REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTQIAPN+
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Direitos da População LGBTQIAPN+, instituído pela Lei Municipal nº 1441/2023 de 07 de dezembro de 2023 órgão vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, tem como finalidade elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexo, Assexuais, Pansexuais, Não Binários e mais, destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania em todas as esferas da Administração Municipal, eliminando a discriminação e assegurando- lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais, sendo o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
Parágrafo único A expressão Conselho Municipal dos Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexo, Assexuais, Pansexuais, Não Binários e mais ou Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIAPN+, ou CMDLGBTQIAPN+ se equivalem para efeitos de referência e comunicação.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIAPN+:
I.Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a População LGBTQIAPN+, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida economica , social, política e cultural;
II.Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos da População LGBTQIAPN+, de acordo com a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioecônomica, politica e cultural do municipio de São Benedito- CE.
III.Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as politicas publicas para a promoção e garantia dos direitos da População LGBTQIAPN+, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins.
IV.Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do município, indicando prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução de políticas destinadas à atenção da População LGBTQIAPN+, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
V.Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento à População LGBTQIAPN+;
VI.Elaborar, anualmente, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VII.Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos orgãos municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos da População LGBTQIAPN+;
VIII.Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da População LGBTQIAPN+, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos da População LGBTQIAPN+;
IX.Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos da População LGBTQIAPN+;
X.Articular-se com orgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacioamento e intercâmbio sistemático sobre a poromoção dos direitos da População LGBTQIAPN+;
XI.Analisar e encaminhar aos orgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados à População LGBTQIAPN+;
XII.Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos da População LGBTQIAPN+;
XIII.Promover canais de diálogos com a sociedade civil;
XIV.Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeitos à promoção e à proteção dos direitos da População LGBTQIAPN+, que lhe sejam submetidas pelos diferentes órgãos municipais responsáveis pela política de atendimento à População LGBTQIAPN+.
XV.Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento à População LGBTQIAPN+ que pretendam integrar o Conselho;
XVI.Organizar as Conferências Municipais de Políticas Publicas para População LGBTQIAPN+;
XVII.Criar Comissões técnicas temporárias e permanentes, para melhor
desempenhar as funções do Conselho;
XVIII.Propor a criação de um Centro de atendimento especializado às pessoas que integram a comunidade LGBTQIAPN+, com serviços de saúde, juridico, socio assistencial entre outros.
CAPÍTULO III- DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I- Da organização
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da População LGBTQIAPN+ tem a seguinte estrutura:
I.Presidência
II.Vice-Presidência
III.Secretária Executiva dos Conselhos
IV.Colegiado
Art. 4º A função de conselheiros do CMDLGBTQIAPN+ não será remunerada.
Art. 5º A Representação do Poder Público serão 06 conselheiros titulares e 6 suplentes indicados e nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo, sendo assim composto:
I.Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;
II.Secretaria Municipal da Educação;
III.Secretaria Municipal da Saúde;
IV.Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito;
V.Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
VI.Secretaria Especial de Relações Políticas;
Art. 6º A representação da sociedade civil organizada por 06 representantes titulares e respectivos suplentes, legalmente constituídas, e com experiência no desenvolvimento de ações referentes aos direitos da população LGBTQIAPN+ no Municipio São Benedito- CE, assim composta:
I.Representantes de entidades voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBTQIAPN+ (exemplo Coletivo Vida Colorida);
II.Representantes da comunidade científica, que desenvolvam estudos
ou pesquisas sobre a população LGBTQIAPN+
III.Representantes municipais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBTQIAPN+;
IV.Representantes de classe, de caráter municipal, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBTQIAPN+.
Art. 7º O mandato de conselheiro será de dois anos e poderá ser prorrogado por mais dois anos.
Art. 8º O conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas sem justificativa aceita pelo colegiado, deixará de integrar o conselho.
§1º Sendo dispensado o titular, esse será substituído pelo suplente.
§2º Sendo dispensados titular e suplente, as entidades representativas farão novas indicações.
Art. 9º Os suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Colegiado e terão direito a voto, na ausência do titular.
Parágrafo único. O titular que não puder comparecer deverá justificar sua ausência com prazo de 72 horas que antecedem à reunião.
Seção II- Das Atribuições
Art. 10 A presidência do CMDLGBTQIAPN+ será preconizada pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS ) nos 2 (dois) primeiros anos, após sua vigência, deverá ser eleito pelo colegiado dentre os representantes da sociedade civil, eleito em reunião ordinária do conselho.
Art. 11 O Vice-presidente do CMDLGBTQIAPN+ serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho.
Art. 12 A função de Secretária do CMDLGBTQIAPN+ será exercida pelo representante da Secretaria Executiva dos Conselhos da STDS.
Art. 13 Compete ao Presidente do Conselho:
I.Representar o Conselho junto a autoridades, orgãos e entidades;
II.Presidir as reuniões do Conselho;
III.Convocar as conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;
IV.Relatar as deliberações da presidência;
V.Exercer o direito do voto, inclusive o de qualidade, sempre que houver
empate;
VI.Presidir e empenhar-se na organização de seminários, debates e encontros municipais;
VII.Cumprir e fazer cumprir esse Regimento Interno.
