Diário oficial

NÚMERO: 3765/2024

Ano IV - Número: 3765 de 18 de Novembro de 2024

18/11/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 44/2024
Estabelece a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do município de SÃO BENEDITO, com vistas à compatibilização entre a realização da Receita e a execução da Despesa para o exercício financei

DECRETO Nº 44, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024

Estabelece a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do município de SÃO BENEDITO, com vistas à compatibilização entre a realização da Receita e a execução da Despesa para o exercício financeiro de 2025.

Saul Lima Maciel, Prefeito(a) Municipal de SÃO BENEDITO, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, e

CONSIDERANDO exigência contida no art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 05/05/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de cada Secretaria Municipal durante o exercício;

CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;

CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação;

D E C R E T A:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A autorização para a realização da despesa e movimentação financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam limitadas aos preceitos constantes deste Decreto.

Parágrafo Único Fazem parte integrante deste Decreto:

I - O Anexo I dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas Mensais e Bimestrais; II - O Anexo II dispõe sobre o Cronograma de Desembolso;

III - O Anexo III dispõe sobre a Programação Financeira.

CAPÍTULO IIDA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Seção I Das FinalidadesArt. 2º - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas destinam-se a:

I- Assegurar às Secretarias Municipais a implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;

II- Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;

III- Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

IV- Possibilitar a identificação das falhas no planejamento orçamentário;

V- Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;

VI- Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.

CAPÍTULO IIIDAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 3° - Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício.

Art. 4º - Fica estabelecido o planejamento financeiro que cada Secretaria Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS

Seção I

Dos Critérios Para os Desembolsos

Art. 5° - As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos.

Parágrafo Único A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada:

I- Para pequenas despesas de pronto pagamento;

II- Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem;

III- Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no município.

Seção IIDos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo

Art. 6° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês. Art. 7° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações.

Parágrafo Único Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas.

Seção IIIDos Valores Constitucionais Para Educação e SaúdeArt. 8° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas.

Seção IVDos Valores dos Recursos Vinculados

Art. 9º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VDA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOArt. 10° - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alterados durante o corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a realização das receitas indicarem a necessidade de intervenção para alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal das Finanças, ficará responsável pela elaboração, coordenação e alteração do planejamento de que trata este Decreto.

Art. 11º - Os Secretários deverão providenciar o bloqueio provisório das dotações orçamentárias em caso da não-realização da receita, ou tendência desta, podendo ocorrer à recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados.

Parágrafo Único A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, excluindo-se as despesas relacionadas com:

I - Pessoal e encargos sociais; II - Juros e encargos da dívida; III - Amortização da dívida;

IV - Obrigações constitucionais.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12° - A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta, ficando permitido o remanejamento de limites de valores entre os Órgãos definidos nos anexos I e II deste Decreto.

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, em 18 de novembro de 2024.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO(A) MUNICIPAL

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