Diário oficial

NÚMERO: 3385/2023

19/04/2023 Publicações: 16 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 19/04/2023 17:08:12 - IP com nº: 172.16.2.57

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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 001/2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Legislação municiipal e em consonância com as leis estaduais nº 14.026/2007, de 17 de dezembro de 2007 e Lei 15.276/2012, de 28 de dezembro de
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Legislação municiipal e em consonância com as leis estaduais nº 14.026/2007, de 17 de dezembro de 2007 e Lei 15.276/2012, de 28 de dezembro de 2012, como o objetivo de compor o banco de bolsistas para formadores municipais do Programa Mais Paic Integral, torna público o resultado FINAL da CHAMADA PÚBLICA Nº 01 /2023, para atuarem nas ações estratégicas voltadas para os programas, Primeira Infância e Paic Integral, com o intuito de realizar ações pedagógicas a partir de formações continuadas de professores e gestores escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

RESULTADO FINAL - RELAÇÃO NOMINAL DOS CANDIDATOS

NºNOME01JANETE GOMES DE ANDRADE02MARLI MOURA NUNES03IRANEIDE PEREIRA DO CARMO04ANTONIA JANAINA FURTADO SILVA05JOANA DARC OLIVEIRA CUNHA06TIAGO ROSYVALDO CAMPOS SARAIVA

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 001/2023
RETIFICA O EDITAL Nº 01/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES DE SÃO BENEDITO-CE.
ERRATA Nº 01/2023 - CMDCA

RETIFICA O EDITAL Nº 01/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES DE SÃO BENEDITO-CE.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-

CMDCA do Município de São Benedito, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Municipal 1.381/2023 de 24 março de 2023, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 231/2022 e na Lei nº 1.382/2023 que estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de São Benedito, abre as inscrições através do presente EDITAL, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Benedito e dá outras providências.

1.DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO

1.1Ficam abertas 05 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de São Benedito, para cumprimento de mandato de 04 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 09 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

1.2O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

1.2.1O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

1.2.2 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.

1.3Os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste Edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

1.4Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

1.5A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:

CargoVagasCarga HoráriaVencimentosMembro do Conselho Tutelar0540h/semanaise

sobreavisos,conforme escala mensal.O valor é correspondente a 130% do salário mínimo nacional.

1.6O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é de 7:30 às 12h / 13:30 às 17h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.7Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.382/2023 ou a que a suceder.

1.8A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.382/2023 ou a que a suceder.

1.9As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal nº 1.382/2023 ou a que a suceder.

1.10Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal nº 1.382/2023, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

2.DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

2.1O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de São Benedito ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 1.382/2023, de 24 de março de 2023.

2.2O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

·Inscrição para registro das candidaturas;

·Entrega de documentação comprobatória de acordo com o item 3.2 deste Edital, juntamente com o atestado de aptidão psicológica;

·Prova objetiva compreendendo conteúdos descritos no Anexo I deste Edital;

·Processo de votação que será realizado pelo voto direto, secreto, individual e facultativo aberto a todos os eleitores em turno único.

3.DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 1.382/2023, a saber:

·Reconhecida idoneidade moral;

·Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

·Residência no Município mínima de 02 (dois) anos;

·Conclusão do Ensino Médio reconhecida pelo MEC;

·Não ter sido destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

·Estar quite com a Justiça Eleitoral;

·Estar quite com alistamento no serviço militar obrigatório (homens);

·Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

·Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

·Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.2Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

·Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF ou CNH);

·01 (Uma) foto 3x4 nítida;

·Certidão de Nascimento ou Casamento;

·Comprovante de residência atualizado (máximos três meses anteriores à publicação deste Edital). Nos casos em que o comprovante não esteja em nome do (a) candidato (a), o mesmo poderá apresentar declaração, conforme modelo no Anexo IV, deste Edital;

·Certificado de quitação eleitoral;

·Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;

·Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;

·Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;

·Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União;

·Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio;

·Cursos de Capacitação (Não é obrigatório);

·Experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente (Não é obrigatório). Caso tenha, poderá ser comprovado da seguinte forma:

a)declaração fornecida por organização da sociedade civil, com especificação do serviço prestado, o tempo de duração e o vínculo; ou

b)declaração emitida por órgão público, com especificação do serviço prestado, o tempo de duração e o vínculo; ou

c)cópia do registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza do serviço prestado; ou

d)cópia de contrato temporário comprovando experiência na área com criança e adolescente acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza do serviço prestado.

3.3O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.

4.DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO

4.1Os membros do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderão participar do presente processo, respeitando as regras deste Edital.

5.DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

5.1São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro, genro, nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

5.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o impedimento.

5.2Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

6.DAS INSCRIÇÕES

6.1As inscrições ficarão abertas do dia 03 a 28 de abril de 2023, em horário de atendimento ao público de 08 às 11:30 / 13:30 às 17h, na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e devem ser realizadas pessoalmente pelo candidato ou por procurador com poderes específicos, não sendo admitidas inscrições por e-mail ou outra forma digital.

6.2Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

6.3As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

6.4No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3.2 deste edital.

