Diário oficial

NÚMERO: 3689/2024

26/07/2024 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 01/2024
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Benedito-CE, no uso de suas atribuições legais e promovendo adequações de seu regimento interno, regerse-á pelo presente Regimento:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO

BENEDITO - CE

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Benedito-CE, no uso de suas atribuições legais e promovendo adequações de seu regimento interno, regerse-á pelo presente Regimento:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES:

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, criado pela Lei Municipal nº 462/97 de 02 de junho de 1997, com alterações pela Lei 1.381/2023, de 24 de março de 2023.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, funcionará na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS, localizado à Rua Abdoral Rodrigues, nº 1000, Bairro Centro (Quadro São Francisco), São Benedito-CE.

'a7 1º. Cabe à administração pública fornecer a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica;

'a7 2º. A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos conselheiros a eventos e outras despesas.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

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Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito-CE, na forma do disposto no art. 5º, da Lei Municipal nº 1.381/2023, é composto por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes de órgãos do poder público municipal e 06 (seis) representantes de organizações representativas da sociedade civil.

'a7 1º. Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

SEÇÃO I

DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO:

Art.4º. Os representantes do poder público municipal, serão nomeados pelo Prefeito Municipal após sua indicação pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum:

ISecretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;

IISecretaria Municipal de Educação;

IIISecretaria Municipal de Saúde;

IVSecretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;

VGabinete do Prefeito;

VISecretaria de Meio Ambiente.

'a7 1º. Para cada titular, será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser este Regimento Interno;

'a7 2º. No caso de reiteração de faltas injustificadas, prática de conduta incompatível com a função e/ou outras situações previstas em lei ou neste Regimento, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará representação ao Chefe do Executivo no sentido da substituição do respectivo representante governamental e aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como comunicará o fato ao Ministério Público para a tomada das providências que entender necessárias.

Art. 5º. O mandato dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de

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Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta.

'a7 1º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, não podendo prejudicar as atividades do órgão;

'a7 2º. O Chefe do Executivo deverá indicar o novo conselheiro governamental no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o afastamento a que alude o parágrafo anterior;

'a7 3º. Caso descumpridos os prazos para nomeação e/ou substituição dos representantes do governo perante o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, fixados neste e no artigo anterior, ou praticados, pelo Chefe do Executivo municipal, atos que comprometam ou inviabilizem o regular funcionamento do órgão o fato será imediatamente comunicado ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis e apuração de eventual responsabilidade do agente público, nos moldes do previsto nas Leis nºs 8.069/90, 8.429/92 e no Dec. Lei nº 201/67.

SEÇÃO II

DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE:

Art. 6º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos entre as entidades constituídas há pelo menos 01 (um) ano que prestem atendimento direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, nos moldes do disposto nos arts.87, inciso V, 90 e 210, inciso III, da Lei nº 8.069/90.

'a7 1º. A escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á por intermédio de assembléia realizada para este fim;

'a7 2º. A vaga no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à entidade escolhida, que indicará um de seus membros para atuar como titular e outro como seu substituto imediato;

'a7 3º. Para cada entidade escolhida a integrar o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente haverá uma suplente, respeitada a ordem de votação na assembléia a que se refere o

'a71º deste artigo.

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Art. 7º. De modo a assegurar o caráter plural e representativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não será permitido que as entidades pertencentes a um determinado segmento e/ou que prestem determinada modalidade de atendimento ocupem mais de 01 (uma) vaga no Conselho, ressalvada a inexistência de outras entidades interessadas e habilitadas a compor o órgão;

Parágrafo único. As entidades pertencentes a um determinado segmento e/ou que prestem determinada modalidade de atendimento poderão se candidatar e participar do processo de escolha livremente, sendo considerada eleita a mais votada, ficando as demais como suas suplentes, pela ordem de votação.

Art. 8º. O mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução;

Parágrafo único. A entidade que se habilitar à recondução deverá se submeter a novo processo de escolha, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

Art. 9º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 10º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será fiscalizado pelo Ministério Público.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS:

Art. 11º. São deveres dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:

I- Conhecer a Lei nº 8.069/90, a Lei Municipal nº 1.381/2023 de 24 de março de 2023 e as disposições relativas à criança e ao adolescente contidas na Constituição Federal, Lei nº 8.742/93, 9.394/96 e outros Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito;

II- Participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, justificando e comunicando com a devida antecedência as eventuais faltas;

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I- Participar das Câmaras Setoriais, mediante indicação da Presidência ou deliberação da Plenária do Conselho, exercendo as atribuições a estas inerentes;

II- Buscar informações acerca das condições de vida da população infanto-juvenil local, assim como da estrutura de atendimento existente no município, visitando sempre que possível as comunidades e os programas e serviços àquela destinados;

III- Encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento à população infanto-juvenil local, apontando falhas e sugerindo a implementação das políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários;

IV- Atuar na defesa da Lei nº 8.069/90 e dos direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, procurando sempre que possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da população infanto-juvenil;

V- Opinar e votar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho.

'a7 1º. É expressamente vedada a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho;

'a7 2º. Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE MANDATOS:

Art. 12º. A entidade e/ou seu representante poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:

I- for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

II- for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, par. único, da Lei nº 8.069/90 ou aplicada alguma das sanções previstas no art.97, do mesmo Diploma Legal;

III- for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e art.4º, da Lei nº 8.429/92;

IV- será também afastado do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente o membro que for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90.

'a7 1º. A entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, sem justificativa acolhida, a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou nas demais hipóteses relacionadas neste artigo, receberá comunicação do Conselho, com vista à substituição do membro faltoso;

'a7 2º. Perderá o mandato a entidade não governamental que, nas hipóteses do parágrafo anterior, deixe de indicar um novo membro que a represente, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação, ou venha a ter seu registro junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente suspenso ou cassado, casos em que será substituída pela entidade que estiver na ordem subseqüente de votação, de acordo com o resultado da assembléia de escolha;

§ 3º. Em se tratando de órgão governamental, nos moldes do previsto no art.4º, §4º, deste Regimento Interno, o fato será imediatamente comunicado ao órgão a que representa e ao Chefe do Executivo Municipal, para fins de nomeação de novo representante, também no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis.

Art. 13º. A suspensão cautelar do mandato das entidades e/ou de seus representantes, nas hipóteses constantes do artigo anterior, será decidida pela Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, mediante requerimento encaminhado por qualquer dos membros do Conselho, Ministério Público ou Poder Judiciário.

Parágrafo único. A cassação do mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, nos moldes do previsto neste Regimento Interno, com a garantia do pleno exercício do contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes deste órgão.

Art. 14º. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, afastamentos e impedimentos dos titulares.

CAPÍTULO V

DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO:

Art. 15º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, por força do disposto no art.227, §7º c/c 204, da Constituição Federal, art.88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art. 4º, da Lei Municipal nº 956 de 25 de maio de 2015, tem por competência elementar deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente e controlar das ações do Poder Executivo no sentido da implementação desta mesma política, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. único, alíneas b, c e d c/c arts.87, 88 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal, cabendo-lhe ainda:

I Promover o reconhecimento a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes nos termos da legislação vigente;

II- Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86,87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;

III- Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violência contra direitos de crianças e adolescentes aos órgãos competentes

IV- Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V- Informar, anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;

VI- Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil;

VII-Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

VIII-Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do

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ressarcimento desses direitos;

I-Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

II- Acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, sempre que necessárias, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais no âmbito de todas as politicas sociais básicas;

III-Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais.

IV- Apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;

V-Apurar as possíveis faltas funcionais e graves dos membros do Conselho Tutelar, através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções junto a quem de direito, estritamente na forma da lei;

VI- Promover intercâmbio de experiência e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente- CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA.

