Diário oficial

NÚMERO: 3374/2023

Ano III - Número: 3374 de 31 de Março de 2023

31/03/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 001/2023
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES DE SÃO BENEDITO-CE.
EDITAL Nº 01/2023

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES DE SÃO BENEDITO-CE.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-

CMDCA do Município de São Benedito, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Municipal 1.381/2023 de 24 março de 2023, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 231/2022 e na Lei nº 1.382/2023 que estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de São Benedito, abre as inscrições através do presente EDITAL, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Benedito e dá outras providências.

1.DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO

1.1Ficam abertas 05 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de São Benedito, para cumprimento de mandato de 04 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 09 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

1.2O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

1.2.1O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

1.2.2 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.

1.3Os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste Edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

1.4Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

1.5A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:

CargoVagasCarga HoráriaVencimentosMembro do Conselho Tutelar0540h/semanaise

sobreavisos,conforme escala mensal.O valor é correspondente a 130% do salário mínimo nacional.

1.6O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é de 7:30 às 12h / 13:30 às 17h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.7Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.382/2023 ou a que a suceder.

1.8A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.382/2023 ou a que a suceder.

1.9As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal nº 1.382/2023 ou a que a suceder.

1.10Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal nº 1.382/2023, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

2.DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

2.1O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de São Benedito ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 1.382/2023, de 24 de março de 2023.

2.2O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

·Inscrição para registro das candidaturas;

·Entrega de documentação comprobatória de acordo com o item 3.2 deste Edital, juntamente com o atestado de aptidão psicológica;

·Prova objetiva compreendendo conteúdos descritos no Anexo I deste Edital;

·Processo de votação que será realizado pelo voto direto, secreto, individual e facultativo aberto a todos os eleitores em turno único.

3.DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 1.382/2023, a saber:

·Reconhecida idoneidade moral;

·Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

·Residência no Município mínima de 02 (dois) anos;

·Experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

·Conclusão do Ensino Médio reconhecida pelo MEC;

·Não ter sido destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

·Estar quite com a Justiça Eleitoral;

·Estar quite com alistamento no serviço militar obrigatório (homens);

·Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

·Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

·Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.2Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

·01 (Uma) foto 3x4 nítida;

·Certidão de Nascimento ou Casamento;

·Comprovante de residência atualizado (máximos três meses anteriores à publicação deste Edital). Nos casos em que o comprovante não esteja em nome do (a) candidato (a), o mesmo poderá apresentar declaração, conforme modelo no Anexo IV, deste Edital;

·Certificado de quitação eleitoral;

·Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;

·Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;

·Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;

·Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União;

·Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio;

·Experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma:

a)declaração fornecida por organização da sociedade civil, com especificação do serviço prestado, o tempo de duração e o vínculo; ou

b)declaração emitida por órgão público, com especificação do serviço prestado, o tempo de duração e o vínculo; ou

c)cópia do registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza do serviço prestado; ou

d)cópia de contrato temporário comprovando experiência na área com criança e adolescente acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza do serviço prestado.

3.3O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.

4.DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO

4.1Os membros do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderão participar do presente processo, respeitando as regras deste Edital.

5.DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

5.1São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro, genro, nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

5.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o impedimento.

5.2Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

6.DAS INSCRIÇÕES

6.1As inscrições ficarão abertas do dia 03 a 28 de abril de 2023, em horário de atendimento ao público de 08 às 11:30 / 13:30 às 17h, na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e devem ser realizadas pessoalmente pelo candidato ou por procurador com poderes específicos, não sendo admitidas inscrições por e-mail ou outra forma digital.

6.2Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

6.3As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

6.4No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3.2 deste edital.

6.5Na hipótese de inscrição por procuração deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.

6.6A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, da Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 1.382/2023, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

6.7O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3.2 deste Edital.

6.8A inscrição será gratuita.

6.9É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

6.10Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.

6.11Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição.

7.DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

7.1As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

7.2O uso de documentos ou informações falsas declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

7.3A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.

7.4A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal nº 1.382/2023 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

7.5A relação de inscrições realizadas será publicada pela Comissão Especial do processo de escolha, dia 23 de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

7.6Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 24 a 30 de maio de 2023, no horário de atendimento ao público, na Sala dos Conselhos da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social-STDS;

7.7Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo (de 05 a 09 de junho de 2023) para apresentação de defesa;

7.8Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a etapa do item 7.7, a Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e publicará a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, entre os dias 12 a 16 de junho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica;

7.9Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias (de 19 a 23 de junho de 2023), no horário de atendimento ao público, na Sala dos Conselhos da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS;

7.10Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 05 (cinco) dias (26 a 30 de junho de 2023), notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.

