Diário oficial

NÚMERO: 3400/2023

12/05/2023 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 01/2023
RESULTADO EDITAL N°01/2023
RESULTADO FINAL DA ANÁLISE E AVALIAÇÃO DOS CURRÍCULOS, CERTIFICADOS E EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS PARA O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, EDITAL N°01/2023, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA ATENDER DEMANDA DOS PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

ENTREVISTADOR SOCIAL

CANDIDATO(A)PONTUAÇÃOSITUAÇÃOAmadeu Wilker Sales Vieira58,0CLASSIFICADOAna Betina Gomes dos Santos48,0CLASSIFICADOAna Karoline Germano Melo90,0CLASSIFICADOAntônio Francisco de Morais Brito24,0DESCLASSIFICADOCleonice de Paiva Chaves Costa77,0CLASSIFICADODaniel Alves Pereira74,0CLASSIFICADOEdilene de Araújo Campos Carvalho62,0CLASSIFICADOFabrícia Ferreira de Sousa74,0CLASSIFICADOFelipe Levi Damasceno Gomes2,0CLASSIFICADOFrancisca Gláucia F. Paulino Damasceno80,0CLASSIFICADOFrancisca Verônica do Prado Santana14,0CLASSIFICADOFrancisco Antonio do N. Ferreira48,0CLASSIFICADOFrancisco Matteus Sousa Ribeiro38,0CLASSIFICADOGilmara Pinto de Lima2,0DESCLASSIFICADOGraciele Sousa Bezerra74,0CLASSIFICADOHeloísa Paiva Freire6,0CLASSIFICADOJackson Farias de Sousa14,0CLASSIFICADOJefferson Alan da Costa Souza2,0CLASSIFICADOJoelyton Morais Araújo42,0CLASSIFICADOJordana Marques de Paula Freire95,0CLASSIFICADOJorge Márcio Costa Castro62,0CLASSIFICADOJúlio César Rodrigues Vieira16,0CLASSIFICADOKelly Cristina Almeida Cunha Beserra2,0CLASSIFICADOLuigi Vikelmi de Farias Araújo50,0CLASSIFICADOLuís Pablo Monteiro de Paiva40,0CLASSIFICADOMágina Coelho Lima7,0CLASSIFICADOMarcus Vinicius Cunha Beserra0,0DESCLASSIFICADOMaria Leonara de Medeiros Amaral62,0CLASSIFICADOMaria Millena Ferreira de Sousa14,0DESCLASSIFICADOMaria Vitória de Sousa Ribeiro6,0CLASSIFICADOMarta de Araújo Mesquita18,0CLASSIFICADOMateus Araújo Penha44,0CLASSIFICADOMatteus Rodrigues de Sousa Costa64,0CLASSIFICADOPaulo Herbert Aguiar94,0CLASSIFICADOPriscila Rose Rodrigues de Sousa8,0CLASSIFICADORenata Cintia Marques Lima0,0DESCLASSIFICADORodrigo dos Santos Santana17,0CLASSIFICADOTamires Moreira da Silva Oliveira94,0CLASSIFICADOVitor Lee Chaves Fontenele Moraes14,0CLASSIFICADO

FACILITADOR SOCIAL

CANDIDATO(A)PONTUAÇÃOSITUAÇÃOFernando Freire da Silva15,0CLASSIFICADOFrancisco Ednardo Gomes Pereira15,0CLASSIFICADOJosé Rosimar de Lima Araújo14,0CLASSIFICADOMargonrégia Elmiro Farias Mororó4,0DESCLASSIFICADOMaria Eduarda Vieira da Silva5,0DESCLASSIFICADO

