Diário oficial

NÚMERO: 3756/2024

Ano IV - Número: 3756 de 4 de Novembro de 2024

04/11/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 04/11/2024 17:10:40 - IP com nº: 172.16.2.39

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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 05/2024
A SECRETÁRIA DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, LÚCIA DE FÁTIMA GONÇALVES DE PAULA, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e art. 174 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
PORTARIA Nº 05/2024

A SECRETÁRIA DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, LÚCIA DE FÁTIMA GONÇALVES DE PAULA, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e art. 174 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e tendo em vista o disposto nos artigos 143 e 148 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Considerando o andamento do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de servidor público;

Considerando o ofício 378/2024-PGM da Procuradoria Geral do Município de São Benedito, o qual informa a instauração de uma ACP no que tange os fatos pertinentes a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, sob o fulcro do artigo 174 do Estatuto do Servidores do Município de São Benedito.

RESOLVE:

DETERMINAR o afastamento do servidor A. M. F. J., lotado na Secretária de Educação, sob matrícula funcional 0005379, do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) (ou menos) dias, a contar da publicação deste ato, sem prejuízo da remuneração, como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração das irregularidades que lhe são atribuídas na Ação Civil Pública - ACP e processo administrativo disciplinar nº 01/2024, de que trata a Portaria nº 01 de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial do Município nº 3658/2024 de 13 de junho de 2024; e

DETERMINAR que o servidor ora afastado permaneça à disposição desta secretaria e comissão disciplinar, devendo indicar endereço e telefone do local onde possa ser encontrado no período do afastamento.

Dê-se ciência.

Publique-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2024.

LÚCIA DE FÁTIMA GONÇALVES DE PAULA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 187/2024
Nomear o (a) Sr (a). FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO COSTA, inscrito (a) no CPF sob o n.º 545.233.383-53, RG N.º 218935391 SSP/CE, para exercer o cargo de SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A) do(a) GABINETE DO PREFEITO do Município de São Benedi

Administração

PORTARIA N° 187/2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1390/2023 de 20 de abril de 2023, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente ).

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o (a) Sr (a). FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO COSTA, inscrito (a) no CPF sob o n.º 545.233.383-53, RG N.º 218935391 SSP/CE, para exercer o cargo de SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A) do(a) GABINETE DO PREFEITO do Município de São Benedito-CE.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

e Recursos Humanos

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 01 de novembro de 2024.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 188/2024
COMUNICA AOS OCUPANTES DOS ESPAÇOS PÚBLICOS DENOMINADOS: “PLATAFORMA DOS FEIRANTES” E PRAÇA 25 DE NOVEMBRO, TAMBÉM DENOMINADA “CALÇADÃO ESPAÇO DO POVO” DA REALIZAÇÃO DO EVENTO “SEMANA DO MUNICÍPIO” E DETERMINA DESOCUPAÇÃO TEMPORÁR
PORTARIA CONJUNTA Nº 188/2024

COMUNICA AOS OCUPANTES DOS ESPAÇOS PÚBLICOS DENOMINADOS: PLATAFORMA DOS FEIRANTES E PRAÇA 25 DE NOVEMBRO, TAMBÉM DENOMINADA CALÇADÃO ESPAÇO DO POVO DA REALIZAÇÃO DO EVENTO SEMANA DO MUNICÍPIO E DETERMINA DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO PÚBLICO.

O SECRETARIO DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO; O SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO; O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS E O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes e;

CONSIDERANDO a ocupação por comerciantes locais dos espaços públicos denominados:

·Plataforma dos Feirantes, localizado à Rua José Armando Rodrigues e;

·Praça 25 de Novembro, também denominada Calçadão Espaço do Povo.

CONSIDERANDO que os atos da Administração Pública são fundados na conveniência e oportunidade e com isso, o Poder Público pode, a qualquer tempo, solicitar a desocupação de espaço destinado à ocupação de particulares, pois este ato é revestido de caráter precário e temporário.

CONSIDERANDO a necessidade de uso do citado espaço público para a realização do evento denominado Semana do Município, que ocorrerá entre os dias 17 e 26 de Novembro.