VII Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da Lei que o instituir e regular;

VIII- Mapear os serviços e programas das politicas sociais que atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar.

IX- Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas socioeducativos das entidades governamentais e não governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e ao Ministério Público;

X- Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvem programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e ao Ministério público;

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XIX Realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar sob a fiscalização de representantes do Ministério Público;

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Art. 16º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito conta com a seguinte estrutura administrativa:

I- o Plenário; II - a Diretoria; III- Comissões;

IV- Câmara Setorial.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO:

Art. 17º. O Plenário, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, compõe-se dos membros no exercício pleno de seus mandatos.

Art. 18º. O Plenário se reunirá periodicamente, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.381/2023, de 24 de março de 2023 e neste Regimento Interno, debatendo e deliberando as matérias de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Terão espaço permanente, na mesa de debates, além dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, que poderão se manifestar na forma prevista neste Regimento Interno.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA:

Art. 19º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São

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Benedito-CE, será administrado por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus membros, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, cujo mandato será de 02 (dois) anos, sem possibilidade de recondução.

'a7 1º. Para todos os cargos da Diretoria será observada alternância entre os representantes do governo e da sociedade civil organizada;

'a7 2º. A escolha dos membros da diretoria dar-se-á na primeira sessão subseqüente ao término do mandato da diretoria anterior, sendo a inscrição efetuada verbalmente pelo aspirante ao cargo e a votação tomada de forma nominal entre os Conselheiros presentes;

'a7 3º. Havendo empate na votação, será considerado eleito, para cada um dos cargos da Diretoria, o concorrente mais idoso;

'a7 4º. Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão ordinária ou extraordinária subseqüente à renuncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo período remanescente do mandato de seu antecessor;

'a7 5º. O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, quando da ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 14, deste Regimento Interno;

'a7 4º. Caberá à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito-CE.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA:

Art. 20º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito será escolhido entre seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução.

'a7 1º. O exercício da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá, alternadamente, a representantes do governo e da sociedade civil organizada;

'a7 2º. Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá como seu substituto legal, o Vice-Presidente ou Secretário, nesta ordem;

'a7 3º No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice assumirá automaticamente

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a função, até o término do mandato.

Art. 21º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito:

I- presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões e votações;

II- decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário;

III- proferir o último voto nominal e, quando houver empate, remeter o objeto de votação para novos estudos das Câmaras Setoriais;

IV- distribuir materiais às Câmaras Setoriais quando a sua complexidade assim o exigir, nomeando os integrantes, dentre os titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, ou designando eventuais relatores substitutos;

V- preparar, junto com o Secretário do Conselho, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;

VI- assinar a correspondência oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito;

VII- representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio;

VIII- Encaminhar ao Ministério Público notícia de infrações administrativas ou penais que cheguem ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX- Determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apurar denúncias de irregularidades envolvendo entidades ou representantes de entidades com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X- Manter os demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informados sobre todos os assuntos que digam respeito ao órgão;

XI- Convocar, de ofício ou a requerimento das Câmaras Setoriais, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário ou Prefeito, reuniões extraordinárias da Plenária do Conselho, para tratar de assuntos de caráter urgente;

XII- Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presente Regimento Interno ou pela Legislação Municipal específica.

§ 1º. É vedado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária;

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§ 2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é facultado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida.

SEÇÃO IV

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO:

Art. 22º. Ao Secretário compete:

I- manter:

a)livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;

b)livro de atas das sessões plenárias;

c)fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, localização, regime de atendimento e número de criança e adolescentes atendidos;

II- secretariar sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, registrando a freqüência dos membros dos conselheiros e arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas;

III- despachar com o Presidente;

IV- preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;

V- prestar as informações que lhe forem requisitadas;

VI- propor ao Presidente a requisição de servidores junto aos órgãos governamentais que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, para auxiliar na execução dos serviços a cargo do Conselho, inclusive para prestar o suporte técnico- administrativo que se fizer necessário;

VII- orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria;

VIII- Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho;

IX- receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho, os quais serão apresentados ao Plenário quando protocolizados em até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;

X- manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida,

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inclusive no âmbito das Câmaras Setoriais;

XI- remeter para análise da Câmara Setorial responsável, e posterior aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades não governamentais e programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente no município;

XII- exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, pelo Presidente ou pelo Plenário.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES

Art. 23º - Sempre que necessário e a pedido do Presidente do Conselho serão constituídas comissões, de caráter temporário, que terão por finalidade verificar, vistoriar, fiscalizar e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas ou atribuídas, na forma deste Regimento.

§ 1º As Comissões serão compostas por até 3 (três) Conselheiros nomeados pelo Presidente;

§ 2º Um mesmo conselheiro poderá participar de mais de uma comissão, de acordo com as necessidades dos trabalhos;

§ 3º Concluídos os trabalhos da comissão, a mesma será desfeita automaticamente.

§ 4º - Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.

SEÇÃO VI

DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 24º - Serão criadas, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, Câmaras Setoriais temáticas, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, de caráter temporário, formadas por membros titulares, suplentes e convidados.

'a7 1º. As Câmaras Setoriais serão compostas de 01 (um) Presidente, 01 (um) relator e mais 02 (dois) membros, tendo as funções de elaborar estudos, emitir pareceres e propor políticas especificas no âmbito de sua competência, submetendo suas conclusões à apreciação e deliberação da Plenária do Conselho;

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Parágrafo único: Poderão participar das Câmaras Setoriais pessoas ligadas à área da proteção da Criança e do Adolescente das seguintes secretarias: Saúde, Educação e demais rede intersetorial.

'a7 2º. A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras Setoriais Temporárias serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário;

'a7 3º. As Câmara Setoriais reunir-se-ão extraordinariamente sempre que necessário, podendo requerer junto à Presidência a convocação de reunião extraordinária da Plenária do Conselho para deliberação acerca de assuntos urgentes relacionados à sua área de atuação.

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS:

Art. 25º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito realizará 01 (uma) reunião ordinária a cada mês.

'a7 1º. As reuniões ordinárias serão realizadas na sede do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na última quartas-feiras do mês;

'a7 2º. Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, conforme disposto no presente Regimento Interno;

'a7 3º. A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será previamente publicada e comunicada aos conselheiros titulares e suplentes;

'a7 4º. A realização de reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente em local diverso do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência; orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade;

'a7 5º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o

quorum mínimo de metade mais um, dos membros do Conselho;

'a7 6º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à

sessão.

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Art. 26º. As sessões terão início sempre com a aprovação da ata da sessão anterior, que será assinada por todos os presentes. Em seguida, todos os membros do Conselho serão informados acerca da correspondência endereçada ao órgão no período anterior, passando- se à leitura da pauta da reunião, após o que terão início as discussões.

'a7 1º. Na sessão serão apreciados todos os itens constantes da pauta, sendo facultada a apresentação de outras matérias, de caráter urgente, por parte de qualquer dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

'a7 2º. As matérias não constantes da pauta serão apreciadas após esgotadas aquelas anteriormente pautadas, ressalvada decisão em contrário por parte da maioria dos membros presentes à sessão;

'a7 3º. Enquanto não apreciadas todas as matérias constantes da pauta o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente continuará em sessão, podendo, caso necessário, ter esta continuidade no(s) dia(s) subseqüente(s).

SEÇÃO VII

DA PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES E RESOLUÇÕES:

Art. 27º - As deliberações e resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

'a7 1º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica, nos moldes, da Lei Municipal nº 1381/2023;

'a72º. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à Presidência e à Secretaria Executiva do órgão as providências necessárias para que isto se concretize.

SEÇÃO VIII

DA ANÁLISE E DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E DOS PROGRAMAS POR ELAS EXECUTADOS:

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Art. 28º. Na forma do disposto nos arts.90, par. único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar o registro:

a)das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;

b)dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais;

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará periodicamente, a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada.

