Diário oficial

NÚMERO: 3397/2023

Ano III - Número: 3397 de 9 de Maio de 2023

09/05/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 09/05/2023 17:27:04 - IP com nº: 172.16.2.57

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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 01/2023
Processo Seletivo Simplificado, edital n° 01/2021
São Benedito, 09 de maio de 2023.

A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições e com conformidade com o Processo Seletivo Simplificado, edital n° 01/2021, destinado à contratação de pessoal de nível fundamental, médio e superior, em caráter temporário, para atender demanda do Acolhimento São Francisco, convoca os candidatos aprovados conforme descrito a seguir.

NOMECARGOLOTAÇÃOAnna Karolina Albuquerque SantosCuidador SocialAcolhimento São Francisco

A convocação deve ressaltar que a candidata deve se apresentar na data de 10 de maio de 2023 no horário de 8 às 12 ou 14 às 17 horas na sede da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, sediada à Rua Abdoral Rodrigues, 1000 Centro São Benedito CE, munida de documento de identificação com foto.

Atenciosamente,

LUCIELMA RODRIGUES DE MEDEIROS

Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - CONVÊNIO: 07/2022/SAÚDE
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO-CE E A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP.

TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO-CE E A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP.

CONVÊNIO 007/2023

O MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 07.778.129/0001-74, com sede na cidade do mesmo nome, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, neste ato representado por seu titular, Sr. Luís Carlos do Nascimento, na forma do disposto nas Leis Municipais nº 1169/2018 de 20 de dezembro de 2018 e nº 1239/2022 de 17 de setembro de 2020, PRIMEIRO CONVENENTE e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA, inscrita no CNPJ sob n° 06.578.611/0001-06, CNAS n° 23002005898/85-51, com endereço à Rua João Conrado, n° 366, Pajuçara, Maracanaú, Ceará, neste ato representada por sua Presidenta, Antônia Elisabete Sampaio Matos, inscrita no CPF/MF nº 485.874.353-53, celebram o presente Convênio, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente Termo de Convênio é firmado mediante Leis Autorizativas Municipais nº 1169/2018 de 20 de dezembro de 2018 e nº 1239/2022 de 17 de setembro de 2020, com esteio no Art. 9º e §2º do Art. 118 da Lei Orgânica do Município, nos Arts. 196 ao Art. 200 da Constituição Federal; e no que couber, nas Leis n° 8.080/90 e 8.142/92 e Art. 116 da Lei nº 8.666/93, alterada e consolidada.

CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO

O objeto do presente termo de Convênio é a cooperação mútua, através do repasse pecuniário correspondente as ações e serviços hospitalares efetivamente prestados aos pacientes do Município Convenente que deles necessitem, dentro dos limites orçamentários e em conformidade com Plano de Trabalho e legislação municipal pertinente, nos quais, independente de transcrição, passam a fazer parte do presente instrumento, e de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

Subcláusula Única Os serviços ora pactuados serão executados com base na compatibilização das necessidades da demanda com a disponibilidade de recursos financeiros e com a capacidade física instalada e recursos humanos do Segundo Convenente.

CLÁUSULA TERCEIRA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços referidos na Cláusula Segunda serão executados pelo Segundo Convenente, em sua sede localizada na Rua João Conrado, n° 363, Pajuçara - Maracanaú, Ceará.

Subcláusula Primeira A Eventual mudança de endereço do Segundo Convenente deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Saúde Municipal, que analisará a conveniência de manter os serviços em outro endereço, podendo, ainda, rever as condições do Convênio e, até mesmo, rescindi-lo se entender conveniente.

CLÁUSULA QUARTA DAS NORMAS GERAIS

Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento do Segundo Convenente.

Subcláusula Primeira Sem prejuízo do acompanhamento, controle, auditoria e da normatividade suplementar exercida pela Secretaria de Saúde sobre a execução do objeto deste Convênio, os partícipes reconhecem a prerrogativa de controle das autoridades responsáveis pela gestão nacional e estadual do SUS, decorrentes da Lei Orgânica da Saúde.Subcláusula Segunda É de responsabilidade exclusiva e integral do Segundo Convenente a autorização e pagamento de pessoal para execução do objeto deste Convênio, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultante de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o Município.