6.5Na hipótese de inscrição por procuração deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.

6.6A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, da Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 1.382/2023, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

6.7O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3.2 deste Edital.

6.8A inscrição será gratuita.

6.9É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

6.10Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.

6.11Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição.

7.DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

7.1As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

7.2O uso de documentos ou informações falsas declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

7.3A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.

7.4A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal nº 1.382/2023 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

7.5A relação de inscrições realizadas será publicada pela Comissão Especial do processo de escolha, dia 23 de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

7.6Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 24 a 30 de maio de 2023, no horário de atendimento ao público, na Sala dos Conselhos da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social-STDS;

7.7Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo (de 05 a 09 de junho de 2023) para apresentação de defesa;

7.8Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a etapa do item 7.7, a Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e publicará a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, entre os dias 12 a 16 de junho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica;

7.9Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias (de 19 a 23 de junho de 2023), no horário de atendimento ao público, na Sala dos Conselhos da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS;

7.10Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 05 (cinco) dias (26 a 30 de junho de 2023), notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.

7.11Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia 30 de junho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

7.12Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 02 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.

7.13No dia 02 de julho de 2023, de 8h às 12h, na EMEB Deputado Francisco Júlio Filizola (Centro Comunitário), será realizada a prova de conhecimentos específicos de nível médio, para a qual o candidato deverá obter no mínimo 60% de acertos.

7.14A divulgação das notas ocorrerá dia 03 de julho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS, no prazo de 02 (dois) dias, no período de 04 a 06 de julho de 2023.

7.15Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 07 de julho de 2023, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

8.AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

8.1Será considerado apto, o candidato que apresentar, na avaliação, perfil psicológico compatível com as atribuições do cargo almejado.

8.2O candidato considerado apto na avaliação psicológica estará habilitado a submeter-se a prova objetiva de conhecimentos específicos.

9.DA PROVA

9.1A prova de conhecimentos específicos de nível médio, será objetiva e de caráter exclusivamente eliminatório.

9.2A prova será composta de 50 (cinquenta) questões de múltipla escolha, sendo 15 (quinze) do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 15 (quinze) do SISTEMA DE GARANTIA, 10 (dez) de LÍNGUA PORTUGUESA e 10 (dez) de INFORMÁTICA BÁSICA.

9.3Os assuntos abordados de cada matéria estão no Anexo I deste Edital.

9.4Todas as questões terão 04 (quatro) alternativas e apenas uma resposta correta.

9.5O candidato estará apto à fase do pleito eleitoral se conseguir atingir no mínimo 60% de acertos.

9.6A prova será realizada na cidade de São Benedito-Ceará, na EMEB Deputado Francisco Júlio Filizola (Centro Comunitário) no dia 02 de julho de 2023, de 8 às 12 h de acordo com o horário oficial local e os candidatos deverão apresentar no local de prova documento de identificação oficial e número de inscrição.

9.7É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta do local onde fará a prova e o comparecimento no horário determinado.

9.8Todas as questões da prova objetiva serão elaboradas com base nos conteúdos programáticos constantes do Anexo I deste Edital.

9.9A prova deverá ser feita individualmente e sem consulta por nenhum meio sob pena de eliminação imediata.

9.10A data do resultado preliminar será dia 03 de julho de 2023.

9.11No caso do candidato impetrar recurso deverá comparecer presencialmente a Sala dos Conselhos da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS para protocolo físico, no período de 04 a 06 de julho de 2023.

9.12Os recursos serão analisados por uma comissão e respondidos dentro do prazo estipulado.

9.13A publicação oficial dos candidatos habilitados será dia 07 de julho de 2023.

10.DA PROPAGANDA ELEITORAL

10.1Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

10.2A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

10.3A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

10.4É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

10.5Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

Iabuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

IIdoação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

IIIpropaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IVparticipação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V-abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI-abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII-favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII-distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

Ipropaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a)considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e as estéticas urbanas;

b)considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c)considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI- abuso de propaganda na internet e em redes sociais

10.6A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

10.7Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

10.7.1A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

10.7.2A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos.

10.7.3Para o fim deste Edital, considera-se:

Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

Aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;

Página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;

Blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;

Impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;

Rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;

Aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.

Disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.

10.8No dia da eleição é vedado aos candidatos:

·Utilização de espaço na mídia;

·Transporte aos eleitores;

·Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

·Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

·Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

10.8.1É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

10.9Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

10.10Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

10.11O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

10.12É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições.

10.13É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

11.DA ELEIÇÃO

11.1Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

11.2A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs às 17hs.

11.3Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial e publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

11.4Nos locais de votação deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

11.5Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

11.6Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

11.7O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.

11.8O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.

11.9Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.

11.10A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.

11.11O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

11.12A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.

11.13Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato.

11.14Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.

11.15O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

11.16O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

11.17Na falta do Presidente assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.

11.18A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, será entregue à Comissão Especial.

11.19Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

·Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

·O cônjuge ou o companheiro do candidato;

·As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

11.20Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação) que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial. Esta indicação terá o prazo de 18 a 19 de setembro de 2023.