7.11Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia 30 de junho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

7.12Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 02 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.

7.13No dia 02 de julho de 2023, de 8h às 12h, na EMEB Deputado Francisco Júlio Filizola (Centro Comunitário), será realizada a prova de conhecimentos específicos de nível médio, para a qual o candidato deverá obter no mínimo 60% de acertos.

7.14A divulgação das notas ocorrerá dia 03 de julho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS, no prazo de 02 (dois) dias, no período de 04 a 06 de julho de 2023.

7.15Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 07 de julho de 2023, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

8.AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

8.1Será considerado apto, o candidato que apresentar, na avaliação, perfil psicológico compatível com as atribuições do cargo almejado.

8.2O candidato considerado apto na avaliação psicológica estará habilitado a submeter-se a prova objetiva de conhecimentos específicos.

9.DA PROVA

9.1A prova de conhecimentos específicos de nível médio, será objetiva e de caráter exclusivamente eliminatório.

9.2A prova será composta de 50 (cinquenta) questões de múltipla escolha, sendo 15 (quinze) do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 15 (quinze) do SISTEMA DE GARANTIA, 10 (dez) de LÍNGUA PORTUGUESA e 10 (dez) de INFORMÁTICA BÁSICA.

9.3Os assuntos abordados de cada matéria estão no Anexo I deste Edital.

9.4Todas as questões terão 04 (quatro) alternativas e apenas uma resposta correta.

9.5O candidato estará apto à fase do pleito eleitoral se conseguir atingir no mínimo 60% de acertos.

9.6A prova será realizada na cidade de São Benedito-Ceará, na EMEB Deputado Francisco Júlio Filizola (Centro Comunitário) no dia 02 de julho de 2023, de 8 às 12 h de acordo com o horário oficial local e os candidatos deverão apresentar no local de prova documento de identificação oficial e número de inscrição.

9.7É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta do local onde fará a prova e o comparecimento no horário determinado.

9.8Todas as questões da prova objetiva serão elaboradas com base nos conteúdos programáticos constantes do Anexo I deste Edital.

9.9A prova deverá ser feita individualmente e sem consulta por nenhum meio sob pena de eliminação imediata.

9.10A data do resultado preliminar será dia 03 de julho de 2023.

9.11No caso do candidato impetrar recurso deverá comparecer presencialmente a Sala dos Conselhos da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS para protocolo físico, no período de 04 a 06 de julho de 2023.

9.12Os recursos serão analisados por uma comissão e respondidos dentro do prazo estipulado.

9.13A publicação oficial dos candidatos habilitados será dia 07 de julho de 2023.

10.DA PROPAGANDA ELEITORAL

10.1Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

10.2A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

10.3A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

10.4É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

10.5Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

Iabuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

IIdoação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

IIIpropaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IVparticipação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V-abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI-abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII-favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII-distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

Ipropaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a)considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e as estéticas urbanas;

b)considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c)considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI- abuso de propaganda na internet e em redes sociais

10.6A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

10.7Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

10.7.1A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

10.7.2A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos.

10.7.3Para o fim deste Edital, considera-se:

Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

Aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;

Página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;

Blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;

Impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;

Rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;

Aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.

Disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.

10.8No dia da eleição é vedado aos candidatos:

·Utilização de espaço na mídia;

·Transporte aos eleitores;

·Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

·Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

·Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

10.8.1É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

10.9Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

10.10Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

10.11O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

10.12É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições.

10.13É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

11.DA ELEIÇÃO

11.1Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

11.2A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs às 17hs.

11.3Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial e publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

11.4Nos locais de votação deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

11.5Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

11.6Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

11.7O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.

11.8O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.

11.9Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.

11.10A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.

11.11O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

11.12A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.

11.13Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato.

11.14Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.

11.15O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

11.16O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

11.17Na falta do Presidente assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.

11.18A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, será entregue à Comissão Especial.

11.19Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

·Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

·O cônjuge ou o companheiro do candidato;

·As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

11.20Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação) que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial. Esta indicação terá o prazo de 18 a 19 de setembro de 2023.

