Diário oficial

NÚMERO: 3649/2024

29/05/2024 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 29/05/2024 17:09:29 - IP com nº: 172.16.2.39

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SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 1/2024
ARABE MEDICAL CENTER LTDA Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Benedito, a LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA - LAU
ARABE MEDICAL CENTER LTDA

Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Benedito, a LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA - LAU, referente à atividade 06.16 Clínicas e congêneres, inclusive veterinárias, com área de 150,00 m², na Rua Coronel Aristides Barreto, Nº 934, Centro, São Benedito CE.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação ambiental em vigor.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 1/2024
L V CONSTRUTORA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Benedito, a LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA - LAU,
L V CONSTRUTORA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA

Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Benedito, a LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA - LAU, referente à atividade 11.09 OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE, com extensão de 1.080,34 km, situadas nas zonas rural e urbana do município de São Benedito CE.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação ambiental em vigor.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 1/2024
ABATEDOURO E GRANJA ESPADEIRO LTDA Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Benedito, a regularização da LICENÇA DE OPERAÇÃO
ABATEDOURO E GRANJA ESPADEIRO LTDA

Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Benedito, a regularização da LICENÇA DE OPERAÇÃO, referente à atividade 10.09 INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, BEM COMO BEBIDAS, contemplando uma área de 1.219,35 m², situado na Estrada da Santa Rosa, SN, KM 01 zona rural, São Benedito CE.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação ambiental em vigor.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 1/2024
FARMÁCIA + AMORIM LTDA Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Benedito, a LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO
FARMÁCIA + AMORIM LTDA

Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Benedito, a LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, referente à atividade 06.18 OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE contemplando uma área construída de 37,00 m²situado na RUA ARISTIDES BARRETO, 404, Centro, Zona Urbana, no município de São Benedito - CE

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação ambiental em vigor.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 005/2024
RESULTADO FINAL DA SELEÇÃO DO PROGRAMA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS CHAMADA PÚBLICA Nº 005/2024

RESULTADO FINAL DA SELEÇÃO DO PROGRAMA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