RESOLVE:

Art. 1º. Comunicar aos ocupantes dos espaços públicos denominados: Plataforma dos Feirantes, localizado à Rua José Armando Rodrigues e Praça 25 de Novembro, também denominada Calçadão Espaço do Povo, da necessidade de uso dos referidos espaços públicos por parte da Administração Pública Municipal, para realização do evento Semana do Município que ocorrerá entre os dias 17 e 26 de Novembro.

Art. 2º. Determinar a desocupação temporária dos espaços públicos citados no Art. 1º.

'a71º. A desocupação temporária deverá ocorrer até as 17:00 horas do dia 17 de Outubro de 2024.

'a72º. A desocupação temporária perdurará por todo o período de realização do evento, de 17 à 26 de Novembro.

Art. 3º. Os ocupantes dos espaços públicos citados no art. 1º serão realocados para a Esplanada Franciscana - Quadro de São Francisco e adjacências, durante o período de desocupação temporária descrito no §2º do Art. 2º.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de São Benedito, em 04 de Novembro de 2024.

FERNANDO REUTMAN RODRIGUES SALES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO

PORTARIA 179/2021

GLAYSON DE SOUSA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

PORTARIA 129/2023

ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

PORTARIA 065/2023

FELIPE CAVALCANTE AMARAL

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

PORTARIA 112/2023

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1477/2024
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO NOVO EDIFÍCIO E PLENÁRIO DA CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

LEI Nº 1.477 de 18 de outubro de 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO NOVO EDIFÍCIO E PLENÁRIO DA CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado de FRANCISCA NUNES DE FARIAS o Edifício da nova Câmara Municipal de São Benedito-CE, localizado no Bairro do Aeroporto.

Art. 2° Fica denominado de BENEDITO MENDES DE SOUSA o Plenário da nova Câmara Municipal de São Benedito-CE, localizado no Bairro do Aeroporto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 18 dias do mês de outubro de 2024.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1479/2024
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DOAÇÃO, CESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA USO DE CASAS POPULARES ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.479 de 18 de outubro de 2024.

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DOAÇÃO, CESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA USO DE CASAS POPULARES ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os critérios para a doação, cessão, permissão ou autorização de casas populares a grupo familiar de baixa renda, residentes no município de São Benedito/CE há mais de 5 (cinco) anos.

'a7 1º Considera-se grupo familiar a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas, abrangendo todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

'a7 2º A cessão, permissão ou autorização de uso, poderá ser gratuita ou remunerada, de acordo com o interesse público.

'a7 3º Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos no território do Município com recursos oriundos de outras fontes que não o orçamento público municipal poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados nos termos desta Lei.

Art. 2º. Fará jus a receber a doação, cessão, permissão ou autorização o grupo familiar que atender os seguintes requisitos:

I Estar devidamente inscritos na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social como candidatos em cadastros de beneficiários de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo Município.

II Perceber renda familiar máxima mensal de até 2 (dois) salários-mínimos.

III Não possuir outro imóvel, seja urbano ou rural, matriculado ou não, em qualquer município do país.

IV Ter domicílio eleitoral no Município de São Benedito/CE há mais de 5 (cinco) anos.

V Não tenham sido beneficiários de programa habitacional de interesse social, no âmbito do Município, a qualquer tempo, ou de outro ente da federação, nos últimos 10 (dez) anos;

Parágrafo Único. A inscrição e habilitação dos beneficiários dar-se-á na forma desta Lei e respectivos regulamentos que vierem a ser editados pelo Poder Executivo Municipal, ressalvadas as hipóteses de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que deverão atender ao disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, quando for o caso.

Art. 3º. No ato da inscrição em lista de beneficiários de programas habitacionais de interesse social no âmbito do Município, os candidatos que preencherem as exigências do art. 2º desta Lei deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I Prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, ou certidão de nascimento;

II Informações sobre a renda mensal do grupo familiar;

III Prova de residência no Município; e

IV Prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar no Município.

V Inscrição do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, de que trata o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.

