Diário oficial

NÚMERO: 3785/2024

Ano IV - Número: 3785 de 18 de Dezembro de 2024

18/12/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 18/12/2024 17:07:36 - IP com nº: 172.16.2.39

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SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 1.18/12/2024 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ASSESSORIA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO – NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, PELO PERÍODO DE 60 DIAS, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ASSESSORIA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO – NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, PELO PERÍODO DE 60 DIAS, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO
AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de preços para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ASSESSORIA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, PELO PERÍODO DE 60 DIAS, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, visando a formação de orçamento estimado, conforme publicado no site oficial através do link: https://www.saobenedito.ce.gov.br/lei14133.php?id=9

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 47/2024
DECRETA RECESSO DE FINAL DE ANO PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº. 47, de 18 de dezembro 2024

DECRETA RECESSO DE FINAL DE ANO PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO(CE), usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO que as secretarias no encerramento de exercício têm suas atividades bastante reduzidas em razão da diminuição da demanda pelos serviços públicos e seu pleno funcionamento só acarreta mais despesas, ferindo o princípio da economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da administração pública local.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica decretado recesso para a celebração das festividades de final de ano (Natal e Ano Novo) no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal.

'a7 1º O recesso de que trata o caput deste artigo se aplica aos servidores públicos, aos empregados públicos, aos contratados temporariamente e aos estagiários, e compreenderá os seguintes períodos:

I de 23 a 27 de dezembro de 2024 (Recesso de Natal);

II de 30 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025 (Recesso de Ano Novo).

Art. 2º Compete aos Secretários Municipais das secretarias que apresentam atendimento continuado, disciplinar a manutenção de serviços essenciais, de modo a não haver prejuízo para a população.

Art. 3º Nas datas previstas no Art. 1º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento dos serviços prestados pelo COTRAN, pela Guarda Patrimonial, o atendimento médico-hospitalar, farmacêutico, neste incluso os serviços prestados pela Farmácia Pública Municipal, os serviços prestados pela Central de Marcação/Transporte da Secretária de Saúde do Município e demais serviços essenciais ou serviços pré-agendados.

Art. 4º Compete aos Secretários Municipais das secretarias que apresentam atendimento continuado, essenciais ou pré-agendados, determinar aos gestores dos diversos escalões, áreas e setores administrativos a definição prévia das escalas de revezamento, bem como outros atos administrativos que se façam necessários a fim de garantir a manutenção dos serviços essenciais, continuados ou pré-agendados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito(CE), em 18 de dezembro de 2024.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1493/2024
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – Relativo aos débitos de qualquer natureza (tributários/fiscais e não tributários) de pessoas física e jurídica com o fisco municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 1.493 de 12 de dezembro de 2024.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal REFIS Relativo aos débitos de qualquer natureza (tributários/fiscais e não tributários) de pessoas física e jurídica com o fisco municipal, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS no âmbito do Município de SÃO BENEDITO, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de qualquer natureza tributários e fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano IPTU, sobre a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento bem como os créditos não tributários de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa mediante adesão expressa de adesão.

Art. 2º. O REFIS abrange os créditos tributários e fiscais, e os créditos não tributários da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de Dezembro de 2023, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.

Art. 3º. Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais e protestos cartorários, poderão aderir ao REFIS, inclusive os saldos devedores remanescentes, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

Art. 4º. Os débitos de qualquer natureza tributários e não tributários de pessoas física e jurídica, regularizados através do REFIS poderão ser pagos no prazo máximo de até 120 (cento e vinte parcelas) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

'a71º. O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:

I Para quitação à vista, em parcela única, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido principal do respectivo débito (tributário ou não tributário) desde que abrangido pelo REFIS

II Para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

III Para quitação em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

IV Para quitação em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

V Para quitação em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem desconto nos encargos, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

'a72º. O valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoa Física;

II R$ 300,00 (trezentos reais) para Pessoa Jurídica;

Art. 5º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

Parágrafo Único. O contribuinte terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação da Lei, para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do Art. 11, inc. I, desta Lei.

Art. 6º. A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa

II Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

'a71º. Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial (execução fiscal), bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das custas processuais e dos honorários de seu advogado.

'a72º. A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.

'a73º. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

Art. 7º. Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

Art. 8º. Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de três parcelas sucessivas ou cinco alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 4º, Parágrafo Primeiro, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.

'a71º. O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente ou protesto cartorário, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.

'a72º. O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 9º. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

Art. 10. Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança ou outro meio de pagamento, emitido pela Coordenadoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS (ANEXO I), previamente disponibilizado pelo Setor de Arrecadação e Tributos do município.

Art. 11. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente:

I Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no Parágrafo Único do art. 5º não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 120 (cento e vinte) dias

Art. 12. As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 12 dias do mês de dezembro de 2024.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

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