Subcláusula Terça O Segundo Convenente ficará exonerado da responsabilidade pelo atendimento ao paciente referenciado, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento, dos serviços devidos, pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça à ordem interna, ou a situação de urgência ou emergência.

CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO CONVENENTE

Para cumprimento do objeto deste Convênio se obriga o Segundo Convenente a oferecer aos pacientes todos os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação na Cláusula Segunda.

Subcláusula Única O Segundo Convenente se obriga ainda a:a)Manter sempre devidamente preenchido e atualizado o prontuário médico dos pacientes e o serviço arquivo médico;

b)Não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem os paciente para fins de experiência;

c)Atender aos pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;

d)Justificar aos pacientes ou aos seus responsáveis, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de quaisquer atos previstos neste Convênio;

e)Notificar à Secretaria de Saúde Municipal sobre eventual alteração na razão social ou de seu controle acionário, e ainda de mudança em sua diretoria ou estatuto; enviando à Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da certidão a Junta Comercial ou do Registro de Pessoas;

CLÁUSULA SEXTA DA REPONSABILIDADE CIVIL DO SEGUNDO CONVENTE

O Segundo Convenente é responsável pela indenização de dano causado ao paciente e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência praticada por seus empregados ou prepostos, ficando assegurados a ampla defesa e o direito de regresso.

Subcláusula Primeira A fiscalização ou o acompanhante da execução deste convênio pelo órgão fiscalizador competente não exclui, nem reduz a responsabilidade do Segundo Convenente nos termos da legislação referente às licitações e contratos administrativos.

Subcláusula Segunda A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos da Lei n° 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.

CLÁUSULA SÉTIMA DO PREÇO E DO VALOR

O Município, através da Secretaria de Saúde e por recursos próprios e específicos, repassará, mensalmente, ao Segundo Convenente, valores correspondente aos procedimentos realizados no mês anterior, perfazendo o valor global de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para o período de 12 (doze) meses, na forma disposta no Cronograma de Desembolso e dentro dos limites fixados no Plano de Trabalho e na legislação municipal pertinente.

CLÁUSULA OITAVA DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas decorrentes dos serviços realizados por força deste Convênio correrão, no presente exercício, à conta da dotação consignada no orçamento municipal: 0502.10.302.0634.2029 Gerenciamento e Manutenção da Média e Alta Complexidade Hospitalar, Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Fonte de Recursos: 1500100200 Receita de Imposto e Trans. - Saúde.

Subcláusula Única Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para este fim específico.

CLÁUSULA NONA DA APRESENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:

a)A liberação da primeira parcela deverá ser efetuada mediante o Relatório de Vistoria da Unidade Hospitalar firmada pelo Gestor da Secretaria Municipal de Saúde ou servidor designado para este fim, e da Declaração de Capacidade de Execução do Objeto firmado pelo Representante do Segundo Convenente, após comprovação dos procedimentos efetuados.

b)A liberação das demais parcelas, deverão ser pagas conforme os procedimentos realizados no mês anterior, devendo o Hospital enviar a comprovação de realização dos mesmos observando o fluxo descrito abaixo para a liberação dos pagamentos:

- Até o quinto dia útil a ABEMP deverá encaminhar o Relatório de Execução Físico-Financeira (REC) do mês anterior, constando a descrição circunstanciada das atividades desenvolvidas, procedimentos realizados e as informações dos usuários atendidos, bem como da comprovação do processamento correspondente no Sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial CIHA/DATASUS e demais documentos pertinentes;

- Entre o quinto e décimo dia útil do mês, será realizada auditoria com base no Relatório de Execução e nos procedimentos realizados no mês anterior, sendo elaborado o Relatório de Auditoria Operacional, aferindo o numerário da parcela e atestando os resultados alcançados no período;

- O Relatório de Auditoria Operacional deverá ser encaminhado ao Setor de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para liquidação e pagamento do valor da parcela, sendo estabelecido até o dia 20 de cada mês como data limite para o pagamento;

- Todos os laudos médicos para emissão da AIH deverão ser emitidos através do sistema informatizado, onde obrigatoriamente deverá constar a identificação do atendimento do SUS.