12.DA APURAÇÃO

12.1A apuração dar-se-á no Centro de Convivência da Melhor Idade- CCMI imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.

12.2Após a apuração dos votos poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

12.3Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.

12.4Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

12.5Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

12.6Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

12.7No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

13.DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

13.1O resultado da eleição será publicado no dia 02 de outubro de 2023, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

13.2Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo (a) Prefeito (a) Municipal.

13.3A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10/01/2024.

13.4Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

13.5Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar.

13.6Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

14.DO CALENDÁRIO

14.1Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar

DATAETAPA31/03/2023Publicação do Edital03 a 28 /04/2023Prazo para registro das candidaturas

23/05/2023Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista

dos candidatos inscritos.

24 a 30/05/2023Abertura do prazo para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral, encaminhando-se

cópia ao Ministério Público.

31/05 a 02/06/2023Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos

impugnados, com abertura do prazo para defesa.05 a 09/06/2023Apresentação de defesa pelo candidato impugnado.12 a 16/06/2023Análise e decisão dos pedidos de impugnação.19 a 23/06/2023Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das

decisões da Comissão Especial26 a 30/06/2023Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos.

30/06/2023Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia

ao Ministério Público.02/07/2023Aplicação da prova.03/07/2023Publicação preliminar dos resultados da prova.04 a 06/07/2023Abertura do prazo de 02 (dois) dias para recurso dos candidatos

(item 7.14)07/07/2023Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem

como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público (item 7.15)

11/07/2023Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca das condutas vedadas.01/08/2023Solicitação de urnas eletrônicas, com remessa das listas de candidatos habilitados à eleição e solicitação da lista de eleitores.16/08 a 30/09/2023Início do período de campanha/propaganda eleitoral.22/08/2023Seleção das pessoas que trabalharão nas eleições como mesários e/ ou escrutinadores (bem como suplentes).06/09/2023Reunião de orientações aos mesários, escrutinadores e suplentes.12/09/2023Divulgação dos locais de votação. 18 e 19/09/2023Entrega dos nomes dos Fiscais dos Candidatos.01/10/2023Eleição02/10/2023Publicação do resultado da apuração10/01/2024Posse dos Conselheiros Eleitos (quadriênio 2024 / 2028)

14.2Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

15.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 1.382/2023, sem prejuízo das demais leis afetas.

15.2O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

15.3A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

15.4As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

15.5Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.

15.5O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

15.6É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

15.7O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

15.8O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

15.9Os modelos aceitos no pleito da Eleição do Conselho Tutelar do Município de São Benedito estarão disponíveis nos Anexos deste Edital.

15.10O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.

São Benedito, 30 de Março de 2023.

Rejane Oliveira Soares

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

Comissão de Organização do Processo de Escolha da Eleição do Conselho Tutelar COPE CT

São Benedito-CE

ANEXO I

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

1.Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990;

1.1Da Política de Atendimento

1.1.1Disposições Gerais (art. 85 ao art. 89)

1.1.2Entidades de Atendimento (art. 90 ao art. 94)

1.1.3Fiscalização das Entidades (art. 95 ao art. 97)

1.2Das Medidas de Proteção

1.2.1Disposições Gerais (art. 98)

1.2.2Das Medidas Específicas de Proteção Socioeducativas (art. 99 ao art 102)

1.3Da prática de Ato Infracional

1.3.1Disposições Gerais (art. 103 ao art. 105)

1.3.2Das Medidas Socioeducativas (art. 112 ao art. 125)

1.4Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável (art.129 ao art.130)

1.5Conselho Tutelar (art. 131 ao art. 140)

1.6Do Acesso à Justiça

1.6.1Da Justiça da Infância e da Juventude (art. 145 ao art. 148)

1.7Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento (art. 191 ao art. 193)

1.8Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente (art. 194)

1.9Dos crimes e das Infrações Administrativas (art. 236 e art. 249).

SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

1. Lei nº 13.431, de 04 de Abril de 2017- Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente .

LINGUA PORTUGUESA

1.Interpretação de Texto

2.Gramática

2.1Conceito e classificação dos substantivos;

2.2Identificação dos adjetivos;

2.3Locuções adjetivas;

2.4Sílaba Tônica;

2.5Sujeito e Predicado.

3.Ortografia

3.1Uso do R e RR;

3.2Uso de S e SS;

3.3Palavras Homônimas e Parônimas;

3.4Uso do MAS e MAIS.

INFORMÁTICA BÁSICA

1.Conceitos Básico de Hardward, Software, Pacote Office;

2.Word; Excel; Power Point;

3.Pacote Livre Office;

4.Internet;

5.Correio Eletrônico;

6.Proteção e Segurança dos Dados.

ANEXO II

FICHA DE INSCRIÇÃO

Nº:(Não preencher campo para comissão especial).

IDENTIFICAÇÃO

NOMEENDEREÇORGCPFTEL CELE-MAILDOCUMENTOS APRESENTADOS

( ) Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada;

( ) Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital; ( ) Certificado de quitação eleitoral;

( ) Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual; ( ) Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;

( ) Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal; ( ) Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União; ( ) Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Médio;

( ) Documento comprovando experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Declaro estar ciente e aceito todos os termos fixados no presente edital de processo de escolha de titulares e suplentes de conselheiro tutelar de São Benedito-CE e do que estabelece a Lei Federal nº 8.069/1990 e Lei Municipal nº 1.382/2023, bem como a Resolução Conanda n. 231/2022.