12.DA APURAÇÃO

12.1A apuração dar-se-á no Centro de Convivência da Melhor Idade- CCMI imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.

12.2Após a apuração dos votos poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

12.3Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.

12.4Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

12.5Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

12.6Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

12.7No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

13.DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

13.1O resultado da eleição será publicado no dia 02 de outubro de 2023, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

13.2Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo (a) Prefeito (a) Municipal.

13.3A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10/01/2024.

13.4Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

13.5Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar.

13.6Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

14.DO CALENDÁRIO

14.1Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar

DATAETAPA31/03/2023Publicação do Edital03 a 28 /04/2023Prazo para registro das candidaturas

23/05/2023Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista

dos candidatos inscritos.

24 a 30/05/2023Abertura do prazo para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral, encaminhando-se

cópia ao Ministério Público.

31/05 a 02/06/2023Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos

impugnados, com abertura do prazo para defesa.05 a 09/06/2023Apresentação de defesa pelo candidato impugnado.12 a 16/06/2023Análise e decisão dos pedidos de impugnação.19 a 23/06/2023Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das

decisões da Comissão Especial26 a 30/06/2023Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos.

30/06/2023Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia

ao Ministério Público.02/07/2023Aplicação da prova.03/07/2023Publicação preliminar dos resultados da prova.04 a 06/07/2023Abertura do prazo de 02 (dois) dias para recurso dos candidatos

(item 7.14)07/07/2023Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem

como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público (item 7.15)

11/07/2023Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca das condutas vedadas.

Início do período de campanha/propaganda eleitoral01/08/2023Solicitação de urnas eletrônicas, com remessa das listas de candidatos habilitados à eleição e solicitação da lista de eleitores.22/08/2023Seleção das pessoas que trabalharão nas eleições como mesários e/ ou escrutinadores (bem como suplentes).06/09/2023Reunião de orientações aos mesários, escrutinadores e suplentes.12/09/2023Divulgação dos locais de votação. 18 e 19/09/2023Entrega dos nomes dos Fiscais dos Candidatos.01/10/2023Eleição02/10/2023Publicação do resultado da apuração10/01/2024Posse dos Conselheiros Eleitos (quadriênio 2024 / 2028)

14.2Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

15.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 1.382/2023, sem prejuízo das demais leis afetas.

15.2O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

15.3A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

15.4As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

15.5Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.

15.5O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

15.6É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

15.7O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

15.8O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

15.9Os modelos aceitos no pleito da Eleição do Conselho Tutelar do Município de São Benedito estarão disponíveis nos Anexos deste Edital.

15.10O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.

São Benedito, 30 de Março de 2023.

Rejane Oliveira Soares

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

Comissão de Organização do Processo de Escolha da Eleição do Conselho Tutelar COPE CT

São Benedito-CE

ANEXO I

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

1.Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990;

1.1Da Política de Atendimento

1.1.1Disposições Gerais (art. 85 ao art. 89)

1.1.2Entidades de Atendimento (art. 90 ao art. 94)

1.1.3Fiscalização das Entidades (art. 95 ao art. 97)

1.2Das Medidas de Proteção

1.2.1Disposições Gerais (art. 98)

1.2.2Das Medidas Específicas de Proteção Socioeducativas (art. 99 ao art 102)

1.3Da prática de Ato Infracional

1.3.1Disposições Gerais (art. 103 ao art. 105)

1.3.2Das Medidas Socioeducativas (art. 112 ao art. 125)

1.4Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável (art.129 ao art.130)

1.5Conselho Tutelar (art. 131 ao art. 140)

1.6Do Acesso à Justiça

1.6.1Da Justiça da Infância e da Juventude (art. 145 ao art. 148)

1.7Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento (art. 191 ao art. 193)

1.8Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente (art. 194)

1.9Dos crimes e das Infrações Administrativas (art. 236 e art. 249).

SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

1. Lei nº 13.431, de 04 de Abril de 2017- Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente .

LINGUA PORTUGUESA

1.Interpretação de Texto

2.Gramática

2.1Conceito e classificação dos substantivos;

2.2Identificação dos adjetivos;

2.3Locuções adjetivas;

2.4Sílaba Tônica;

2.5Sujeito e Predicado.

3.Ortografia

3.1Uso do R e RR;

3.2Uso de S e SS;

3.3Palavras Homônimas e Parônimas;

3.4Uso do MAS e MAIS.