ORIENTADOR SOCIAL

CANDIDATO(A)PONTUAÇÃOSITUAÇÃOAdriana Jorge Damasceno Vieira68,0CLASSIFICADOAna Alice de Abreu Sousa12,0CLASSIFICADOAntônia Alicia do Nascimento Rodrigues28,0CLASSIFICADOClarisse Souza Almeida32,0CLASSIFICADOFrancisco André Sousa Bezerra74,0CLASSIFICADOIsabele de Araújo Melo0,0DESCLASSIFICADOJosé Rosimar de Lima Araújo2,0CLASSIFICADOKeila Helena Barros Farias92,0CLASSIFICADOLaiane Rodrigues Gomes58,0CLASSIFICADOLuciene Alves Andrade95,0CLASSIFICADOManoel Aprígio de Araújo0,0DESCLASSIFICADOManoel de Jesus Ferreira de Sousa Filho12,0CLASSIFICADOMaria Aparecida Alves0,0DESCLASSIFICADOMaria do Socorro Damasceno Craveiro89,0CLASSIFICADOMaria Isabel Silva Cunha14,0CLASSIFICADOMaria Júlia Jorge de Sousa95,0CLASSIFICADOMaria Karine da Silva Cunha86,0CLASSIFICADOMissizani de Paiva damasceno56,0CLASSIFICADONadielly Letice Sousa Vieira12,0CLASSIFICADONicodemos Rodrigues Melo0,0DESCLASSIFICADORomário Carvalho Lopes20,0CLASSIFICADO

VISITADOR SOCIAL

CANDIDATO(A)PONTUAÇÃOSITUAÇÃOAlexandre Bezerra de Paiva Filho76,0CLASSIFICADOAmadeu Wilker Sales Vieira58,0CLASSIFICADOAmanda Lima de Sousa92,0CLASSIFICADOAna Raquel Franco da Silva16,0CLASSIFICADOAngélica Alcântara Sales92,0CLASSIFICADOAntonia Andreia de Lima Chaves2,0CLASSIFICADOAntônia Fernanda Isaias da Silva92,0CLASSIFICADOAntônia Janaina Rodrigues Vieira29,0CLASSIFICADOAntônia Rogéria Nunes Alves32,0CLASSIFICADOAntônio Cordeiro de Freitas12,0CLASSIFICADOBeatriz de Paiva Freire1,0CLASSIFICADOCamila Alcântara Costa20,0CLASSIFICADOEduarda Pinheiro Duarte74,0CLASSIFICADOFernando Brito Costa38,0CLASSIFICADOFrancisco André Sousa Bezerra74,0CLASSIFICADOGermana Alves Melo56,0CLASSIFICADOGraciele Sousa Bezerra74,0CLASSIFICADOJoão Paulo Damasceno Frota2,0CLASSIFICADOJoão Victor Sousa Filizola10,0CLASSIFICADOJusciara Gomes Lisboa Ferreira28,0CLASSIFICADOLívia Mororó Marques52,0CLASSIFICADOMaria Alice Alves Lima32,0CLASSIFICADOMaria Beatriz Rodrigues Pereira20,0CLASSIFICADOMaria Eliete Lopes de Medeiros14,0CLASSIFICADOMaria Tainara de Oliveira77,0CLASSIFICADOMaria Thamires Morais de Sousa80,0CLASSIFICADOMislândia Rodrigues do Nascimento80,0CLASSIFICADOMissizani de Paiva Damasceno38,0CLASSIFICADONatália Sousa de Oliveira74,0CLASSIFICADOPaulo Aurélio Damasceno Frota8,0CLASSIFICADOPaulo Sérgio da Silva Barbosa0,0DESCLASSIFICADOPedro Henrique da Silva Barbosa0,0DESCLASSIFICADOSângela Alves da Silva0,0DESCLASSIFICADOUlisses Gomes Marciel0,0DESCLASSIFICADOValéria Alves Melo76,0CLASSIFICADOViviane Alves Frazão Vieira12,0CLASSIFICADO

SUPERVISOR TÉCNICO COM FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA

CANDIDATO(A)PONTUAÇÃOSITUAÇÃOCláudia Gonçalves de Brito92,0CLASSIFICADOViviane Alves Frazão Vieira4,0DESCLASSIFICADO

SUPERVISOR TÉCNICO COM FORMAÇÃO EM PSICOLOGIA

CANDIDATO(A)PONTUAÇÃOSITUAÇÃOJoiciana Alves de Mesquita58,0CLASSIFICADOJorge Luís Roque Damasceno96,0CLASSIFICADONota da Comissão: Na fase de Recursos, foram apresentadas 04 (quatro) contestações de notas, das quais apenas 1 (uma) foi deferida. Ainda nesta fase, a comissão percebeu que, conforme a Resolução CNAS 17/2011, o curso de Pedagogia deveria pontuar como área correlata da Assistência Social. Esse elemento havia sido ignorado ao cargo de entrevistador social, justificando a necessidade de revisão dos títulos para essa função. Com a nova análise, foram alteradas as pontuações de 5 (cinco) candidatos.