São Benedito-CE,dede 2023.

Assinatura do candidato

Protocolo nº _____________

Declaro queprotocolou inscrição para o processo de escolha do Conselho Tutelar àshoras do dia// _ _.

(Responsável pelo recebimento da inscrição)

ANEXO III

(LOGOMARCA OU DADOS DA ORGANIZAÇÃO DECLARANTE)

D E C L A R A Ç Ã O

(modelo para comprovar experiência de trabalho)

Declaramos para fins de prova, junto a Comissão Organizadora do Processo de Escolha do Conselho Tutelar 2023, que (descrever o nome do candidato/a, CPF / RG/ endereço) trabalha (ou) nesta organização, desenvolvendo as atividades de (descrever sucintamente as atividades realizadas), no período de

,com vínculo de (celetista/voluntário/contrato temporário, etc).

Local e data

Assinatura do responsável pela organização (presidente/coordenador)

(OBS.: Essa declaração deve ser apresentada em papel timbrado com endereço completo da organização/instituição governamental ou não governamental)

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Eu,

, CPF nºRG nº,

DECLARO junto a Comissão Organizadora do Processo de Escolha do Conselho Tute- lar 2023, para fins de comprovação, sob penas da lei, ser residente e domiciliado no endereço (descrever o endereço completo).

Por ser verdade, firmo a presente declaração para que produza os efeitos legais, ciente de que a falsidade de seu conteúdo pode implicar na imputação de sanções civis, administrativas, bem como na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo:

Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.

,dede 2023

Assinatura do candidato

ANEXO V

FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATONOME COMPLETORGCPFTELEFONE()E-MAIL

MOTIVO DO RECURSORECURSO NA 1ª ETAPA - Pré InscriçãoRECURSO NA 3ª ETAPA - Prova Objetiva e Produção TextualOUTROS

RAZÕES DE RECURSODATAASSINATURA

ANEXO VI

FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTENOME COMPLETOCPFTELEFONE()E-MAILIDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO DENUNCIADONOME COMPLETO

MOTIVO/RAZÕES DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

DATAASSINATURA

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 001/2023
PLANO DE APLICAÇÃO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

PLANO DE APLICAÇÃO

FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

SÃO BENEDITO - CE

2023

I.APRESENTAÇÃO

~

O Estatuto da Criança e do Adolescente ECA prevê no Artigo 88 a criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. Esta norma consolida o que já prevê a Constituição Federativa para criação de espaços de controle e participação social, uma conquista das lutas sociais que clamam por maior abertura e socialização do poder. Nestes espaços de representação, a sociedade em geral pode acompanhar, contribuir e reivindicar as melhorias para a qualidade de vida da população.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito CMDCA é órgão colegiado, de composição paritária entre a sociedade civil e o Governo, que integra o Sistema Municipal de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é regulamentada pela Lei Municipal nº 1.381/2023, que descreve o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como 'f3rgão deliberativo e controlador das políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

II.INTRODUÇÃO

Dentre as competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está a deliberação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA, que deverão ser aplicados em conformidade com o Plano Municipal de Ação e de Aplicação. Os recursos que podem ser movimentados pelo FMDCA têm por finalidade desenvolver ações de sustentação ao Sistema de Garantia de Direitos, intervindo junto à infância e adolescência.

O Plano de Ação e de Aplicação é um instrumento operacional do FMDCA, que define a aplicação dos recursos, gerenciados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Resolução do CONANDA nº 137/2010 Art. 9º III e IV e Lei Municipal n° 1.381/2023.

Desta forma, e referido plano está baseado em estratégias para o fortalecimento e sustentabilidade do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e da constituição de uma Rede de Políticas Intersetoriais. Assim, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito-CE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal n° 1.381/2023, vem tornar público o Plano de Aplicação para o ano de 2023, aprovado em reunião ordinária realizada em 14 de março de 2023.

~

III.OBJETIVO

·Utilizar o recurso financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito para aquisição de equipamento e material de lazer (cama elástica, carrinho de pipoca e algodão doce) a ser utilizado no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, conforme Projeto Ser Criança é ser Feliz.

IV.IDENTIFICAÇÃO

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito-CE, em obediência ao disposto do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990) e Lei Municipal nº 1.381/2023 é órgão colegiado paritário integrante da esfera do poder executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e de seus programas específicos exercendo o controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e a integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos. Vale ressaltar que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da lei que o insituir e regular. Abaixo segue os dados do FMDCA:

~

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA

Gestora: Lucielma Rodrigues de Medeiros

Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS

CNPJ: 36.448.386/0001-46

Dados Bancários: Banco do Brasil - Agência 0321-2, Conta corrente: 22270-4

Orçamento para 2023: Saldo disponível em conta corrente/repasse, resultado de deduções do imposto de renda: R$ 10.271,11 (dez mil, duzentos e setenta e um reais e onze centavos) conforme extrato em 14 de março de 2023).

