REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE SÃO BENEDITO-CE
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de São Benedito - CMDI, criado pela Lei n° 1.211 de 21 de novembro de 2019, órgão colegiado permanente e participativo, de caráter público, sem fins lucrativos, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, reger-se-á por este Regimento e por resoluções de seu Conselho Pleno.
Art. 2º- O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão com função consultiva, deliberativa e normativa da Política Municipal do Idoso, de composição paritária entre governo e sociedade civil, tem por finalidade congregar esforços, junto às Instituições Oficiais e Sociedade Civil Organizada, em atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política, em consonância com a Política Nacional, Estadual, Municipal e o Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de São Benedito:
I- Apreciar e aprovar a Política Municipal do Idoso;
I- Atuar na implementação e no controle da execução da Política Municipal do Idoso, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
I- Acompanhar e aprovar a proposta orçamentária na política de atenção ao idoso, no Orçamento Municipal;
I- Criar, coordenar e supervisionar Comissões intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil organizada;
V- Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros destinados a ações, projetos e programas voltados para a área da Pessoa Idosa;
VI- Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais do Idoso reunidas ordinariamente, a cada 2(dois) anos, bem como convocá-las;
VII- Aprovar os critérios e o repasse de recursos financeiros à instituições de atenção e atendimento ao idoso, acompanhar sua execução, a fiscalizar a correta aplicação dos recursos e análise da prestação de contas;
VIII- Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), com o Ministério Público e com a mídia, bem como com setores relevantes não representados nesse Conselho;
I- Promover a articulação das ações de Instituições Oficiais e da Sociedade Civil organizada que atuem com os Idosos;
X- Oferecer subsídios para a formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa, bem como sugerir alterações na legislação municipal da área do idoso;
XI- Articular-se com outros Conselhos Municipais, Estaduais e /ou Federais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;
XII- Incentivar e promover a realização de pesquisas, estudos, seminários, campanhas e outros eventos relacionados com o idoso;
XIII- Divulgar a política de atenção ao idoso e suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XIV- Requisitar aos órgãos da Administração Pública e às organizações não
governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse desse Conselho.
XV- Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas, por descumprimento aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis;
XVI- Promover a capacitação de recursos humanos na área da pessoa idosa;
XVII- Estabelecer procedimentos para o cadastramento de organizações governamentais e não governamentais públicas e privadas, obedecendo ao disposto nas Leis federais, Estaduais e Municipais aplicáveis ao caso;
XVIII- Cadastrar as organizações governamentais e não governamentais públicas e privadas de atendimento ao idoso do Município, fazendo cumprir os preceitos da Política de Atendimento ao Idoso, conforme a Lei Federal nº. 10.741/2003 Estatuto do Idoso;
XIX- Apreciar e propor alternativa para adequação do currículo escolar da Rede Municipal de Ensino ao conteúdo do processo de envelhecimento em seus aspectos multidimensionais;
XX- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XXI- Promover ações facilitadoras da inserção do idoso na vida socioeconômica, política e cultural do Município de São Benedito.
XXII- Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de São Benedito será composto por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal de São Benedito, conforme a Lei Municipal nº. 1.211, de 21 de novembro de 2019.
I- Os 08 (oito) conselheiros representantes governamentais serão indicados com seus respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal de São Benedito;
I- Os 08 (oito) conselheiros representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada e seus respectivos suplentes serão eleitos em fórum próprio.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelo representante da Instituição eleita pela ordem de suplência.
Art. 6º - O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda aos critérios previstos neste Regimento Interno.
Art. 7º-– Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de São Benedito não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 8º - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de São Benedito CMDI
1- Plenário
2- Mesa Diretora 3 Comissões
4 Secretaria Executiva
CAPÍTULO IV
DA PLENÁRIA
Art. 9º - A Plenária, Órgão deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso se constitui, pela reunião ordinária ou extraordinária de seus membros, competindo-lhe;
I- Aprovar o Regimento Interno;
I- Congregar os membros do Conselho e das Comissões, para fins de planejamento conjuntos de ações e avaliações dos trabalhos;
II- Deliberar e aprovar a Política de Atenção ao Idoso no Município de São Benedito;
III- Homologar as inscrições de entidades que atuem na área do idoso no município;
IV- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros destinados a execução da Política Municipal do Idoso.
V- Auxiliar na elaboração do plano de ação anual na área do Idoso no Município de São Benedito;
VI- Criar as comissões necessárias ao bom funcionamento e aplicação da política municipal do idoso.
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, conta em sua organização com uma Mesa Diretora composta por:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente; III Secretário
Art. 11 - Os membros da Diretoria serão eleitos pelo Conselho, obedecendo a um quorum de dois terços, através da maioria absoluta dos votos, em Plenária, para mandato com período correspondente a um ano permitida uma recondução, por nova eleição.
CAPITULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI serão eleitos por todos os conselheiros em reunião do Conselho respeitando a paridade e a alternância entre os representantes governamentais e não-governamentais, para um período de 02 (dois) anos, por maioria simples.
I- O Presidente e o Vice Presidente poderão ser reconduzidos para um mandato consecutivo;
II- O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice- Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas funções e, na falta deste, pelo 1º Secretário.
Art. 14 - Ao Presidente compete:
I-Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II-Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
III- Submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação;
IV- Assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho; V - Submeter à apreciação dos conselheiros, relatório anual do Conselho;
VI- Delegar competências;
VII- Representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele;
VIII- Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;
IX- Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho; X - Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XI - Designar relatores.