Art. 14 O Presidente do CMDLGBTQIAPN+ será substituido em suas faltas e impedimentos pelo Vice- Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho um representante de organizações sociais que atuem na defesa de direitos da população LGBTQIAPN+.
Art. 15 Compete ao Vice-Presidente:
I.Substituir o presidente nas situações de ausência ou vacância do cargo;
II.Auxiliar o presidente na execução dos componentes do conselho;
III.Coordenar as comissões de organização de seminários, debates e encontros.
Art. 16 À Secretária CMDLGBTQIAPN+ incumbe:
I.Providenciar a convocação, organizar a secretariar as sessões do Conselho;
II.Organizar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III.Manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV.Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V.Dar suporte logístico as reuniões e demais ações promovidas por este Conselho;
Art. 17 Aos Conselheiros compete:
I.Participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II.Relatar materiais que lhe forem distribuídas;
III.Comunicar previamente ao Conselho, sem prejuízo de justificação posterior, impossibilidade do comparecimento a reuniões;
IV.Representar o Conselho, quando designado;
V.Cumprir e fazer cumprir essa lei, o regimento interno e as deliberações do Conselho;
VI.Desempenhar outras atividades que lhe foram atribuídas pelo
presidente;
VII.Não fazer declarações em nome do Conselho sem prévia autorização do Presidente ou do Colegiado.
Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes terão direito de participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em pauta sem direito ao voto, quando presente o conselheiro titular.
CAPÍTULO IV- DAS COMISSÕES PERMANENTES E PROVISÓRIAS
Art. 16 As Comissões Permanentes são grupos de trabalho constituídos em carater permanente com o objetivo de tratar de assuntos de natureza técnica e serão instaladas visando temas específicos pertinentes a cada comissão.
§1º O CMDLGBTQIAPN+ terá as seguintes Comissões Permanentes:
I.De Legislação e Normas
II.De Pesquisa e Diagnósticos
III.De Capacitação para o Trabalho e Geração de Renda
IV.De Saúde da População LGBTQIAPN+
V.De Educação, Cultura e Comunicação.
VI.De Ética e de Combate a Discriminação e outras Violências.
§2º As Comissões Permanentes serão compostas por Conselheiros Titulares, suplentes e voluntários ou convidados, desde que aprovados pelo colegiado, tendo 3 ou 5 integrantes, designando entre eles função de coordenador e relator. Podem desenvolver estudos, orientações e elaborar pareceres ou relatórios sobre a atividade atribuída.
Art. 17 As Comissões Provisórias são grupos de trabalho constituídos em caráter temporário e serão instaladas quando necessário visando atender demandas específicas com prazo determinado para o seu funcionamento.
§1º Serão constituídas por iniciativa do presidente ou do colegiado, compostas por 3 a 5 conselheiros, sendo um coordenador e um relator. Elas poderão representar o conselho em eventos, desenvolver estudos, orientações e elaborar pareceres ou relatórios sobre a atividade atribuída.
Seção III – Do Colegiado
Art. 18 O CMDLGBTQIAPN+ reunir-se-á através do colegiado por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias, registradas em ata:
I.As reuniões ordinárias devem ocorrer a cada 2 (dois) meses, podendo ser mensal caso decidido por votação no colegiado.
II.As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocado pela Presidência ou solicitado pela maioria dos membros do Colegiado.
III.A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será realizada através de ofício, e-mail e outros meios de comunicação, com antecedência mínima de três dias.
IV.As reuniões serão realizadas com a maioria dos membros em primeira convocação e em segunda, com qualquer número.
V.Os temas a serem inseridos como sugestão de pauta, deverão ser encaminhados até 72h antes da reunião.
VI.As reuniões do Colegiado terão duração conforme a necessidade para discussões e deliberações das pautas apresentadas. Terá tolerância de atraso de 15 (quinze) minutos para a abertura.
CAPÍTULO V- DO ORÇAMENTO
Art.19 As receitas do CMDLGBTQIAPN+ estarão definidas na dotação orçamentária da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 Esse regimento poderá sofrer alterações desde que estas sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos representantes no colegiado.
Art. 21 A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social dará suporte técnico, administrativo, financeiro, recursos humanos e materiais que garantam o pleno funcionamento do CMDLGBTQIAPN+, alocando anualmente em seu orçamento as despesas de custeio e das ações programadas no plano de ação anual e aprovadas pelo colegiado.
Art. 22 Os casos omissos nesse regimento serão resolvidos pela maioria simples do colegiado e constados em ata.
Art. 23 O presente regimento entra em vigor após sua aprovação pelo Colegiado, tendo ampla divulgação pela Secretaria.
São Benedito - CE, 13 de agosto de 2024.
Christiane Celida Damasceno Brito
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da população LGBTQIAPN+
São Benedito-CE