V.PLANO DE TRABALHO

PROJETO SER CRIANÇA É SER FELIZ

PÚBLICO ALVO: Crianças dos territórios de abrangência do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos.JUSTIFICATIVA: O projeto SER CRIANCA É SER FELIZ vem para desenvolver atividades sócio educativas e lúdicas junto ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. É um Serviço da Proteção Social Básica do SUAS que é ofertado de forma complementar ao trabalho social com famílias realizado por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias (PAIF) e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI). O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) realiza atendimentos em grupo, sendo essas atividades artísticas, culturais, de lazer e esportivas, dentre outras, de acordo com a idade dos usuários. É uma forma de intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais, coletivas e familiares. O trabalho se dá através de atividades que venham a ser trabalhadas em ambientes abertos com dinâmicas e brincadeiras tornando o ambiente prazeroso aliando as atividades recreativas, visando a melhoria do serviço nas atividades para garantir o desenvolvimento dos serviços ofertados nos equipamentos.

OBJETIVO GERAL: O serviço tem como objetivo fortalecer as relações familiares e comunitárias, além de promover a integração e a troca de experiências entre os participantes, valorizando o sentido de vida coletiva abrilhantando as atividades recreativas em datas comemorativas.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

- Fortalecer os vínculos entre as crianças e profissionais dos equipamentos;

- Proporcionar lazer as crianças nos espaços abertos e comunitários;

- Promover dias com dinâmicas fortalecendo os vínculos familiares na própria sede dos CRAS.METODOLOGIA: O planejamento de alinhamento para elaboração do projeto será na execução de cada equipamento Centro de Referência e Assistência Social - CRAS I e II, e terá sua metodologia e cronograma alinhados na organização dos serviços. Os eventos serão realizados em territórios onde os orientadores e demais profissionais darão suporte e apoio nas brincadeiras levando como principal objetivo fortalecer os vínculos familiares. Os eventos acontecerão de forma segura, em espaços abertos, em comunidade de abrangência dos territórios de cada CRAS. Exemplos: praça mais infância, brinquedo praça promovendo a o bem estar de cada criança presente seguindo com todos os cuidados.

RECURSOS HUMANOS: Profissionais dos equipamentos CRAS I e CRAS II e STDS.

PERÍODO DE EXECUÇÃO: Conforme planejamento diário dos serviços.MATERIAL/EQUIPAMENTO: Carrinho de pipoca; máquina de algodão doce e cama elástica. DESTINAÇÃO DO RECURSO: Será utilizado nas ações dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos dos CRAS, bem como atividades em geral que engloba o público de criança e adolescente.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Almeja-se com o presente Plano de Aplicação que seja uma ferramenta prática de ação, planejamento e constante monitoramento e avaliação, através da articulação entre as diversas políticas públicas, conselhos representativos e participação da sociedade como um todo; sempre priorizando a garantia dos direitos da criança e do adolescente do município de São Benedito- CE.

São Benedito, 14 de abril de 2023.

REJANE OLIVEIRA SOARES

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SÃO BENEDITO-CEAR

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 03/2023
Julgamento de Processo Administrativo Disciplinar 01/2023
JULGAMENTO

Considerando o relatório final do Processo Administrativo Disciplinar 01/2023, adoto seus fundamentos para:

Acolher o Relatório Final da Comissão Processante para determinar o arquivamento dos autos.

Restitua-se o processo administrativo disciplinar a Comissão do Processo Administrativo para demais providências.

SÃO BENEDITO-CE, EM 18 DE ABRIL DE 2023.

SILVANE MARQUES DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 04/2023
Julgamento de Processo Administrativo Disciplinar 02/2023
JULGAMENTO

Considerando o relatório final do Processo Administrativo Disciplinar 02/2023, adoto seus fundamentos para:

Acolher o Relatório Final da Comissão Processante para determinar o arquivamento dos autos.

Restitua-se o processo administrativo disciplinar a Comissão do Processo Administrativo para demais providências.

SÃO BENEDITO-CE, EM 18 DE ABRIL DE 2023.

SILVANE MARQUES DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 004/2023
RESOLUÇÃO 04/2023 Dispõe sobre Aprovação do Plano de Aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de São Benedito- Ano 2023.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CMDCA

RESOLUÇÃO 04/2023

Dispõe sobre Aprovação do Plano de Aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de São Benedito- Ano 2023.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Benedito-CE, através de sua presidente, no uso de suas atribuições legais lhe confere a Lei nº 956 de 25 de maio de 2015, a qual dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a deliberação da Plenária da Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de São Benedito-CE, realizada dia 14 (quatorze) de março de 2023 (dois mil e vinte e três);

RESOLVE:

Art. 1º- APROVAR, nos termos da Ata nº 05/2023, o Plano de Aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito-CE- Ano 2023;

Art. 2º- Os financiamentos de ações e projetos executados com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão destinados conforme determina o Plano de Aplicação do ano 2023;

Art. 3º- Os recursos alocados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo computados os recursos repassados através de depósito bancário, Banco do Brasil, agência 2606-9, conta corrente nº 22270-4 FUNDO M D C ADOLESCENTE, CNPJ: 36.448.386/00001-46, e através da declaração de imposto de renda, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme extrato do dia 14/03/2023.