São Benedito, 12 de maio de 2023

MIGUEL VICTOR RIBEIRO DE PAIVA

Membro da Comissão

WENDERSON APOLONIO DA SILVA

Membro da Comissão

TATIANA DE CASTRO OLIVEIRA

Membro da Comissão

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 001/2023
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CONVOCADOS PARA AS ENTREVISTAS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, EDITAL N°01/2023, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA ATENDER DEMANDA DOS PROGRAMAS, PR
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CONVOCADOS PARA AS ENTREVISTAS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, EDITAL N°01/2023, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA ATENDER DEMANDA DOS PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Nota: Todas as entrevistas serão realizadas na sede da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nas datas e horários especificados abaixo. O candidato deverá comparecer com antecedência ao local da entrevista, munido de documento original de identidade com foto, assim como descreve o item 10 do Edital. As entrevistas terão um tempo estipulado de 20 minutos, sendo que o candidato terá no máximo 5 minutos de tolerância, contados a partir de seu horário pré-definido, que será descontado de seu tempo regular de entrevista. Caso o candidato ultrapasse o tempo de tolerância, ele estará automaticamente eliminado da entrevista e lhe será atribuído nota 0 (zero) nesta fase.

ENTREVISTADOR SOCIAL

CANDIDATO(A)DATA DA ENTREVISTAHORÁRIOAmadeu Wilker Sales Vieira15/05/202308:30hsAna Betina Gomes dos Santos15/05/202309:00hsAna Karoline Germano Melo15/05/202309:30hsCleonice de Paiva Chaves Costa15/05/202310:00hsDaniel Alves Pereira15/05/202310:30hsEdilene de Araújo Campos Carvalho15/05/202311:00hsFabrícia Ferreira de Sousa15/05/202311:30hsFelipe Levi Damasceno Gomes15/05/202313:30hsFrancisca Gláucia F. Paulino Damasceno15/05/202314:00hsFrancisca Verônica do Prado Santana15/05/202314:30hsFrancisco Antonio do N. Ferreira15/05/202315:00hsFrancisco Matteus Sousa Ribeiro15/05/202315:30hsGraciele Sousa Bezerra15/05/202316:00hsHeloísa Paiva Freire16/05/202308:30hsJackson Farias de Sousa16/05/202309:00hsJefferson Alan da Costa Souza16/05/202309:30hsJoelyton Morais Araújo16/05/202310:00hsJordana Marques de Paula Freire16/05/202310:30hsJorge Márcio Costa Castro16/05/202311:00hsJúlio César Rodrigues Vieira16/05/202311:30hsKelly Cristina Almeida Cunha Beserra16/05/202313:30hsLuigi Vikelmi de Farias Araújo16/05/202314:00hsLuís Pablo Monteiro de Paiva16/05/202314:30hsMágina Coelho Lima16/05/202315:00hsMaria Leonara de Medeiros Amaral16/05/202315:30hsMaria Vitória de Sousa Ribeiro16/05/202316:00hsMarta de Araújo Mesquita17/05/202308:30hsMateus Araújo Penha17/05/202309:00hsMatteus Rodrigues de Sousa Costa17/05/202309:30hsPaulo Herbert Aguiar17/05/202310:00hsPriscila Rose Rodrigues de Sousa17/05/202310:30hsRodrigo dos Santos Santana17/05/202311:00hsTamires Moreira da Silva Oliveira17/05/202311:30hsVitor Lee Chaves Fontenele Moraes17/05/202313:30hs

FACILITADOR SOCIAL

CANDIDATO(A)DATA DA ENTREVISTAHORÁRIOFernando Freire da Silva17/05/202314:00hsFrancisco Ednardo Gomes Pereira17/05/202314:30hsJosé Rosimar de Lima Araújo17/05/202315:00hsORIENTADOR SOCIAL