CHAMADA PÚBLICA Nº 005/20241AUCIVÂNIA DE SOUSA AQUINO BARBOSA09/06/1987102MARIA APARECIDA OLIVEIRA ARAUJO22/09/1977103ANA CRISTINA ALVES SILVA17/05/19789,54JOCÊNIO GONÇALVES MEDEIROS02/11/19869,55JACQUELINE LOPES FELIX28/01/199996LAYNA DE ABREU FROTA26/06/200197MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA PAIVA24/04/197798MARIA FERNANDA SILVA GONÇALVES12/01/200599MARIA LUCIANA RODRIGUES LIMA08/11/198591MARIA SORAIA DE CASTRO MARQUES23/06/197691GRACIANE PEREIRA GOMES31/01/19908,51ELINALDA FERREIRA DE MESQUITA18/05/198481FERNANDA GONÇALVES ALVES14/11/199681JELENA PEREIRA DA SILVA21/03/199281MARIA IARA DE SOUSA MELO12/10/200381NEUMA BRAGA DE OLIVEIRA09/12/198381ANTONIA KARINE DE MELO AGUIAR01/03/19967,51CELIANE GOMES DA SILVA01/03/19967,51ANA LÍDIA GONÇALVES MEDEIROS15/02/1989720ANTONIA DANIELLY FERREIRA DA SILVA30/03/1986721KATIA DE SOUSA GOMES20/12/1983722NIRLA MARIA RODRIGUES DE FARIAS22/09/1988723RAIMUNDA BEZERRA DE OLIVEIRA12/01/1987724INACIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO21/10/20016,525ELIANE DE SOUSA UCHOA30/05/1986626GERLIANE DE SOUSA VERAS RODRIGUES17/03/1985627KARINA MEDEIROS GUEDES16/07/1979628REJANE RAMOS SOUSA LIMA12/05/1975629BRUNA MARQUES BARBOSA26/01/1990530MARIA VANESSA PAULINO DE OLIVEIRA26/08/1983531ROSE MARY DE OLIVEIRA BATISTA07/07/1993532CATARINA VERAS FARIAS05/04/19854,533DEBORA DE MATOS ABREU01/03/19894,534JOELMA DE SOUSA COSTA11/12/19824,535LARISSA BARBOSA GOMES19/01/20014,536LILIA ANTONIA DE SOUSA VILAÇA11/09/19784,537RÊLLANA LEITE MARTINS08/02/19914,538TATIANA GONÇALVES DOS SANTOS13/10/19894,539GLAYCILENE RODRIGUES DE SOUSA08/02/1986440LUIS EDUARDO DE SOUSA LIMA02/02/2000441MARIA ERLANE RODRIGUES DO NASCIMENTO26/12/1996442MARIA VITORIA NEVES MARQUES21/05/2001443GABRIELA RIBEIRO DA SILVA25/03/20013,544GLENDA RIBEIRO ALCANTARA CUNHA11/12/20043,545SUZANA CATARINA GONÇALVES DE MELO04/11/19863,546LUIS CARLOS MARQUES NUNES08/05/1999347MATEUS ALMEIDA BARBOSA10/12/2001348NOEMIA DE ABREU CASTRO28/02/1994349AMANDA ANTONIA RODRIGUES VIANA18/12/20052,550ANDREZA ALVES DO NASCIMENTO29/07/20002,551BIANCA OLIVEIRA LIMA15/12/20052,552ANTONIA JANAINA RODRIGUES VIEIRA01/08/1991253ANTONIA TARGILA RODRIGUES LUNA03/08/1999254IANN GAMA DOS SANTOS15/05/2000255MANUELA DA SILVA ABREU22/08/2002256RONALDO RODRIGO DE OLIVEIRA20/03/1988257SANGELA MARIA RIBEIRO DE SOUSA22/06/1986258TATIANA FERREIRA GONÇALVES22/02/2001259ÁLIX DE SOUSA FARIAS02/07/2004160ANTONIO EULLER ARAUJO VIANA27/02/2002161ANTONIO VINICIUS DE MORAES17/03/2002162CRISLENE SOUSA RODRIGUES22/12/2004163DAIANE MESQUITA DO NASCIMENTO16/03/2004164IRLANI FERREIRA BATISTA18/01/2001165JACQUELINE GONÇALVES RODRIGUES26/07/2001166LAIZE HELENA DE ABREU MELO04/06/1997167MAGINA COELHO LIMA09/01/1993168ROSELI ALVES DO NASCIMENTO12/11/2004169YARA LAÍS DE OLIVEIRA LIMA17/10/2005INDEFERIDA70JEAN LISBOA FERREIRA 09/01/2005INDEFERIDO71GEOVANA CARVALHO DE SOUSA 23/12/2001INDEFERIDA72PALOMA FERREIRA FERNANDES 05/02/2003INDEFERIDA73NAYRANNA LOUISE DE SOUSA LIMA 20/02/2004 INDEFERIDA74TAINA RODRIGUES MORAES DE SOUSA16/09/1997INDEFERIDA

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 131/2024
Exonerar o (a) Sr (a). MARIA LUCILENE NASCIMENTO FURTADO, inscrito (a) no CPF sob o n.º 501.484.003-53, RG N.º 198279590 SSP/CE, do cargo de COORDENADORA DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E SERVIÇOS, da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município

Administração

PORTARIA N° 131/2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1390/2023 de 20 de abril de 2023, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente ).

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o (a) Sr (a). MARIA LUCILENE NASCIMENTO FURTADO, inscrito (a) no CPF sob o n.º 501.484.003-53, RG N.º 198279590 SSP/CE, do cargo de COORDENADORA DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E SERVIÇOS, da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de São Benedito - CE.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

e Recursos Humanos

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 28 de maio de 2024.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 132/2024
Nomear o (a) Sr (a). MARIA LUCILENE NASCIMENTO FURTADO, inscrito (a) no CPF sob o n.º 501.484.003-53, RG N.º 198279590 SSP/CE, para exercer o cargo de COORDENADOR(A) DE CONTROLE , AVALIAÇÃO E INDICADORES EDUCACIONAIS, do (a) SECR

PORTARIA N° 132/2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1390/2023 de 20 de abril de 2023, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente ).

