Diário oficial

NÚMERO: 3786/2024

Ano IV - Número: 3786 de 19 de Dezembro de 2024

19/12/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 19/12/2024 16:58:30 - IP com nº: 10.0.0.203

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1494/2024
Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos não tributários da Coordenadoria Municipal de Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito – COTRAN, inscritos ou não em dívida ativa do Mu

LEI Nº 1.494 de 12 de dezembro de 2024.

Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos não tributários da Coordenadoria Municipal de Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito COTRAN, inscritos ou não em dívida ativa do Município, na forma que especifica.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece os procedimentos para anistia e remissão de créditos não tributários da Coordenadoria Municipal de Tributação, Arrecadação e Fiscalização e a Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, na forma que especifica.

Art. 2º. Fica autorizada a remissão de até 70% (setenta por cento) do valor de multas de transportes e trânsito, inscritas ou não em Dívida Ativa, lavradas pela Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito de São Benedito(CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, com débito de até 1.000 (um mil) UFIRSBs, desde que realizado o pagamento da obrigação principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, nos seguintes termos:

I Redução de 60% (setenta por cento) do valor da multa, com remissão de 50 (cinquenta por cento) dos juros, atualização monetária, sem quaisquer outros acréscimos, se o valor da obrigação for pago, à vista, até o dia 10 de dezembro de 2025;

II Redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, com remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e atualização monetária, se o valor da obrigação for pago até o dia 10 de julho de 2025.

'a7 1º. A Redução e remissão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à plena regularização do licenciamento veicular dos respectivos veículos associados aos débitos remitidos no contexto deste benefício.

'a7 2º. Considerar-se-ão devidamente licenciados, para fins de habilitação à obtenção do benefício previsto no caput deste artigo, os veículos que atendam aos quesitos legais para regular circulação em vias, e que ainda estejam regularizados relativamente:

I Ao IPVA;

II Ao Seguro do Trânsito Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT);

III Aos valores referentes às multas de trânsito oriundas de outros órgãos e entidades executivos de trânsito;

IV Aos valores referentes às multas de trânsito e de transportes, autuadas pelo DETRAN-CE;

V A débitos impeditivos ao licenciamento veicular.

'a7 3º A não regularização do licenciamento veicular, por qualquer motivo, implicará em não concessão do referido benefício.

'a7 4º. A remissão das taxas de estadia de veículo e de reboque de veículo por apreensão será concedida, excepcionalmente, no contexto do procedimento para concessão do benefício previsto neste artigo, para veículos que estejam apreendidos em depósitos sob a gestão da Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito de São Benedito(CE), até a data de 31 de dezembro de 2024.

'a7 5º. Os procedimentos para requisição e concessão do benefício de que trata este artigo serão definidos pela Procuradoria Geral do Município em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito.

'a7 6º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga.

'a7 7º. Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Município de São Benedito(CE), que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

Art. 3º. O disposto no art. 2º desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga de forma diversa.

Art. 4º. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c" inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Município e à Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito, o respectivo comprovante, até o dia 1º de dezembro de 2025, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

Parágrafo único. O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas.

Art. 5º. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Art. 6º. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.

Art. 7º. O inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias dos créditos tributários remido na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará na perda dos benefícios concedidos por esta lei.

Art. 8º. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 12 dias do mês de dezembro de 2024.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1496/2024
INSTITUI O LICENCIAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO (CE), FIXANDO TAXA DE LICENCIAMENTO E SERVIÇOS DIVERSOS E CUSTOS DE ANÁLISES DE ESTUDOS AMBIENTAIS, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.496 de 12 de dezembro de 2024.

INSTITUI O LICENCIAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO (CE), FIXANDO TAXA DE LICENCIAMENTO E SERVIÇOS DIVERSOS E CUSTOS DE ANÁLISES DE ESTUDOS AMBIENTAIS, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o licenciamento ambiental no âmbito do Município de São Benedito e criada a Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos (TLA), tendo como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente no município de São Benedito-CE.

Art. 2º O órgão ambiental municipal integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA e tem a competência de realizar a gestão ambiental municipal, bem como o procedimento do licenciamento e fiscalização ambiental do Município de São Benedito-CE.

Art. 3º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão municipal responsável a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental em âmbito local, sem prejuízo das demais licenças e autorizações pertinentes.

Art. 4º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I. Licença Ambiental: Ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, ampliação e/ou operação de atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, estabelecendo as condicionantes ambientais cabíveis;

II. Licença Prévia (L.P.): Licença que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais;

III. Licença de Instalação (L.I.): Licença que permite a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais;

IV. Licença de Operação (L.O.): Licença que permite a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário, para a sua desativação;

V. Licença Prévia e de Instalação (L.P.I.): Licença que aprova ambientalmente a localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas;

VI. Licença de Instalação e Ampliação (L.I.A.M.): Licença que aprova ambientalmente a ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

VII. Licença de Instalação e Operação (L.I.O.): Licença concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos conforme parâmetros definidos nos anexos desta Lei;

VIII. Licença por Adesão e Compromisso (L.A.C.): Licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;

IX. Licença Ambiental Única (L.A.U.): Licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, ampliação e operação de empreendimento de Pequeno Porte e atividades classificadas como Baixo Potencial Poluidor Degradador, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;X. Licença Específica de Mineração (L.E.M): Licença que autoriza empreendimento a ser registrado junto à Agência Nacional de Mineração - ANM, conforme Art. 3º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 ou suas alterações;

XI. Autorização Ambiental (A.A.): Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes nem e para empreendimentos ou atividades específicas a critério deste órgão;

XII. Certidão de Isenção (C.I.): Procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento, devendo ser solicitado anualmente;

XIII. Cadastro Técnico Ambiental Municipal (C.T.A.M.): Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza pessoa física ou jurídica a realizar serviços e estudos de consultoria ambiental, através de procedimento específico;

XIV. Consulta Prévia (C.P.): Procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental, após análise da documentação enviada pelo requerente, emite parecer técnico sobre a viabilidade ambiental de atividades causadoras de impacto ambiental no município;

XV. Crédito de Reposição Florestal: Estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente;

XVI. Geração de Crédito de Reposição Florestal: Geração da expectativa de direito à concessão de crédito, mediante o plantio de floresta;

XVII. Certificado de Índice de Fumaça Veicular: É um certificado que formaliza o controle periódico das emissões de poluição junto à fumaça emitida por veículos, máquinas agrícolas/pesadas e estacionários movidos a diesel.

XVIII. O Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental (RAMA): É um instrumento anual de controle dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados;

XIX. Remoção de árvores ou pode em terreno particular: Serviço específico e divisível prestado por servidores do órgão ambiental, que consiste na análise da forma menos danosa de se proceder ao manejo florestal em área particular urbana, incluindo a remoção e destinação final de resíduos;

XX. Anuência para fins de licenciamento ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal declara para fins de licenciamento realizado por outro ente da federação, que o empreendimento solicitante está de acordo com as normas municipais.

XXI. Publicação das licenças em jornal eletrônico: A publicação em jornal de circulação eletrônica dos pedidos e recebimentos de licenças ambientais, em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão.

XXII. Revalidação de Planta: Procedimento de adequação de licenças ambientais conforme alteração na planta ou projeto dentro do processo de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO II

O POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR E O PORTE

Art. 5º Com relação à expedição de licenças e serviços ambientais deve observar-se-á os critérios:

'a71º O Potencial Poluidor-Degradador PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental poderá ser classificado como:

I. Baixo (B);

II. Médio (M);

III. Alto (A).

'a72º Deverá ser analisado o tipo de licença ou serviço ambiental solicitado.

'a73º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades que será determinada em até 6 (seis) grupos distintos a saber:

a) Menor que micro (< Mc);

b) Micro (Mc);

c) Pequeno (Pe);

d) Médio (Me);

e) Grande (Gr);

f) Excepcional (Ex).

Art. 6º O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes nos Anexos I desta Lei.

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO DE ISENÇÃO

Art. 7º Para fins de reconhecimento de isenção relativo à obra ou atividade que não constem no Anexo I desta Lei ou no Decreto Municipal nº 39/2024, será necessária a emissão de documento atestando a isenção, por meio de Certidão de Isenção (CI), a ser requerido pelo interessado.

Art. 8º Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo classificada como porte menor que micro (< Mc);

Art. 9º O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.

Parágrafo Único. A cobrança dos custos de análise da Certidão de Isenção está definida conforme disposto na Tabela 3 desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS VALIDADES DE LICENÇAS, DOS PROCESSOS E PRAZOS

Art. 10º As licenças e autorizações previstas nesta Lei terão os prazos de validade descritos abaixo:

I. Licença Prévia (LP): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período

II. Licença de Instalação (LI): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

III. Licença de Operação (LO): prazo máximo de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada por igual período, sendo fixado com base no Potencial Poluidor Degradador PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental;IV. Licença Prévia e de Instalação (LPI): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

V. Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

VI. Licença de Instalação e Operação (LIO): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

VII. Licença por Adesão e Compromisso (LAC): prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser renovada por igual período;

VIII. Licença Ambiental Única (LAU): prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser renovada por igual período;

IX. Licença Específica de Mineração (LEM): prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 04 (quatro) anos;

X. Autorização Ambiental (AA): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

XI. Certidão de Isenção (C.I.): devendo ser solicitado anualmente;

XII. Cadastro Técnico Ambiental (CTAM): com prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo ser renovado todo ano;

XIII. Consulta Prévia (CP): prazo máximo de 02 (dois) anos.

XIV. Geração de Crédito de Reposição florestal: máximo de 03 (três) anos.

XV. Certificado de Índice de Fumaça Veicular: máximo de 02 (dois) anos.

Art. 11º O pedido de licença e/ou autorização ambiental deverá ser encaminhado por meio de processo físico ou eletrônico, à Secretaria de Meio Ambiente, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação necessária, assim como o comprovante de recolhimento do custo de análise relacionado à solicitação de Licenças e serviços, sem prejuízos de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas.

'a71º Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental, salvo nos casos com autorização legal.

'a72º Nos casos de processos com documentação incompleta, será o interessado informado, com prazo máximo de 10 (dez) dias para atender a pendência apontada, sob pena de arquivamento do processo gerado.

'a73º Iniciado o processo administrativo, o mesmo deverá ser encaminhado ao setor técnico no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de abertura, exceto nos casos previstos no 'a72º, cujo prazo contará a partir da data de atendimento das pendências apontadas.

Art. 12º O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos, quando for o caso:

I. 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA/RIMA;

II. 6 (seis) meses para a LP e LPI, para os casos dos demais estudos;

III. 3 (três) meses para a LI, LO, LIO, LAU, LAC e suas regularizações.

'a71º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do §3º do Art. 14 da Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011.

'a72º As exigências de complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimentos devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos, nos termos do §1º do Art. 14 da Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011.

'a73º O empreendedor deve atender às exigências de complementação no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado do recebimento da respectiva notificação, e esse prazo pode ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade licenciadora, desde que haja justificativa apresentada pelo empreendedor.

'a74º O descumprimento injustificado do prazo previsto no §3º deste artigo ensejo o arquivamento do processo.

'a75º O arquivamento do processo não impede novo protocolo com o mesmo teor, em processo sujeito a outro recolhimento de despesas de licenciamento ambiental, bem como a apresentação da complementação de informações, de documentos ou de estudos julgada necessária pela autoridade licenciadora.

'a76º A exigência de complementação de informações, de documentos ou de estudos feita pela autoridade licenciadora suspende a contagem dos prazos previstos nos incisos I a III deste artigo, que continuam a contar após o atendimento integral das complementações pelo empreendedor.

'a77º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias a cintar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.

Art. 13º Todas as licenças previstas nesta Lei terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada automaticamente, a requerimento do interessado, em até 60 (sessenta) dias antes do término de sal validade com exceção da Licença de Operação (LO) que deverá ser protocolada até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.

'a71º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante geração de processo, a validade da licença objetos de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

'a72º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.

'a73º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em Lei, observados o contraditório e a ampla defesa.

'a74º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação da Licença de Operação LO.

Art. 14º As licenças ambientais serão expedidas, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta Lei e, no que couber ou por meio de ato do chefe do executivo através de decreto, em eventuais lacunas da legislação municipal, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO IV

DA MUDANÇA DE TITULARIDADE

Art. 15º A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:

I. Mudança de razão social;

II. Mudança de CNPJ;

'a71º Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos informados no checklist disponibilizado pela Secretaria de Meio Ambiente.

'a72º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade está definida conforme disposto na Tabela 3 desta Lei.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 16º Sempre que solicitados estudos ambientais, a taxa dos custos de análises será calculada conforme disposto na Tabela 3 desta Lei.