Art. 29º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução própria, indicará a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento.

Art. 30º. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto neste Regimento Interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, avaliará a adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria10.

'a7 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, par. único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho de Direitos;

'a7 2º. Será negado registro ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de atendimento traçada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

§3º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público.

Art. 31º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente efetuará recomendações visando a adequação dos programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais, assim como sua necessária articulação com a rede de proteção à criança e ao adolescente existente no município, concedendo prazo razoável

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para sua efetiva e integral implementação.

Parágrafo único. Vencido o prazo sem que a entidade tenha efetuado a adequação e articulação referidas no caput deste dispositivo, o registro da entidade será indeferido ou cassado, comunicando-se o fato ao Ministério Público.

Art. 32º. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o fato será levado ao conhecimento do Ministério Público, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts.95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90.

Art. 33º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das entidades e

programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts.90, par. único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.

SEÇÃO IX

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Art. 34º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, a cada biênio, uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada a realizar um debate ampliado, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a população infanto-juvenil.

'a7 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

'a7 2º. Os resultados da Conferência servirão de referencial para atuação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no biênio subseqüente, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados.

SEÇÃO X

DA OTIMIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO DISPONÍVEL NO MUNICÍPIO:

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Art. 35º. Sempre que necessário, com base nas informações relativas acerca das demandas e deficiências existentes, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente poderá decidir, em caráter emergencial, pelo reordenamento dos programas e serviços desenvolvidos por entidades governamentais, de modo venham a otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis para também atender demandas ainda a descoberto ou para as quais a estrutura ou rede de atendimento existente ainda se mostre deficitária, obedecendo assim ao comando emanado do art.259, par. único, da Lei nº 8.069/90.

SEÇÃO XI

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 36º. Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA, criado pela Lei Municipal nº 462/97.

'a7 1º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA serão utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts.90, incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90;

'a7 2º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas, sem embargo de outras formas que venham a se estabelecer, inclusive pelo próprio Ministério Público (conforme art.74, da Lei nº 4.320/64 e art.260, §4º, da Lei nº 8.069/90, somados às disposições gerais da Lei nº 8.429/92).

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

Art. 37º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do

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disposto no art.139, da Lei nº 8.069/90, é responsável pela condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

'a7 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será deflagrado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício12;

'a7 2º. O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar será deflagrado e concluído preferencialmente no primeiro semestre do ano, de modo a evitar a coincidência com as eleições oficiais13.

SEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS:

Art. 38º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os recursos - humanos e financeiros - necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração dos votos.

'a7 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, com a devida antecedência, gestões junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar, quando necessário, o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral14;

'a7 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao comando da Polícia Militar local, com a devida antecedência, os meios necessários para garantir a segurança dos locais de votação e de apuração do resultado.

Art. 39º. Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverão ser suportadas pelo município, via dotação própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver vinculado administrativamente.

Parágrafo único. Ante a falta de prévia dotação para realização do processo de escolha, deverá ser promovido o remanejamento dos recursos necessários de outras áreas não prioritárias, nos moldes do previsto na lei orçamentária municipal e Lei Complementar nº 101/00.

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SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PELOMINISTÉRIO PÚBLICO:

Art. 40º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.139, da Lei nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.

Parágrafo único. As notificações ao Ministério Público serão expedidas diretamente pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO ELEITORAL:

Art. 41º. Será formada, no âmbito do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, uma Comissão Eleitoral, de caráter temporário, observada a composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, composta de no mínimo 04 (quatro) integrantes, que ficará encarregada da parte administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro de candidaturas, apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo único. Aplica-se à Comissão Eleitoral, no que couber, as disposições relativas à Câmaras Setoriais contidas no Capítulo VII, Seção V, deste Regimento Interno.

SEÇÃO IV

DO CALENDÁRIO E DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

Art. 42º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar contidas na Lei nº 8.069/90 e legislação municipal específica que trata da matéria, expedirá resolução própria que contemple todas as etapas do certame, estabelecendo um calendário contendo as datas e prazos previstos para sua realização e conclusão, desde a publicação do edital de

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convocação até a posse dos escolhidos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 43º. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de São Benedito-CE.

Art. 44º. Os casos omissos serão decididos pela Plenária do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 45º. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Cópia integral deste Regimento Interno será publicado.

São Benedito, 26 de julho de 2024

LÁSARO FERREIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito CE.

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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 01/2024
PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO- CE

PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO- CE

JULHO/2024

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal de São Benedito

Lucielma Rodrigues de Medeiros

Secretária Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

Chistiane Célida Damasceno Brito

Secretária Adjunta Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO.....................................................................................41INTRODUÇÃO...........................................................................................52DIAGNÓSTICO SITUACIONAL ..............................................................73JUSTIFICATIVA.........................................................................................124OBJETIVOS...............................................................................................134.1Objetivo geral.............................................................................................134.2Objetivos específicos................................................................................135EIXOS ESTRATÉGICOS.........................................................................145.1Atendimento inicial.....................................................................................145.2Atendimento aos adolescentes e às famílias...........................................145.3Medida Socioeducativa Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida145.4Capacitação profissional........................................................................155.5Sistema de informação.............................................................................15

5.6

5.6.1

5.6.2Atendimento a Adolescentes inseridos em Organizações Criminosas ........

Metodologia do Atendimento ......................................................................

Avaliação do Acompanhamento .............................................................. 16 15

166RESULTADOS ESPERADOS..................................................................167MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO........................................................168EIXOS ESTRATÉGICOS..........................................................................18REFERÊNCIAS........................................................................................35APRESENTAÇÃO

O Município de São Benedito, Ceará, através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, apresentam o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, decenal em concordância com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE. Neste sentido, o plano organiza um modelo de intervenção no atendimento ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, considerando a intersetorialidade e a co- responsabilidade da família, comunidade e Estado.

Com a execução do plano e a responsabilidade compartilhada entre os atores envolvidos em seu cumprimento será possível ampliar e aprimorar as políticas públicas direcionadas às crianças e aos adolescentes, assegurando seus direitos e possibilitando um desenvolvimento pleno e saudável. Por conseguinte, poder-se-á estimular a capacidade das famílias, profissionais, comunidade e dos próprios adolescentes no modo de como estes agem e são vistos na sociedade.

O Modelo de Ação busca orientar os integrantes do Sistema sobre a maneira de intervir junto aos adolescentes em conflito com a lei, suas famílias, comunidade, profissionais, gestores, governo e sociedade em geral.

1 INTRODUÇÃO

No contexto contemporâneo, tem-se observado com frequência o envolvimento de crianças e adolescentes em ações que se distanciam das leis e normativas sociais. Em parte, pesquisadores apontam que essas práticas ocorrem de modo indiscriminado, em diferentes classes sociais e ambientes, caracterizando um fenômeno multicausal que, frente às estatísticas e aos impactos sociais, pode ser considerado como um problema público.

A partir da concepção legal da criança e do adolescente vigente no Brasil, nessas fases do desenvolvimento os indivíduos são percebidos como sujeitos de direitos, sendo de responsabilidade da família, sociedade e Estado assegurá-los. Para tanto, o país dispõe de legislações, órgãos e sistemas específicos para tal finalidade, como o Estatuto da Criança do Adolescente ECA (Lei nº 8069/90), a Constituição Federal (CF), o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE, Conselhos Tutelar, entre outros, fortalecendo a rede de proteção tanto a nível nacional quanto estaduais e municipais.