INFORMÁTICA BÁSICA

1.Conceitos Básico de Hardward, Software, Pacote Office;

2.Word; Excel; Power Point;

3.Pacote Livre Office;

4.Internet;

5.Correio Eletrônico;

6.Proteção e Segurança dos Dados.

ANEXO II

FICHA DE INSCRIÇÃO

Nº:(Não preencher campo para comissão especial).

IDENTIFICAÇÃO

NOMEENDEREÇORGCPFTEL CELE-MAILDOCUMENTOS APRESENTADOS

( ) Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada;

( ) Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital; ( ) Certificado de quitação eleitoral;

( ) Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual; ( ) Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;

( ) Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal; ( ) Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União; ( ) Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Médio;

( ) Documento comprovando experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Declaro estar ciente e aceito todos os termos fixados no presente edital de processo de escolha de titulares e suplentes de conselheiro tutelar de São Benedito-CE e do que estabelece a Lei Federal nº 8.069/1990 e Lei Municipal nº 1.382/2023, bem como a Resolução Conanda n. 231/2022.

São Benedito-CE,dede 2023.

Assinatura do candidato

Protocolo nº _____________

Declaro queprotocolou inscrição para o processo de escolha do Conselho Tutelar àshoras do dia// _ _.

(Responsável pelo recebimento da inscrição)

ANEXO III

(LOGOMARCA OU DADOS DA ORGANIZAÇÃO DECLARANTE)

D E C L A R A Ç Ã O

(modelo para comprovar experiência de trabalho)

Declaramos para fins de prova, junto a Comissão Organizadora do Processo de Escolha do Conselho Tutelar 2023, que (descrever o nome do candidato/a, CPF / RG/ endereço) trabalha (ou) nesta organização, desenvolvendo as atividades de (descrever sucintamente as atividades realizadas), no período de

,com vínculo de (celetista/voluntário/contrato temporário, etc).

Local e data

Assinatura do responsável pela organização (presidente/coordenador)

(OBS.: Essa declaração deve ser apresentada em papel timbrado com endereço completo da organização/instituição governamental ou não governamental)

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Eu,

, CPF nºRG nº,

DECLARO junto a Comissão Organizadora do Processo de Escolha do Conselho Tute- lar 2023, para fins de comprovação, sob penas da lei, ser residente e domiciliado no endereço (descrever o endereço completo).

Por ser verdade, firmo a presente declaração para que produza os efeitos legais, ciente de que a falsidade de seu conteúdo pode implicar na imputação de sanções civis, administrativas, bem como na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo:

Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.

,dede 2023

Assinatura do candidato

ANEXO V

FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATONOME COMPLETORGCPFTELEFONE()E-MAIL

MOTIVO DO RECURSORECURSO NA 1ª ETAPA - Pré InscriçãoRECURSO NA 3ª ETAPA - Prova Objetiva e Produção TextualOUTROS

RAZÕES DE RECURSODATAASSINATURA

ANEXO VI

FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTENOME COMPLETOCPFTELEFONE()E-MAILIDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO DENUNCIADONOME COMPLETO

MOTIVO/RAZÕES DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

DATAASSINATURA

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 02/2023
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PORTARIA Nº 02/2023

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, Luís Carlos do Nascimento, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e art. 170 e 179 do Estatuto dos Servidores Públicos.

CONSIDERANDO a necessidade da Prorrogação de Processo Administrativo Disciplinar a ser instaurado em desfavor do servidor público;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 174 da Lei n.º 528 /2000 (Estatuto do Servidores Públicos de São Benedito), que prevê o afastamento preventivo destinado a evitar que o servidor respectivo possa influir na regular apuração do processo, inclusive destruindo provas ou influenciando eventuais testemunhas;

RESOLVE

Art. 1º - Prorrogar por 60 dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2023 instaurado por intermédio da Portaria nº 01/2023 de 31 de janeiro de 2023, do Exmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde, publicada no Diário Oficial do Município de São Benedito Nº 3334 de 31 de janeiro de 2023, em face das razões apresentadas pela Secretária da Comissão Processante constantes do Ofício nº 08 de 27 de março de 2023.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, em 31 de março de 2023.

LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 004/2023
Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Benedito-CE.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CMDCA

RESOLUÇÃO 04/2023

Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Benedito-CE.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito-CE no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal nº 1.381/2023 de 24 de março de 2023.