Parágrafo Único. A eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da Secretaria de Meio Ambiente, não implicará, sob nenhuma hipótese, na devolução dos valores referentes aos custos de análise.

Art. 17º No licenciamento de atividades que dependem da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oferecidos pela Secretaria de Meio Ambiente SEMASB.

Parágrafo Único. Os processos administrativos de licenciamento e fiscalização ambiental serão regidos por meio de atos próprios do poder executivo.

Art.18º Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.

'a71º O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LI e LO), um Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento dos respectivos custos de análise devido ao órgão ambiental competente.

'a72º Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental RAMA, bem como a definição das atividades sujeitas a este último, serão regulados através de instrução normativa expedida pelo órgão ambiental competente.

'a73º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar a suspensão da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgão ambiental competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto no parágrafo §1º a ser apresentada pelo empreendedor.

'a74º A não renovação da Licença Ambiental, na forma do parágrafo anterior, somente será aplicada após a análise e indeferimento pelo órgão ambiental competente da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 19º Serão cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, modificação no contrato social da empresa, alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à SEMACE, caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.

'a71º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se dará de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela SEMACE.

'a72º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a SEMACE oficialize ao conhecimento do interessado.

Art. 20º O órgão ambiental municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:

I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença/autorização;

III. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

'a71º Verificadas as irregularidades citadas nos incisos I, II e/ou III do caput, deverá ser aberto processo administrativo interno para apuração das irregularidades.

'a72º O empreendedor deverá corrigir as irregularidades apontadas no prazo de até 60 (sessenta dias) a contar do recebimento da notificação pelo órgão ambiental.

Art. 21º Poderão ser cancelados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação ao órgão ambiental municipal caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental, devender ser observados o contraditório e a ampla defesa.

'a71º Será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais seguindo a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que o órgão oficialize ao conhecimento do interessado.

'a72º A suspensão da licença ou autorização ambiental somente será aplicada após análise e indeferimento de eventual justificativa apresentada pelo empreendedor ou, no caso de descumprimento injustificado.

'a73º No caso de decisão pela suspensão da licença/autorização, seus efeitos ficarão sobrestados, devendo o interessado, mediante prazo concedido em notificação de suspensão, corrigir as irregularidades identificadas, sob pena de cancelamento da licença/autorização.

Art. 22º Determinada a suspensão ou cancelamento da licença ambiental com a devida ciência do titular da licença, as obras/atividades/empreendimentos deverão ser interrompidas em prazo a ser definido pela Secretaria de Meio Ambiente.

Parágrafo Único. As obras/atividades/empreendimentos interrompidas em decorrência de suspensão da licença poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou riscos que ensejaram a suspensão,

CAPÍTULO VII

DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS

Art. 23º Processos administrativos que, porventura, sejam iniciados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados.

'a71º Da decisão do indeferimento do processo caberá recurso, dirigido a Secretaria de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão.

'a72º O recurso de que trata o §1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação da documentação completa quando do protocolo do seu pedido.

'a73º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido a nova análise técnica de o recurso for julgado procedente.

'a74º Nos casos em que o indeferimento ocorra por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanalise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo 2 (dois) técnicos, observando os prazos.

Art. 24º Caso verificada a apresentação de documentação falsa no âmbito dos processos administrativos de licenciamento/autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências:

I. Indeferimento da licença/autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença/autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;

II. Encaminhado ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos art. 297 e 298 do Código Penal.

III. A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DOS CUSTOS E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 25º O cálculo da taxa de Licença Ambiental, Autorização Ambiental e Serviços Diversos será efetuado de acordo com informações do interessado.

Parágrafo Único O comprovante de pagamento da taxa que trata o caput do artigo deverá ser recolhido no ato da abertura do protocolo de licenciamento ambiental.

Art. 26º O valor da base de cálculo para cobrança da taxa de que trata a presente Lei será feita de acordo com seus Anexos, aferido em função do valor e quantidade de Unidade Fiscal de Referência do São Benedito UFIR - SB atribuídas ao respectivo serviço.

'a71º Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Operação (LIO), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Específica para Mineração (LEM) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador PPD do empreendimento ou atividade disposto no Anexo I desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes disposto na Tabela 2 desta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do São Benedito UFIR SB determinado em decreto assinado pelo poder Executivo do Município.

'a7 2º A incidência das taxas de licenciamento não exime e nem restringe a aplicação das demais taxas previstas na Legislação Municipal vigente, com relação à ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte.

Art. 27º Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.

'a71º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança custo operacional obedecerá aos seguintes critérios:

I será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;

II será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;

III passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art.23 desta Lei.

'a72º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 28º A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:

I Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, serão submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia LP, Licença de Instalação LI e Licença de Operação LO.

II Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, serão submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia LP e Licença de Instalação e Operação LIO ou Licença Prévia e de Instalação LPI e Licença de Operação LO.

III Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia LP e Licença de Instalação LI.

IV Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).

V Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única Lau e Licença Ambiental por Adesão e Compromisso LAC, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);

VI Para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Único. Se a obra ou empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de conservação municipal ou em sua zona de amortecimento, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença.

Art. 29º Serão também objeto de cobrança os demais documentos previstos no Anexo I nas Tabelas 3 e 4.

CAPÍTULO VII

DOS CONTRIBUINTES

Art. 30º. São contribuintes da Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos TLA, os empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pelo requerimento da licença ambiental, em qualquer de suas modalidades.

Art. 31º. O pagamento das taxas realizar-se-á por meio de Documento de Arrecadação Municipal DAM, expedido pelo órgão competente..

Art. 32º. Dos recursos oriundos da presente lei, 80% (oitenta por cento) serão destinados ao órgão ambiental competente pelo licenciamento ambiental e 20% (vinte por cento) ao Fundo do Meio Ambiente de São Benedito, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO VIII

DA ISENÇÃO E REDUÇÃO DAS TAXAS DE LICENÇA AMBIENTAL E SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 33º. São isentos das Taxas previstas nesta Lei:

I. O Microempreendedor Individual (MEI), urbano ou rural, conforme previsão em legislação Federal e no artigo 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

II. O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica fica isento de taxa de licenciamento para emissão da LAC;

III. O empreendedor familiar rural, portadores de Declaração de Aptidão ao PRONAF, atendidos os demais requisitos do art. 3º, da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;

IV. Beneficiados pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).

Art. 34º. Será concedida redução das Taxas previstas nesta Lei, com os percentuais abaixo:

I. Associações ou cooperativas de materiais recicláveis e de agricultores familiares constituídas na forma da lei Redução de 80% do valor dos custos de análises.

II. O Microempreendedor (ME), urbano ou rural, na forma da lei Redução de 40% do valor dos custos de análises.

III. O Empreendedor de Pequeno Porte (EPP), urbano ou rural, na forma da lei Redução de 40% do valor dos custos de análises.

Parágrafo Único. Para fins de licenciamento, considera-se microempresas e empreendedor de pequeno porte os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil ou da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará SEFAZ/CE.

CAPÍTULO IX

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 35º As sanções administrativas serão aplicadas conforme a legislação municipal, bem como a legislação federal e estadual sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.

Parágrafo Único. Os recursos contra as penas impostas pelo órgão ambiental municipal serão tratados por meio de instrumentos legais específicos.

Art. 36º Os interessados na obtenção de quaisquer das licenças ou autorizações ambientais, ou mesmo de eventuais renovações, deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos no âmbito municipal.

Art. 37º Em caso de lacunas eventualmente existentes na legislação municipal, será observada a legislação estadual ou federal em vigor.

Parágrafo Único. Serão supletivamente utilizadas as normativas estabelecidas em Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e Conselho Estadual de Meio Ambiente COEMA ou por meio de Decretos emitidos pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de inexistência de regulamentação própria do órgão ambiental municipal, e subsidiariamente em caso de lacunas nas normas locais.

Art. 38º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos termos do Anexo da Lei, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, o órgão ambiental municipal poderá requerer compensação ambiental das atividades passíveis de licenciamento.

'a71º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento, e nem superior a dois por cento, dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

'a72º O adimplemento da Compensação Ambiental dar-se-á por meio da elaboração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental pactuado entre o empreendedor e a Secretaria de Meio Ambiente.

'a73º A assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será realizada como condicionante à emissão da Licença Ambiental do empreendimento ou atividade.

Art. 39º. A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo no que se fizer necessário.

Art. 40º. Em caso de delegação de competência para o licenciamento ambiental por órgão estadual ou federal, aplicar-se-ão as normas tributárias do respectivo ente que a delegar, restando ao órgão municipal o exercício da capacidade tributária ativa para a cobrança da taxa.

Art. 41º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.367 de 15 de dezembro de 2022.

Art. 42º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 43º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua aprovação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 12 dias do mês de dezembro de 2024.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

Tabela 1: Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos

Anexo I

CLASSIFICAÇÃOÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)FATURAMENTO BRUTO ANUAL (UFIRCE)Nº FUNCIONÁRIOSMicro 250 100.000 7Pequeno> 250 1000> 100.000 200.000> 7 50Médio> 1000 5.000>200.000 2.000.000> 50 100Grande> 5.000 10.000> 2.000.000 15.000.000> 100 500Excepcional> 10.000> 15.000.000> 500Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionados no rol de macroatividades - grupos 1 a 31, segundo o maior dos seguintes parâmetros: a) Área Total Construída; b) Faturamento Bruto Anual; c) Número de Funcionários. Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada. Quando não houver coincidência entre parâmetros em uma mesma classificação, deverá ser adotado o critério intermediário.

Devido as características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou atividades, é melhor caracterizado utilizando-se parâmetros diferentes dos apresentados na Tabela 1 acima, conforme previsto no Anexo II desta Lei.

A tabela 2, propõe parâmetros distintos para classificar o porte de empreendimentos ou atividades de parcelamento do solo urbano.

Tabela 2: Porte para Projetos de Parcelamento do Solo Urbano

CLASSIFICAÇÃOÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO (HA)

Micro-

Pequeno Médio Grande Excepcional

10

> 10 30

> 30 60

> 60

Anexo II

Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador PPD do Empreendimento, Obra ou Atividade

GRUPO 01.00 AGROPECUÁRIA

CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (AVICULTURA) (CÓDIGO 01.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO

ÁREA DO PROJETO (HA)1

PORTE 0,5> 0,5 1,5>1,5 3,0> 3 5> 5Mc> 10.000 30.000B*C*D*E*FPe> 30.000 100.000C*D*E*FGN° Cabeças1Me> 100.000 200.000DEGHIGr> 200.000 500.000GHIJLEx> 500.000HIJLM

Inferior a 10.000 cabeças fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

1 Área do projeto corresponde à área total construída;

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU.

CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE

REGIME DE EXPLORAÇÃO

(OVINOCAPRINOCULTURA)

(CÓDIGO 01.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO

INTENSIVO¹EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO ÁREA (HA)²ÁREA (HA)³

PORTE 100> 100

250>250

750>750

1250>1250300>300

500> 500

1500> 1500

2500>2500Mc> 500 1.000C*D*E*FGC*D*E*FGPe> 1.000 1.500D*E*FGHD*E*FGHMe

N° Cabeças4> 1.500 3.000GHIJLGHIJHGr> 3.000 5.000HIJLMHIJLMEx> 5.000IJLMNIJLMN'b9Animais totalmente estabulados; 'b2'c1rea ocupada com suporte forrageiro; 'b3'c1rea do imóvel;

4Inferior a 500 cabeças fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU.

CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (SUINOCULTURA) (CÓDIGO 01.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIOÁREA (HA)¹PORTE 1> 1 2,5> 2,5 5> 5 10> 10Mc3> 100 300B*C*D*E*FPe> 300 750C*D*E*FGN° Cabeças2Me> 750 3.000DFGHIGr> 3.000 5.000HIJLMEx> 5.000IJLMN¹ Área do projeto corresponde à área total construída;

2 Inferior a 100 cabeças fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU.

CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (BOVINOCULTURA E BUBALINOCULTURA)

INTENSIVO¹REGIME

EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO(CÓDIGO 01.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PORTE

100ÁREA (HA)²

> 100 >250

250500

>500

1000

>1000ÁREA (HA)³

300>300>500>1000

>8000Mc> 200 500C*E*FGHC*D*E*FGPe> 500 800E*FGHID*E*FGHN° Cabeças4Me> 800 1.200GHIJLEGHIJGr> 1.200 1.400HIJLMGHIJLEx> 2.400IJLMNHIJLM500

1000

8000

¹Animais totalmente estabulados; ²Área ocupada com suporte forrageiro; ³Área do imóvel;

4Inferior a 200 cabeças fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU.