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o (a) Sr (a). MARIA LUCILENE NASCIMENTO FURTADO, inscrito (a) no CPF sob o n.º 501.484.003-53, RG N.º 198279590 SSP/CE, para exercer o cargo de COORDENADOR(A) DE CONTROLE , AVALIAÇÃO E INDICADORES EDUCACIONAIS, do (a) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de São Benedito - CE.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

e Recursos Humanos

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 28 de maio de 2024.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 133/2024
Nomear o (a) Sr (a).FRANCISCO MARLON DE ALCÂNTARA MESQUITA, inscrito (a) no CPF sob o n.º 982.091.243-15, RG N.º 99028054589 SSP/CE, para exercer o cargo de COORDENADOR(A) DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E SERVIÇOS, do (a) SECRETARIA DE E

Administração

PORTARIA N° 133/2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1390/2023 de 20 de abril de 2023, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente ).

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o (a) Sr (a).FRANCISCO MARLON DE ALCÂNTARA MESQUITA, inscrito (a) no CPF sob o n.º 982.091.243-15, RG N.º 99028054589 SSP/CE, para exercer o cargo de COORDENADOR(A) DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E SERVIÇOS, do (a) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de São Benedito - CE.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

e Recursos Humanos

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 28 de maio de 2024.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEI: 1459/2024
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO A CONCILIAR, TRANSIGIR, E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO(CE) E SEUS ÓRGÃOS FOREM INTE
LEI Nº 1.459 de 10 de maio de 2024.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO A CONCILIAR, TRANSIGIR, E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO(CE) E SEUS ÓRGÃOS FOREM INTERESSADOS, AUTOR, RÉU OU TIVER INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE OU OPONENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1ºFicam o Chefe do Poder Executivo e a Procuradoria-Geral do Município, autorizados a promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de São Benedito(CE) e seus órgãos forem interessados, seja na qualidade de autor, réu ou tiver interesse jurídico como assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos meramente patrimoniais, podendo conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido, nas condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2ºOs acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais previstos no art. 1º deverão obedecer aos seguintes limites de alçada:

I Até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Geral do Município ou por procurador do município por ele designado, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor ou requerente.

II Quando o valor ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários-mínimos e até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor.

III Quando o valor do acordo ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos, mediante autorização legislativa.

§ 1ºPara fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o conteúdo econômico da lide.

§ 2ºQuando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no art. 2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.

§ 3ºPara os fins previstos no caput do artigo, o Município será representado:

I Pelo Prefeito(a) Municipal.

II Pelo Procurador-Geral do Município.

III Por Procurador Efetivo designado especificamente pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Prefeito(a) Municipal.

§ 4ºAntes da efetiva homologação do acordo pelo juízo competente, nenhum pagamento, no tocante ao montante reclamado, será destinado ao Requerente das ações em tramitação.

Art. 3ºOs acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses:

I Relativa a pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;

II Em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;

III As ações de Mandados de Segurança e por atos de Improbidade Administrativa;

IV Ações que existam direitos indisponíveis;

§ 1ºNas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

§ 2ºNas ações populares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.

Art. 4ºOs acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública.

Parágrafo único. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:

I orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;

II orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.

Art. 5ºOs representantes do Município nos termos do Art. 2º, § 3º desta lei poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.

Art. 6ºSalvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, a Procuradoria-Geral do Município poderá desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 7ºEm qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, os mesmos serão incorporados ao patrimônio municipal.

Art. 8ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento do Gabinete do Prefeito, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.

Art. 9ºO procedimento administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade.

Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 10 dias do mês de maio de 2024.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1460/2024
Dispõe sobre a nomeação de uma praça sem Denominação Oficial Localizada na Igreja do Sítio Santos Reis, de Praça CRISTO REI e dá outras providências.
LEI Nº 1.460 de 10 de maio de 2024.