Art. 4º- Este Plano de Aplicação entra em vigor a partir do dia 14 de março de 2023;

Art. 5º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito, 14 de março de 2023.

REJANE OLIVEIRA SOARES

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 07/2023
Dispõe sobre Aprovação do Plano de Aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de São Benedito- Ano 2023.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CMDCA

RESOLUÇÃO 07/2023

Dispõe sobre Aprovação do Plano de Aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de São Benedito- Ano 2023.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Benedito-CE, através de sua presidente, no uso de suas atribuições legais lhe confere a Lei nº 956 de 25 de maio de 2015, a qual dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a deliberação da Plenária da Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de São Benedito-CE, realizada dia 14 (quatorze) de março de 2023 (dois mil e vinte e três);

RESOLVE:

Art. 1º- APROVAR, nos termos da Ata nº 05/2023, o Plano de Aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito-CE- Ano 2023;

Art. 2º- Os financiamentos de ações e projetos executados com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão destinados conforme determina o Plano de Aplicação do ano 2023;

Art. 3º- Os recursos alocados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo computados os recursos repassados através de depósito bancário, Banco do Brasil, agência 2606-9, conta corrente nº 22270-4 FUNDO M D C ADOLESCENTE, CNPJ: 36.448.386/00001-46, e através da declaração de imposto de renda, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme extrato do dia 14/03/2023.

Art. 4º- Este Plano de Aplicação entra em vigor a partir do dia 14 de março de 2023;

Art. 5º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito, 14 de março de 2023.

REJANE OLIVEIRA SOARES

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 008/2023
Dispõe sobre liberação de Recurso Financeiro através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA para aquisição de equipamentos e materiais de lazer conforme previsto no Plano de Aplicação 2023.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CMDCA

RESOLUÇÃO 08/2023

Dispõe sobre liberação de Recurso Financeiro através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA para aquisição de equipamentos e materiais de lazer conforme previsto no Plano de Aplicação 2023.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Benedito-CE, através de sua presidente, no uso de suas atribuições legais lhe confere a Lei nº 956 de 25 de maio de 2015, a qual dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2023 que dispõe sobre a Aprovação do Plano de Ação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA Ano 2023;

CONSIDERANDO a Resolução nº 04/2023 que dispõe sobre a Aprovação do Plano de Aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA Ano 2023;

CONSIDERANDO a deliberação da Plenária da Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de São Benedito-CE, realizada dia 14 (quatorze) de março de 2023 (dois mil e vinte e três);

RESOLVE:

Art. 1º- APROVAR, nos termos da Ata nº 05/2023, a liberação de Recurso Financeiro através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA de São Benedito para aquisição de equipamento e material de lazer (cama elástica, carrinho de pipoca e algodão doce) conforme previsto no Plano de Aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito-CE- Ano 2023;

Art. 2º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito, 14 de março de 2023.

REJANE OLIVEIRA SOARES

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1386/2023
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências.
LEI Nº 1.386/2023 de 14 de abril de 2023.

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de São Benedito, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024, compreendendo:

I.as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II.a estrutura e organização dos orçamentos;

III.as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV.as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

V.as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI.as disposições sobre a dívida pública municipal;

VII.as metas e riscos fiscais;

VIII.as disposições finais.

Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:

a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais

I.Evolução da Receita;

II.Evolução da Despesa;

III.Resultado Primário e Nominal;

IV.Montante da Dívida.

b) Anexo de Metas Fiscais

I.Metas Anuais;

II.Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III.Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV.Evolução do Patrimônio Líquido;

V.Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

VI.Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII.Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;

VIII.Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município São Benedito Ceará, para o exercício de 2024, serão as definidas quando da aprovação do PPA (2022-2025), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.

Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024, será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e atenderá aos seguintes princípios:

I.Gestão com foco e resultados

Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos.

II.Participação Social

Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas.

III.Transparência

Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.

Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I.o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II.o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III.o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I.Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

II.Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III.Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

IV.Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação do governo;

V.Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

VI.Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VII.Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;

VIII.Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;

IX.Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas ás entidades de previdência;

X.Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;

XI.Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado Programa de Trabalho.

'a7 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:

I.pessoal e encargos sociais somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidos à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000;

II.juros e encargos da dívida despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;

III.outras despesas correntes demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;

IV.investimentos despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente;

V.inversões financeiras despesas com aquisições de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;

VI.amortização da dívida despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação de receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.

§ 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial nº 163 de 04 de Maio de 2001 e alterações posteriores.

§ 2º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024, conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE.

'a7 3º - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião da execução do Orçamento.

Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:

I.mensagem do Chefe do Poder Executivo;

II.texto da Lei;

III.quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV.demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;

V.discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI.projeção das despesas com pessoal;

VII.projeção das despesas próprias com saúde;

VIII.projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento do ensino;

IX.projeção do repasse ao Legislativo Municipal.

