Diário oficial

NÚMERO: 3314/2023

03/01/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 001/2022
TERMO DE POSSE DA MESA DIRETORA

TERMO DE POSSE DA MESA DIRETORA

Biênio 2023/2024

Ao primeiro dia útil do mês de Janeiro de dois mil e vinte e três, às 08:00h (oito horas) nas dependências da Câmara Municipal de São Benedito/CE, no Gabinete da Presidência, situada nesta Cidade, na Praça 25 de Novembro, nos termos do Art. 11º, §3º do Regimento Interno, compareceram os vereadores Haroldo Celso Maciel Junior, Francisco Reges Alves de Brito e Alexandre Coelho Serpa de Paula, eleitos na eleição de renovação da Mesa Diretora para o Biênio 2023-2024, ocorrida no dia 23/11/2022. Ocasião em que sob a Presidência da vereadora Juciane Teixeira Jorge Nogueira, declara empossada a Mesa Diretora, para o Biênio 2023/2024, composta da seguinte forma: Presidente Vereador Haroldo Celso Maciel Junior, Vice-Presidente Vereador Francisco Reges Alves de Brito, Secretário Vereador Alexandre Coelho Serpa de Paula. A mesa diretora eleita foi declarada empossada. E para constar, foi lavrado o presente termo, que será assinado pelos membros da Mesa Diretora.

Paço da Câmara Municipal de São Benedito, em 02 de janeiro de 2023.

Haroldo Celso Maciel Junior

Presidente

Francisco Reges Alves de Brito

Vice-Presidente

Alexandre Coelho Serpa de Paula

Secretário

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 01/2023
REGULAMENTAR A COBRANÇA DE PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS) NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, CONSIDERANDO O ART. 58 E 63 DO DECRETO FEDERAL Nº 10.936 DE 12 DE JANEIRO DE 2022 QUE REGULAMENTA A LEI 12.305/2010 QUE IN
DECRETO Nº. 01, DE 03 DE JANEIRO DE 2023.

REGULAMENTAR A COBRANÇA DE PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS) NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, CONSIDERANDO O ART. 58 E 63 DO DECRETO FEDERAL Nº 10.936 DE 12 DE JANEIRO DE 2022 QUE REGULAMENTA A LEI 12.305/2010 QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PNRS).

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, SR. SAUL LIMA MACIEL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

CONSIDERANDO os Princípios da Administração Pública insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO O Princípio da Legalidade, que determina que a Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente vinculada à lei, só podendo fazer o que a legislação autoriza;

CONSIDERANDO os Poderes inerentes a Administração Pública, mais especificamente os Poderes Disciplinar e Regulamentar;

CONSIDERANDO as normas de apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos PGRS estabelecidas na Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);

CONSIDERANDO as normas delineadas na Lei Municipal nº 1279/2021 que dispõe a respeito das normas de responsabilidade sobre a manipulação de resíduos.

DECRETA:

Art. 1º - Implantar um programa de informações ambientais específico para a gestão de resíduos sólidos, o PGRS Digital, que será disponibilizado através de link no portal da Prefeitura Municipal de São Benedito para o acesso ao sistema pelos elaboradores de PGRS, profissionais habilitados conforme previsto no Art. 22 da PNRS.

Art. 2º - Este Decreto regulamenta as normas de apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos PGRS estabelecidas na Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

Art. 3º - Nos casos em que for aplicável a apresentação dos PGRS, o uso do serviço de elaboração e apresentação do PGRS, passa a ser obrigatória por meio de sistema de elaboração eletrônica disponível no mercado e integrado ao PGRS Digital, a partir da publicação deste decreto.

Art. 4º - A partir da utilização do Sistema PGRS Digital Gestão Pública pelo município de São Benedito, a recepção, tramitação e aprovação do PGRS serão por meio eletrônico, eliminando o atendimento presencial, proporcionando desta forma, maior agilidade e segurança em todo o processo, desde a análise até a sua aprovação.

Art. 5º - Com o uso do sistema eletrônico os processos e documentações passarão a ser todos padronizados, o que facilitará a elaboração proporcionando agilidade e qualidade dos PGRS a serem elaborados, simplificando o trabalho do elaborador e do analista do município, proporcionando maior controle e precisão das análises dos PGRS, o sistema fará a distribuição automática entre os analistas, evitando eventuais demora na análise e aprovação dos PGRS.

Art. 6º - Todos os Geradores de Resíduos Sólidos deverão se adequar e passarem a apresentar e entregar os PGRS por meio eletrônico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º - Conforme previsto na PNRS os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos disponibilizarão ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais autoridades competentes, com periodicidade no mínimo anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, sob pena de incorrer em infração conforme art. 38 da Lei Municipal nº 1279/2021.