CANDIDATO(A)DATA DA ENTREVISTAHORÁRIOAdriana Jorge Damasceno Vieira17/05/202315:30hsAna Alice de Abreu Sousa17/05/202316:00hsAntônia Alicia do N. Rodrigues18/05/202308:30hsClarisse Souza Almeida18/05/202309:00hsFrancisco André Sousa Bezerra18/05/202309:30hsJosé Rosimar de Lima Araújo18/05/202310:00hsKeila Helena Barros Farias18/05/202310:30hsLaiane Rodrigues Gomes18/05/202311:00hsLuciene Alves Andrade18/05/202311:30hsManoel de Jesus Ferreira de Sousa Filho18/05/202313:30hsMaria do Socorro Damasceno Craveiro18/05/202314:00hsMaria Isabel Silva Cunha18/05/202314:30hsMaria Júlia Jorge de Sousa18/05/202315:00hsMaria Karine da Silva Cunha18/05/202315:30hsMissizani de Paiva damasceno18/05/202316:00hsNadielly Letice Sousa Vieira19/05/202308:30hsRomário Carvalho Lopes19/05/202309:00hsVISITADOR SOCIAL

CANDIDATO(A)DATA DA ENTREVISTAHORÁRIOAlexandre Bezerra de Paiva Filho19/05/202309:30hsAmadeu Wilker Sales Vieira19/05/202310:00hsAmanda Lima de Sousa19/05/202310:30hsAna Raquel Franco da Silva19/05/202311:00hsAngélica Alcântara Sales19/05/202311:30hsAntonia Andreia de Lima Chaves19/05/202313:30hsAntônia Fernanda Isaias da Silva19/05/202314:00hsAntônia Janaina Rodrigues Vieira19/05/202314:30hsAntônia Rogéria Nunes Alves19/05/202315:00hsAntônio Cordeiro de Freitas19/05/202315:30hsBeatriz de Paiva Freire19/05/202316:00hsCamila Alcântara Costa22/05/202308:30hsEduarda Pinheiro Duarte22/05/202309:00hsFernando Brito Costa22/05/202309:30hsFrancisco André Sousa Bezerra22/05/202310:00hsGermana Alves Melo22/05/202310:30hsGraciele Sousa Bezerra22/05/202311:00hsJoão Paulo Damasceno Frota22/05/202311:30hsJoão Victor Sousa Filizola22/05/202313:30hsJusciara Gomes Lisboa Ferreira22/05/202314:00hsLívia Mororó Marques22/05/202314:30hsMaria Alice Alves Lima22/05/202315:00hsMaria Beatriz Rodrigues Pereira22/05/202315:30hsMaria Eliete Lopes de Medeiros22/05/202316:00hsMaria Tainara de Oliveira23/05/202308:30hsMaria Thamires Morais de Sousa23/05/202309:00hsMislândia Rodrigues do Nascimento23/05/202309:30hsMissizani de Paiva Damasceno23/05/202310:00hsNatália Sousa de Oliveira23/05/202310:30hsPaulo Aurélio Damasceno Frota23/05/202311:00hsValéria Alves Melo23/05/202311:30hsViviane Alves Frazão Vieira23/05/202313:30hsSUPERVISOR TÉCNICO COM FORMAÇÃO EM PSICOLOGIA

CANDIDATO(A)DATA DA ENTREVISTAHORÁRIOJoiciana Alves de Mesquita23/05/202314:00hsJorge Luís Roque Damasceno23/05/202314:30hs

SUPERVISOR TÉCNICO COM FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA

CANDIDATO(A)DATA DA ENTREVISTAHORÁRIOCláudia Gonçalves de Brito23/05/202315:00hs

São Benedito, 12 de maio de 2023

MIGUEL VICTOR RIBEIRO DE PAIVA

Membro da Comissão

WENDERSON APOLONIO DA SILVA

Membro da Comissão

TATIANA DE CASTRO OLIVEIRA

Membro da Comissão

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 001/2023
ERRATA Nº 02/2023-STDS

ERRATA Nº 02/2023-STDS

ANEXO II

CRONOGRAMA DE EVENTOS

DATAATIVIDADE17 a 19/04Inscriçõeserecebimentoda documentação comprobatória;25/04Divulgação das Inscrições deferidas e indeferidas;26/04Prazo para Recursos;28/04Divulgação do resultado dos candidatos inscritos;02 a 05/05Análise e avaliação da documentação, currículos e certificados;08/05Divulgação do resultado preliminar;09/05Prazo para recursos;12/05Publicação da classificação do resultado da 1ª fase e convocação para as entrevistas;15 a 23/05Entrevistas;25/05Publicação do resultado final.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 05/2023
Nomeação de Comissão Executora e Coordenadora do Processo da Seleção Simplificada do Edital n.º 01/2023/SDA;
PORTARIA 05/2023