'a71º A renda mensal do grupo familiar, será comprovada documentalmente, utilizando-se para tanto as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, ou outro meio idôneo.

'a72º A comprovação de que o candidato não possui imóvel dar-se-á através de Certidão Negativa do Registro de Imóveis, Certidão Negativa do Tabelionado local e parecer emitido por órgão competente da Administração Pública Municipal.

'a73º As inscrições serão feitas junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apresentação da documentação exigida nesta Lei.

Art. 4º. Será priorizado o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, inclusas em cadastros de beneficiários de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo Município, e:

I Que tenham sido vítimas de desastres naturais;

II Encontrarem-se em situação de extrema pobreza, de acordo com estudo elaborado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

III Que tenham em sua composição:

a) Gestantes e/ou nutrizes;

b) Crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos;

c) Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

d) Pessoas com deficiência, assim entendida como toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

IV Sejam moradores ou ocupantes áreas de risco, de preservação ambiental ou estejam ocupando áreas públicas ou de interesse público no território do Município;

Parágrafo único. A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito selecionado, que será analisado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e servirá como critério de preferência e, se for o caso, desempate, na ordem de classificação dos beneficiários.

Art. 5º. Os documentos destinados à comprovação dos incisos do Art. 3º e a definição dos aspectos prioritários, conforme definidos no paragrafo único do Art. 4º, bem como os critérios de desempate, serão regulamentados por decreto, no que couber.

Art. 6º. A distribuição das casas populares dar-se-á de acordo com a disponibilidade e as condições de doação, cessão, permissão ou autorização de uso definidos nesta lei, mediante sorteio em local previamente informado às famílias.

Art. 7º. O uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o beneficiário seu grupo familiar e obedecerá às seguintes condições:

I A cessão, permissão ou autorização para uso das casas será efetivada através de documento próprio, com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, inclusive aos herdeiros, sendo nulos de pleno direito a venda ou a prestação de garantia, devendo a escritura definitiva ser outorgada no prazo máximo de 10 (dez) anos a contar da lavratura do referido documento.

II O beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando as suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessário.

III O beneficiário poderá melhorar o imóvel, tornando-o mais cômodo ou maior, com observância das leis municipais a respeito, e após expressa permissão da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, sem, todavia, possuir qualquer direito à retenção de benfeitorias ou indenização de qualquer espécie, na hipótese de retorno do imóvel ao patrimônio do Município;

IV Todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair sobre o imóvel serão suportados pelo beneficiário, tempestivamente, reservando-se o Município ao direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação de quitação dos mesmos;

Parágrafo Único. Ao beneficiário contemplado é vedado, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data do termo de cessão, permissão ou autorização para uso, vender, locar, permutar ou doar o imóvel que lhe foi destinado, sob pena de retornar ao patrimônio da municipalidade para novo processo de cessão de uso e posterior doação.

Art. 8º. As doações constantes na presente Lei deverão ser precedidas de processos administrativos devidamente elaborados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, através de relatório social e de engenharia, que demonstrem as perdas ocorridas, os quais deverão permanecer arquivados na própria repartição para comprovação perante o Executivo Municipal e o Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 9º. A cessão, permissão ou autorização para uso das casas, bem como a outorga definitiva, do bem imóvel para fins de moradia poderá ser rescindida a qualquer tempo, mediante justificativa da necessidade do imóvel, pelo Poder Público, ou desde que verificada a alteração da situação dos permissionários.

'a71º Na hipótese do caput deste artigo, será garantido ao permissionário um prazo mínimo de desocupação do imóvel de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Em caso de retorno ao patrimônio do município, as construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Ente Público, sem que reste ao permissionário o direito de receber qualquer indenização.

Art. 11. Diante de desocupação voluntária do beneficiário e seu grupo familiar, o imóvel será imediatamente revertido ao município para que se realize nova cessão, autorização ou permissão de uso.

Art. 12. O beneficiário fica impossibilitado de receber qualquer outro benefício habitacional por parte do Município de São Benedito/CE.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.

Parágrafo Único. A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio ou instrumento de repasse.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 18 dias do mês de outubro de 2024.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

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