RESOLVE:

Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Benedito-CE, sendo composta por 04 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.

'a7 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.

'a7 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.

Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:

I Rejane Oliveira Soares, representante governamental;

II Ana Célia Damasceno Borges, representante governamental;

III Sidney Rodrigues da Silva, representante da sociedade civil;

IV Maria Josilene Marques da Silva, representante da sociedade civil.

'a7 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído por: Viviane Rodrigues Damasceno

'a7 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: Lucas da Silva Uchôa

'a7 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

'a7 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:

I Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

II Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

III Comunicar ao Ministério Público.

Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

Art. 5o São atribuições da Comissão Especial:

I Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação;

IV Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;

V Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;VI Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e

IX Resolver os casos omissos.

Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito, 30 de março de 2023.

REJANE OLIVEIRA SOARES

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 005/2023
Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Benedito, regulamenta a campanha eleitoral, traz as condutas vedadas e seu processamento, bem como as normas regulamentado

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CMDCA

RESOLUÇÃO 05/2023

Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Benedito, regulamenta a campanha eleitoral, traz as condutas vedadas e seu processamento, bem como as normas regulamentadoras do processo de escolha.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal nº 1.381/2023, RESOLVE:

CAPÍTULO I DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 1o Fica instituída a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Benedito, para o mandato 2024/2028, sendo composta por 4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.

'a7 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.

'a7 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.

Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:

I Rejane Oliveira Soares, representante governamental;

II Ana Célia Damasceno Borges, representante governamental;

III Sidney Rodrigues da Silva, representante da sociedade civil;

IV Maria Josilene Marques da Silva, representante da sociedade civil.

§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído por: Viviane Rodrigues Damasceno

'a7 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: Lucas da Silva Uchôa

'a7 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

'a7 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:

I Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

II Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

III Comunicar ao Ministério Público.

Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

Art. 5o São atribuições da Comissão Especial:

I Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação;

IV Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;

V Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;VI Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e

IX Resolver os casos omissos.

Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

CAPÍTULO II DA PROPAGANDA:

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:

I Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;

II Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

III A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

IV Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

V Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VI Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VII Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

VIII Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

IX Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

X Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.

'a7 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

'a73º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;

'a74º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

'a7 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.

'a7 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

a) utilização de espaço na mídia;

b) transporte aos eleitores;

c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

'a77º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

'a7 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

'a7 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.

Art. 10 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.

'a7 1o A inobservância do disposto no art. 9º sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.

'a7 2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.

'a73º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 11 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, com garantia de igualdade de condições entre todos os candidatos.

'a7 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.

'a7 2o É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.

'a73o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.

'a74º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

'a7 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

CAPÍTULO III DAS CONDUTAS VEDADAS E SEU PROCESSAMENTO:

Art. 12 A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.

Art. 13 Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de São Benedito e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal nº 1.382/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º.

Art. 14 O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 15 Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal nº 1.382/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

'a71º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.

'a72º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la.

'a73º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.

'a74º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Sala dos Conselhos da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, na Rua Abdoral Rodrigues, nº 1000, Bairro: Centro, São Benedito, no horário 8 às 12h / 13:30 às 17 h.

'a75º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.

'a7 6º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.

Art. 16 No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.

Art. 17 A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;

II determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

'a7 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;

'a7 2o Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

'a7 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.

Art. 18 Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

'a7 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda);

'a7 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.

Art. 19 Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.

Art. 20 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

Art. 21 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:

a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as)

b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais dos candidatos.

'a7 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão Especial

'a7 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das regras do processo de escolha.

Art. 22 Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos pela comunidade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA.

CAPÍTULO IV DAS REGRAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:

Art. 23 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.

Art. 24 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.

'a7 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.

'a72º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

'a7 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.

'a7 4o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.

'a7 5o O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.

'a7 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

'a73º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;

'a7 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.

'a7 5o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.

'a7 6o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação, ou na data estabelecida pela Justiça Eleitoral ou pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.

'a7 8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

'a79º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 26 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.

'a7 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.

'a7 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

'a7 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;

d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;

e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e

f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.

Art. 27 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.

'a7 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

'a7 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

CAPÍTULO V DOS REQUISITOS À CANDIDATURA

Art. 28 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residência no Município;

IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

V - conclusão do Ensino Médio;

VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;

VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

X não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

IX não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.