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DE SÃO BENEDITOCE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

Considerando a necessidade de nomeação de Comissão Executora e Coordenadora do Processo da Seleção Simplificada do Edital n.º 01/2023/SDA;

Art. 1°- Nomear os membros, abaixo relacionados, que irão compor a Comissão Executora e Coordenadora do Processo da Seleção Simplificada, para selecionar os profissionais que atuarão prestando serviços para a Secretaria Municipal Desenvolvimento Agrário.

Presidente: Thais Bezerra Alcântara

Membro: Fernando Antônio Barbosa Gomes

Membro: Kessy Duarte Araújo

Art. 2° - A presente comissão fica encarregada de tomar todas as providências necessárias para a realização do presente processo simplificado, obedecendo fielmente aos ordenamentos legais pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

São Benedito/CE, 12 de maio de 2023.

GLAYSON DE SOUSA SILVA

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 25/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CEARÁ DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.391/2023 (LEI AUTORIZATIVA).

DECRETO Nº. 25, DE 12 DE MAIO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CEARÁ DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.391/2023 (LEI AUTORIZATIVA).

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em seu art. 81, a e o, art. 134, art. 138 e seguintes,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através da delegação a ser conferida ao SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei Municipal nº. 1.391/2023, de 11 de maio de 2023, mediante Acordo de Cooperação a ser firmado com a referida organização da sociedade civil, conforme previsto na Lei nº 13.019/2014,

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º. Este Decreto define e estabelece normas e procedimentos para operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município.

Parágrafo Primeiro: A delegação dos serviços de que trata o caput será formalizada mediante Acordo de Cooperação com a associação multicomunitária e suas associações filiadas, com observância ao disposto na Lei Municipal nº 1.391/2023, e, especialmente, na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

Parágrafo Segundo: A associação multicomunitária (SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL) firmará Termo de Atuação em Rede com as associações comunitárias filiadas, que passará a integrar o Acordo de Cooperação de que trata o parágrafo primeiro, para fins de consecução do seu objeto. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I titular do serviço: o Município de SÃO BENEDITO, poder autorizante da realização das ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela associação multicomunitária e suas filiadas, nas localidades de pequeno porte;

II - organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

III associação multicomunitária (OSC): é o SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que congrega as associações comunitárias de determinada Bacia Hidrográfica, de direito privado e sem fins econômicos, que adota por diretriz o desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão associativa e compartilhada na realização de ações e serviços de saneamento rural;

IV associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;

V localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, onde o modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

VI operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR BPA) e suas filiadas;

VII - acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

VIII - chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

IX - plano de trabalho instrumento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais;

X prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação.

XI sistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações;

XII água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde

XII sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

XIV regulação: atividade de normatização, mediação, definição de tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público, realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;

XV - entidade reguladora entidade cuja atribuição, dentre outras, é a de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

XVI fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos;

XVII planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de saneamento básico rural deve ser operado pela associação multicomunitária e suas filiadas;

XVIII custos dos serviços: preços a serem pagos pelos usuários pela utilização dos serviços;

XX universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADE DE PEQUENO PORTE

Art. 3º. À gestão, à operação e à execução das ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de responsabilidade privada nas comunidades rurais deste Município, aplicam-se os princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em especial o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 e Lei Municipal nº 1.391/2023.

§ 1º - A atuação do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL (SISAR BPA) fica condicionada ao compartilhamento da gestão e operação das ações de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com uma ASSOCIAÇÃO FILIADA, regularmente constituídas na forma da lei e legalmente filiada ao SISAR BPA;

§ 2º - A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR) no que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.

§ 3º - A associação multicomunitária e suas associações filiadas locais, conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art 4º Para a celebração do Acordo de Cooperação com as organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão disposta no art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014 e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS conferida pela Lei Municipal nº. 1.391/2023.

Art. 5°. Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como cláusulas essenciais:

I- a descrição do objeto pactuado;

II- as obrigações das partes;

III- a vigência e as hipóteses de prorrogação;

IV- a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, com definição de forma, metodologia e prazos, a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;

V- a obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VI- a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade;

VII- o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

VIII- a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

X- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa;

XI- a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XII- a responsabilidade exclusiva do SISAR BPA e suas Filiadas pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO

Art. 6º. O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.026/2020.