CLÁUSULA DEZ DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas final deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias, após o encerramento do prazo de vigência deste Convênio, constando dos seguintes documentos:

a)Relatório de Cumprimento do Objeto, no qual deverá conter os dados das atividades desenvolvidas, os usuários atendidos e as informações dos serviços efetivamente prestados;

b)Cópia do termo de Convênio, com indicação da data de sua publicação;

c)Relação analítica dos pagamentos das despesas decorrentes desse Convênio;

d)Comprovantes de recolhimentos de tributos e/ou encargos sociais e trabalhistas, relativos a eventuais pagamentos de pessoal, com recursos oriundos deste Convênio, no período de vigência deste.

CLÁUSULA ONZE DO REAJUSTE

Os valores estipulados na Cláusula Sétima serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos à Tabela do Sistema Único de Saúde SUS, pelo Ministério da Saúde, garantindo sempre o equilíbrio econômico financeiro do Convênio.

CLÁUSULA DOZE DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR

O não cumprimento pelo Primeiro Convenente da obrigação assumida de repassador dos valores constantes deste Convênio, dentro do prazo determinado, desobriga a Segunda Convenente de prestrar os serviços ora conveniados, até o efetivo repasse do valor respectivo, inclusive em casos de suspensão do repasse.

CLÁUSULA TREZE DO CONTROLE, AVALIAÇÃO / VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

A execução do presente Convênio será avaliada pelos órgãos componentes do SUS, mediante procedimento estabelecido nas cláusulas e condições deste Convênio, através da verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

Subcláusula Primeira Sob os critérios definidos sem normalização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada in loco.

Subcláusula Segunda Se for do interesse das partes a prorrogação deste Convênio, a Secretaria Municipal de Saúde, vistoriará as instalações do Segundo Convenente, para verificar se persistem as condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura deste Convênio.

Subcláusula Terceira Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do Segundo Convenente, poderá ensejar a não prorrogação deste Convênio ou a revisão das condições ora estipuladas.Subcláusula Quarta A fiscalização exercida pela Secretaria Municipal de Saúde sobre os serviços ora Conveniados, não eximirá a conveniada da sua plena responsabilidade perante o Município ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.Subcláusula Quinta A Conveniada facilitará à Secretaria Municipal de Saúde, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos serviços desta, designados para tal fim.Subcláusula Sexta Em qualquer hipótese é assegurado ao Segundo Convenente amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei de licitações e contratos administrativos.

CLÁUSULA QUATORZE DAS PENALIDADES

Fica a conveniada sujeita às multas previstas por infração de qualquer cláusula ou condição deste Convênio, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação referente a licitação e contratos administrativos, assegurado o direito à defesa.

Subcláusula Primeira O valor da multa será descontado, após o regular processo administrativo, dos pagamentos devidos ou cobrados judicialmente na inexistência destes.Subcláusula Segunda O valor da multa indicada no caput desta Cláusula será de 0,2% (zero virgula dois por cento) do valor do Convênio, estipulado na Cláusula Sétima deste Termo.

CLÁUSULA QUINZE DA RESCISÃO

Constituem motivos para rescisão do presente Convênio, o não cumprimento de qualquer de suas Cláusulas e condições, bem assim, os motivos previstos na Lei n° 8.666/93.

Subcláusula Única No caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento causar prejuízo à população, será observado o prazo de 30 (trinta) dias, para se consolidar a rescisão. Se nesse prazo o Segundo Convenente negligenciar na prestação dos serviços ora conveniados a multa cabível poderá ser aplicada.

CLÁUSULA DEZESSEIS DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o dia 02 de maio de 2024, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, nos termos do inciso II, art. 57 da Lei nº 8.666/93.

Subcláusula Primeira O partícipe que não se interessar pela prorrogação, deverá comunicar a sua intenção por escrito ao outro partícipe com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término deste Convênio.Subcláusula Segunda O termo de prorrogação será acompanhado do termo de vistoria.

