão de Isenção (C.I.): devendo ser solicitado anualmente;

XIII. Cadastro Técnico Ambiental (CTA): com prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo ser renovado todo ano;

XIV. Consulta Prévia (CP): prazo máximo de 02 (dois) anos.

XV. Geração de Crédito de Reposição florestal: máximo de 03 (três) anos.

XVI. Certificado de Índice de Fumaça Veicular: máximo de 02 (dois) anos.

Art. 7° As licenças ambientais serão expedidas, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta Lei e, no que couber ou por meio de ato do chefe do executivo através de decreto, em eventuais lacunas da legislação municipal, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 8°. Os processos administrativos de licenciamento e fiscalização ambiental serão regidos por meio de atos próprios do poder executivo.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL E SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 9°. A Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos (TLA), que tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente no Município de São Benedito-CE.

Art. 10°. O lançamento da taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos serão efetuados de acordo com informações do interessado.

Parágrafo único O comprovante de pagamento da taxa que trata o caput do artigo deverá ser recolhido no ato da abertura do protocolo de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 11°. O valor da base de cálculo para cobrança da taxa de que trata a presente Lei será feita de acordo com seus Anexos, aferido em função do valor e quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Ceará UFIRCE atribuídas ao respectivo serviço.

§1° A base de cálculo da Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos - TLA está relacionada ao Potencial Poluidor Degradador - PPD, porte e a natureza da atividade, em consonância com os Anexos desta Lei e deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de suas renovações, sendo seu pagamento pressuposto para a análise dos documentos.

§ 2° A incidência da Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos - TLA não exime e nem restringe a aplicação das demais taxas previstas na Legislação Municipal vigente, com relação à ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte.

CAPÍTULO VII

DOS CONTRIBUINTES

Art. 12°. São contribuintes da Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos TLA, os empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pelo requerimento da licença ambiental, em qualquer de suas modalidades.

Art. 13°. O pagamento das taxas realizar-se-á por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, expedido pelo órgão ambiental do município.

Art. 14°. Dos recursos oriundos da presente lei, 80% (oitenta por cento) serão destinados ao órgão ambiental competente pelo licenciamento ambiental e 20% (vinte por cento) ao Fundo do Meio Ambiente de São Benedito, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO VIII

DA ISENÇÃO E REDUÇÃO DAS TAXAS DE LICENÇA AMBIENTAL E SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 15°. São isentos das Taxas previstas nesta Lei:

- O Microempreendedor Individual, urbano ou rural, conforme previsão em legislação Federal e no artigo 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

- O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica fica isento de taxa de licenciamento para emissão da LAC;

- O empreendedor familiar rural, portadores de Declaração de Aptidão ao PRONAF, atendidos os demais requisitos do art. 3º, da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;

- Beneficiados pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).

Art. 16°. Será concedida redução das Taxas previstas nesta Lei, com os percentuais abaixo:

- Associações ou cooperativas de materiais recicláveis e de agricultores familiares constituídas na forma da lei de 80% com a finalidade de incentivar a coleta seletiva do município.

CAPÍTULO IX

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 17°. As sanções administrativas serão aplicadas conforme a legislação municipal, bem como a legislação federal e estadual sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.

Parágrafo único - Os recursos contra as penas impostas pelo órgão ambiental municipal serão tratados por meio de instrumentos legais específicos.

Art. 18°. Em caso de lacunas eventualmente existentes na legislação municipal, será observada a legislação estadual ou federal em vigor.

Parágrafo único. Serão supletivamente utilizadas as normativas estabelecidas em Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e Conselho Estadual de Meio Ambiente COEMA ou por meio de Decretos emitidos pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de inexistência de regulamentação própria do órgão ambiental municipal, e subsidiariamente em caso de lacunas nas normas locais.

Art. 19°. A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo no que se fizer necessário.

Art. 20°. Em caso de delegação de competência para o licenciamento ambiental por órgão estadual ou federal, aplicar-se-ão as normas tributárias do respectivo ente que a delegar, restando ao órgão municipal o exercício da capacidade tributária ativa para a cobrança da taxa.

Art. 21°. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22°. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua aprovação.

Paço da Prefeitura Municipal de SÃO BENEDITO-CE, em 15 de dezembro de 2022.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20220618
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20220618
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20220618. Tomada de Preços nº 2021.10.22.01. Objeto: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL, PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA DE VIAS DOS SÍTIOS CAMPO DE POUSO, MURICITUBA, SANTA LUZIA E SÍTIO DO MEIO, NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE . CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Quarta do Contrato Originário de nº 20220618, proveniente do Processo de Licitação Tomada de Preços nº 2021.10.22.01. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 150 (cento e cinquenta) dias, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 27 de março de 2023, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 - Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quarta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, Sr(a). ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO e de outro lado a empresa REPACON CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, representada pelo(a) Sr(a). RENATO JORGE DE OLIVEIRA. Data de assinatura do PRIMEIRO ADITIVO ao Contrato N° 20220618: 28 de outubro de 2022

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