'c9 importante destacar que com o presente Plano, objetiva-se promover a proteção integral aos adolescentes, com foco para a socioeducação de modo territorializado, e destaque para a corresponsabilização e gestão democrática, o fortalecimento das redes intersetoriais e maior envolvimento/participação social e familiar, convergindo com as determinações do SINASE, ECA, princípios éticos e dos direitos humanos. Neste sentido, considerando a realidade sócio-histórica e cultural do município de São Benedito-CE, é pretendido também elaborar, estruturar e fortalecer sistematicamente os serviços específicos para o atendimento aos adolescentes autores de atos infracionais.

Estima-se que o processo de execução do Plano Municipal ocorra a partir do ano de 2019, operacionalizando seu caráter mutável, ou seja, podendo ser alterado com a finalidade de aprimorar o processo e alcançar as metas e objetivos pragmaticamente a curto, médio e/ou longo prazo, nos cinco eixos temáticos (atendimento inicial; atendimento aos adolescentes e as famílias; medida

socioeducativa prestação de serviços a comunidade e liberdade assistida; capacitação profissional; sistema de informação).

Por fim, para garantir a efetividade desse Plano de Atendimento Socioeducativo, além dos esforços dos adolescentes e familiares, é necessário que aja uma organização em rede envolvendo os principais setores públicos como Saúde, Educação, Assistência Social, Trabalho, Justiça, Cultura/Esporte/Lazer e a parcerias com a rede privada. Visto isso, é esperado como resultado a possibilidade de acolhimento e reintegração social e familiar dos jovens, bem como estimular o desenvolvimento integral e protagonismo social positivo, incentivando assim a elaboração de projetos pessoais que vislumbrem oportunidades de adquirir a sua autonomia e emancipação cidadã.

2DIAGNÓSTICO SITUACIONAL

O município de São Benedito está localizado na Região Norte do estado do Ceará mais precisamente na Serra da Ibiapaba, distante a 360km da capital Fortaleza, tem sua área geográfica de 338,149 km², dividida em distritos (Sede urbano; Barreiro, Inhuçu e zona rural). Situado nas coordenadas geográficas Latitude(S) 4°02' Longitude: 40°51W, apresentando clima tropical úmido de altitude 903m acima do nível do mar, com temperaturas que variam entre 15º e 30º de acordo com as estações do ano.

A população estimada de São Benedito é de aproximadamente 46.498 pessoas habitantes e destes, 12.016 são jovens de 15 a 29 anos. Aproximadamente 1/3 da população é formada estes. Essa realidade enfatiza a importância da consolidação de estratégias que garantam o desenvolvimento integral dessa população. Portanto não é possível pensar o desenvolvimento de uma comunidade com esse perfil, sem priorizar e garantir a participação efetiva de políticas de proteção aos jovens, não só na perspectiva do atendimento, mas no pensar a política, a forma, o jeito, os passos daquilo que para eles é fundamental para sua emancipação e efetivação da garantia de direitos preconizados nas legislações.

'c9 importante destacar que de acordo com as pesquisas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), revela-se que cerca de 23% dos jovens brasileiros na faixa etária entre 15 a 24 anos, não estudam e não trabalham. Esses dados são alarmantes, pois são indicadores que evidenciam a exposição desses jovens a possíveis situações de vulnerabilidades e riscos sociais. Por este motivo, o plano buscará trabalhar estas temáticas dentro de suas linhas de ação.

No contexto da saúde, São Benedito conta com unidades básicas de saúde, uma equipe do Núcleo de Apoio a Saúde da Família NASF, uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e um Hospital Geral Municipal. Porém, mesmo com todos esses dispositivos, o município ainda apresenta grandes dificuldades nessa área, como o quadro reduzido de funcionários, necessidade de ampliação de projetos voltados para realidade de cada território, incluindo no

atendimento aos jovens. Ainda nessa direção, a saúde mental conta com o CAPS I, porém sendo insuficiente para suprir todas as demandas, gerando dependência de cidades maiores como Tianguá, Sobral e Fortaleza.

Na área da Educação existe a disponibilidade de vagas para inserção dos adolescentes nas escolas municipais e estaduais. Contudo, diante do relato de profissionais e sua vivência em algumas escolas, pode-se observar que atualmente os problemas mais frequentes na rede de ensino são, dentre outros: a evasão escolar dos adolescentes e pouca ou nenhuma participação da família nas atividades das instituições. Nesse sentido é importante destacar a necessidade de estabelecer a relação entre família x escola x comunidade com objetivo de superar essa constante. Para isso, conta-se com as parcerias intersetoriais e do Conselho Tutelar para realizar as intervenções necessárias em casos mais específicos.

Na área da Assistência Social, o município conta com dois Centros de Referência de Assistência Social CRAS e um Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS, criado em primeiro de março de 2006, sendo este último responsável pelo acolhimento, orientação e condução das medidas socioeducativas dentro do município. Mais recente foi instalado um serviço de acolhimento institucional às crianças e adolescentes entre 0 e 17 anos e 11 meses que se encontram em situação de abandono, negligencia familiar e opressão, garantindo o acolhimento provisório, respeitando seu direito a convivência familiar e comunitária.

O Conselho Tutelar do município é composto por cinco membros que são eleitos para mandato autônomo de quatro anos. Recebe apoio do Ministério Público, da prefeitura e das secretarias, principalmente da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social.

Sem oportunidades sociais e sem condições para exercer sua cidadania plena, o adolescente tem frustradas suas expectativas de futuro, arriscando-se em busca da intensidade da vida no presente em meio as dúvidas e necessidades dessa fase do desenvolvimento. É importante lembrar ainda que as transgressões juvenis não são exclusividade desta época ou lugar, muitas vezes sendo um meio de afirmação de identidade ou rito de passagem, não indicando necessária e

isoladamente um indicativo de uma vida criminosa no futuro. Porém, faz-se necessário que o contexto social e familiar em que vivem possam promover sua

socialização e favorecer meios para seu ingresso na vida adulta em condições de proteção, como está previsto em termos legais.

Para melhor compreensão e discussão do tema referente ao Sistema de Atendimento Socioeducativo, será apresentado a seguir como a lei indica sua aplicação. O Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta um conjunto de medidas que são aplicadas mediante a autoria de ato infracional. Tais medidas são diferenciadas para crianças e adolescentes: às crianças (de 0 a 12 anos de idade incompletos), cabe ao Conselho Tutelar tomar providências e encaminhamentos, aplicando medidas de proteção, e aos adolescentes (pessoas entre 12 e 18 anos de idade), após ser efetuada a apresentação ao Ministério Público é aplicada a medida socioeducativa mais adequada pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude. Vale Ressaltar que em São Benedito, conta-se apenas com 01 (juiz), que comanda uma Vara Única. Assim o mesmo é o responsável por todos os processos que estão tramitando, inclusive os que envolvem adolescentes em conflito com a lei.

No ano de 2018 foi comunicado a promotoria que o município dispunha de recursos para desenvolver o acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, tendo em vista que poucos casos eram repassados para esse acompanhamento na rede socioassistencial.

Salientando que nesse mesmo ano, de acordo com Registro Mensal de Atendimentos RMA, foram encaminhados pelo judiciário e acompanhados pelo CREAS apenas três casos de adolescentes, dois em cumprimento de Liberdade Assistida- LA e outro em cumprimento de Prestação de Serviço a Comunidade- PSC.

Destacamos a seguir as medidas socioeducativas:

a)Da prestação de serviços à comunidade:

Dispõe o artigo 117 do ECA:

A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.Parágrafo único: As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada

máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho (BRASIL, 2014).