CLÁUSULA DEZESSETE DA REVISÃO / ALTERAÇÕES

As cláusulas e condições do presente Convênio poderão ser revistas a qualquer tempo pelo Município, que poderá proceder alteração dos limites estabelecidos no Plano de Trabalho deste Termo, isto objetivando a adequação do pactuado às condições da demanda existente do município.

Subcláusula Única Qualquer alteração ao presente Convênio será objeto de Termo Aditivo, na forma da Lei n° 8.666/93.

CLÁUSULA DEZOITO DO FORO

O Foro competente para dirimir as questões oriundas do presente Instrumento, que não puderem ser resolvidas pelos meios administrativos, é o da Comarca de São Benedito CE.

E, por estarem acordes, assinam o presente Convênio, lavrado na sede da Procuradoria Geral do Município, juntamente com as testemunhas, para produzir os jurídicos e legais efeitos.

SÃO BENEDITO-CE 02 DE MAIO DE 2023.

________________________________________LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

PRIMEIRO CONVENENTE

_____________________________________________________________ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP

ANTONIA ELISABETE SAMPAIO MATOS

PRESIDENTE

SEGUNDO CONVENENTE

TESTEMUNHAS:

1.________________________________________

2.________________________________________

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 059/2023
Exonerar o(a) Sr(a ) PRISCILLA RODRIGUES DE BRITO
PORTARIA N° 059/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1270/2021 de 18 de março de 2021, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente ).

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o(a) Sr(a ) PRISCILLA RODRIGUES DE BRITO, inscrito (a) no CPF sob o n.º045.610.273-60, RG N.º 2003028104370 SSP/CE, do cargo SUPERVISORA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, da SECRETARIA DO TRABALHO E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de São Benedito - CE..

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 02 de maio de 2023.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 060/2023
Exonerar o(a) Sr(a ) ANTONIA DANIELLE GOMES NUNES
PORTARIA N° 060/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1270/2021 de 18 de março de 2021, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente ).

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o(a) Sr(a ) ANTONIA DANIELLE GOMES NUNES, inscrito (a) no CPF sob º 026.815.673-51, RG N.º 2003028072265 SSP/CE, do cargo de SUPERVISORA ADMINISTRATIVA, da SECRETARIA DO TRABALHO E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de São Benedito - CE

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 02 de maio de 2023.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 061/2023
Nomear o(a) Sr(a). PRISCILLA RODRIGUES DE BRITO
PORTARIA N° 061/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1390/2023 de 20 de abril de 2023, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente ).

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr(a). PRISCILLA RODRIGUES DE BRITO, inscrito (a) no CPF sob o n.º, 045.610.273-60, RG N.º 2003028104370 SSP/CE, para exercer o cargo de SUPERVISORA ADMINISTRATIVA, da SECRETARIA DO TRABALHO E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de São Benedito - CE.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 02 de maio de 2023.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 062/2023
Nomear o(a) Sr(a). ANTONIA DANIELLE GOMES NUNES
PORTARIA N° 062/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1390/2023 de 20 de abril de 2023, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente ).

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr(a). ANTONIA DANIELLE GOMES NUNES, inscrito (a) no CPF sob o n.º 026.815.673-51, RG N.º 2003028072265 SSP/CE, para exercer o cargo de COORDENADORA ADMINISTRATIVA, da SECRETARIA DO TRABALHO E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de São Benedito - CE.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 02 de maio de 2023.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 063/2023
Nomear o(a) Sr(a). MIGUEL VICTOR RIBEIRO DE PAIVA
PORTARIA N° 063/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1390/2023 de 20 de abril de 2023, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente ).

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr(a). MIGUEL VICTOR RIBEIRO DE PAIVA, inscrito (a) no CPF sob o n.º 054.114.793-55, RG N.º20071872307 SSP/CE, para exercer o cargo de SUPERVISOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, da SECRETARIA DO TRABALHO E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de São Benedito - CE.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 02 de maio de 2023.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

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