Dispõe sobre a nomeação de uma praça sem Denominação Oficial Localizada na Igreja do Sítio Santos Reis, de Praça CRISTO REI e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1° Fica denominada de PRAÇA CRISTO REI, a praça sem Denominação oficial localizada na Igreja do Sítio Santos Reis no Município de São Benedito-CE.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 10 dias do mês de maio de 2024.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEI: 1461/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.395/2023, QUE TRATA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.461 de 16 de maio de 2024.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.395/2023, QUE TRATA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 7º, da Lei nº. 1.395/2023, passando a ter a seguinte redação:

Art. 7° - O Serviço de Inspeção Municipal do Município de São Benedito(CE) estará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Ceará e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA, e/ou do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial, Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte SUSAF/MA.

'a7 1º O Município de São Benedito (CE) poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.

'a7 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar Instruções Normativas e Resoluções para dirimir dúvidas inerentes ao SIM.

'a7 3º No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda a soma do território dos municípios consorciados, se atendidos os critérios e legislações pertinentes.Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 16 dias do mês de maio de 2024.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1462/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1382/2023, QUE TRATA DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.462 de 16 de maio de 2024.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1382/2023, QUE TRATA DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 68 e 69, da Lei nº. 1.382/2023, passando a ter a seguinte redação:

...Art. 68 O Subsídio do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.400,40 (dois mil e quatrocentos reais e quarenta centavos), correspondendo a 1 (um) salário mínimo acrescido de 70% (setenta por cento).

Art. 69 O subsídio definido no artigo anterior será para o cumprimento de 40 horas semanais regulares, os sobreavisos e as eventuais chamadas de urgência.

Parágrafo Primeiro - As diárias para deslocamentos para acompanhamento de menores ficam limitadas a 2 (dois) acompanhantes no deslocamento e tudo em conformidade com a norma municipal que define as concessões de diárias.

Parágrafo Segundo - O subsídio do conselheiro tutelar segue a mesma regra do subsídio do prefeito, vice e secretários, que é a da dedicação integral, com 40 horas semanais e disponibilidade sem remuneração extra quando se fizer necessário.Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 16 dias do mês de maio de 2024.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1463/2024
AUTORIZA A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE UMA CRECHE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.463 de 16 de maio de 2024.

AUTORIZA A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE UMA CRECHE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica criada a Creche de Educação Infantil localizada na Quadra 01, Bairro ABC, São Benedito (CE), que terá a denominação de CRECHE TURMINHA AMIGA.

Art. 2º A referida creche será mantida por recursos previstos no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação, em rubrica própria para a Educação Infantil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 16 dias do mês de maio de 2024.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1464/2024
AUTORIZA A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.464 de 16 de maio de 2024.

AUTORIZA A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica criado o Centro de Educação Infantil - CEI, localizada na Av. Prefeito Vicente Gonçalves de Paula no Bairro do Miranda/Horto Florestal, em São Benedito(CE), que terá a denominação de CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CEI ROSA GOMES DE MEDEIROS.

Art. 2º A referida creche será mantida por recursos previstos no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação, em rubrica própria para a Educação Infantil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 16 dias do mês de maio de 2024.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1465/2024
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.
LEI Nº 1.465 de 16 de maio de 2024.

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de São Benedito, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, compreendendo:

I.as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II.a estrutura e organização dos orçamentos;

III.as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV.as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

V.as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI.as disposições sobre a dívida pública municipal;

VII.as metas e riscos fiscais;

VIII.as disposições finais.

Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:

a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais

I.Evolução da Receita;

II.Evolução da Despesa;

III.Resultado Primário e Nominal;

IV.Montante da Dívida.

b) Anexo de Metas Fiscais

I.Metas Anuais;

II.Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III.Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV.Evolução do Patrimônio Líquido;

V.Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

VI.Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII.Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;

VIII.Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município São Benedito Ceará, para o exercício de 2025, serão as definidas quando da aprovação do PPA (2022-2025), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.

Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e atenderá aos seguintes princípios:

I.Gestão com foco e resultados

Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos.

II.Participação Social

Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas.

III.Transparência

Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.

Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I.o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II.o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III.o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I.Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

II.Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III.Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

IV.Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação do governo;

V.Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

VI.Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VII.Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;

VIII.Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;

IX.Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas ás entidades de previdência;

X.Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;

XI.Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado Programa de Trabalho.

'a7 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:

I.pessoal e encargos sociais somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidos à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000;

II.juros e encargos da dívida despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;

III.outras despesas correntes demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;

IV.investimentos despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente;

V.inversões financeiras despesas com aquisições de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;

VI.amortização da dívida despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação de receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.

'a7 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial nº 163 de 04 de Maio de 2001 e alterações posteriores.

'a7 2º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025, conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE.

'a7 3º - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião da execução do Orçamento.

Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:

I.mensagem do Chefe do Poder Executivo;

II.texto da Lei;

III.quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV.demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;

V.discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI.projeção das despesas com pessoal;

VII.projeção das despesas próprias com saúde;

VIII.projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento do ensino;

IX.projeção do repasse ao Legislativo Municipal.

Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento:

I.programa de trabalho do Órgão;

II.despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III.as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria economia (Grupo de Natureza de Despesa GND, até a Modalidade de Aplicação MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação.

Parágrafo Único O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do Orçamento Municipal serão apresentados através de normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra e, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das disposições gerais

Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2025, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparências da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade e todas as informações.

Parágrafo Único Deverão ser divulgados na internet:

I.A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;

II.O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades;

III.O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;

IV.O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.

Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo.

Parágrafo Único Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.

Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2025 será elaborada segundo observância as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

'a7 1º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.

'a7 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza (GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite mencionado no § 1º deste artigo, sendo realizado mediante Ofício.

Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei, observando para fins do equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades orçamentárias.

Parágrafo Único Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.

Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante e, propostas de alterações do Plano Plurianual.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 2025, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.

Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes condições:

I.sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas páreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;

II.sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Publico Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei;

III.participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer espécie;

IV.sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;

'a7 1º As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam recursos

'a7 2º O Município de São Benedito-CE fica também autorizado a realizar parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2025, e será destinada a atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III b da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº 462/2009.

'a7 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo Orçamento, ou a sua execução.

'a7 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:

I.frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;

II.restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;

III.ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;

IV.discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;

V.discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados.

'a7 3º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.

Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2025 e nos créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:

a)a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2023;

b)os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão.

Art. 25 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

'a7 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

'a7 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I.com pessoal e encargos patronais;

II.com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

'a7 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados:

I.os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II.o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III.as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 28 - As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e/ou dispositivos previstos na Lei Orgânica do Município, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I.das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;

II.de transferência de contribuição do Município;

III.de transferências constitucionais;

IV.de transferência de convênios;

V.das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

VI.da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e

VII.do Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 30 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei.

Art. 31 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita tributária e transferências do Município, auferida em 2024.

'a7 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

'a7 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do Orçamento:

I.caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II.caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse no percentual de até 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2024.

'a7 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.

Art. 32 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de 2024, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

Art. 33 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.

Art. 34 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 35 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

Parágrafo Único As receitas previstas para o exercício de 2025, serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.

Art. 36 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas próprias.

Art. 37 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I.revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II.revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;

III.compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência;

IV.instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio;

'a7 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no decorrer do Exercício Financeiro de 2025.

'a7 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

Art. 38 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 40 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2025 e os dois exercícios seguintes.

'a7 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:

I.demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;

II.estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2025 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.

'a7 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.

Art. 42 - No Exercício Financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I.houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e,

II.for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

'a7 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagas.

'a7 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado.

'a7 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de concurso público, criação e implantação de do Plano de Cargos e Carreiras para todos os servidores públicos municipais.

Art. 44 - No exercício de 2025, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.

Art. 45 - Se os gastos referidos no artigo superior, atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais.

