Diário oficial

NÚMERO: 3521/2023

Ano III - Número: 3521 de 13 de Novembro de 2023

13/11/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 13/11/2023 13:45:24 - IP com nº: 172.16.2.39

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SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 124/2023
Exonerar o (a) Sr (a). MICHELINE MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito (a) no CPF sob o n.º 048413503-14, RG N.º 2006028109350 SSP/CE, do cargo de SUPERVISOR DE PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, do(a) SECRETARIA DE
Recursos Humanos

PORTARIA N° 124/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1390/2023 de 20 de abril de 2023, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente ).

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o (a) Sr (a). MICHELINE MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito (a) no CPF sob o n.º 048413503-14, RG N.º 2006028109350 SSP/CE, do cargo de SUPERVISOR DE PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, do(a) SECRETARIA DE SAÚDE do Município de São Benedito - CE.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 10 de outubro de 2023.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 125/2023
Nomear (a) Sr (a). MARIA TERESA JORGE DA COSTA, inscrito (a) no CPF sob o n.º 058.986.653-23, RG N.º 2005028047011 SSP-CE, para exercer o cargo de SUPERVISOR DE PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA do(a) SECRETARIA DE S

de Recursos Humanos

PORTARIA N° 125/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1401/2023 de 15 de junho de 2023, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente ).

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear (a) Sr (a). MARIA TERESA JORGE DA COSTA, inscrito (a) no CPF sob o n.º 058.986.653-23, RG N.º 2005028047011 SSP-CE, para exercer o cargo de SUPERVISOR DE PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA do(a) SECRETARIA DE SAÚDE do Município de São Benedito-CE.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 10 de novembro de 2023.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1438/2023
Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de São Benedito-CE para o Exercício Financeiro de 2024.

LEI Nº 1.438/2023 de 13 de novembro de 2023.

Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de São Benedito-CE para o Exercício Financeiro de 2024.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito(CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São Benedito para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I.O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II.O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa

Art. 2º - O Orçamento Anual do Município de São Benedito, para a vigência no exercício financeiro de 2024, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 224.327.068,000 (duzentos e vinte e quatro milhões, trezentos e vinte e sete mil e sessenta e oito reais).

Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 224.327.068,000 (duzentos e vinte e quatro milhões, trezentos e vinte e sete mil e sessenta e oito reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I.Orçamento Fiscal, em R$ 164.378.634,00 (cento e sessenta e quatro milhões, trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais);

II.Orçamento da Seguridade Social, em R$ 59.948.434,00 (cinquenta e nove milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais).

Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas:

RECEITAS CORRENTES220.118.170,00Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria12.671.000,00Contribuições1.711.000,00Receita Patrimonial1.173.500,00Receita de Serviços9.000,00Transferências Correntes201.977.080,00Outras Receitas Correntes2.576.590,00DEDUÇÕES DA RECEITA- 14.213.600,00Deduções FUNDEB- 14.213.600,00RECEITAS DE CAPITAL18.422.498,00Operações de Crédito5.000.000,00Alienações de Bens250.000,00Transferência de Capital13.172.498,00TOTAL224.327.068,00

Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo:

INSTITUCIONALFISCALSEGURIDADETOTALCâmara Municipal de São Benedito6.034.000,006.034.000,00Gabinete do Prefeito8.373.582,008.373.582,00Controladoria e Ouvidoria Geral306.000,00306.000,00Procuradoria Geral do Município448.000,00448.000,00Secretaria Municipal de Saúde51.444.272,0051.444.272,00Sec. Mun. Trabalho Desenv. Social93.000,008.504.162,008.597.162,00Secretaria Municipal de Educação93.675.316,0093.675.316,00Secretaria Municipal das Finanças3.759.520,003.759.520,00Secretaria Mun. de Administração1.746.868,001.746.868,00Sec. de Esporte, Cultura e Turismo11.004.258,0011.004.258,00Sec. Compras e Serviços e Licitação332.000,00332.000,00Sec. de Infraestrutura e Rec. Hídricos34.133.190,0034.133.190,00Sec. de Desenvolvimento Agrário1.971.500,001.971.500,00Secretaria do Meio Ambiente1.971.400,001.971.400,00Reserva de Contingência530.000,00530.000,00TOTAL164.378.634,0059.948.434,00224.327.068,00

FUNCIONALTOTALLegislativa6.034.000,00Administração15.371.532,00Segurança Pública1.185.000,00Assistência Social8.504.162,00Saúde51.444.272,00Trabalho93.000,00Educação93.675.316,00Cultura2.514.200,00Urbanismo11.509.290,00Saneamento1.025.000,00Gestão Ambiental3.011.400,00Agricultura3.896.500,00Indústria94.000,00Comércio e Serviços1.074.424,00Energia1.761.000,00Transporte14.888.338,00Desporto e Lazer7.415.634,00Encargos Especiais300.000,00Reserva de Contingência530.000,00TOTAL224.327.068,00

ECONÔMICATOTALDESPESAS CORRENTES166.273.088,00Pessoal e Encargos Sociais95.826.844,00Juros e Encargos da Dívida10.000,00Outras Despesas Correntes70.436.244,00DESPESAS DE CAPITAL57.523.980,00Investimentos54.916.424,00Inversões Financeiras280.000,00Amortização da Dívida2.327.556,00Reserva de Contingência530.000,00TOTAL224.327.068,00

Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2024, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.

Seção II

Da Autorização para a Abertura de Créditos

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I.De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II.A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III.Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos;

IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

V.Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.

'a7 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo.

Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.

Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2023 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024.

Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias.

Art. 13º - Em conformidade com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 72 da Lei Orgânica do Município, as emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Art. 14° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2022/2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024.

Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 13 dias do mês de novembro de 2023.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1439/2023
“Concede remissão dos créditos de natureza não tributária referente a multas de trânsito e dá outras providências”.
LEI Nº 1.439/2023 de 13 de novembro de 2023.

Concede remissão dos créditos de natureza não tributária referente a multas de trânsito e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu SAUL LIMA MACIEL, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes às multas de trânsito aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito de São Benedito (CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) deste valor à vista.

Parágrafo Único - O veículo que possuir débito de natureza não tributária poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague à vista o valor de 10% (dez por cento) de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O contribuinte deverá aderir no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 13 dias do mês de novembro de 2023.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20221061
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20221061
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20221061. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.05.30.01. Objeto: Contratação de locações de veículos para atender as demandas da Secretaria de Saúde do Município de São Benedito/CE. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Quarta do Contrato Originário de nº 20221061, proveniente do Processo de Licitação PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.05.30.01. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 12 (doze) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 02 de outubro de 2024, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 - Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quarta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE SAÚDE, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE SAÚDE, Sr(a). LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO e de outro lado a empresa ALLIANCE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, representada pelo(a) Sr(a). LUCAS DOS SANTOS JORGE. Data de assinatura do PRIMEIRO ADITIVO ao Contrato N° 20221061: 02 de outubro de 2023

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20221063
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20221063
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20221063. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.05.30.01. Objeto: Contratação de locações de veículos para atender as demandas da Secretaria de Saúde do Município de São Benedito/CE. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Quarta do Contrato Originário de nº 20221063, proveniente do Processo de Licitação PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.05.30.01. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 12 (doze) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 02 de outubro de 2024, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 - Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quarta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE SAÚDE, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE SAÚDE, Sr(a). LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO e de outro lado a empresa ALLIANCE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, representada pelo(a) Sr(a). LUCAS DOS SANTOS JORGE. Data de assinatura do PRIMEIRO ADITIVO ao Contrato N° 20221063: 02 de outubro de 2023

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