X.projeção da aplicação dos recursos que trata o art. 72º § 1º da Lei Orgânica do Município de São Benedito (emendas individuais)

Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento:

I.programa de trabalho do Órgão;

II.despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III.as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria economia (Grupo de Natureza de Despesa GND, até a Modalidade de Aplicação MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação.

Parágrafo Único O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do Orçamento Municipal serão apresentados através de normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra e, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das disposições gerais

Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2024, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparências da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade e todas as informações.

Parágrafo Único Deverão ser divulgados na internet:

I.A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;

II.O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades;

III.O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;

IV.O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.

Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo.

Parágrafo Único Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.

Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2024 será elaborada segundo observância as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

'a7 1º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.

'a7 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza (GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite mencionado no § 1º deste artigo, sendo realizado mediante Ofício.

Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei, observando para fins do equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades orçamentárias.

Parágrafo Único Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.

Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante e, propostas de alterações do Plano Plurianual.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de 2023, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.

Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes condições:

I.sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas páreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;

II.sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Publico Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei;

III.participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer espécie;

IV.sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;

'a7 1º As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam recursos

'a7 2º O Município de São Benedito-CE fica também autorizado a realizar parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2024, e será destinada a atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III b da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº 462/2009.

'a7 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo Orçamento, ou a sua execução.

'a7 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:

I.frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;

II.restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;

III.ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;

IV.discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;

V.discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados.

Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2024 e nos créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:

a)a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2022;

b)os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão.

Art. 25 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

'a7 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

'a7 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I.com pessoal e encargos patronais;

II.com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

'a7 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados:

I.os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II.o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III.as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I.das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;

II.de transferência de contribuição do Município;

III.de transferências constitucionais;

IV.de transferência de convênios.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 29 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei.

Art. 30 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita tributária e transferências do Município, auferida em 2023, acrescido dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

'a7 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

'a7 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do Orçamento:

I.caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II.caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse de até 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2023.

'a7 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.

Art. 31 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de 2023, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

Art. 32 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.

Art. 33 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

Parágrafo Único As receitas previstas para o exercício de 2024, serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.

Art. 35 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas próprias.

Art. 36 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I.revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II.revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;

III.compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência;

IV.instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio;

'a7 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no decorrer do Exercício Financeiro de 2024.

'a7 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

Art. 37 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

Art. 38 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 39 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2022 e os dois exercícios seguintes.

'a7 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:

I.demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;

II.estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2023 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.

'a7 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 40 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.

Art. 41 - No Exercício Financeiro de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I.houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e,

II.for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 42 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

'a7 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagas.

'a7 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado.

'a7 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de concurso público, criação e implantação de do Plano de Cargos e Carreiras para todos os servidores públicos municipais.

Art. 43 - No exercício de 2024, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.

Art. 44 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo Único Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativa à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I.sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II.não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

III.não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 45 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do Município, observando sempre os limites definidos na Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações.

Art. 46 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 47 A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:

I.somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 2023;

II.deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10 (dez) de dezembro de 2023;

III.em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será permitida após a liquidação total da operação anterior.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada.

Art. 49 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.

Art. 50 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 51 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislativo.

Art. 53 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 54 O Poder Executivo deverá elabora e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, estabelecerá através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 55 O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação.

Art. 56 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.

Art. 57 Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas.

Art. 58 A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024, disporá sobre as garantias prescritas na Lei Orgânica do Município que fixa o percentual de 1,2% (um vírgula, dois por cento) da projeção da Receita Corrente Líquida, destinado à execução financeira e orçamentária das emendas parlamentares impositivas indicadas por cada edil, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, inclusive, integrando a base de cálculo para apuração do limite constitucional de aplicação em saúde, sendo vedada a destinação do valor para despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito-CE, em 14 de abril de 2023.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1.387/2023
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL GERAL ANUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.387/2023 de 14 de abril de 2023.

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL GERAL ANUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um reajuste salarial geral anual de 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos percentuais), correspondente ao INPC acumulado no período de 01 de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, a partir de 01 de março de 2023, aos Servidores Municipais, tomando como referência de cálculo as tabelas salariais vigentes.

§1º O reajuste ora autorizado caracteriza a revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 1.043/2016.

§2º O reajuste concedido no caput deste artigo não se estende ao Prefeito, Vice Prefeito, Secretários, cargos comissionados e demais carreiras com remuneração definida em legislação própria.

Art. 2º As novas tabelas salariais dos servidores municipais serão regulamentadas em decreto baixado e promulgado pelo chefe do Poder Executivo, obedecidos o art. 1º e os parágrafos acima.

Art. 3º Fica fixado para 1º. de janeiro de cada ano a data-base de reajuste para os servidores públicos municipais de São Benedito, correspondendo ao INPC acumulado do ano anterior ou índice que vier a substituí-lo.

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica de cada órgão.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2023.

Prefeitura Municipal de São Benedito(CE), 14 de abril de 2023.