Destacamos neste artigo o caráter gratuito das atividades realizadas pelo adolescente ao qual foi aplicada a medida de Prestação de Serviços à Comunidade. Da mesma forma, estabelecimentos privados com fins lucrativos não podem ser locais de prestação dos serviços. A escolha das atividades desenvolvidas pelo adolescente deve sempre estar de acordo com as aptidões do mesmo, bem como o local, dia e horário não podem, em hipótese nenhuma, prejudicar a frequência às aulas ou a sua jornada de trabalho, seja o jovem empregado ou autônomo. Portanto, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deve estar de acordo com essas determinações ao regulamentar, em âmbito municipal, os programas de execução de medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade.

b)Da Liberdade Assistida

A Liberdade Assistida é, segundo Saliba (2006), o principal instrumento e veículo da vigilância social. Esta medida é considerada o olho do Estado que incide sobre o adolescente autor de ato infracional não privado de liberdade, monitorando os seus passos e planos, orientando-o e enquadrando-o num padrão de comportamento que o Estado considere adequado. Em seu artigo 118, o ECA versa sobre a Liberdade Assistida:

A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento

'a7 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (BRASIL, 2014).

Sempre que houver a prática de ato infracional, o juiz, entendendo ser necessário o monitoramento e a orientação do adolescente, poderá aplicar a medida de Liberdade Assistida, mediante a designação de pessoa capacitada para este acompanhamento. Cumpre destacar que a duração mínima da medida consiste em

seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo, desde que ouvidos o responsável pela execução da medida, o Ministério Público e a defesa do adolescente.

Quanto às atribuições do orientador, o ECA as elenca em seu artigo 119:

Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I- Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II- Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III- diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - Apresentar relatório do caso (BRASIL, 2014)

Destacamos que a atuação do orientador deve sempre ter como objetivo a inserção do adolescente em sua família, de forma promover socialmente a ambos, bem como trabalhar a profissionalização do mesmo e sua inserção no mercado de trabalho. É preciso ressaltar que o adolescente para o qual se voltam os programas socioeducativos também é destinatário de todas as outras políticas formuladas para os adolescentes em geral.

3JUSTIFICATIVA

O plano centra-se sobre a problemática das medidas socioeducativas em meio aberto na cidade de São Benedito. O interesse em desenvolvê-lo surgiu da necessidade de abordar a importância das medidas socioeducativas em meio aberto em relação as de meio fechado, reforçando a perspectiva de que no município esses adolescentes tenham prioridades e se faça cumprir o que é determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo SINASE.

Visto que as medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida possibilitam aos adolescentes infratores a permanência na família e na comunidade, condizendo com o ECA, ou seja, garantindo a proteção integral a crianças e adolescentes, onde são identificados como sujeitos de direitos, seres humanos em desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, devendo ser obrigatoriamente tratados com respeito.

O cumprimento de medidas em meio aberto de LA e PSC aumentou consideravelmente no país desde 2010 quando havia 67.045 adolescentes em cumprimento de MSE em meio aberto, passando para 88.022 adolescentes em 2011, chegando aos 89.718 adolescentes em 2012 (BRASIL, 2012). Dessa forma, observa-se que ocorreu um aumento de mais de 34% dos adolescentes em cumprimento de MSE em meio aberto, sinalizando um avanço das políticas sociais nesse sentido, já que pois em muitos casos a MSE em meio aberto é substituída pela de meio fechado. Essa progressão demonstra que a execução de medidas em meio aberto tem sido colocada em destaque nos investimentos da Política de Assistência Social e Justiça, promovendo uma articulação entre as políticas de vários setores (educação, saúde, cultura, lazer, etc.).

Desse modo, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo do município de São Benedito vem para reforçar as parcerias, intensificar as ações em relação aos adolescentes em cumprimento de medidas socieducativas, proporcionando aos adolescentes, famílias e comunidade a participação em sua execução e excluindo e/ou diminuindo o cultivo de uma sociedade punitiva e preconceituosa.

Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social STDS Rua Abdoral Rodrigues, 1000. Centro.

4OBJETVOS

4.1Objetivo Geral

Regularizar o serviço de MSE em meio aberto no Município de São Benedito, formulando táticas de proteção social para adequar atendimentos de qualidade de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE.

4.2Objetivos Específicos

Melhorar os serviços oferecidos aos adolescentes em cumprimento de MSE em meio aberto, fortalecendo e ampliando a rede de proteção no município de São Benedito.

Cadastrar no CMAS e CMDCA as instituições que possam atender e apoiar esses adolescentes.

Proporcionar ações de combate a violência

Promover capacitações aos profissionais que trabalhem com MSE em meio aberto.

Estimular a conscientização familiar e da sociedade sobre a relevância da sociabilização dos adolescentes.

Ampliar a parceria entre a unidade CREAS e o Poder Judiciário do município de São Benedito.

5EIXOS ESTRATÉGICOS

5.1Atendimento Inicial

Receber o encaminhamento do adolescente enviado pelo Poder Judiciário.

Acolhimento humanizado, priorizando a visão holística do indivíduo.

Construção do Plano Individual de Atendimento PIA

5.2Atendimento aos Adolescentes e às Famílias

Realizar o plano de acompanhamento familiar priorizando a participação de todos

Realizar palestras nas escolas, tendo como público alvo adolescentes, família, professores e coordenadores.

Incentivar a participação da família no acompanhamento escolar do adolescente.

Acompanhar o adolescente em seu contexto familiar e social durante o cumprimento das medidas em meio aberto.

Promover encontros e reuniões com as famílias dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.

Estimular a articulação entre as políticas públicas para melhor atendimento aos adolescentes em cumprimento de MSE em meio aberto.

Aumentar as vagas nas instituições profissionalizantes para atendimento dos adolescentes que não tenham vínculos empregatícios.

Promover reuniões com o Judiciário, a fim de ser dada prioridade ao atendimento do adolescente, não excedendo o prazo para julgamentos e fazer os encaminhamentos para o adolescente em conflito com a lei.

5.3Medida Socioeducativa Prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida

Estimular a participação dos adolescentes de eventos na comunidade, em cursos, trabalho, esporte, cultura e lazer.

5.4Capacitação Profissional

Proporcionar capacitações aos profissionais do município de São Benedito que trabalham com MSE em meio aberto.

5.5Sistema de informação

Fazer banco de dados com informações dos adolescentes que cumpriram LA ou PSC.

5.6Atendimento a Adolescentes inseridos em Organizações Criminosas

Com o advento das organizações criminosas, os municípios tiveram que se adequar a essa nova, e dolorosa, realidade. Dentro do contexto da política de Assistência Social no município de São Benedito-CE, em específico no atendimento realizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS; o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) tem recebido adolescentes de diversos territórios e consequentemente diversas facções, demandando assim estratégias que propicie e busque garantir a proteção integral dos socioeducandos, sendo essa uma das metas implícitas no Plano Individual de Atendimento-PIA.

5.6.1Metodologia do Atendimento

A equipe de referência multidisciplinar adota meios, a partir do conhecimento empírico, tendo em vista o inconclusivo suporte teórico, que vêm gerando resultados eficientes. O ponto de partida se inicia no momento que o equipamento é oficializado acerca da imposição de medida socioeducativa em meio aberto a determinado adolescente; diante dessa informação é avaliado o grau de predominância das ações dessas organizações no local onde este reside, bem como o teor do ato infracional.

Em conseguinte, as acolhidas são agendadas em turnos diferentes, em caso de socioeducandos residentes em comunidades com ocorrência de conflitos. No transcurso do acompanhamento, na eventualidade de viabilização de transporte aos adolescentes ou familiares, ocorre a articulação com outros órgãos para o revezamento dessas viagens, de modo que não seja forçado um contato indesejado entre famílias.

Para a realização de atividades em grupo, em sua maioria com familiares, também é observada a presença de quais pessoas assistidas poderão estar presentes em ambiente coletivo.

Nos casos de aplicação de medida socioeducativa de PSC, baseada na fala do adolescente que é questionado sobre o local em que se sente seguro para a realização do tarefas inerentes à medida, é assegurada não só alocação em entidade com serviço que o socioeducando tenha aptidão, mais também que fique localizada em bairro que não o exponha em perigo durante o trajeto.

