Diário oficial

NÚMERO: 3746/2024

18/10/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 12/2024
Dispõe sobre a Aprovação do Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e a Secretaria Municipal de Educação do Município de São Benedito/CE.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA

SÃO BENEDITO- CE

RESOLUÇÃO Nº 12/2024

Dispõe sobre a Aprovação do Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e a Secretaria Municipal de Educação do Município de São Benedito/CE.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Benedito-CE, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei Municipal nº 1.381/2023 de 23 de março de 2023 e no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso à educação para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO a importância da articulação entre as políticas de assistência social e educação para assegurar a inclusão educacional e a reintegração social dos adolescentes;

CONSIDERANDO o papel do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, como responsável pelo acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, por meio do CREAS e a Secretaria Municipal de Educação do Município de São Benedito/CE, que tem como objetivo garantir o acesso à educação formal para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, por meio da disponibilização de vagas e da inserção desses adolescentes no Sistema Educacional do município, abrangendo o Ensino Regular, CEJA (Centro de Educação de Jovens e Adultos), EJA (Educação de Jovens e Adultos) e atendimentos pedagógicos domiciliares;

CONSIDERANDO a Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, realizada dia 18 (dezoito) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e dois).

RESOLVE:

Art. 1º- APROVAR o Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e a Secretaria de Educação do Município de São Benedito/CE, nos termos apresentados.

Art.2º- O Termo de Cooperação Técnica tem por objetivo assegurar que adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto tenham garantido o acesso à educação formal em todas as modalidades de ensino, incluindo Ensino Regular, CEJA, EJA e atendimentos pedagógicos domiciliares, mediante a disponibilização de vagas e sua inserção no sistema educacional do município.

Art.3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 18 de outubro de 2024.

LÁSARO FERREIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito CE.

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 13/2024
Dispõe sobre a Aprovação da Atualização do Projeto Político-Pedagógico (PPP) apresentado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), com a inclusão de Estratégias de Segurança para Adolescentes em Situaç

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA

SÃO BENEDITO- CE

RESOLUÇÃO Nº 13/2024

Dispõe sobre a Aprovação da Atualização do Projeto Político-Pedagógico (PPP) apresentado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), com a inclusão de Estratégias de Segurança para Adolescentes em Situação de Risco.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Benedito-CE, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei Municipal nº 1.381/2023 de 23 de março de 2023 e no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o Projeto Político-Pedagógico (PPP) já havia sido previamente aprovado e apresentado ao Conselho para conhecimento de todos os conselheiros;

CONSIDERANDO que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) apresentou ao Conselho uma atualização do PPP, contemplando a inclusão de novas diretrizes e estratégias voltadas para a segurança de adolescentes em situação de risco, especialmente aqueles envolvidos com organizações criminosas;

CONSIDERANDO a importância de fortalecer a proteção de adolescentes em situação de risco, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio de medidas educativas e de segurança que promovam sua integridade física, psicológica e social;

CONSIDERANDO a Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, realizada dia 18 (dezoito) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e dois).

RESOLVE:

Art. 1º- APROVAR a Atualização do Projeto Político-Pedagógico (PPP) apresentado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), que inclui o item 7.0 Estratégias de Segurança para Adolescentes em Situação de Risco Envolvidos com Organizações Criminosas, com os seguintes subitens:

7.1 Contexto de Justificativa;

7.2 Princípios Norteadores;

7.3 Estratégia de Segurança;

7.4 Conclusão.

Art.2º- A inclusão desse novo item no PPP tem como objetivo definir estratégias específicas de segurança e apoio para adolescentes em situação de risco, garantindo que o atendimento socioeducativo oferecido pelo município de São Benedito/CE esteja adequado às novas demandas de proteção e segurança.

Art.3º O CMDCA reconhece a importância da atualização e sua contribuição para o fortalecimento das políticas de proteção à infância e adolescência, especialmente no contexto de adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Art.4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 18 de outubro de 2024.

LÁSARO FERREIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito CE.

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 14/2024
Dispõe sobre a Aprovação da criação do Programa de Atendimento Socioeducativo “Construindo Oportunidades e Cidadania” no município de São Benedito/CE.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA

SÃO BENEDITO- CE

RESOLUÇÃO Nº 14/2024

Dispõe sobre a Aprovação da criação do Programa de Atendimento Socioeducativo Construindo Oportunidades e Cidadania no município de São Benedito/CE.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Benedito-CE, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei Municipal nº 1.381/2023 de 23 de março de 2023 e no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas tenham acesso a ações que promovam a reintegração social e o desenvolvimento de sua cidadania, conforme previsto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei Federal nº 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas em conformidade com as diretrizes de proteção integral e os direitos previstos no ECA;

CONSIDERANDO que o SINASE prevê a execução das medidas socioeducativas em uma ação educativa que leve em conta o adolescente como sujeito de direitos e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, necessitando de apoio, segurança e referências de sua família, do Estado e da sociedade para a sua inserção social;

CONSIDERANDO a competência do município, conforme estabelecido no SINASE e no ECA, para organizar e implementar programas de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, com o objetivo de garantir a proteção e o desenvolvimento integral desses jovens;

CONSIDERANDO a rede de atendimento e proteção existente no município de São Benedito, que inclui ações integradas entre as áreas da saúde, educação, esporte, e a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, formando uma rede de apoio que oferece oportunidades de reintegração social e atendimento integral aos adolescentes;

CONSIDERANDO os princípios, diretrizes e objetivos do sistema socioeducativo que norteiam a criação e a implementação de programas voltados para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, com enfoque na responsabilização, inserção social e cidadania;

CONSIDERANDO a Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, realizada dia 18 (dezoito) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e dois).