__________________________________________

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1388/2023
Declara de Utilidade Pública a entidade sem fins lucrativos o instituto Beneficente Casa Belém e dá outras providências”.
LEI Nº 1.388/2023 de 14 de abril de 2023.

Declara de Utilidade Pública a entidade sem fins lucrativos o instituto Beneficente Casa Belém e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1° Fica declarada de utilidade Pública Municipal o Instituto Beneficente Casa Belém

Com sede em Sobral-Ce, localizado na Fazenda Caridade km 193, BR 222. CNPJ N° 08.304.385-0001-92.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de SÃO BENEDITO-CE, em 14 de abril de 2023.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1389/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA QUADRA ESPORTIVA SITUADA NA PRAÇA NO BAIRRO SERRA VILLE, DE LUIS MARCELO DE CARVALHO “MARCELÃO” SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.389/2023 de 14 de abril de 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA QUADRA ESPORTIVA SITUADA NA PRAÇA NO BAIRRO SERRA VILLE, DE LUIS MARCELO DE CARVALHO MARCELÃO SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1° Fica denominada de QUADRA ESPORTIVA LUIS MARCELO DE CARVALHO MARCELÃO, a quadra esportiva sem Denominação oficial situada na praça localizada no Bairro Serra Ville no Município de São Benedito-CE,

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de SÃO BENEDITO-CE, em 14 de abril de 2023.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2023.04.19.001/2023
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230337
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230337

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO / SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO; CONTRATADA: KBM REPRESENTACOES E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI. OBJETO: aquisição de materiais de expediente de interesse da Secretaria de Administração do município de São Benedito-CE . Modalidade de Licitação: PREGÃO Eletrônico nº 2022.02.23.01. Fundamento Legal: Lei Federal N° 10.520/02; Lei Federal 8666/93 e suas alterações posteriores. valor: R$ 4.443,80 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos). Programa de Trabalho: Exercício 2023 Atividade 1301.041220112.2.099 Gerenciamento e Manu tenção da Secretaria Municipal de Administração , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.16 ; Vigência: 05 de Abril de 2023 a 31 de Dezembro de 2023: Comarca de São Benedito/CE. Data da assinatura: 05 de Abril de 2023. Signatários: pela Contratante GIOVANNI DE CASTRO PACHECO; pela Contratada -ANTONIO KLEIBER BARRETO MILITÃO.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2023.04.19.002/2023
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230338
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230338

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO / SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO; CONTRATADA: MAX ELETRO E MAGAZINE LTDA. OBJETO: aquisição de materiais de expediente de interesse da Secretaria de Administração do município de São Benedito-CE . Modalidade de Licitação: PREGÃO Eletrônico nº 2022.02.23.01. Fundamento Legal: Lei Federal N° 10.520/02; Lei Federal 8666/93 e suas alterações posteriores. valor: R$ 3.258,04 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos). Programa de Trabalho: Exercício 2023 Atividade 1301.041220112.2.099 Gerenciamento e Manu tenção da Secretaria Municipal de Administração , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.16 ; Vigência: 05 de Abril de 2023 a 31 de Dezembro de 2023: Comarca de São Benedito/CE. Data da assinatura: 05 de Abril de 2023. Signatários: pela Contratante GIOVANNI DE CASTRO PACHECO; pela Contratada -JARBAS ALVES GONZAGA.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2023.04.19.003/2023
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230339
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230339

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO / SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO; CONTRATADA: A D S QUEIROZ. OBJETO: aquisição de materiais de expediente de interesse da Secretaria de Administração do município de São Benedito-CE . Modalidade de Licitação: PREGÃO Eletrônico nº 2022.02.23.01. Fundamento Legal: Lei Federal N° 10.520/02; Lei Federal 8666/93 e suas alterações posteriores. valor: R$ 21.182,75 (vinte e um mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Programa de Trabalho: Exercício 2023 Atividade 1301.041220112.2.099 Gerenciamento e Manu tenção da Secretaria Municipal de Administração , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.16 ; Vigência: 05 de Abril de 2023 a 31 de Dezembro de 2023: Comarca de São Benedito/CE. Data da assinatura: 05 de Abril de 2023. Signatários: pela Contratante GIOVANNI DE CASTRO PACHECO; pela Contratada -ALLESON DA SILVA QUEIROZ.

SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 20230322/2023
EXTRATO DE CONTRATO: 20230322/2023
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 20230322

ORIGEM.....................: SEM LICITAÇÃO Nº 15.001.2023-ESP

CONTRATANTE........: SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO

CONTRATADA(O).....: F J CONSTRUTORA EIRELI

OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO GINÁSIO POLIESPORTIVO FRANCISCO ARAÚJO LEITE EM SÃO BENEDITO-CE

VALOR TOTAL................: R$ 31.969,16 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2023 Projeto 1501.278120611.1.061 Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Esportivas , Classificação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações, Subelemento 4.4.90.51.99, no valor de R$ 31.969,16

VIGÊNCIA...................: 11 de Abril de 2023 a 10 de Julho de 2023

DATA DA ASSINATURA.........: 11 de Abril de 2023

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