Art. 29 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, IMPUGNAÇÕES E DA PROVA

Art. 30 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.

'a7 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências

'a7 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.

'a7 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.

Art. 31 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.

Art. 32 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.

CAPÍTULO VII DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 33 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.

'a7 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).

'a7 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.

Art. 34 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.

CAPÍTULO VIII DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DE VOTOS

Art. 35 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.

'a7 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais, ou seja, das 08h às 17h.

'a7 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.

'a73º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.

Art. 36 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.

'a7 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.

'a7 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.

Art. 37 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.

'a7 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.

'a7 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.

'a7 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.

CAPÍTULO IX DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 38 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

CAPÍTULO X DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 39 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.

'a7 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.

'a7 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

'a7 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

'a7 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

'a7 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

'a76o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

'a77o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.

'a7 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

'a7 9º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.

Art. 40 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito, 30 de março de 2023.

REJANE OLIVEIRA SOARES

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 005/2023
RESULTADO PRELIMINAR DA SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA TEMPORÁRIA DE CUIDADOR EDUCACIONAL EDITAL Nº. 005/2023, 31 DE MARÇO DE 2023
RESULTADO PRELIMINAR DA SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA TEMPORÁRIA DE CUIDADOR EDUCACIONAL

EDITAL Nº. 005/2023, 31 DE MARÇO DE 2023

NºCANDIDATO1THAIS SILVA SOUSA2FRANCISCO DAVID DE MORAES ANTUNES3ANA BETINA GOMES DOS SANTOS4AUCIVANIA DE SOUSA AQUINO BARBOSA5FRANCISCO LEANDRO BEZERRA SOUSA6NADIA DE PAIVA BRITO7VITORIA RODRIGUES DA CUNHA8EMILLY MARIA SOUSA BRITO9IRILANDIA DE OLIVEIRA MOREIRA10PATRICIA SILVA DE SOUSA11SARAH RAQUEL RODRIGUES DA SILVA12JARDIEL DE MEDEIROS SILVA13MARIA THAMIRES MORAIS DE SOUSA14JACINTA LIMA BARBOSA15CRISTIANE PAULO DE ALCANTARA16GABRIELA RODRIGES DO NASCIMENTO17JORDANA FERREIRA LIMA18DAVID MICHAEL DA CUNHA SOUSA19TAINA RODRIGUES MORAES DE SOUSA20MARIA DE FATIMA ALCANTARA ARAUJO21MARIA APARECIDA DE MESQUITA DA SILVA22MIRELLA AMARILO DE SOUSA23NEILA DE PAIVA SOUSA24MARIA CLESSIANE FERREIRA FELIPE25HOSANA RODRIGUES DA SILVA26JOSE VINICIO MEDEIROS DA SILVA27JAINE ELIZABETE DA SILVA BASTOS28VALERIA ALVES MELO29ALDENICE OLIVEIRA NUNES30ANA RUBIA DE OLIVEIRA LIMA31LAIANE DE BRITO ARAUJO32RENATA AGUIAR VIEIRA33MONICA BATISTA FARIAS34APARECIDA PORTO ARAUJO35SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA36ANTONIA AURILENE BRITO PAIVA37NIELY KELLY RODRIGUES SOUSA38ANTONIA ISLANIA RODRIGUES DA SILVA39JANICE DO NASCIMENTO MARTINS40SUZANA FERREIRA VIEIRA41JORGE LUIS BARBOSA DE SOUSA41LAYNA DE ABREU FROTA42NAILA DE ARAUJO CHAVES43MARIA DE FATIMA FREIRE LOPES44ANTONIA OSVALDENIA BRAZ DANTAS45ANTONIA VANESSA FERREIRA SILVA46LETICIA OLIVEIRA AMARAL47CLAUDIANA DE OLIVEIRA LIMA48LISIANE GONÇALVES GOMES49MARIA EDNA DO NASCIMENTO50FRANCISCA NUBIA ALVES DA SILVA51MARIA JULIA JORGE DE SOUSA52MIRLANE FERREIRA DE SOUSA53MARIA LIDIANE DE SOUSA REIS54ALICE DE SOUSA FEITOSA55NARA LIGIA LOPES RIBEIRO56LUIS KLEBER DO REGO57STEPHANIE BRANDÃO ALVES58SANDRA PINTO DE MELO59RODRIGO DOS SANTOS SANTANA60FRANCINEY VITERBO DE SOUSA61AUCILENE BERNARDO DO NASCIMENTO62SHELDA OLIVEIRA DO VALE63ALICE DA SILVA FERREIRA64MARIA APARECIDA ALVES DO NASCIMENTO65MISSIZANE DE PAIVA DAMASCENO67MARIA LASTENIA DE JESUS SAAVEDRA68JOSIANE DO CARMO SALES69CRISTINA RODRIGUES SILVA70SANDRA DAMASCENO DA PENHA SOUSA71MARIA ELIETE LOPES DE MEDEIROS72MARIA SILVIA HELENA MEDEIROS DE SOUSA73MARIA EVELANGE RODRIGUES DOS SANTOS74JOSE VALDIR FERREIRA JORGE75MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VERAS76REJANE DE AZEVEDO VIEIRA77SIDIANE DA COSTA SOUSA78GERMANA ALVES MELO79ADRIELE MATIAS RODRIGUES80ANTONIA CLEANE ISAIAS DA ROCHA81IARA FERREIRA FREITAS82HISLAYNE MENEZES RAMOS83ANA DAYANE FREIRE FARIAS84LORRAINE HONORATO RODRIGUES85MARIA CLECIANE SOUSA SILVA86MICHELE FERREIRA VIEIRA87KAUAN GONÇALVES DA SILVEIRA88MIRLANE SOUSA DA SILVA89ANA CAROLLINY CORDEIRO ARAUJO