CAPÍTULO VI

DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 7º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal nº. 1.391/2023.

Art. 8º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

§ 1º- A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no Acordo de Cooperação.

§ 2º- As revisões da estrutura de rateio de custos deverão ser aprovada em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária.

§ 3º- Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão ser comunicados à Agência Reguladora.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante, realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BPA e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação.

§ 2º- O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo.

§ 3º- Os investimentos realizados pelo SISAR BPA e/ou suas associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que serão apresentados ao representante do executivo municipal e à Agência reguladora.

§ 4º- Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção da autorização específica antes do prazo de 30(trinta) anos conforme previsto na Lei Municipal nº. 1.391/2023, e nas condições estabelecidas em seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de Cooperação.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, aos 12 de maio de 2023.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1.391/2023
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO(CE) PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFI
LEI N° 1.391/2023, de 12 de maio de 2023

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO(CE) PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.

'a7 1º: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato administrativo.

'a7 2°: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo,

Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BPA e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 1º: A delegação terá prazo de 20 (vinte) anos a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento.

§ 2º: Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR BPA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BPA.

Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BPA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes.

§ 1º: Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BPA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado.

§ 2º: São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macro medidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.

Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço.

§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município;

§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação;

§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública;

Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, em 12 de maio de 2023.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DE INFRAESTRURA E MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2023.05.12.001/2023
2023.05.04.01 - EXTRATO DE AVISO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE Aviso de Licitação

ESTADO DO CEARÁ - Prefeitura Municipal de São Benedito - C.P.L. AVISO DE LICITAÇÃO - MODALIDADE: Tomada de Preços Nº. 2023.05.04.01; TIPO: MENOR PREÇO; CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor preço GLOBAL/. O Município de São Benedito/CE, através sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para o conhecimento dos interessados, que no dia 01 de Junho de 2023 às 09:00 h, dará início a Tomada de Preços supracitada, que tem como objetivo a seleção de proposta mais vantajosa para: contratação dos serviços técnicos especializados em Engenharia Civil, para as obras: reforma da Praça do Marco Centenário (lote 01) e reforma do Centro de Comercialização de Produtos Ornamentais e Produtos da Agricultura Regional (lote 02), no município de São Benedito-CE, conforme Projetos Básicos. Os interessados poderão adquirir o edital e seus anexos, no endereço: Rua Paulo Marques, nº 378, Centro, São Benedito/CE, no horário de expediente das 08h00min às 12h00min. Demais informações, através do fone: (88)3626-1347. São Benedito - CE, 15 de maio de 2023.

Ronaldo Lobo Damasceno

Presidente da CPL.

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2023.05.12.002/2023
2023.05.10.01 - Pregão Eletrônico - Nº 2023.05.10.01 – UASG - 981547
Pregão Eletrônico - Nº 2023.05.10.01 UASG - 981547

Nº no Compras.gov.br 152023

Estado do Ceará, Prefeitura Municipal de São Benedito/CE; Processo de Licitação Modalidade: Pregão - Eletrônico nº. 2023.05.10.01. Objeto: aquisição de material permanente e de consumo (equipamentos, jogos , serigrafia, gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros e combustíveis) para viabilizar a continuidade da execução do Projeto Felicidade Não Tem Idade junto ao Conselho Municipal do Idoso - CMDI, pertencente à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social de São Benedito-CE, conforme Termo de Referência. Critério de Julgamento: Menor preço. Total de Itens Licitados: 32; informações sobre o edital a partir do dia 15 de Maio de 2023, das 08h00min às 12h00min. Endereço: Sala da Comissão de Licitação - Rua Paulo Marques, nº 378, Centro, CEP: 62370-000, São Benedito/CE ou www.gov.br/compras; Entrega das Propostas: a partir das 08h30min, no dia 15 de Maio de 2023, no site www.gov.br/compras; Abertura das Propostas: 26 de Maio de 2023 às 10:00 h. no site: www.gov.br/compras. São Benedito/CE, em 12 de maio de 2023.

Luis Carneiro Machado

Pregoeiro Oficial

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