CULTIVO DE PLANTAS MEDICINAIS,

ÁREA (HA)1

AROMÁTICAS E CONDIMENTARES

(CÓDIGO 01.02)MCPEMEGREXPotencial Poluidor-Degradador>10 15>15 20>20 30>30 50> 50BAIXOA*B*C**E**F**

1 Inferior a 10 hectares fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU;

**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (COM USO DE AGROTÓXICO)

COM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1

(CÓDIGO 01.03)MCPEMEGREX

ALTOPotencial Poluidor-Degradador>20 50

C>50 80

F>80 100

J>100 250

M> 250

N

1Inferior a 15 hectares fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (SEM USO DE AGROTÓXICO)

(CÓDIGO 01.04)

SEM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1

MCPEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador>30 80>80 120>120 200>200 500> 500

MÉDIOB*C*D**H**J**

1Inferior a 30 hectares fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU;

**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

PROJETOS AGRÍCOLAS DE SEQUEIRO (COM USO DE AGROTÓXICO)

COM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1

(CÓDIGO 01.05)MCPEMEGREXPotencial Poluidor-Degradador>30 100>100 300>300 750>750 1500> 1500ALTOCDHLN1Inferior a 30 hectares fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO)

PROJETOS AGRÍCOLAS DE SEQUEIRO (SEM USO

SEM USO DE AGROTÓXICO

DE AGROTÓXICO)ÁREA (HA)1(CÓDIGO 01.06)MCPEMEGREXPotencial Poluidor-Degradador>60 100>100 300>300 750>750 1500> 1500MÉDIOB*C*D**G**H**1 Inferior a 60 hectares fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU;

**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO)

PROJETOS DE IRRIGAÇÃOCOM USO DE AGROTÓXICO(COM USO DE AGROTÓXICO)'c1REA (HA)1(CÓDIGO 01.07)MCPEMEGREXPotencial Poluidor-Degradador>30 50>50 80>80 100>100 250> 250ALTODFJMN1 Inferior a 30 hectares fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

PROJETOS DE IRRIGAÇÃOSEM USO DE AGROTÓXICO(SEM USO DE AGROTÓXICO)'c1REA (HA)1(CÓDIGO 01.08)MCPEMEGREXPotencial Poluidor-Degradador:>50 80>80 120>120 200>200 500> 500MÉDIOC*D*E*H**J**

1 Inferior a 50 hectares fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU;

** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIALIZADOR DE AGROTÓXICOS (CÓDIGO 01.09)

CLASSE

Potencial Poluidor-Degradador: MÉDIO

Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA)L

REGISTRO DE ESTABELECIMENTO UTILIZADOR DE AGROTÓXICOS (CÓDIGO 01.10)

CLASSE

Potencial Poluidor-Degradador: ALTOL

Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA)

ÁREA (HA)Outras atividades não especificadasMCPEMEGREXanteriormente (Código 01.11) 5

H> 5 10

I> 10 50

J> 50 100

L> 100

MOU APLICAR ESTA TABELAOUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADASPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ANTERIORMENTEBAIXOMÉDIOALTO

(CÓDIGO 01.11)MicroC*F*FPequenoD*GGPORTEMédioEFFGrandeFIIExcepcionalHJL

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU. GRUPO 02.00 AQUICULTURA

CARCINICULTURA (CÓDIGO 02.01)

ÁREA DE PRODUÇÃO (HA)

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador: MÉDIO 10> 10 50> 50 100> 100 C*FGH

·Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

CARCINICULTURA - PRODUÇÃO EM TANQUESÁREA DE PRODUÇÃO (M2)REVESTIDOS1

(CÓDIGO 02.02)MCPEMEGREXPotencial Poluidor-Degradador:> 1.000 5.000> 5.000 10.000> 10.000 20.000> 20.000 50.000> 50.000MÉDIOD*E*FGH1Aplica-se a empreendimentos de carcinicultura dotados de regime fechado e sistema de tratamento de efluentes;

·Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

CARCINICULTURA - PRODUÇÃO EM TANQUES REVESTIDOS

(CÓDIGO 02.02)

ÁREA DE PRODUÇÃO (M2)

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador:

MÉDIO 1.000

D*> 1.000 5.000

E*> 5.000 10.000

G> 10.000

H* Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).CARCINICULTURA - LABORATÓRIO DEÁREA ÚTIL CONSTRUÍDA (HA)LARVICULTURA

(CÓDIGO 02.03)MCPEMEGREXPotencial Poluidor-Degradador> 1 3> 3 5> 5 10> 10 20> 20MÉDIOE*F**GHJ

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU;

**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

PISCICULTURA PRODUÇÃO EM TANQUES-REDE (CÓDIGO 02.04)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO

ÁREA ÚTIL OUTORGADA (M²)1

MCPEMEGREX

> 500 1.000> 1.000

1.500> 1.500

2.000> 2.000

2.500> 2.500Mc> 1.000 2.000C*D*E**F**G**Pe> 2.000 3.000D*E*F**G**H**Volume útil deMe> 3.000 4.000E*F**G**H*I**Gr> 4.000 5.000F**G**H**I**J**Ex> 5.000G**H**I**J**L**produção (m³)

1 Inferior a 1.000 m³ e inferior a 500 m² fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU;

**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

PISCICULTURA PRODUÇÃO EM VIVEIROSÁREA DE PRODUÇÃO (HA)1(CÓDIGO 02.05)MCPEMEGREXPotencial Poluidor-Degradador:> 1 5> 5 10> 10 30> 30 70> 70MÉDIOD*E*H**J**M

1 Inferior a 1 hectare fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU;

** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

PISCICULTURA - PRODUÇÃO EM TANQUES

ÁREA DE PRODUÇÃO (M2)

REVESTIDOS1

(CÓDIGO 02.06)MCPEMEGREXPotencial Poluidor-Degradador:> 1.000 5.000> 5.000 10.000> 10.000 20.000> 20.000 50.000> 50.000MÉDIOD*E*FGH1Aplica-se a empreendimentos de piscicultura dotados de regime fechado e sistema de tratamento de efluentes;

·Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

PISCICULTURA - PRODUÇÃO EM TANQUESÁREA DE PRODUÇÃO (M2)REVESTIDOS

(CÓDIGO 02.06)PEMEGREXPotencial Poluidor-Degradador: 1.000> 1.000 5.000> 5.000 10.000> 10.000MÉDIOD*E*GH* Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).PISCICULTURA - PRODUÇÃO DE ALEVINOSÁREA DE PRODUÇÃO (HA)1(CÓDIGO 02.07)MCPEMEGRPotencial Poluidor-Degradador:> 1 2> 2 5> 5 20> 20MÉDIOD*F**G**H1 Inferior a 1 hectare fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU;

** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

PISCICULTURA ORNAMENTAL (CÓDIGO 02.08)

ÁREA ÚTIL CONSTRUÍDA (M²)1

MCPEMEGR

Potencial PoluidorDegradador:> 500 1.000> 1.000 3.000> 3.000 10.000> 10.000BAIXOD*E*G**H**1 Inferior a 500 m² a atividade fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU;

**Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

PISCICULTURA PESQUE E PAGUE (CÓDIGO 02.09)

ÁREA DO ESPELHO D'c1GUA (HA)

MCPEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador> 1 3> 3 5> 5 10> 10 20> 20MÉDIOE*F*G**H**J

1 Inferior a 1 hectare a atividade ficasujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU;

**Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

ALGICULTURA E MALACOCULTURA

ÁREA BRUTA (HA)1

(CÓDIGO 02.10)

MCPEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador> 1 3> 3 5> 5 20> 20 40> 40BAIXOC*D*E**G**H

1 Inferior a 1 hectare a atividade ficasujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU;

**Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

POLICULTIVO

ÁREA DE PRODUÇÃO (HA)

(CÓDIGO 02.11)

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador

MÉDIO 10

C*> 10 50

G> 50 100

J> 100

N*Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).RANICULTURA'c1REA (M²)1(CÓDIGO 02.12)MCPEMEGREXPotencial Poluidor-Degradador>100 300> 300 500>500 700> 700 1000>1000MÉDIOF*G*HIJ1 Inferior a 100 m² a atividade ficasujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU.

ÁREA DE PRODUÇÃO (HA)OutrosMCPEMEGREX(Código 02.13) 1

D*> 1 3

E*> 3 5

F> 5 10

G> 10

HAtividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU.

GRUPO 03.00 COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS

COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS CLASSE I PERIGOSOS

(CÓDIGO 03.01)

NÚMERO DE VEÍCULOS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador 5> 5 10> 10 20> 20ALTOMNOPAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE CLASSE II NÃO PERIGOSOS

(CÓDIGO 03.02)

NÚMERO DE VEÍCULOS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador 5> 5 10> 10 20> 20MÉDIOHIMNAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

(CÓDIGO 03.03)

NÚMERO DE VEÍCULOS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador 5> 5 10> 10 20> 20ALTOMNOPAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

(CÓDIGO 03.04)

NÚMERO DE VEÍCULOS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador 2> 2 10> 10 20> 20MÉDIOEGILAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

COLETA E TRANSPORTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS

(CÓDIGO 03.05)

NÚMERO DE VEÍCULOS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador 2> 2 10> 10 20> 20ALTOGHJLAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

COLETA E TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS, PRODUTOS PERIGOSOS OU INFLAMÁVEIS

(CÓDIGO 03.06)

NÚMERO DE VEÍCULOS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador 2> 2 10> 10 20> 20ALTOGHJNAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (CÓDIGO 03.07)

TONELADA/MÊS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador500>500 1000>1000 2000>2000MÉDIOEGIL

Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS OU INFLAMÁVEIS (CÓDIGO 03.08)

TONELADA/MÊS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador500>500 1000>1000 2000>2000ALTOMNOP

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE I

TONELADA/MÊS

PERIGOSOS (CÓDIGO 03.09)

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador500>500 1000>1000 2000>2000ALTOMNOPAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DE CLASSE II NÃO PERIGOSOS (CÓDIGO 03.10)

TONELADA/MÊS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador500>500 1000>1000 2000>2000MÉDIOJLMNAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

(CÓDIGO 03.11)

TONELADA/MÊS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador500>500 1000>1000 2000>2000ALTOMNOPAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS NÃO PERIGOSOS

(CÓDIGO 03.12)

TONELADA/MÊS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador500>500 1000>1000 2000>2000BAIXOD*EGH

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

TRATAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO

TONELADA/MÊS

CIVIL (CÓDIGO 03.13)PEMEGREXPotencial Poluidor-Degradador500>500 1000>1000 2000>2000ALTOMNOPAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CLASSE II NÃO PERIGOSOS (CÓDIGO 03.14)

TONELADA/MÊS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador500>500 1000>1000 2000>2000MÉDIOEGILAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CLASSE I PERIGOSOS (CÓDIGO 03.15)

TONELADA/MÊS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador500>500 1000>1000 2000>2000ALTOMNOPAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR COMPOSTAGEM

(CÓDIGO 03.16)

TONELADA/MÊS1

MCPEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador>30 50>50 100>100 150>150 300>300MÉDIOHIJLO1 Inferior a 30 toneladas a atividade ficasujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA (CÓDIGO 03.17)

TONELADA/MÊS1

MCPEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador>10 50>50 100>100 150>150 200>200MÉDIO*D*EFGH

1 Inferior a 10 toneladas a atividade ficasujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

USINA DE RECICLAGEM/TRIAGEM DE RESÍDUOS

CLASSE DO RESÍDUO

(CÓDIGO 03.18)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO

CLASSE II BCLASSE II ACLASSE I

Pe 1000GHI(Tonelada/mês)Me> 1000 3000HIJGr> 3000 5000IJMEx> 5000MNO

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

TONELADA/MÊS

(CÓDIGO 03.19)PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador50>50 100>100 300>300ALTOIJLO

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS

(TONELADA/MÊS)

(CÓDIGO 03.20)

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador150> 150 250> 250 500>500ALTOIJMN

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

ATERRO INDUSTRIAL LANDFARMING (CÓDIGO 03.21)

(TONELADA/MÊS)

RESÍDUO CLASSE IRESÍDUO CLASSE II

Potencial Poluidor-PeMeGrExPeMeGrExDegradador 50> 50 150> 150 300> 300 80> 80 250> 250 500> 500ALTOMNOPJLMNAtividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

ATERRO SANITÁRIO (CÓDIGO 03.22)

(TONELADA/MÊS)

MCPEMEGREX

Potencial Poluidor - Degradador 500> 500 1500> 1500 3000> 3000 5000> 5000ALTOJLMOPAtividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

ATERRO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

(CÓDIGO 03.23)

(TONELADA/MÊS)

MCPEMEGREX

Potencial Poluidor - Degradador 500> 500 1500> 150 3000> 3000 5000> 5000ALTOJLMOPAtividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS DE AGROQUÍMICOS E SUAS EMBALAGENS USADAS

(CÓDIGO 03.24)

(TONELADA/MÊS)

PEMEGREX

Potencial Poluidor- Degradador 1> 1,0 2,0> 2,0 3,0> 3,0ALTOLMNPAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E SIMILARES (CÓDIGO 03.25)

(TONELADA/MÊS)

PEMEGREX

Potencial Poluidor- Degradador 2>2 5>5 10>10ALTOLMNOAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS(TONELADA/MÊS)(CÓDIGO 03.26)PEMEGREXPotencial Poluidor- Degradador100>100 250>250 500>500ALTOLMOPAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

COLETA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS. RECEBIMENTO, TRIAGEM, PRENSAGEM E ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE PAPEL, PLÁSTICO, METAL, VIDRO, ÓLEO VEGETAL, GORDURA RESIDUAL, RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENOS GERADORES E PODA.