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 006/2023
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CMDCA

RESOLUÇÃO 06/2023

Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de São Benedito, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 1.381/2023 bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e

Considerando que o art. 7o, § 1o, c, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;

Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE:

Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.

Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de São Benedito e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal 1.382/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º.

Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal nº 1.382/2023 instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

'a71º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.

'a72º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la.

'a73º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.

'a74º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Sala dos Conselhos da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, localizado na Rua Abdoral Rodrigues, nº 1000, Centro, São Benedito-CE, no horário de 8 às 12 / 13:30 às 17h.

'a75º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.

'a7 6º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.

Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.

Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;

II determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

'a7 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;

'a7 2o Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

'a7 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.

Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

'a7 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda);

'a7 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.

Art. 8o Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.

Art. 9o O representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72(setenta e duas), bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.

Art. 10º Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

Art. 11º A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:

a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as)

b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais dos candidatos.

'a7 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão Especial

'a7 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das regras do processo de escolha.

Art. 12º Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos pela comunidade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito, 30 de março de 2023.

REJANE OLIVEIRA SOARES

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2023.03.31.001/2023
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - CONTRATO Nº 20230263
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO

CONTRATO Nº 20230263

RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. NA EDIÇÃO Nº 3369/2023, do Diário Oficial Eletrônico do Município de São Benedito/CE, na página 40/42, publicado no dia 24 de março de 2023.

ONDE SE LÊ: Programa de Trabalho: Exercício 2023 Atividade 0702.123650551.2.084 Manutenção e Gerenciamento do Ensino Infantil - FUNDEB 30% , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.99; Exercício 2023 Atividade 0702.123610541.2.082 Manutenção e Gerenciamento do Ensino Fundamental -FUNDEB 30% , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.99; Exercício 2023 Atividade 0702.123660542.2.086 Manutenção e Gerenciamento do Ensino de Jovens e Adultos -FUNDEB 30% , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.99.

LEIA-SE: Exercício 2023 Atividade 0702.123650551.2.084 Manutenção e Gerenciamento do Ensino Infantil - FUNDEB 30%, Classificação econômica 3.3.90.32.00 Material, bem ou serv. p/ dist. gratuita, Subelemento 3.3.90.32.99; Exercício 2023 Atividade 0702.123610541.2.082 Manutenção e Gerenciamento do Ensino Fundamental - FUNDEB 30% , Classificação econômica 3.3.90.32.00 Material, bem ou serv. p/ dist. gratuita, Subelemento 3.3.90.32.99; Exercício 2023 Atividade 0702.123660542.2.086 Manutenção e Gerenciamento do Ensino de Jovens e Adultos -FUNDEB 30%, Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.51.

São Benedito/CE, em 31 de março de 2023.

Lucia de Fatima Goncalves De Paula

Secretária Municipal de Educação

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