CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXO, ASSEXUAIS, PANSEXUAIS, NÃO BINÁRIOS E +
RESOLUÇÃO Nº 06/2024
Dispõe sobre a Recomendação da Obrigatoriedade de Instalação de placas de sinalização e comunicação em órgãos e equipamentos públicos do município, de acordo com a Lei Estadual nº 17.480 de 17 de maio de 2021, que assegura a comunicação clara e eficiente contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
O Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Queers, Intersexo, Assexuais, Pansexuais, Não Binários e + (CMDLGBTQIAPN+) de São Benedito, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Municipal nº 1.441/2023 de 07 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o compromisso do município com a promoção e defesa dos direitos humanos, especialmente dos direitos das populações LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexos, Assexuais, Pansexuais, Não-binários e mais), garantindo o respeito à diversidade sexual e de gênero nos espaços públicos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.480, 17 de maio de 2021 que determina a obrigatoriedade de instalação de placas informativas em estabelecimentos públicos e privados, assegurando a comunicação clara e eficiente sobre os direitos da população LGBTQIAPN+;
CONSIDERANDO que a ausência de sinalização adequada pode comprometer o acesso à informação e gerar situações de constrangimento ou discriminação contra as populações LGBTQIAPN+ nos ambientes públicos, tornando necessária a visibilidade e clareza nas informações prestadas à população em geral.
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR que todos os departamentos, órgãos públicos, autarquias e equipamentos municipais instalem e mantenham placas de sinalização e comunicação visíveis e acessíveis ao público, conforme as especificações e normas previstas na Lei Estadual nº 17.480/21 do Estado do Ceará.
Art. 2º Nos termos determinados pela Lei Estadual nº 14.480/21, em seu artigo 2º, a placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres: "AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero".
Parágrafo Único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: (85) 3133-3700 (Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT)".
Art. 3º As placas deverão ser instaladas em todos os órgãos e departamentos públicos municipais, incluindo, mas não se limitando a:
I. Secretarias municipais;
II. Hospitais e unidades de saúde;
III. Escolas e centros educacionais;
IV. Postos de atendimento ao público;
V. Centros de referência de assistência social (CRAS) e centros de referência especializados de assistência social (CREAS);
VI. Qualquer outro equipamento público de uso direto da população.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da População LGBTQIAPN+ de São Benedito-CE fiscalizar e acompanhar a implementação desta recomendação, bem como receber e encaminhar denúncias sobre a ausência ou inadequação das placas de sinalização nos órgãos públicos do município.
Parágrafo único: O Conselho Municipal poderá emitir relatórios periódicos sobre o cumprimento desta resolução e propor medidas corretivas aos órgãos que não atenderem aos critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 17.480/21.
Art. 5º A presente resolução poderá ser revisada periodicamente, a critério do Conselho, para adequação às novas normativas estaduais e federais ou para atender a novas demandas da população LGBTQIAPN+.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede do Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Queers, Intersexo, Assexuais, Pansexuais, Não Binários e + (CMDLGBTQIAPN+).
São Benedito-CE, 16 de setembro de 2024.
CHRISTIANE CÉLIDA DAMASCENO BRITO
Presidente do CMDLGBTQIAPN+
São Benedito-CE