Art. 46 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo Único Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativa à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I.sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II.não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

III.não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do Município, observando sempre os limites definidos na Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações.

Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 49 A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:

I.somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 2025;

II.deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10 (dez) de dezembro de 2025;

III.em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será permitida após a liquidação total da operação anterior.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada.

Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.

Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 ao Poder Legislativo.

Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 56 O Poder Executivo deverá elabora e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, estabelecerá através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 57 O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação.

Art. 58 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.

Art. 59 As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

Art. 60 Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas.

Art. 61 A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024, disporá sobre as garantias prescritas na Lei Orgânica do Município que fixa o percentual de 1,2% (um vírgula, dois por cento) da projeção da Receita Corrente Líquida, destinado à execução financeira e orçamentária das emendas parlamentares impositivas indicadas por cada edil, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, inclusive, integrando a base de cálculo para apuração do limite constitucional de aplicação em saúde, sendo vedada a destinação do valor para despesas com pessoal e encargos sociais

Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 16 dias do mês de maio de 2024.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1466/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.121/2017, QUE TRATA DA FIXAÇÃO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.466 de 23 de maio de 2024.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.121/2017, QUE TRATA DA FIXAÇÃO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 7°, da Lei nº 1.121/2017, passando a ter a seguinte redação:

...

Art. 7º Fica estabelecida a ajuda de custo mensal aos motoristas de ambulância no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser lançada em sua folha de pagamento mensal, para cobrir despesas com alimentação e estadia em todas e quaisquer viagens a serviço, não tendo direito a qualquer outra vantagem.

Parágrafo Único - O motorista de ambulância deverá seguir a escala definida pela Secretaria de Saúde."

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 23 dias do mês de maio de 2024.

___________________________

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2024.05.29.002/2024
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20240126
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20240126

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO / SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENV. SOCIAL; CONTRATADA: COMERCIAL P H LTDA. OBJETO: aquisições de cestas básicas para atender demanda das famílias em situação de vulnerabilidade através de benefícios eventuais da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de São Benedito/CE . Modalidade de Licitação: PREGÃO Eletrônico nº 2023.11.01.01. Fundamento Legal: Lei Federal N° 10.520/02; Lei Federal 8666/93 e suas alterações posteriores. valor: R$ 114.090,00 (cento e quatorze mil, noventa reais). Programa de Trabalho: Exercício 2024 Atividade 0602.082440223.2.055 Manutenção dos Benef ícios Eventuais , Classificação econômica 3.3.90.32.00 Material, bem ou serv. p/ dist. gratuita, Subelemento 3.3.90.32.12 ; Vigência: 29 de Maio de 2024 a 31 de Dezembro de 2024: Comarca de São Benedito/CE. Data da assinatura: 28 de Maio de 2024. Signatários: pela Contratante LUCIELMA RODRIGUES DE MEDEIROS; pela Contratada - PEDRO HENRIQUE DE CASTRO LIBERALINO.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2024.05.29.001/2024
RESULTADO DA FASE DE JULGAMENTO DOS PREÇOS TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.12.05.01
RESULTADO DA FASE DE JULGAMENTO DOS PREÇOS

A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de São Benedito/CE, torna público para o conhecimento dos interessados, que após análise das Propostas de Preços da TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.12.05.01, com fins de CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL PARA A OBRA DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA DE VIAS DE DIVERSAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, CONFORME PROJETO BÁSICO, Obteve-se o seguinte resultado: Foi declarada VENCEDORA a Empresa: SAVIRES ILUMINAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 22.346.772/0001-12, com o valor global R$ 1.818.995,95 (Um milhão, oitocentos e dezoito mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) por apresentar o menor preço. Assim, fica aberto o prazo recursal conforme art. 109 da Lei 8.666/93. Maiores informações na Sala da Comissão de Licitação, localizada na Rua Paulo Marques, nº 378 - Centro, São Benedito/CE. São Benedito/CE, 24 de maio de 2024. Ronaldo Lobo Damasceno, Presidente da Comissão de Licitação.

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