5.6.2Avaliação do Acompanhamento

O trabalho social com as famílias de adolescentes autores de ato infracional requer atenção redobrada e observância nas entrelinhas; demanda uma busca permanente pela confiança do usuário desde o primeiro contato, que se dá de forma respeitosa, sem estigmas, e em conformidade com a realidade contemporânea; sendo esta a forma mais efetiva de realizar um acompanhamento que atinja o objetivo de ressignificação dos valores sociais e pessoais do socioeducando.

6MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

A avaliação não deve priorizar apenas o resultado, mas todo o processo de construção e execução do plano, buscando identificar os conhecimentos construídos e as dificuldades de uma forma dialógica. O objetivo da avaliação é o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas, bem como identificar o impacto de tais ações, a partir do público alvo.

Para haver um bom desempenho sobre as execuções dos objetivos e atividades propostas do plano serão utilizados os seguintes instrumentos: observação por parte da equipe do CREAS e ao final de cada ano feito um relatório sobre os casos de medidas socioeducativas em meio aberto atendidos pelo município. Portanto, utilizaremos a avaliação de processo ou formativa que se caracteriza por ocorrer desde o momento da tomada de decisão, processo de implementação do plano até o momento final da execução.

Além disso, as ações elencadas no referido plano deverão ser monitoradas sistematicamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) juntamente com a Comissão de Criação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sempre que necessário. Assim, será possível verificar se os resultados de fato causaram o impacto esperado, sinalizando o êxito ou fracasso das ações. Ademais, com isso, poderá ocorrer avaliações constantes das ações e estratégias que se direcionam pragmaticamente a preservação e seguridade dos direitos das crianças e adolescentes pela rede de apoio.

7EIXOS ESTRATÉGICOS

EIXO 1- DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E PEDAGÓGICO

Objetivo: Organizar a infraestrutura institucional e pedagógica da gestão municipal para qualificar acompanhamento ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.

AÇÃOATIVIDADESMETASCURTOMÉDIOLONGORESPONSÁVELANO: 2019ANO: 2020ANO: 2021Convocação dos aprovados em concurso públicoreunião com gestores municipais60% dos trabalhadores concursados

XPREFEITURA, SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL,

CMASPromover capacitações aos profissionais que trabalham com mse em meio

abertoSeminários, reuniões, oficinas, palestras.70% dos trabalhadores capacitados

X

X

XSTDS, PREFEITURA, CREASGarantia de equipe e referência do CREAS, de acordo com a normativas

do suasSensibilizar os gestores por meio de reuniõesEquipe de referência do CREAS, segundo NOB/RH E

SINASE

XSECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PREFEITO

MUNICIPAL E CMASGarantia de- reuniões comEquipamentoXSECRETARIA DEinfraestrutura e transporte exclusivo para oferta de serviço

do PAEFIgestores e cmas;

- planejamento orçamentário com os conselhos e

gestoresadequado e transporte exclusivoTRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PREFEITURA E

CMDCAEstabelecimento de vetores de comunicação junto ao judiciário com a equipe do CREAS-reuniões, visitas institucionais

-elaboração de nota técnica com as pactuações

definidas.Criar fluxo

X

X

XCREAS, JUDICIÁRIO, CMDCA, MINISTÉRIO PÚBLICOGarantia da participação efetiva da família na construção do

piaSensibilização da família por meio de visitas domiciliares, escuta qualificada e

reuniões100% dos PIAS

com participação da família

X

X

XCREASSensibilizacão dos gestores quanto a importância da responsabilidade no cumprimento das medidas

socioeducativasReunião e planejamento com os gestores70% gestores sensibilizados

X

X

XPREFEITURA, SECRETARIAS MUNICIPAIS, E CREASEfetivação no

sistema de justiça do municípioReunião e

articulação entre os gestores municipais100% do

sistema de justiça

X

X

XPREFEITURA,

MINISTÉRIO PÚBLICO,

e o sistema de justiçaconstituidoDEFENSORIA PÚBLICA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SECRETARIA DE JUSTIÇA DO

ESTADOGarantia de segurança aos adolescentes e jovens ameaçados de morte em MSE e dos profissionais envolvidosEnvio de segurança ao local de execução das medidas socioeducativas em meio aberto100% dos jovens ameaçados protegidos

X

X

XMINISTÉRIO PÚBLICO

STDSEIXO 2: ASSISTÊNCIA SOCIAL

Objetivo: Promover a proteção social aos adolescentes e sua família, em cumprimento de medida socioeducativa, através dos serviços socioassistencias e da integração com as demais políticas setoriais

AÇÃOATIVIDADESMETASCURTOMÉDIOLONGORESPONSÁVELANO: 2019ANO: 2020ANO: 2021Sensibilização das instituições parceiras que receberão os adolescentes para cumprir medidas

socioeducativasVisitas institucionais, seminários.100% das instituições sensibilizadas

X

X

XCREAS CMAS CMDCAViabilização para a aquisição dos documentos essenciais parao exercícioda cidadaniaEncaminhamento de adolescentes, jovens e familiares aos locais de atendimento responsáveis pelo serviço de

documentação civil.100%

adolescentes, jovens em MSE portando todos os documentos da vida civil.

X

X

XSECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CREASGarantir a efetivação do

acompanhamentoAcolhimento, Visitas domiciliares

e institucionais.100% dos adolescentes

acompanhados

X

X

XSECRETARIA DE TRABALHO E

DESENVOLVIMENTOdo adolescente em

cumprimento de mse no seu territorioRodas de conversas na comunidadeSOCIAL, CREASFortalecero

atendimento da rede de garantia de direitosde

Adolescentes em Cumprimentode medidas socioeducativasem

meio aberto.·Formação para os profissionais da rede suas.

·Mapeamento da rede

·Fluxosde

atendimentoe comunicação com instituições públicase

privadas.-50%dos profissionais da rede suas no município;

-100% do

mapeamento realizado

-instituições sensibilizadas e fluxo

estabelecido

X

X

XSECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRAS E CREASCapacitação

contínua para as equipe de referência do creasSeminários temáticos Oficinas100% dos profissionais capacitados.

X

X

XSTDS/ESTADO PREFEITURA, SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL ,CREASEIXO 3: EDUCAÇÃO

Objetivo: Promover o acesso e permanência do adolescente em cumprimento de MSE na escola e a integração entre as entidades/instituições executoras do atendimento socioeducativo

AÇÃOATIVIDADESMETASCURTOMÉDIOLONGORESPONSÁVELANO: 2019ANO: 2020ANO: 2021Articulação eReuniões,70% dossensibilização desemináriosgestores,SECRETARIASgestores,diretores eMUNICIPAIS,diretores e

coordenadorescoordenadores

articulados eXXXCONSELHO

TUTELAR, CREAS,sobre o serviçosensibilizadosCMDCAde MSE em meioabertoGarantia deReuniões100% dosPREFEITURA,vagas para oadolescentesSECRETARIA DEatendimento nacom vagasTRABALHO Erede dagarantidas.DESENVOLVIMENTOeducação para

adolescentes emXXXSOCIAL,

SECRETARIA DEmse em meioEDUCAÇÃO,aberto incluindoCONSELHOo ejaTUTELAR, CREAS ECMDCA

Garantira da inclusão dos adolescentes em MSE de meio aberto aos programas e projetos da

educaçãoReuniões e planejamentos100% dos adolescentes inclusos.

X

X

XSECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CONSELHO TUTELAR E CREASEIXO 4: ESPORTE, CULTURA E LAZER

Objetivo: Garantir a participação e o acesso aos espaços de atividades esportivas, de lazer e Culturais do município pelos adolescentes, respeitando seus interesses e diversidades de manifestação.