RESOLVE:

Art. 1º- APROVAR a criação do PROGRAMA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO CONSTRUINDO OPORTUNIDADES E CIDADANIA no município de São Benedito/CE, com o objetivo de oferecer atendimento qualificado e individualizado aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, de acordo com as prerrogativas da Lei Federal nº 12.594/2012 (SINASE) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art.2º- O Programa Construindo Oportunidades e Cidadania visa assegurar aos adolescentes o acesso a ações educativas, culturais, esportivas e de saúde, em articulação com a rede de proteção social do município, considerando as particularidades de cada adolescente e promovendo sua reintegração à sociedade.

Art.3º As atividades realizadas pelos profissionais do programa serão planejadas e ofertadas com base nas necessidades e interesses identificados para cada adolescente, de modo a promover seu desenvolvimento integral e sua participação ativa na sociedade.

Art.4º O programa atuará em articulação com a Rede de Atendimento e Proteção do Município de São Benedito, envolvendo a Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria de Esportes, Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), e demais instituições parceiras que integram o sistema de atendimento e proteção aos adolescentes.

Art.5º As medidas socioeducativas serão cumpridas em instituições parceiras, como o CRAS, a Secretaria de Esportes e outras organizações do município, que fornecerão apoio e espaços para a execução das atividades socioeducativas, com vistas à reintegração dos adolescentes à comunidade e à criação de oportunidades de inclusão social.

Art.6º O CMDCA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), será responsável por acompanhar a execução do programa, monitorando os resultados e garantindo que as ações desenvolvidas estejam de acordo com as normativas legais e os princípios de proteção integral.

Art.7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 18 de outubro de 2024.

LÁSARO FERREIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito CE.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1478/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO-CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

LEI Nº 1.478 de 18 de outubro de 2024.

ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO-CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

O Prefeito do Município de São Benedito/CE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São Benedito para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I.O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II.O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa

Art. 2º - O Orçamento Anual do Município de São Benedito, para a vigência no exercício financeiro de 2025, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 267.242.516,00 (duzentos e sessenta e sete milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais).

Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 267.242.516,00 (duzentos e sessenta e sete milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I.Orçamento Fiscal, em R$ 193.321.714,50 (cento e noventa e três milhões, trezentos e vinte e um mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta centavos);

II.Orçamento da Seguridade Social, em R$ 73.920.801,50 (setenta e três milhões, novecentos e vinte mil, oitocentos e um reais e cinquenta centavos).

Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas:

RECEITAS CORRENTES261.199.446,00Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria11.217.190,00Contribuições2.156.800,00Receita Patrimonial1.388.500,00Receita de Serviços9.000,00Transferências Correntes242.610.416,00Outras Receitas Correntes3.817.540,00DEDUÇÕES DA RECEITA- 16.644.960,00Deduções FUNDEB- 16.644.960,00RECEITAS DE CAPITAL22.688.030,00Operações de Crédito5.000.000,00Alienações de Bens250.000,00Transferência de Capital17.438.030,00TOTAL267.242.516,00Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo:

INSTITUCIONALFISCALSEGURIDADETOTALCâmara Municipal de São Benedito5.774.436,005.774.436,00Gabinete do Prefeito7.087.638,007.087.638,00Controladoria e Ouvidoria Geral288.200,00288.200,00Procuradoria Geral do Município854.300,00854.300,00Secretaria Municipal de Saúde64.453.457,5064.453.457,50Sec. Mun. Trabalho Desenv. Social93.000,009.467.344,009.560.344,00Secretaria Municipal de Educação113.181.057,20113.181.057,20Secretaria Municipal das Finanças4.178.200,004.178.200,00Secretaria Mun. de Administração1.784.400,001.784.400,00Sec. de Esporte, Cultura e Turismo11.128.100,0011.128.100,00Sec. Compras e Serviços e Licitação719.100,00719.100,00Sec. de Infraestrutura e Rec. Hídricos42.091.815,3042.091.815,30Sec. de Desenvolvimento Agrário3.552.468,003.552.468,00Secretaria do Meio Ambiente2.019.000,002.019.000,00Reserva de Contingência570.000,00570.000,00TOTAL193.321.714,5073.920.801,50267.242.516,00FUNCIONALTOTALLegislativa5.774.436,00Administração15.260.000,00Segurança Pública1.082.100,00Assistência Social9.467.344,00Saúde64.453.457,50Trabalho93.000,00Educação113.181.057,20Cultura4.030.000,00Urbanismo17.066.915,30Saneamento1.325.000,00Gestão Ambiental3.150.000,00Agricultura5.477.468,00Indústria94.000,00Comércio e Serviços1.074.424,00Energia2.323.800,00Transporte16.475.838,00Desporto e Lazer6.023.676,00Encargos Especiais320.000,00Reserva de Contingência570.000,00TOTAL267.242.516,00ECONÔMICATOTALDESPESAS CORRENTES202.804.298,70Pessoal e Encargos Sociais112.932.583,56Juros e Encargos da Dívida10.000,00Outras Despesas Correntes89.861.715,14DESPESAS DE CAPITAL63.868.217,30Investimentos61.291.661,30Inversões Financeiras249.000,00Amortização da Dívida2.327.556,00Reserva de Contingência570.000,00TOTAL267.242.516,00Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2025, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.

Seção II

Da Autorização para a Abertura de Créditos

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I.De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II.A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III.Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos;

IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

V.Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.

'a7 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo.

Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.

Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025.

Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias.

Art. 13º - Em conformidade com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 72 da Lei Orgânica do Município, as emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Art. 14° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2022/2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025.

Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 18 dias do mês de outubro de 2024.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

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