Art. 8º - São considerados empreendimentos que mesmo que gerem resíduos semelhantes aos residenciais em quantidades superioras a 200 (duzentos) litros dia, conforme definido no Art. 63 do Decreto Federal nº 10.936/2022.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Benedito (CE), 03 de janeiro de 2023.

__________________________________________

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 002/2023
PORTARIA Nº 01/2023

PORTARIA Nº 01/2023

O Presidente da Câmara Municipal de São Benedito, HAROLDO CELSO MACIEL JUNIOR, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de preenchimento das vagas dos cargos em comissão criadas nesta Casa.

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR O senhor PAULO VICTOR DE ARAÚJO JORGE, inscrito no CPF Nº 033.432.493-94, para o cargo de TESOUREIRO.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paço da Câmara Municipal de São Benedito/CE em 02 de Janeiro 2023.

HAROLDO CELSO MACIEL JÚNIOR

Presidente da Câmara

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO N° 005.10.01.2020
EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO N° 005.10.01.2020
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO N° 005.10.01.2020. Concorrência N° 07.002/2019-CP. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, COLETA DE LIXO, CLASSIFICAÇÃO, E COLETA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO-CE. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Quarta do Contrato Originário de nº 005.10.01.2020, proveniente do Processo de Licitação Concorrência N° 07.002/2019-CP. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 12 (doze) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 11 de dezembro de 2023, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 - Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quarta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, Sr(a). ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO e de outro lado a empresa SERRA EVOLUTE LOCAÇÃO & LIMPEZA LTDA, representada pelo(a) Sr(a). FRANCISCO ANTÔNIO LOPES DE PAULA BEZERRA. Data de assinatura do QUARTO ADITIVO ao Contrato N° 005.10.01.2020: 16 de dezembro de 2022.

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE ARP: 2023.01.03.001/2023
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS - ARP Nº 001/2023
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

ARP Nº 001/2023

O Município de São Benedito/CE, através da Secretaria de Saúde, torna público o extrato da Ata de Registro de Preços - ARP Nº 001/2023 resultante do Pregão Eletrônico - Registro de Preços Nº 2022.11.22.01 Unidade de Gerenciamento: Secretaria de Saúde - Objeto: Registro de preços para futuras e eventuais contratações dos serviços de castração de animais, com procedimentos pré-operatórios, tran-soperatórios e pós-operatórios (assistência e internação até a recuperação do animal e retirada dos pontos) para atender a demanda da Secretaria de Saúde do Município de São Benedito. Prazo de vigência da Ata de Registro de Preços: 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura; Empresa(s) Contratadas/Valor(es): IVO MADLEY DE OLIVEIRA LIMA-ME, com o valor total de R$ 239.295,50(Duzentos e Trinta e Nove Mil, Duzentos e Noventa e Cinco Reais e Cinquenta Centavos); Assina(m) pelo(s) CONTRATADO(s): Ivo Madley de Oliveira Lima; assina pela CONTRATANTE: Luis Carlos do Nascimento - Secretário Municipal de Saúde; Data da assinatura da Ata de Registro de Preços: 03 de janeiro de 2023.

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N° 20210406
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N° 20210406
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N° 20210406. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2021.04.26.01. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE LOCAÇÃO DE UMA USINA GERADORA DE OXIGÊNIO PARA FORNECIMENTO DE GASES ON SITE & ONDEMAND PARA ATENDER A DEMANDA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO/CE. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Oitava do Contrato Originário de nº 20210406, proveniente do Processo de Licitação PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2021.04.26.01. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 09 (nove) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 18 de agosto de 2023, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 - Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Oitava do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE SAÚDE, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE SAÚDE, Sr(a). LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO e de outro lado a empresa LUK IND. E COMÉRCIO DE USINAS GERADORAS DE OXIGÊNIO LTDA, representada pelo(a) Sr(a). DAVID LESSA CHAVES. Data de assinatura do SEGUNDO ADITIVO ao Contrato N° 20210406: 21 de novembro de 2022

SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20211125
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20211125
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20211125. Tomada de Preços nº 2021.07.29.01. Objeto: SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL, PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ESPORTE PARA FUTEBOL - ARENINHA, NO SÍTIO CARNAÚBA II, MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Quarta do Contrato Originário de nº 20211125, proveniente do Processo de Licitação Tomada de Preços nº 2021.07.29.01. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 180 (cento e oitenta) dias, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 10 de maio de 2023, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 - Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quarta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO, Sr(a). FERNANDO REUTMAN RODRIGUES SALES e de outro lado a empresa PMG CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA, representada pelo(a) Sr(a). JOSÉ RANDAL DE MESQUITA NETO. Data de assinatura do TERCEIRO ADITIVO ao Contrato N° 20211125: 11 de novembro de 2022

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