AÇÃOATIVIDADESMETASCURTOMÉDIOLONGORESPONSÁVELANO: 2019ANO: 2020ANO: 2021GARANTIA DEREUNIÕES E70% DOSVAGAS NOSPLANEJAMENTOADOLESCENTESPREFEITURA,PROJETOS EINCLUÍDOSSECRETARIA DEPROGRAMAS DAESPORTE,SECRETARIA DEXXXSECRETARIA DEESPORTE PARA OSTRABALHO EADOLESCENTESDESENVOLVIMENTOEM MSE EM MEIOSOCIALABERTOFORTALECIMENTOREUNIÕES,70% DOSPREFEITURA,DA IMPLANTAÇÃOPLANEJAMENTOADOLESCENTESSECCRETARIADE PROJETOS DEINCLUSOS NOSMUNICIPAL DECULTURA E LAZERPROJETOS DEESPORTE EVOLTADOS PARA

ADOLESCENTESCULTURA E

LAZERXXXSECRETARIA DE

TRABALHO EEMDESENVOLVIMENTOCUMPRIMENTO DESOCIALMEDIDAS EM MEIOABERTOPARTICIPAÇÃOREUNIÕES COM70% DOSXXXPREFEITURA,

DAS FAMILIAS NAS OFICINAS DE MÚSICA, ARTE E TEATROA FAMÍLIA E ADOLESCETES PARA DIVULGAÇÃO DE PROJETOS E SEUS

BENEFICIOSADOLESCENTES INCLUSOS NAS OFICINASSECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SECRETARIA MUCIPAL DE

CULTURA E CREASREALIZARPESQUISA,70% DOSPREFEITTURA,MAPEAMENTOOFICIOS EADOLESCENTESSECRETARIASDOS DISPOSITIVOS

DE CULTURA,REUNIÕES COM

OS GESTORESINSERIDOS NOS

PROGRAMASXXXMUNICIPAIS, CREASESPORTE E LAZEREXISTENTESNO MUNICIPIOEIXO 5: SAÚDE

Objetivo: Garantir o acesso à saúde de qualidade na rede pública aos adolescentes e cumprimento de MSE.

AÇÃOATIVIDADESMETASCURTOMÉDIOLONGORESPONSÁVELANO: 2019ANO: 2020ANO: 2021ARTICULAÇÃO EREUNIÕES,70% DOSSECRETARIA DESENSIBILIZAÇÃOSEMINÁRIOS EGESTORES ESAÚDE,DOS GESTORESOFICINASCOORDENADORESSECRETARIA DEDE SAÚDE SOBREDE SAÚDEXXXTRABALHO EAS MSE EM MEIOSENSIBILIZADOSDESENVOLVIMENTOABERTOSOCIAL, CREAS ECMDCA.GARANTIA DAREUNIÕES E10% DE VAGASSECRETARIA DEINCLUSÃO DOSPLANEJAMENTOSTRABALHO EADOLESCENTESDESENVOLVIMENTOEM MSE DE MEIOSOCIAL, SMS,ABERTO AOSCONSELHOPROGRAMAS ETUTELAR E CREASPROJETOS DA

SAÚDE,XXXPRINCIPALMENTENO ÂMBITODASAÚDEMENTAL EDEPENDÊNCIAQUÍMICAAMPLIAÇÃO DO ACESSO DOS ADOLESCENTES NA REDE DE ATENDIMENTO DE SAÚDE MENTALREUNIÕES ENTRE GESTORES MUNICIPAIS DA SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.70% ADOLESCENTES ATENDIDOS

X

X

XPREFEITURA. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO

SOCIALGARANTIR ATENDIMENTOS AOS ADOLESCENTES E JOVENS, OPORTUNIZANDO O ATENDIMENTO FORA DO TERRITÓRIO ONDE RESIDE, QUANDO HOUVER RISCOPACTUAÇÕES COM OS GESTORES MUNICIPAIS DA SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.100% ADOLESCENTES ATENDIDOS

X

X

XSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

CONSELHO TUTELRV EIXO 6: PROFISSIONALIZAÇÃO, TRABALHO E PREVIDÊNCIA

Objetivo: Divulgar amplamente a política de municipalização de medidas socioeducativas em consonância com a legislação de aprendizagem profissional em vigor.

AÇÃOATIVIDADESMETASCURTOMÉDIOLONGORESPONSÁVELANO: 2019ANO: 2020ANO: 2021GARANTIA DE VAGASREUNIÕES DE70% DOSAOS ADOLESCENTESPACTUAÇÃO,ADOLESCENTES EMPREFEITURA,EM MSE EM MEIOINSCRIÇÕESCURSOSSECRETARIA DEABERTO A CURSOS

PROFISSIONALIZANTESDOS

ADOLESCENTESPROFISSIONALIZANTESXXXTRABALHO E

DESENVOLVIMENTONESSES CURSOSSOCIAL,INSTITUIÇÕESPARCEIRAS E CREASSENSIBILIZAÇÃO DOCAMPANHAS,70% DOSPREFEITURA,COMÉRCIO, INDUSTRIAREUNIÕES,ADOLESCENTESSECRETARIA DEE EMPRESAS NAVISITASEMPREGADOSTRABALHO EINSERÇÃO DOINSTITUCIONAISXXXDESENVOLVIMENTOADOLESCENTE AOSOCIAL, CREAS,MERCADO DEREDE DE COMÉRCIOTRABALHOE INDÚSTRIA LOCALGARANTIA DOSREUNIÕES COM100% DOSPREFEITURA,DIREITOSINSTITUIÇÕESADOLESCENTES COMSECRETARIA DETRABALHISTAS DOSEMPREGATÍCIASSEUSXXXTRABALHO EADOLESCENTESDIREITOSDESENVOLVIMENTOPREVIDENCIÁRIOSSOCIAL, CREAS,

GARANTIDOSREDE DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LOCAL

EIXO 7: DIVERSIDADE ÉTNICO RACIAL, DE GENÊRO E ORIENTAÇÃO SEXUAL

Objetivo: Promover a divulgação e garantia dos direitos humanos dos adolescentes e jovens, em conformidade com a diversidade étnico racial, de gênero e orientação sexual.

AÇÃOATIVIDADESMETASCURTOMÉDIOLONGORESPONSÁVELANO: 2019ANO: 2020ANO: 2021DESENVOLVIMENTOFÓRUNS,100% DASDE AÇÕES JUNTO ARODAS DEAÇÕESPREFEITURA,COMUNIDADE ECONVERSASPLANEJADASSECRETARIASINSTITUIÇÕESPALESTRAS EEXECUTADASMUNICIPAIS,SOBRE DIREITOS

HUMANOS,CAMPANHASXXXCOMUNIDADE,

ENTIDADESVALORES,PARCEIRAS,DIVERSIDADECREAS E CRAS'c9TNICO/RACIAL,GÊNERO E SEXUAL.PROMOÇÃO DEGRUPOS, RODAS DE100%CREASAÇÕESCONVERSAS,ATIVIDADESSOCIEDUCATIVASPALESTRASPLANEJADAS/COM AS FAMÍLIASEXECUTADASXXXPARTINDO DASNO SEMESTRETEMÁTICAS:DIVERSIDADE

'c9TNICO RACIAL, DE GÊNERO E ORIENTAÇÃO

SEXUALGARANTIA DO RESPEITO À DIVERSIDADE ÉTNICO RACIAL, DE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL DOS ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO-REUNIÕES RODA DE CONVERAS

-PLANO DE ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAS (PIA)100% ATIVIDADES PLANEJADAS/ EXECUTADAS

X

X

XPREFEITURA, SECRETARIAS MUNICIPAIS, COMUNIDADE, ENTIDADES PARCEIRAS, CREAS E CRASDE MSE EEGRESSOS.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Levantamento anual dos/as adolescentes em cumprimento de Medida socioeducativa, Brasília. 2012

BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e legislação correlata. 11. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2014.