Art. 15 - Ao Vice - Presidente compete:
I - Substituir o Presidente em seu impedimento; II - Acompanhar as atividades do Secretário;
III- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV- Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 16 - Ao Secretário compete:
I- Substituir o Vice-Presidente no seu impedimento;
II- Coordenar o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho e manter os conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida;
III- Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
IV- Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI poderá formar Comissões Técnicas ou Temáticas de trabalho, permanentes ou temporárias.
CAPITULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS E DAS COMISSÕES
Art. 18 - Compete aos Conselheiros: I - Comparecer às reuniões;
II- Discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;
II- Requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou à Secretaria; IV - Pedir vistas de processos, pelo prazo a ser fixado pelo Presidente;
V- Apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
V- Participar das Comissões técnicas e temáticas e grupos de trabalho com direito a
voto;
V- Proferir declaração de voto, quando desejar;
V- Propor convocação de audiência ou reunião do Plenário do Conselho; IX - Propor temas e assuntos para deliberação do Plenário do Conselho; X - Apresentar questão de ordem na reunião.
CAPITULO VII
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 19 - Às Comissões compete:
I- - As comissões técnicas deverão ter a preocupação com a área de abrangência da cidade de São Benedito;
II- - Cumprir as normas de procedimentos em relação às ações a elas designadas;
III- - Apresentar, em reunião do CMDI, o resultado do trabalho realizado para apreciação dos conselheiros;
IV- - As atividades das Comissões Técnicas obedecerão à metodologia e às normas de procedimentos elaboradas pela própria comissão.
CAPITULO VilI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.20 - Para o desempenho de suas funções o CMDI, contará com uma Secretaria Executiva estruturada com espaço físico próprio, equipamento e recursos humanos fornecidos pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 21 - Compete a Secretaria Executiva:
I- Prestar assessoria técnica e administrativa ao CMDI;
I- Elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondência, determinadas pelo Plenário ou Presidência;
I- Prestar assessoria a Secretaria geral do Conselho, controlar a freqüência dos conselheiros e aprovar medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;
II- Articular-se com os demais Conselhos Setoriais quando designados;
V- Divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, às resoluções do CMDI, assim como publicações técnicas referentes ao Idoso;
VI- Manter atualizados os dados sobre leis, decretos e projetos referentes aos Idosos; VII - Desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do
CMDI;
VIII- Elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão da Diretoria;
IX- Manter sob sua guarda os livros, documentos, equipamentos, bem moveis e demais acervos do CMDI;
X- Auxiliar as comissões e Grupos Temáticos;
XI- Atender e orientar entidades com interesse em registrar-se no CMDI;
XII- Encaminhar a Presidência e/ou Diretoria a renovação de atestado de registro, atestado de funcionamento, e/ou declaração de entidades já registradas no CMDI;
XIII- Enviar convocação das assembléias extraordinária e/ou alteração de data da ordinária, em nome da Diretoria, com antecedência mínima de 72 horas;
XIV- Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CMDI.
CAPITULO IX
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 23 - O Conselho reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária obedecendo ao calendário decidido em plenária;
I- As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que necessário;
I- Para instalação da sessão é necessário quorum correspondente à maioria simples;
I- Não havendo quorum até a hora estabelecida para início da sessão, lavrar-se-á o termo de presença ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata.
I- Será facultado ao Presidente o voto simples e de qualidade quando houver empate nas votações.
Art. 24 - Será facultada, aos representantes suplentes, a participação nas reuniões, tendo o direito a voto apenas quando em substituição do titular.
I- Será facultada, à Instituição suplente, a participação nas reuniões, com direito a voto, na ausência dos representantes das Entidades Titulares.
I- - São suplentes todas as instituições que tenham participado do processo eleitoral e não tenham atingido o número máximo dos votos.
I- - O presente Regimento Interno poderá ser modificado em sua essência mediante a decisão de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 25 - As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I Verificação de presença e de existência de quorum para instalação do colegiado; II Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III Aprovação da ordem do dia;
IV- Leitura e distribuição de processos dos respectivos relatores; V Apresentação, discussão e votação das matérias;
VI Comunicações breves e franqueamento da palavra; VII - Comunicações gerais do Presidente
VIII Encerramento.
Art. 26 - Para cada denúncia submetida à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI haverá um relator designado pelo Presidente, cujo voto, transcrito em ata será
incorporado ao processo.
Parágrafo único. Não sendo o processo relatado em duas reuniões ordinárias, o Presidente poderá designar outro relator.
CAPITULO X
DAS PENALIDADES
Art. 27 - Será destituído, o Conselheiro que:
I- - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas;
I- - Apresentar procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções;
I- - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção. O Conselho solicitará a instituição ou Poder Publico que o nomeou para que seja feita a substituição;
I- - A Instituição, em caso de renúncia do Conselheiro, deverá indicar outro representante.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do Conselho Municipal do Idoso - CMDI, mediante solicitação por escrito ao Presidente do Conselho, observando o sigilo legal.
Art. 29 - Nenhum membro poderá agir em nome do conselho, sem prévia delegação.
Art. 30 - Qualquer membro do Conselho poderá intervir em situações de flagrante desrespeito dos direitos e deveres dos idosos, salvo as de competências exclusivas do Presidente do Conselho.
Art. 31 - Registrando-se dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento
Interno, o Plenário deverá decidir a respeito.
Art. 32 - O Plenário é o órgão máximo de decisão do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 33 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Benedito, 18 de setembro de 2024
FELINA RODRIGUES DE ARAÚJO
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO SÃO BENEDITO- CE
LEGISLAÇÃO:
Lei nº. 1.211/2019, de 21 de novembro de 2019;
Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de São Benedito-CE
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