(CÓDIGO 03.27)

Nº DE BIG BAGS

PEMEGREX

Potencial Poluidor-Degradador 2.000>2.000 5.000>5.000 10.000>10.000

MÉDIOBCDE

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU.

OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTE (CÓDIGO 03.28)

(TONELADA/MÊS)

PeMeGrEx50>50 250> 250 500>500BAIXOPotencialMÉDIOGHJNALTOPoluidor-Degradador

GRUPO 04.00 ATIVIDADES FLORESTAIS

04.01DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE'c1REA (HA)Implantação de EmpreendimentosMcPeMeGrEx 3

Potencial Poluidor->3 20>20 50>50 100>100DegradadorMÉDIOGLNQSDESCRIÇÃO DA ATIVIDADE'c1REA (HA)Implantação de Empreendimentos -McPeMeGrExAtividades agrícolas e pecuárias 3>3 20>20 50>50 100>100Potencial Poluidor-DegradadorMÉDIOEGJMPDESCRIÇÃO DA ATIVIDADE'c1REA (HA)Agricultura FamiliarMcPeMeGrEx 3>3 20>20 50>50 100>100Potencial Poluidor-BAIXOBDFGL Autorização Para Uso Alternativo do Solo (AUS)

Degradador

Obs: Isenção dos custos para a autorização de desmatamento até 03 (três) ha/ano em propriedades rurais, posse, arrendamento ou comodato de até 04 (quatro) módulos fiscais, com finalidade de agricultura familiar.

04.02- Autorização de Supressão de Vegetação (ASV)

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADEÁREA (HA)

Implantação de atividades e obras de utilidade pública e interesse social

PeMeGrEx

10>10 50>50 100>100

Intervenção em Área de Preservação Permanente 1> 1 3> 3 5> 5Potencial Poluidor-ALTOJPSUPotencial Poluidor-MÉDIOGJMO Degradador

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADEÁREA (HA)

Degradador

04.03- Autorização de Uso do Fogo Controlado

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADEÁREA (HA)Uso do fogo controlado empregado nas atividadesMcPeMeGrExdesenvolvidas na agricultura familiar 3>3 20>20 50>50 100>100Potencial Poluidor-ALTOBEHJPDegradador

04.04- Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal (PMFS)

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADEÁREA MANEJADA (HA)

Uso racional da vegetação nativa para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais

PeMeGrEx

300>300 500>500 1000>1000

Potencial Poluidor- Degradador

MÉDIO

NPRS

04.05- Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA)

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE'c1REA DA UT (HA)

Concede a autorização para exploração da unidade de trabalho anual (talhão)PeMeGrExPotencial Poluidor- DegradadorMÉDIO 5>5 10>10 50>50EGHJ04.06- Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI)

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADEUNIDADE

Ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança.

Potencial Poluidor- Degradador

BAIXO

> 10 15

D

> 15 20

E

04.07- Autorização para Exploração de Floresta Plantada

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADEÁREA (HA)

O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio

ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012.

PeMeGrEx

Potencial Poluidor- Degradador

5>5 10>10 50>50

MÉDIO

EGHJ

04.08- Certificado de Reposição Florestal

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADEVALOR(UFIR-SB)

Solicitação de Cumprimento do Débito de Reposição Florestal para detentores de Autorização de Uso Alternativo do Solo e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal

Solicitação de Geração de Créditos através do levantamento circunstanciado, objetivando transferência ou comercialização dos

créditos para detentores de Autorização de Uso Alternativo do Solo e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal, com débito de Reposição Florestal.

174,8

Potencial Poluidor- Degradador

BAIXO

04.09DESCRIÇÃO DA ATIVIDADEUNIDADEConcedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/

ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação 5

permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras.> 5 20> 20Potencial Poluidor-BAIXODEI- Autorização para Transplantio de Carnaúba e/ou Outras Espécies

Degradador

Ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestalPe oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamentoMeGrExambiental de empreendimentos de interesse público ou social, conforme10>10 50>50 100>100Potencial Poluidor-MÉDIOGJMO04.10 - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF)

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADEÁREA (HA)

definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012.

Degradador

GRUPO 05.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

BENEFICIAMENTO DE GEMAS (CÓDIGO 05.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

MicroH

PequenoI

MédioM

GrandeN

ExcepcionalP

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS (CÓDIGO 05.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoH

IPORTEMédioMGrandeNExcepcionalP

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

MÉDIOMicro

PequenoG*

HPORTEMédioJGrandeNExcepcionalPBRITAGEM DE PEDRAS (CÓDIGO 05.03)

POTENCIAL

POLUIDOR-DEGRADADOR

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);

*Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E ARTEFATOS CERÂMICOS (CÓDIGO 05.04)

POTENCIAL

POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

MicroE

PequenoF

MédioH

GrandeJ

ExcepcionalM

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

PRODUÇÃO DE GESSO E CAL

(CÓDIGO 05.05)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORMÉDIOMicroEPequenoFPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).PRODUÇÃO DE CIMENTOPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(CÓDIGO 05.06)ALTOMicroGPequenoIPORTEMédioMGrandeOExcepcionalP

OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

(CÓDIGO 05.07)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

BAIXOMÉDIOALTO

PORTEMicroD*E*FPequenoE*FGMédioGHIGrandeJLMExcepcionalMNN

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU. GRUPO 06.00 COMÉRCIO E SERVIÇOS

ARMAZENAMENTO, FRACIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS, ESSÊNCIA PARA DESINFETANTES E ÁLCOOL

(CÓDIGO 06.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

MicroE

PequenoF

MédioG

GrandeI

ExcepcionalM

BASE DE ARMAZENAMENTO, ENVASAMENTO OU DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO

(CÓDIGO 06.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

Micro

PequenoF

GPORTEMédioIGrandeMExcepcionalO

BASE DE REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) (CÓDIGO 06.03)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

MÈDIO

Micro

PequenoF

GPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOAtividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).LAVAGEM DE VEÍCULOSPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(CÓDIGO 06.04)BAIXOMicroDPequenoEPORTEMédioFGrandeHExcepcionalIAtividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO COM OU SEM LAVAGEM E/OUPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOSALTO

(CÓDIGO 06.05)Pe 50FTotal comercializadoMe> 50 80G(m³/mês)Gr> 80 150IEx> 150J

OBS: tanques aéreos com volume até 15 m³ são dispensados de licenciamento.

POSTOS OU CENTRAIS DE RECEBIMENTO DE EMBALAGEM VAZIAS DE AGROTÓXICOS (CÓDIGO 06.06)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroF

PequenoG

MédioI

GrandeM

ExcepcionalO

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA (TRR) (CÓDIGO 06.07)

POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR

ALTO

Volume armazenado (m³)1

Pequeno> 45 75G

Médio> 75 120I

Grande> 120 180M

Excepcional> 180O

1 Inferior a 45 m³ a atividade fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO COM OU SEM LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ABASTECIMENTO INTERNO DE FROTA PRÓPRIA

(CÓDIGO 06.08)

POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR

MÉDIO

Volume armazenado (m³)1

Pequeno> 15 20E*

Médio> 20 30F

Grande> 30 150G

Excepcional> 150H

1 Inferior a 15 m³ a atividade fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS (CÓDIGO 06.09)

POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR

BAIXO

Mc 1.000GPe> 1.000 2.500HÁrea construída (m²)Me> 2.500 5.000IGr> 5.000 10.000LEx> 10.000N1 Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

OFICINA MECÂNICA COM TROCA DE ÓLEO E/OU PINTURA AUTOMOTIVA (CÓDIGO 06.10)

POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR

BAIXOMc 300DPe> 300 500EÁrea construída (m²)1Me> 500 800FGr> 800 1000HEx>1000I

1 Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

SHOPPING CENTER (CÓDIGO 06.11)

POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR

BAIXOMc> 1000 3000DÁrea Construída (M²)1Pe> 3000 5000EMe> 5000 8000FGr> 8000 10000HEx> 10000I

1 Inferior a 1.000 m² a atividade fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

BAIXOÁrea construída (m²)1Mc

Pe Me 300

> 300 500

> 500 800D*

E* FPANIFICADORAS, RESTAURANTES E PIZZARIAS CONSUMIDORES DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL (CÓDIGO 06.12)

POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR

Gr> 800 1000H

>1000

ExI

*Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

1 Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU)

LAVANDERIA CONVENCIONAL SEM ESGOTAMENTO SANITÁRIO INTERLIGADO (ATIVIDADE 06.13)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

MÉDIO

MicroD*

PequenoE*

PORTE

MédioG

GrandeJ

ExcepcionalM

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). (m³/mês)

LAVANDERIA INDUSTRIAL/HOSPITALAR (ATIVIDADE 06.14)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADASPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORANTERIORMENTE (CÓDIGO 06.15)BAIXOMÉDIOALTOMicroD*E*FPequenoE*FGPORTEMédioFGHGrandeGAIExcepcionalHJL*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU. GRUPO 07.00 CONSTRUÇÃO CIVIL

CONDOMÍNIOSEÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)CONJUNTOSMCPEMEGREXHABITACIONAIS SEM

INFRAESTRUTURA12.500>2.500 5.000>5.000 10.000> 10.000 20.000>20.000(CÓDIGO07.01) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR MÉDIO

GHJNO

1Atividade não sujeita a Licença de Operação.

CONDOMÍNIOS E

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)

CONJUNTOS HABITACIONAIS COM INFRAESTRUTURA (CÓDIGO 07.02)

POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR BAIXO

MCPEMEGREX

2.500>2.500 5.000>5.000 10.000> 10.000 20.000>20.000

E*GILM

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única LAU; 1Atividade não sujeita a Licença de Operação.

AUTÓDROMOSCOMPRIMENTO DA PISTA (M)(CÓDIGO 07.03)MCPEMEGREXPOTENCIAL

POLUIDOR -500>500 2000> 2000 3500>3500 5000>5000DEGRADADOR MÉDIOHIJMN

1Atividade não sujeita a Licença de Operação.

CEMITÉRIOS (CÓDIGO 07.04)

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

MicroG

PequenoH

MédioJ

GrandeO

ExcepcionalP

CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO (CÓDIGO 07.05) POTENCIAL POLUIDOR -

DEGRADADOR MÉDIO

EXTENSÃO (M)1

MCPEMEGREX

>50 100>100 200>200 300>300 500>500

EFGIL

1 Inferior a 50 m a atividade fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

2Atividade não sujeita a Licença de Operação; Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

DISTRITO E PÓLO INDUSTRIAL (CÓDIGO 07.06)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

1Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO).

HIPÓDROMOS

MicroH

PequenoJ

MédioN

GrandeO

ExcepcionalP

COMPRIMENTO DA PISTA (M)

(CÓDIGO 07.07) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR BAIXO

MCPEMEGREX

500>500 2000> 2000 3500>3500 5000>5000

FGIJL

1Atividade não sujeita a Licença de Operação.

HOSPITAIS (CÓDIGO 07.08)

PEME

NÚMERO DE LEITOS

GREX

POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR MÉDIO

25

I

> 25 75

J

> 75 150

L

> 150

N

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

CLÍNICAS E CONGÊNERES (CÓDIGO 07.09)

ÁREA TOTAL (M²)1

>200 350

MCPEMEGREX

H

POTENCIAL POLUIDOR-

DEGRADADOR MÉDIO

50

E

> 50 100

F

> 100 200

G

> 350

I

1 Inferior a 300 m² a atividade fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

KARTÓDROMO (CÓDIGO 07.10) POTENCIAL POLUIDOR -

DEGRADADOR BAIXO

COMPRIMENTO DA PISTA (M)

McPeMeGrEx

500>500 2000> 2000 3500>3500 5000>5000

FGIJL

1Atividade não sujeita a Licença de Operação.