SALIBA, Mauricio Gonçalves.O olho do poder: análise crítica da proposta educativa do Estatuto da Criança e do Adolescente.UNESP, 2006.

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 01/2024
FLUXOGRAMA

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 07/2024
Dispõe sobre Atualização do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo do Município de São Benedito- CE.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CMDCA

RESOLUÇÃO 07/2024

Dispõe sobre Atualização do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo do Município de São Benedito- CE.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Benedito-CE, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei Municipal nº 1.381/2023 de 23 de março de 2023 e no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamentando a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que cometem atos infracionais;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que estabelece os direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO o diagnóstico situacional realizado no município, que identificou as principais necessidades e demandas da população adolescente em conflito com a lei;

CONSIDERANDO a importância de um atendimento socioeducativo que leve em conta as especificidades locais e as características da comunidade;

CONSIDERANDO a necessidade de articulação intersetorial entre as políticas de assistência social, educação, saúde, segurança pública e demais áreas para a efetivação das medidas socioeducativas; e a importância da participação ativa da sociedade civil, das famílias e dos próprios adolescentes na construção e implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;

CONSIDERANDO as diretrizes que orientam a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, visando garantir um atendimento qualificado, humanizado e que promova a reintegração social dos adolescentes;

CONSIDERANDO a Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de São Benedito-CE, realizada dia 26 (vinte e seis) de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro);

RESOLVE:

Art. 1º- APROVAR, nos termos da Ata 11/2024- CMDCA, a atualização do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo do município de São Benedito, conforme anexo, que passa a integrar esta Resolução.

Art. 2º- O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo atualizado tem por objetivo organizar e coordenar as políticas públicas voltadas ao atendimento socioeducativo de adolescentes em conflito com a lei, garantindo a proteção integral e o cumprimento das medidas socioeducativas previstas na legislação vigente.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito, 26 de julho de 2024.

LÁSARO FERREIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 08/2024
Dispõe sobre Aprovação da Atualização do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, em conformidade com a Lei nº 1381/2023, de 23 de março de 2023.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CMDCA

RESOLUÇÃO 08/2024

Dispõe sobre Aprovação da Atualização do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, em conformidade com a Lei nº 1381/2023, de 23 de março de 2023.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Benedito-CE, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei Municipal nº 1.381/2023 de 23 de março de 2023 e no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) tem como objetivo primordial garantir a efetivação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do CMDCA é um instrumento fundamental para regulamentar seu funcionamento, estabelecer competências, atribuições e responsabilidades dos seus membros e definir os procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno para adequá-lo às novas demandas sociais, legais e institucionais, bem como para assegurar maior eficiência, transparência e participação nas ações do Conselho;

CONSIDERANDO a importância de um Regimento Interno atualizado para a melhor organização, gestão e operacionalização das atividades do CMDCA, garantindo a proteção integral das crianças e adolescentes do município;

CONSIDERANDO a Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de São Benedito-CE, realizada dia 26 (vinte e seis) de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro);

RESOLVE:

Art. 1º- APROVAR, nos termos da Ata 11/2024- CMDCA, a atualização do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito- CE, conforme a Lei nº 1381/2023, de 23 de março de 2023.

Art. 2º- A atualização do Regimento Interno tem por objetivo adequar as disposições regulamentares do CMDCA às novas diretrizes estabelecidas pela legislação mencionada, visando aprimorar o funcionamento do Conselho e garantir a defesa dos direitos da criança e do adolescente no município de São Benedito.

Art. 3º O Regimento Interno atualizado passa a vigorar na data da publicação desta Resolução, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito, 26 de julho de 2024.

LÁSARO FERREIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 09/2024
Dispõe sobre Aprovação do Fluxo de Encaminhamento de Denúncias de Violações de Direitos contra Adolescentes em Conflito com a Lei para Efetivar o Sistema de Garantia de Direitos no Município de São Benedito-CE.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CMDCA

RESOLUÇÃO 09/2024

Dispõe sobre Aprovação do Fluxo de Encaminhamento de Denúncias de Violações de Direitos contra Adolescentes em Conflito com a Lei para Efetivar o Sistema de Garantia de Direitos no Município de São Benedito-CE.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Benedito-CE, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei Municipal nº 1.381/2023 de 23 de março de 2023 e no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece como prioridade absoluta a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, assegurando-lhes proteção integral;CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, assegura que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais para o Atendimento Socioeducativo, estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que orientam a implementação de políticas e ações voltadas para a proteção de adolescentes em conflito com a lei;

CONSIDERANDO a importância da articulação intersetorial entre as diversas políticas públicas, para assegurar a proteção integral dos adolescentes e a efetivação de medidas socioeducativas em conformidade com os princípios da legalidade, excepcionalidade e brevidade.

CONSIDERANDO o compromisso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito- CE, com a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, bem como a responsabilidade de monitorar e avaliar as políticas públicas voltadas para esse público.

CONSIDERANDO a Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de São Benedito-CE, realizada dia 26 (vinte e seis) de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro);

RESOLVE:

Art. 1º- APROVAR, nos termos da Ata 11/2024- CMDCA, o Fluxo de Encaminhamento das Denúncias de Violações de Direitos contra Adolescentes em Conflito com a Lei para efetivar o Sistema de Garantia de Direitos no Município de São Benedito-CE.

Art. 2º- Os fluxogramas aprovados deverão ser utilizados por todas as instituições e profissionais envolvidos no atendimento e encaminhamento de denúncias, garantindo a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes conforme previsto na Lei do SINASE.

Art. 3º- A presente resolução visa fortalecer o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes em São Benedito, conforme previsto no ECA e na Lei do SINASE. A criação e implementação de fluxogramas de encaminhamento das denúncias de adolescentes em conflito com a lei foram discutidas e validadas em conjunto com o Conselho Tutelar, CREAS e demais integrantes da rede intersetorial, assegurando a participação e o compromisso de todas as partes envolvidas no processo.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito, 26 de julho de 2024.

LÁSARO FERREIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2024.07.26.0001/2024
**NOTIFICAÇÃO PARA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO**

**NOTIFICAÇÃO PARA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO**

Processo Licitatório: CONCORRÊNCIA 90012/2024-CE

Tema: Contratação dos serviços técnicos especializados em engenharia civil para a Obra de Pavimentação Asfáltica (CBUQ) e Sinalização Vertical e Horizontal em diversas ruas do Município de São Benedito CE.

Adjudicatária do certame: COPA ENGENHARIA LTDA

inscrita no CNPJ sob o número 02.200.917/0001-65

Situada à Av. José Morais De Almeida, nº 1300 - CEP: 67.771.540 -Coacu, Eusébio/CE

Representante legal: CARLOS EDUARDO BENEVIDES NETO

Endereço eletrônico: licitacao@copaengenharia.com.br

Telefone: (85) 3454-1000

Prazo: 05 (cinco) dias úteis

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, localizada na Avenida Tabajara, N° 220, centro CEP 62.370-000 São Benedito/CE Fone (88)99406-1553

O Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais, por meio deste, convoca a empresa vencedora da licitação, COPA ENGENHARIA LTDA, representada por Carlos Eduardo Benevides Neto, a comparecer à Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, no endereço supracitado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data desta notificação, com a finalidade de formalizar a assinatura do contrato referente ao Processo Licitatório CONCORRÊNCIA nº 90012/2024-CE, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos art. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, conforme explicitado no item 9 do edital.

Ainda, fica a empresa COPA ENGENHARIA LTDA expressamente notificada da obrigatoriedade de dar entrada, de imediato, na licença ambiental pertinente à execução das obras contratadas. cabíveis.

São Benedito/CE em 26 de julho de 2024.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos

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