LABORATÓRIOS DE

ÁREA TOTAL (M²)1

ANÁLISES CLÍNICAS, BIOLÓGICAS,

RADIOLÓGICAS E FÍSICO-QUÍMICAS (CÓDIGO 07.11)

POTENCIAL POLUIDOR-

DEGRADADOR MÉDIO

MCPEMEGREX

> 50> 50 100> 100 200> 200 350> 350EFGHI

1 Inferior a 300 m² a atividade fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

PEMEGREX5000>5000 10000>10000 20000>20000IJLNPENITENCIÁRIAS1 (CÓDIGO 07.12)

POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR MÉDIO

ÁREA TOTAL (M²)

1Atividade não sujeita a Licença de Operação.

AEROPORTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS (CÓDIGO 07.13)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

Passageiros (mil/ano)Pe 100HMe> 100 300LGr> 300 500NEx> 500P

AEROPORTOS REGIONAIS (CÓDIGO 07.14)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

MÉDIOMc15GPe>15 30HPassageiros (mil/ano)Me>30 50IGr>50 70JEx>70L

DUTOS, GASODUTOS, OLEODUTOS E MINERODUTOS (CÓDIGO 07.15)POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADORALTOPe 10NMe> 10 50LGr> 50 100PTipo (principal, ramal) eEx> 100IExtensão da Linha (km)Pe 5HMe> 5 10IGr> 10 30LEx> 30MPrincipal (km)

Secundária (Ramal km)

IMPLANTAÇÃO DE TUBOVIAS E TRANSPORTADORAS DE CORREIA (CÓDIGO 07.16)

POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR

MÉDIOMc 0,5HPe> 0,5 1,0IExtensão (km)Me> 1,0 5,0JGr> 5,0 10,0MEx> 10,0P

PISTA DE POUSO (CÓDIGO 07.17)POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADORMÉDIOPe 1300JPavimentadaMe> 1300 2100MTipo (pavimentada,Gr> 2100Nnão-pavimentada) e Extensão (m)Pe 800GNão-pavimentadaMe> 800 1300HGr> 1300I

PORTOS (CÓDIGO 07.18)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTO

MicroI

PequenoM

PORTE

MédioN

GrandeO

ExcepcionalP

TERRAPLANAGEM (ATIVIDADE 07.19)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

MÉDIO

Área (Ha)

ÁREA (HA)PEMEGREXPotencial Poluidor-DegradadorBAIXO0,25

D>0,25 1,25

E>1,25 6,25

F>6,25

HAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).

DESMEMBRAMENTO DO SOLO1 (CÓDIGO 07.20)

Micro Pequeno Médio Grande Excepcional

5G

> 5 15H

> 15 30I

> 30 50L

> 50M

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU) 1Atividade não sujeita a Licença de Operação.

LOTEAMENTO1 (CÓDIGO 07.21)

PEME

ÁREA (HA)

GREX

Potencial Poluidor-DegradadorMÉDIO 10

G

> 10 30

I

> 30 60

L

> 60

N

1Atividade não sujeita a Licença de Operação.

PARQUES DE VAQUEJADA1 (ATIVIDADE 07.22)

PORTE

1Atividade não sujeita a Licença de Operação.

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

MicroF

PequenoG

MédioI

GrandeM

ExcepcionalO

OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADASPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORANTERIORMENTE (CÓDIGO 07.23)BAIXOMÉDIOALTOMicroE*F*GPequenoGHIPORTEMédioHIJGrandeMNOExcepcionalOPP

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

GRUPO 08.00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS

JAZIDAS DE

ÁREA (HA)

EMPRÉSTIMO PARA OBRAS CIVIS (CÓDIGO 08.01) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR BAIXO

MCPEMEGREX

5> 5 10> 10 30> 30 50> 50

E*G**H**I**J**

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

** Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);

EXTRAÇÃO,ÁREA (HA)ENVASAMENTO E

GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL (CAMPO)

(CÓDIGO 08.02) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR MÉDIOMC

10

HPE

>10 30

IME

>30 50

JGR

>50 100

LEX

>100

MAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).EXTRAÇÃO, ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL DE ÁGUA MINERAL (POÇO) (CÓDIGO 08.02)POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR

MÉDIOMc 2000FPe> 2000 2500GVazão (l/h)Me> 2500 3000IGr> 3000 6000JEx> 6000NAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).EXTRAÇÃO DE AREIA,ÁREA (HA)ARGILA E SAIBRO

(CÓDIGO 08.03)MCPEMEGREXPOTENCIAL POLUIDOR - 5> 5 10> 10 30> 30 50> 50DEGRADADOR

MÉDIOFHIJL

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

EXTRAÇÃO DE ARGILA

ÁREA (HA)

DIATOMÁCEA (CÓDIGO 08.04)

POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR

MÉDIO

PeMeGrEx

10> 10 30> 30 50> 50

HIJL

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

EXTRAÇÃO DE ROCHAS PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL (CÓDIGO 08.05) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR

MÉDIO

'c1REA (HA)

MCPEMEGREX

5>5 10>10 30>30 50>50

EGHIJ

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

EXTRAÇÃO DE ROCHAS

ORNAMENTAIS (CÓDIGO 08.06) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR MÉDIO

'c1REA (HA)

MCPEMEGREX

10>10 50>50 100>100 300>300

GHIJL

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

EXTRAÇÃO DE GEMAS (CÓDIGO 08.07)

POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR MÉDIO

'c1REA (HA)

McPeMeGrEx

10>10 50>50 100>100 300>300

GHIJL

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

EXTRAÇÃO DE'c1REA (HA)GIPSITA (CÓDIGO

08.08)MCPEMEGREXPOTENCIAL POLUIDOR -10>10 50>50 100>100 300>300DEGRADADOR

MÉDIOGHIJLAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).EXTRAÇÃO DE'c1REA (HA)MINERAISMCPEMEGREXMETALÍFEROS

(CÓDIGO 08.09)10>10 50>50 100>100 300>300POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR

G

H

I

J

LALTOAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).EXTRAÇÃO DE'c1REA (HA)MINERAIS

PEGMATÍTICOSMCPEMEGREX(CÓDIGO 08.10) POTENCIAL10>10 50>50 100>100 300>300POLUIDOR -

DEGRADADORGHIJLMÉDIO

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

EXTRAÇÃO DE'c1REA (HA)LATERITAMCPEMEGREXFERRUGINOSA

(CÓDIGO 08.11)10>10 50>50 100>100 300>300POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR

F

G

H

I

JMÉDIOAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

CALCÁRIO E'c1REA (HA)MAGNESITA (CÓDIGOMCPEMEGREX08.12)

POTENCIAL10>10 50>50 100>100 300>300POLUIDOR - DEGRADADORGHIJLMÉDIOAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (CAMPO)

(CÓDIGO 08.13) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR ALTO

'c1REA (HA)

MCPEMEGREX

5>5 10>10 30>30 50>50

LMNOP

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

(VALOR UNITÁRIO)

(POÇO) (CÓDIGO 08.13) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTO

LILO

IJ

EXTRAÇÃO DE ROCHAS (CÓDIGO 08.14) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR ALTO

'c1REA (HA)

MCPEMEGREX

5>5 10>10 30>30 50>50

GHIJL

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

EXTRAÇÃO DE'c1REA (HA)QUARTZO (CÓDIGO

08.15)MCPEMEGREXPOTENCIAL POLUIDOR -10>10 50>50 100>100 300>300DEGRADADOR

MÉDIOGHIJL

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS

POTENCIAL

ANTERIORMENTE (CÓDIGO 08.16)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORBAIXOMÉDIOALTOMicroE*FGPequenoGHIPORTEMédioHIJGrandeMNOExcepcionalNOP

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

GRUPO 09.00 GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA

LINHAS DE

DISTRIBUIÇÃO ATÉ 15

COMPRIMENTO (KM)

MCPEMEGREX

KV (CÓDIGO 09.01)

POTENCIAL>5 10>10 20>20 30>30 50>50POLUIDOR -DEGRADADOREFGHJBAIXO1 Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).

LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO MAIOR DO QUE 15 KV E

MENOR OU IGUAL A 138 KV (CÓDIGO 09.02)

POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR

MÉDIO

COMPRIMENTO (KM)

PEMEGREX

50>50 100>100 200>200

HJMN

Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).

LINHAS DE TRANSMISSÃO

COMPRIMENTO (KM)

ATÉ 138 KV (CÓDIGO 09.03) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR

MÉDIO

PEMEGREX

50>50 100>100 200>200

HJMN

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11.

LINHAS DE TRANSMISSÃOCOMPRIMENTO (KM)ACIMA DE 138 KV (CÓDIGO

09.04)PEMEGREXPotencial Poluidor - Degradador50>50 100>100 200>200ALTOMNOPAtividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11.PARQUE EÓLICO,POTÊNCIA GERADA (MW)1USINA EÓLICA,

CENTRAL EÓLICA (CÓDIGO 09.05)MCPEMEGREXPotencial Poluidor - Degradador>5 10>10 30>30 60>60 150>150BAIXOGHLNO1Inferior a 5 MW a atividade fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), de acordo com a Resolução COEMA nº 07, de 06 de setembro de 2018 (DOE 03.10.2018).

PEQUENA CENTRALPOTÊNCIA GERADA (MW)HIDRELÉTRICA (CÓDIGO

09.06)PEMEGREXPotencial Poluidor - Degradador 10> 10 15> 15 25> 25ALTOHJMNSUBESTAÇÃO ABAIXADORA/TENSÃO (KV)ELEVADORA DE

TENSÃO/SECCIONADORAMCPEMEGR(CÓDIGO 09.07)Potencial Poluidor-Degradador15>15 69>69 138>138BAIXODEFGQuando o licenciamento englobar o planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental deve ser adotado o sistema trifásico (LP, LI e LO), sendo que a renovação da Licença de Operação se dará mediante Licença por Adesão e Compromisso (LAC); Quando se tratar de um sistema associado às atividades de códigos 09.05 e 09.11, esta atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), permanecendo a regra de renovação.

UNIDADE DE COGERAÇÃOPOTÊNCIA GERADA (MW)DE ENERGIA ELÉTRICA

(CÓDIGO 09.08)PEMEGREXPotencial Poluidor - Degradador

MÉDIO1

E*>1 3

F>3 7

G> 7

H* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).USINA HIDRELÉTRICAPOTÊNCIA GERADA (MW)(CÓDIGO 09.09)PEMEGREXPotencial Poluidor - Degradador50>50 100>100 200>200ALTOMNOP

USINA TERMELÉTRICA POTÊNCIA GERADA (MW)INCLUSIVE MÓVEL

(CÓDIGO 09.10)PEMEGREXPotencial Poluidor - Degradador10>10 50>50 250>250ALTOMNOPENERGIA SOLAR/ÁREA (HA)FOTOVOLTAICA (CÓDIGO

09.11)MCPEMEGREXPotencial Poluidor - Degradador> 5 15> 15 30> 30 50> 50 100> 100BAIXOG*HLNO* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU)

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), de acordo com a Resolução COEMA nº 06, de 06 de setembro de 2018 (DOE 18.09.2018).

ENERGIA A PARTIR DEPOTÊNCIA GERADA (MW)BIOMASSAS/BIOGÁS

(CÓDIGO 09.12)MCPEMEGREXPotencial Poluidor - Degradador 5>5 10>10 30>30 100>100BAIXOF*GIJO

*Atividade de micro e minigeração distribuída de energia elétrica renovável oriunda de biogás e biomassa sujeita a Licença Ambiental Única (LAU), em conformidade com a Resolução Coema nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07/04/2016).

MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTES RENOVÁVEIS (FOTOVOLTAICA)1 (ATIVIDADE 09.13)

POTÊNCIA GERADA (MW)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Minigeração solar fotovoltaica

> 2 3D*

> 3 5E**

1Conforme Resolução Coema nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07/04/2016);

*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);

**Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADASPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORANTERIORMENTE (CÓDIGO 09.14)BAIXOMÉDIOALTOMicroE*FGPequenoGHIPORTEMédioHIJGrandeMNNExcepcionalOPP·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

MÉDIOMicroE*PequenoGPORTEMédioIGrandeLExcepcionalNGRUPO 10.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA

BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL (CÓDIGO 10.01)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BORRACHA E DE ARTEFATOS DE BORRACHA, INCLUSIVE LÁTEX (CÓDIGO 10.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MicroE*

PequenoG

MédioI

GrandeL

ExcepcionalN

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS (CÓDIGO 10.03)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MicroE*

PequenoG

MédioI

GrandeL

ExcepcionalN

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

RECUPERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS (CÓDIGO 10.04)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

MicroE

PequenoG

MédioI

GrandeL

ExcepcionalN

Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADASPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORANTERIORMENTE (CÓDIGO 10.05)BAIXOMÉDIOALTOMicroD*E*FPequenoE*GGPORTEMédioGIIGrandeHLJExcepcionalMNO·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

GRUPO 11.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ACABAMENTO DE COUROS E PELES (CÓDIGO 11.01)ALTOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeLExcepcionalNCURTUME E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES (CÓDIGO 11.02)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroHPequenoIPORTEMédioMGrandeOExcepcionalP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES (CÓDIGO 11.03)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoE*

FPORTEMédioHGrandeLExcepcionalN

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL (CÓDIGO 11.04)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES (CÓDIGO 11.05)

PORTE

BAIXOMÉDIOALTOMicroD*E*FPequenoE*FGPORTEMédioGHIGrandeJLJExcepcionalMNOOUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 11.06)

MicroF

PequenoG

MédioI

GrandeL

ExcepcionalN

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

MicroF

PequenoG

MédioI

GrandeL

ExcepcionalN

POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

GRUPO 12.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO

ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO DE FUMO (CÓDIGO 12.01)

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

MicroF

PequenoG

MédioI

GrandeL

ExcepcionalN

FABRICAÇÃO DE CIGARROS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E SIMILARES (CÓDIGO 12.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

MicroG

PequenoH

PORTEMédioIGrandeLExcepcionalNOUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADASPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORANTERIORMENTE (CÓDIGO 12.03)BAIXOMÉDIOALTOMicroD*E*FPequenoE*FGPORTEMédioGHIGrandeJLJExcepcionalMNO

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

GRUPO 13.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E DE MÓVEIS, ALÉM DE LÁPIS, PALITOS E OUTROS (CÓDIGO 13.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MicroE*

PequenoF

MédioH

GrandeL

ExcepcionalN

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE CHAPAS, PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA, PRENSADA E COMPENSADA (CÓDIGO 13.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MicroE*

PequenoF

MédioH

GrandeL

ExcepcionalN

MÉDIOMicroEPequenoFPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

PRESERVAÇÃO E TRATAMENTO DE MADEIRA (CÓDIGO 13.03)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

MÉDIO

Micro

PequenoF

GPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).PRODUÇÃO DEPRODUÇÃO EM MDC/MÊSCARVÃO VEGETALMCPEMEGREXPotencial Poluidor - Degradador 50>50 100

MÉDIOAB>100 200

C>200 300

G>300

IAtividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

SERRARIA E DESDOBRAMENTO DE MADEIRA (CÓDIGO 13.04)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

(CÓDIGO 13.05)

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 13.06)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

PEQUENOMÉDIOALTO

Micro Pequeno

PORTEMédioD* E*

GF G

HG H

IGrandeJLMExcepcionalMNO

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

GRUPO 14.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE CARROCERIAS, TANQUES E CAÇAMBAS PARA CAMINHÕES (ATIVIDADE 14.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroG

PequenoH

MédioI

GrandeL

ExcepcionalN

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS(CÓDIGO 14.02)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS (CÓDIGO14.04)

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeLExcepcionalNFABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES (CÓDIGO 14.03)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeLExcepcionalPMicroG

PequenoH

MédioI

GrandeL

ExcepcionalP

FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS (CÓDIGO 14.05)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

Micro

PequenoG

HPORTEMédioIGrandeLEXCEPCIONALNFABRICAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES (CÓDIGO 14.06)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeLExcepcionalPOUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 14.07)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

BAIXOMÉDIOALTOMicroD*E*GPequenoE*FHPORTEMédioGHIGrandeJLMExcepcionalMNP

·Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

GRUPO 15.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO

FABRICAÇÃO DE MATERIAIS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS (CÓDIGO 15.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

Micro

PequenoG

HPORTEMédioIGrandeLExcepcionalN

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS, ELETRODOMÉSTICOS, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (CÓDIGO 15.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroH

PequenoI

MédioJ

GrandeM

ExcepcionalO

FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETROMECÂNICOS (CÓDIGO 15.03)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroHPequenoIPORTEMédioJGrandeMExcepcionalOFABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES ELETROQUÍMICOS (CÓDIGO 15.04)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTOMicroHPequenoIPORTEMédioJGrandeNExcepcionalPRECUPERAÇÃO DE TRANSFORMADORES (CÓDIGO15.05)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroHPequenoIPORTEMédioJGrandeMExcepcionalOOUTRAS ATIVIDADESNÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTEPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(CÓDIGO 15.06)BAIXOMÉDIOALTOMicroD*E*HPequenoE*FIPORTEMédioFGJGrandeIJNExcepcionalLMPGRUPO 16.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO(CÓDIGO 16.01)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

MicroD

PequenoE

PORTE

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

MédioG

GrandeI

ExcepcionalL

BENEFICIAMENTO DE CERA DE CARNAÚBA (CÓDIGO16.02)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

MicroE

PequenoH

PORTE

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

MédioJ

GrandeL

ExcepcionalM

BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS (CÓDIGO 16.03)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Micro PequenoC EPORTEMédioFGrandeHExcepcionalI.

MÉDIOMicroE*PequenoHPORTEMédioJGrandeLExcepcionalM* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADASPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORANTERIORMENTE (CÓDIGO 16.05)BAIXOMÉDIOALTOMicroC*E*FPequenoE*HHPORTEMédioFJJGrandeHLLExcepcionalJMNAtividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU)

PROCESSAMENTO DE SEMENTES DE ALGODÃO (CÓDIGO 16.04)POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR

Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

GRUPO 17.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA, CARTÃO E FIBRA PRENSADA (CÓDIGO 17.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoE*

FPORTEMédioHGrandeLExcepcionalN

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PASTA MECÂNICA (CÓDIGO 17.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroH

PequenoJ

MédioM

GrandeN

ExcepcionalP

FABRICAÇÃO DE PAPEL E PAPELÃO A PARTIR DA CELULOSE (CÓDIGO 17.03)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroG

PequenoI

MédioL

GrandeN

ExcepcionalP

TRANSFORMAÇÃO DE PAPEL, INCLUSIVE RECICLADOS (CÓDIGO 17.04)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

MicroG

PequenoH

MédioJ

GrandeN

ExcepcionalP

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ANTERIORMENTE (CÓDIGO 17.05)

BAIXOMÉDIOALTO

PORTE

MicroD*GG

PequenoE*HI

MédioFJL

GrandeINM

ExcepcionalLPO

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

MÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNGRUPO 18.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS

AGROINDÚSTRIA (CÓDIGO 18.01)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

BENEFICIAMENTO DE SAL (CÓDIGO 18.02)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroE*PequenoGPORTEMédioHGrandeLExcepcionalMAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (CÓDIGO 18.03)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioJGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS (CÓDIGO 18.04)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS (CÓDIGO 18.05)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE DOCES E CONSERVAS (CÓDIGO 18.06)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoE*

FPORTEMédioHGrandeLExcepcionalN*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS (CÓDIGO 18.07)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoE*

FPORTEMédioHGrandeLExcepcionalN*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE FRIOS E DERIVADOS DE CARNE (CÓDIGO 18.08)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (CÓDIGO 18.09)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS E DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS (CÓDIGO 18.10)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoE*

FPORTEMédioHGrandeLExcepcionalN*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE RAPADURA E AÇÚCAR MASCAVO (CÓDIGO 18.11)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoC*

E*PORTEMédioGGrandeJExcepcionalM*Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC);

MÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE VINAGRE (CÓDIGO 18.12)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

MATADOUROS, ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS COM ABATE, CHARQUEADAS E DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL (CÓDIGO 18.13)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroF

PequenoG

MédioI

GrandeM

ExcepcionalO

PREPARAÇÃO DE PESCADOS E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO (CÓDIGO 18.14)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTO

Micro

PequenoF

GPORTEMédioIGrandeMExcepcionalO

PREPARAÇÃO, BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E DERIVADOS LATICÍNIOS

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

(CÓDIGO 18.15)ALTOMicro

PequenoF

GPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOREFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO E GORDURA VEGETAL (CÓDIGO 18.16)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

MÉDIOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeLExcepcionalO

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

USINA DE PRODUÇÃO DE AÇÚCAR/DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL/FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE (CÓDIGO 18.17)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroG

PequenoH

MédioJ

GrandeM

ExcepcionalO

PORTE

FABRICAÇÃO DE GELO (CÓDIGO 18.18)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

MicroD*

PequenoE*

MédioF

GrandeH

ExcepcionalI

*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (GRÃOS, CEREAIS, SEMENTES, COCO E POLPA DE FRUTA)

(CÓDIGO 18.19)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Micro

PequenoE*

G*PORTEMédioJGrandeMExcepcionalN

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

BAIXOMicroDPequenoEPORTEMédioFGrandeHExcepcionalI*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADASPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORANTERIORMENTE (CÓDIGO 18.21)BAIXOMÉDIOALTOMicroC*E*EPequenoD*GFPORTEMédioFIHGrandeGJJExcepcionalINNBENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (MEL DE ABELHA, MILHO E TRIGO)(CÓDIGO 18.20)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

GRUPO 19.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA

FABRICAÇÃO DE PLÁSTICO/ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO/TERMOPLÁSTICO/SACOS DE RÁFIA/TECIDOS PLÁSTICOS/PRODUTOS DE PLÁSTICO TIPO PVC E DERIVADOS

(ATIVIDADE 19.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Micro

PequenoC*

D*PORTEMédioFGrandeHExcepcionalJ

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

BAIXOMicroD*PequenoE*PORTEMédioGGrandeHExcepcionalIFABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS (ATIVIDADE 19.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroEPequenoFPORTEMédioGGrandeJExcepcionalMAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS PLÁSTICOS (ATIVIDADE 19.03)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

PRODUÇÃO DE ESPUMA PLÁSTICA (ATIVIDADE 19.04)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Micro

PequenoD*

E*PORTEMédioGGrandeJExcepcionalM

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioIGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

RECICLAGEM DE PLÁSTICOS (ATIVIDADE 19.05)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADASPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORANTERIORMENTE(ATIVIDADE 19.06)BAIXOMÉDIOALTOMicroC*D*EPequenoD*E*FPORTEMédioFGHGrandeHIJExcepcionalJLM

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 20.00 INDÚSTRIA MECÂNICA

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (ATIVIDADE 20.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoF

GPORTEMédioHGrandeLExcepcionalN

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM TRATAMENTO TÉRMICO E COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (ATIVIDADE 20.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroF

PequenoG

MédioJ

GrandeM

ExcepcionalO

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM TRATAMENTO TÉRMICO E COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (ATIVIDADE 20.03)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

MicroF

PequenoG

MédioH

GrandeM

ExcepcionalO

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (ATIVIDADE 20.04)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoE*

FPORTEMédioHGrandeLExcepcionalN*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);

MÉDIOMicroFPequenoGPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS (ATIVIDADE 20.05)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

MÉDIOMicroFPequenoGPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA (ATIVIDADE 20.06)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

MÉDIOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE REFRIGERADORES (ATIVIDADE 20.07)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE VENTILADORES (ATIVIDADE 20.08)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

MicroE*

PequenoF

PORTE

MédioH

GrandeL

ExcepcionalN

*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);

MÉDIOMicroE*PequenoGPORTEMédioIGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

INDÚSTRIA DE GERADORES EÓLICOS E ELÉTRICOS (ATIVIDADE 20.09)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

ALTOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOINDUSTRIALIZAÇÃO DE SISTEMAS ENERGÉTICOS (ATIVIDADE 20.11)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

MÉDIO

PORTEMicro Pequeno Médio Grande

ExcepcionalE* G H L

NINDÚSTRIA METALMECÂNICA (ATIVIDADE 20.10)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);

MÉDIOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

MONTAGEM DE BOMBAS HIDRÁULICAS (ATIVIDADE 20.12)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

OUTROS (ATIVIDADE 20.13)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

BAIXOMÉDIOALTO

Micro Pequeno

PORTEMédioC* D*

FF G

HE F

HGrandeILLExcepcionalLNN

*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU). GRUPO 21.00 INDÚSTRIA METALÚRGICA

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO (ATIVIDADE 21.01)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

Micro

PequenoF

GPORTEMédioIGrandeLExcepcionalN

ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioJGrandeNExcepcionalPFABRICAÇÃO DE COMPONENTES PARA AEROGERADORES (ATIVIDADE 21.03)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroGPequenoHPORTEMédioJGrandeNExcepcionalPFABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS (ATIVIDADE 21.04)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroFPequenoGPORTEMédioJGrandeMExcepcionalPFABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS PARA VEÍCULOS (ATIVIDADE 21.02)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS METÁLICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (ATIVIDADE 21.05)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroG

PequenoH

MédioI

GrandeN

ExcepcionalP

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS METÁLICOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (ATIVIDADE 21.06)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroG

PequenoH

MédioI

GrandeM

ExcepcionalN

METALURGIA DE METAIS PRECIOSOS (ATIVIDADE 21.07)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroG

PequenoH

MédioJ

GrandeM

ExcepcionalO

METALURGIA DE RETIFICAÇÃO DE PEÇAS DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS (ATIVIDADE 21.08)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTO

MicroF

PequenoG

PORTE

MédioI

GrandeL

ExcepcionalN

METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS / ESTAMPARIA (ATIVIDADE 21.09)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroF

PequenoG

MédioI

GrandeL

ExcepcionalN

METALURGIA DOS METAIS NÃO-FERROSOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS, INCLUSIVE OURO (ATIVIDADE 21.10)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroG

PequenoH

MédioI

GrandeL

ExcepcionalN

PROD. DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO / FORJADOS /ARAMES / LAMINADOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (ATIVIDADE 21.11)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroG

PequenoH

MédioI

GrandeL

ExcepcionalN

PROD. DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO / FORJADOS / ARAMES / LAMINADOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (ATIVIDADE 21.12)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

Micro

PequenoG

HPORTEMédioIGrandeLExcepcionalN

PROD. DE LAMINADOS / LIGAS / ARTEFATOS DE METAIS NÃO-FERROSOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (ATIVIDADE 21.13)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroG

PequenoH

MédioI

GrandeL

ExcepcionalN

PROD. DE LAMINADOS / LIGAS / ARTEFATOS DE METAIS NÃO-FERROSOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (ATIVIDADE 21.14)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

Micro

PequenoG

HPORTEMédioIGrandeLExcepcionalNPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroGPequenoHPORTEMédioJGrandeMExcepcionalNRELAMINAÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS, INCLUSIVE LIGAS (ATIVIDADE 21.16)POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADORALTOMicroGPequenoHPORTEMédioJGrandeMExcepcionalOSERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (ATIVIDADE 21.17)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioJGrandeNExcepcionalOSIDERURGIA (ATIVIDADE 21.18)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroGPequenoHPORTEMédioLGrandeOExcepcionalPTÊMPERA E CEMENTAÇÃO DE AÇO, RECOZIMENTO DE ARAMES, TRATAMENTO DE SUPERFÍCIEPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (ATIVIDADE 21.19)ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioLGrandeNExcepcionalOPRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS (ATIVIDADE 21.15)

ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioJGrandeMExcepcionalOOUTROS (ATIVIDADE 21.21)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORBAIXOMÉDIOALTOMicroD*E*GPequenoE*FHPORTEMédioFGJGrandeIJMExcepcionalLMOTRATAMENTO DE METAIS (ATIVIDADE 21.20)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioJGrandeMExcepcionalOFABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA SINTÉTICA (ATIVIDADE 22.02)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeMExcepcionalO* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 22.00 INDÚSTRIA QUÍMICA

BENEFICIAMENTO DE CLORO (ATIVIDADE 22.01)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOFABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS AROMÁTICOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS (ATIVIDADEPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

22.04)ALTOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOFABRICAÇÃO DE DOMISSANITÁRIOS: DESINFETANTES, SANEANTES, INSETICIDAS, GERMICIDAS EPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR FUNGICIDAS (ATIVIDADE 22.05)ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioLGrandeMExcepcionalOFABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BAIXA DENSIDADE (ATIVIDADE 22.06)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroFPequenoGPORTEMédioHGrandeIExcepcionalJFABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS (ATIVIDADE 22.07)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOFABRICAÇÃO DE FIOS DE BORRACHA E LÁTEX SINTÉTICOS (ATIVIDADE 22.08)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeMExcepcionalO

FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA E ARTIGOS PIROTÉCNICOS (ATIVIDADE 22.09)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOFABRICAÇÃO DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS (ATIVIDADE 22.10)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORMÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioHGrandeJExcepcionalMFABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO-DERIVADOS DE PETRÓLEO (ATIVIDADE 22.03)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE PÓLVORA / EXPLOSIVOS / DETONANTES E MUNIÇÃO PARA CAÇA / DESPORTOS (ATIVIDADE 22.11)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

Micro

PequenoG

HPORTEMédioIGrandeMExcepcionalPFABRICAÇÃO DE PREPARADOS PARA LIMPEZA E POLIMENTO (ATIVIDADE 22.12)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

MÉDIO

PORTEMicro Pequeno Médio Grande

ExcepcionalE* F H I

J*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO (ATIVIDADE 22.13)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTO

Micro

PequenoG

HPORTEMédioJGrandeNExcepcionalP

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE ROCHAS BETUMINOSAS (ATIVIDADE 22.14)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroG

PequenoH

MédioI

GrandeM

ExcepcionalO

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS (ATIVIDADE 22.15)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

MicroF

PequenoG

MédioH

GrandeL

ExcepcionalN

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA BORRACHA (ATIVIDADE 22.16)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

Micro

PequenoG

HPORTEMédioIGrandeMExcepcionalO

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOALTO

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA CALÇADOS (ATIVIDADE 22.17)

FABRICAÇÃO DE RESINAS PARA LONAS DE FREIO (ATIVIDADE 22.18)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTO

MicroG

PequenoH

PORTE

MédioI

GrandeM

ExcepcionalO

FABRICAÇÃO DE RESINAS, FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS (ATIVIDADE 22.19)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroG

PequenoH

MédioI

GrandeM

ExcepcionalO

FABRICAÇÃO DE SABÃO E DETERGENTES (ATIVIDADE 22.20)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

MicroF

PequenoG

MédioH

GrandeL

ExcepcionalN

MÉDIOMicroD*PequenoE*PORTEMédioGGrandeHExcepcionalLAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE VELAS (ATIVIDADE 22.21)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

FABRICAÇÃO DE SOLVENTES SECANTES EPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORGRAXAS (ATIVIDADE 22.22)ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroGPequenoHPORTEMédioJGrandeMExcepcionalO*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE TINTA EM PÓ, SOLVENTES E CORANTES (ATIVIDADE 22.23)

FABRICAÇÃO DE TINTAS, ADESIVOS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E IMPERMEABILIZANTES

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

(ATIVIDADE 22.24)ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOINDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE COR PARA PLÁSTICOS (ATIVIDADE 22.25)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTOMicro

PequenoG

HPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOINDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE PRINCÍPIOS ATIVOS E AGROTÓXICO (ATIVIDADE 22.26)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioLGrandeOExcepcionalPINDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO (ATIVIDADE 22.27)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

MÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioHGrandeLExcepcionalN*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

INDÚSTRIA DE GASES E EQUIPAMENTOS (ATIVIDADE 22.28)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOPRODUÇÃO DE ÓLEOS / GORDURAS E CERAS VEGETAIS E ANIMAIS (ATIVIDADE 22.30)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

PRODUÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL E SIMILARES (ATIVIDADE 22.29)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

PRODUÇÃO DE ÓLEOS ESSENCIAIS, VEGETAIS E PRODUTOS SIMILARES, DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA (ATIVIDADE 22.31)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

PORTE

MicroF

PequenoG

MédioI

GrandeM

ExcepcionalO

PRODUÇÃO DE SUSTÂNCIAS E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS (ATIVIDADE 22.32)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTO

Micro

PequenoG

HPORTEMédioIGrandeMExcepcionalO

PRODUÇÃO DE ARGAMASSA E MASSA DE REBOCO ESPECIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL (ATIVIDADE 22.33)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoE*

FPORTEMédioIGrandeMExcepcionalO*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

PRODUÇÃO DE CO² (ATIVIDADE 22.34)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

PRODUÇÃO DE GORDURAS VEGETAIS HIDROGENADAS (ATIVIDADE 22.35)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

MÉDIO

Micro

PequenoF

GPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

PRODUÇÃO DE OXIGÊNIO GASOSO (ATIVIDADE 22.36)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoE*

FPORTEMédioHGrandeLExcepcionalN*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

RECUPERAÇÃO E REFINO DE SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS, VEGETAIS E ANIMAIS (ATIVIDADE 22.37)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTO

Micro

PequenoF

GPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOREEMBALAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS (SODA CÁUSTICA) (ATIVIDADE 22.38)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOREFINARIA DE PETRÓLEO (ATIVIDADE 22.39)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroHPequenoJPORTEMédioLGrandeOExcepcionalP

TANCAGEM DE HIDROCARBONETOS E ÁLCOOL (ATIVIDADE 22.40)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORALTOMicroGPequenoHPORTEMédioJGrandeOExcepcionalPOUTROS (ATIVIDADE 22.41)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORBAIXOMÉDIOALTOMicroC*D*FPequenoD*E*GPORTEMédioFGIGrandeIJMExcepcionalLMO*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

MÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNGRUPO 23.00 INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES

BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS (ATIVIDADE 23.01)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

BAIXOMicroC*PequenoE*PORTEMédioFGrandeJExcepcionalLAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

CONFECÇÕES (ATIVIDADE 23.02)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

BAIXOMicroC*PequenoE*PORTEMédioFGrandeJExcepcionalLAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO (ATIVIDADE 23.03)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

FABRICAÇÃO DE CALÇADOS, CINTOS E BOLSAS E SEUS COMPONENTES (ATIVIDADE 23.04)MÉDIOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeJEXCEPCIONALOAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE ENTRETELAS E COLARINHOS (ATIVIDADE 23.05)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Micro

PequenoD*

E*PORTEMédioGGrandeLExcepcionalM

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroE*PequenoFPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS (ATIVIDADE 23.06)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE ETIQUETAS, FITAS TÊXTEIS, ZÍPER, ELÁSTICOS E SEUS COMPONENTES (ATIVIDAD 23.07)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Micro

PequenoD*

E*PORTEMédioGGrandeJExcepcionalM*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeMExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE SANDÁLIAS E SOLAS PARA CALÇADOS (ATIVIDADE 23.08)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FIAÇÃO DE ALGODÃO SEM TINGIMENTO (ATIVIDADE 23.09)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoF

HPORTEMédioIGrandeMExcepcionalN

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FIAÇÃO E TECELAGEM SEM TINGIMENTO(ATIVIDADE 23.10)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoF

HPORTEMédioIGrandeMExcepcionalN

ALTOMicroGPequenoIPORTEMédioLGrandeOExcepcionalPAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

INDÚSTRIA TÊXTIL COM TINGIMENTO (ATIVIDADE 23.11)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTOMicroFPequenoHPORTEMédioJGrandeOExcepcionalPAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

MALHARIA, TINTURARIA/TINGIMENTO, ACABAMENTO E ESTAMPARIA (ATIVIDADE 23.12)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

OUTROS ACABAMENTOS EM PEÇAS DO VESTUÁRIO E ARTIGOS DIVERSOS DE TECIDOS (ATIVIDADE 23.13)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoE*

FPORTEMédioHGrandeLExcepcionalN*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroD*PequenoF*PORTEMédioGGrandeLExcepcionalMAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE REDES (ATIVIDADE 23.14)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

BAIXOMÉDIOALTOMicroC*E*EPequenoD*FFPORTEMédioFHHGrandeILLExcepcionalLNNOUTROS (ATIVIDADE 23.15)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 24.00 INDÚSTRIAS DIVERSAS

PRODUÇÃO/BENEFICIAMENTO DE VIDROS E SIMILARES (ATIVIDADE 24.01)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

ALTO

MicroF

PequenoG

PORTE

MédioJ

GrandeN

ExcepcionalO

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO / CONCRETO (ATIVIDADE 24.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

MicroE*

PequenoF

MédioH

GrandeL

ExcepcionalN

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

ALTOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeLExcepcionalNFABRICAÇÃO DE COLCHÕES (ATIVIDADE 24.04)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORMÉDIOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO (ATIVIDADE 24.03)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

BAIXOMicroC*PequenoD*PORTEMédioFGrandeIExcepcionalLAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE GIZ ESCOLAR (ATIVIDADE 24.05)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

MÉDIOMicroFPequenoGPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE ISOLANTES TÉRMICOS (ATIVIDADE 24.06)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

BAIXOMicroE*PequenoGPORTEMédioHGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE LENTES (ATIVIDADE 24.07)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

FABRICAÇÃO DE SEMIJOIAS (BIJUTERIAS) SEM BANHO (ATIVIDADE 24.08)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Micro

PequenoC*

D*PORTEMédioGGrandeJExcepcionalM*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORFABRICAÇÃO DE SEMIJOIAS (BIJUTERIAS) COM BANHO (ATIVIDADE 24.09)ALTOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeMExcepcionalOGRÁFICAS E EDITORASPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 24.10)MÉDIOMicro 50FPequeno> 50 100G

Área construída (m²)

Médio Grande Excepcional

> 100 200H

> 200 350L

> 350N

Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).

PRODUÇÃO DE EMULSÕES ASFÁLTICAS (ATIVIDADE 24.11)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoF

GPORTEMédioIGrandeMExcepcionalN

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

PRODUÇÃO DE MISTURA ASFÁLTICA (ATIVIDADE 24.12)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTE

MicroF

PequenoG

MédioH

GrandeL

ExcepcionalN

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

USINA DE ASFALTOPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 24.13)MÉDIOMicroFPequenoGPORTEMédioIGrandeLExcepcionalNAtividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO (ATIVIDADE 24.14)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIOMicroGPequenoHPORTEMédioIGrandeLExcepcionalN

Em caso de usina móvel, ficará sujeita a Autorização Ambiental (AA);

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

USINA MÓVEL DE AREIA ASFÁLTICA USINADA A QUENTE OU USINA DE ASFALTO MÓVEL (ATIVIDADE 24.15)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Micro

PequenoH

IPORTEMédioJGrandeLExcepcionalN

OUTROSPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 24.16)BAIXOMÉDIOALTOMicroE*GGPequenoFHHPORTEMédioGIIGrandeILLExcepcionalLNN*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

GRUPO 25.00 INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA / PAISAGÍSTICAÁREAS PARA REASSENTAMENTOS HUMANOS URBANOS1POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 25.01)MÉDIOMc 5E*Pe> 5 10FÁrea total do terreno (ha)Me> 10 20HGr> 20 30LEx> 30N

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); 1Atividade não sujeita a Licença de Operação.

IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS2 (ATIVIDADE 25.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Mc Pe

Área Construída (m²)1Me

Gr Ex

150D*

> 150 750E*

> 750 1500G

> 1500 5000J

> 5000M

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Por Adesão e Compromisso - LAC;PROJETOS URBANÍSTICOS/PAISAGÍSTICOS DIVERSOS1POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 25.03)MÉDIOMc 1,0E*Pe> 1,0 2,5FÁrea total urbanizada (ha)Me> 2,5 5,0HGr> 5,0 15,0LEx> 15,0N*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);

1Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);REQUALIFICAÇÃO URBANA1POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 25.04)MÉDIOMc 10E*Pe> 10 15FÁrea requalificada (ha)Me> 15 25HGr> 25 50LEx> 50N*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); 1Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);BALNEÁRIO1POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 25.05)MÉDIOMc 0,5E*Pe> 0,5 2,0FÁrea total (ha)Me> 2,0 3,5HGr> 3,5 5,0LEx> 5,0N*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);1Atividade não sujeita a Licença de Operação.PÓLO DE LAZERPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 25.06)BAIXOMc 1,0D*Pe> 1,0 2,0E*Área total urbanizada (ha)Me> 2,0 5,0HGr> 5,0 10,0LEx> 10,0N*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA, GINÁSIO POLIESPORTIVO, ARENINHAS E CAMPO DE FUTEBOL2POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (ATIVIDADE 25.07)BAIXOMc 1000C*Pe> 1000 3000DÁrea total urbanizada (m²)1Me> 3000 5000EGr> 5000 10000FEx> 1000G1Atividade sujeita a Licença Ambiental Única - LAU;

*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); 1Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

2Atividade não sujeita a Licença de Operação.

ESTÁDIO DE FUTEBOL2 (ATIVIDADE 25.08)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Mc Pe

Área total urbanizada (ha)1Me

Gr Ex 1,0

> 1,0 3,0

> 3,0 5,0

> 5,0 10,0

> 10,0C* D* E F

G*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);

2Atividade não sujeita a Licença de Operação.OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTEPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 25.09)BAIXOMÉDIOALTOMicroC*E*EPequenoD*FFPORTEMédioFHHGrandeILLExcepcionalLNN1Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

GRUPO 26.00 INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DE OBRAS DE ARTE

FERROVIAS (ATIVIDADE 26.01)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Mc 20IPe>20 50LExtensão da via (km)Me>50 100MGr> 100 300NEx> 300PMETRÔ/VLTPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 26.02)MÉDIOMc 20IPe>20 50LExtensão da via (km)Me>50 100MGr> 100 300NEx> 300P

PASSAGEM MOLHADA SEM BARRAMENTO DE RECURSO HÍDRICO (ATIVIDADE 26.03)

Com extensão de até 30 metros

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso LAC

Com extensão acima de 30 metros

D

(Licença Ambiental Única LAU)

* Conforme Lei Estadual nº 14.882, de 27 de janeiro de 2011

PASSAGEM MOLHADA COM BARRAMENTO DE RECURSO HÍDRICO (ATIVIDADE 26.04)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Qualquer extensão

E

(Licença Ambiental Única LAU)

PONTILHÕES, PONTES E TÚNEIS2POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 26.05)ALTOMc 10F*Pe> 10 20GComprimento total do tabuleiro (m)1Me> 20 30IGr> 30 50MEx> 50O*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);2 Atividade não sujeita a Licença de Operação.ESTRADAS E RODOVIAS CONSTRUÇÃO1POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 26.06)MÉDIOMc 20HPe> 20 50IExtensão da via (km)Me> 50 100JGr> 100 200MEx> 200ORODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de 1Atividade não sujeita a Licença de Operação.Trânsito BrasileiroESTRADAS E RODOVIAS AMPLIAÇÃO1POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 26.07)MÉDIOMc 20FPe> 20 50GExtensão da via (km)Me> 50 100IGr> 100 200LEx> 200N1Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro 1Atividade não sujeita a Licença de Operação.

VIAS TERRESTRES URBANAS E RURAIS MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO2 (ATIVIDADE 26.08

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Mc 5EPe> 5 10FExtensão da via (km)1Me> 10 50HGr> 50 100LEx> 100N

RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro

1 Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU) 2Atividade não sujeita a Licença de Operação.OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTEPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 26.09)BAIXOMÉDIOALTOMicroC*E*EPequenoD*FFPORTEMédioFHHGrandeILLExcepcionalLNN*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).GRUPO 27.00 SANEAMENTO AMBIENTALESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA CONVENCIONAL)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 27.01)

MÉDIOMc 5E*Pe> 5 20FVazão Máxima Prevista (L/s)Me> 20 80HGr> 80 250LEx> 250N

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).

ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA COM SIMPLES DESINFECÇÃO OU SEM ADIÇÃO DE COAGULANTES E

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA DE DESINFECÇÃO

(ATIVIDADE 27.02)BAIXOMc 10B*

Vazão (m³/h)Pe

Me> 10 25

> 25 75E**

GGr> 75 125JEx> 125M

*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);

**Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM SIMPLES DESINFECÇÃO OU SEM ADIÇÃO DE COAGULANTES E CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA DE DESINFECÇÃO1

(ATIVIDADE 27.03)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Mc 10B*Pe> 10 25D**Vazão (m³/h)Me> 25 75GGr> 75 125JEx> 125M*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);

**Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO); 1Ficam dispensadas do licenciamento ambiental:

1- ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2 - substituição de redes já existentes e licenciadas.

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM ETA CONVENCIONAL1 (ATIVIDADE 27.04)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Mc 5EPe> 5 20FVazão de Adução Máxima Prevista (L/s)Me> 20 80HGr> 80 250LEx> 250NAtividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). 1Ficam dispensadas do licenciamento ambiental:

1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2-substituição de redes já existentes e licenciadas.

SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 27.05)1ALTOMc 5GPe> 5 20HVazão Máxima Prevista (L/s)Me> 20 80IGr> 80 250MEx> 250OAtividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).

1Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão máxima prevista (L/s); 2-subs- tituição de redes já existentes e licenciadas.

ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES - ETEPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 27.06)ALTOMc 5EPe> 5 20FVazão Máxima Prevista (L/s)Me> 20 80HGr> 80 250LEx> 250N

ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE EFLUENTE (EEE) COM OU SEM TRATAMENTO PRELIMINAR (ATIVIDADE 27.07)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO

Mc 5EPe> 5 10FVazão Máxima Prevista (L/s)Me> 10 40HGr> 40 80LEx> 80NIMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOSPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 27.08)MÉDIOMc 10EPe> 10 20FNúmero de BanheirosMe> 20 30GGr> 30 50HEx> 50IAtividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (ATIVIDADE 27.09)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXOMÉDIOALTO

Micro

Pequeno

PORTEMédioC*

D* FE*

F HE

F HGrandeILLExcepcionalLNNESTAÇÃO DE RÁDIO BASE PARA TELEFONIA MÓVELPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 28.01)MÉDIOPe 1GPotência Transmissor Irradiada (w)Me> 1 45HGr> 45 200LEx> 200N*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 28.00 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO

Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).

ESTAÇÃO REPETIDORA SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (ATIVIDADE 28.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Pe 1EMe> 1 45GGr> 45 200IEx> 200LPotência Transmissor Irradiada (w)

Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).

IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES (ATIVIDADE 28.03)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

MicroG

PORTE

REDE DE TELEFONIA E DE FIBRA ÓTICA SEM INFRAESTRUTURA EXISTENTE (ATIVIDADE 28.04)

PequenoH

MédioJ

GrandeL

ExcepcionalM

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Mc 10EPe> 10 30GExtensão (km)Me> 30 60IGr> 60 100JEx> 100M

Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).

Micro

PequenoC*

D*E*

FE

FPORTEMédioFHHGrandeILLExcepcionalLNN*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 29.00 OBRAS HÍDRICASAÇUDES, BARRAGENS E DIQUES1POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 29.01)MÉDIOMc> 1 10IPe> 10 100J'c1rea da Superfície Hidráulica (ha)2Me> 100 500LGr> 500 5000NEx> 5000POUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (ATIVIDADE 28.05)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXOMÉDIOALTO

1Atividade não sujeita a Licença de Operação, exceto nos casos de barragem de rejeitos industriais; 2Inferior a 1 hectare a atividade fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC

CANAIS DE DERIVAÇÃO, INTERLIGAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS (ATIVIDADE 29.02)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Extensão Total (km)

Mc 5F

Pe> 5 20H

Me> 20 50I

Gr> 50 100M

Ex> 100O

IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ADUTOR1 (ATIVIDADE 29.03)

Extensão Total (km)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO

Mc 5E

Pe> 5 20F

Me> 20 50G

Gr> 50 100H

Ex> 100I

1Não estão incluídos neste código os sistemas adutores de montagem rápida.

CANAIS PARA DRENAGEM (ATIVIDADE 29.04)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

Extensão Total (km)

Mc> 0,5 1,5F

Pe> 1,5 3,0G

Me> 3,0 6,0I

Gr> 6,0 10,0M

Ex> 10,0N

1Inferior a 0,5 hectare a atividade fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

DRAGAGEM E DERROCAMENTO EM CORPOS DE ÁGUAPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 29.05)MÉDIOMc 500FPe> 500 2000GVolume Total (m³)Me> 2000 5000HGr> 5000 15000JEx> 15000MAtividade sujeita a Autorização Ambiental (AA)RETIFICAÇÃO DE CORPOS HÍDRICOS LÓTICOSPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 29.06)ALTOMc 500IPe> 500 1000JExtensão (m)Me> 1000 1500LGr> 1500 2000NEx> 2000PDESASSOREAMENTO NÃO SUBMERSO DE CORPOS HÍDRICOS (AÇUDES, LAGOS, LAGOAS, RIOS E RIACHOS)POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 29.07)BAIXOMc 5DPe> 5 10EÁrea a ser desassoreada (ha)1Me> 10 20FGr> 20 30GEx> 30H1 Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).

OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (ATIVIDADE 29.08)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

BAIXOMÉDIOALTO

Micro Pequeno

PORTEMédioC*

D* FE*

F HE

F HGrandeILLExcepcionalLNN*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 30.00 EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOSBARRACA DE PRAIA (CÓDIGO 30.01)

MCÁ

PEREA TOTAL CONSTRUÍDA

ME(M²)1

GR

EX>100 200>200 250>250 300>300 600>600Potencial Poluidor - DegradadorBAIXOD*E*FGH* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

1 Inferior a 100 m² a atividade fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

ÁREA DO PROJETO (HA)COMPLEXO TURÍSTICO E DE LAZER, INCLUSIVE PARQUES TEMÁTICOSMCPEMEGREX(CÓDIGO 30.02) 5> 5 10> 10 30> 30 90> 90L*M*NOP

Potencial Poluidor-Degradador: MÉDIO

25

>25 50Unidades Habitacionais

>50 100

> 100 600

> 600L*M*NOP*Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

UNIDADES HABITACIONAIS (UH)

HOTÉIS (CÓDIGO 30.03)

MCPEMEGREX

15> 15 60> 60 120> 120 240> 240

Potencial Poluidor-Degradador: BAIXOE*F*G**I**M**

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

**Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

**Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

UNIDADES HABITACIONAIS (UH)1

POUSADAS E HOSPEDARIAS

MCPEMEGREX

(CÓDIGO 30.04)

5> 5 20

> 20 40

> 40 60

> 60

Potencial Poluidor-Degradador:BAIXOC*

* Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

D**FHL

Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

Considera-se Unidade Habitacional (UH) o espaço destinado ao uso exclusivo do hóspede composto por até dois quartos, dois banheiros e uma cozinha

CENTRO DE EVENTOS, CULTURAIS, CONGRESSOS E CONVENÇÕES E/OU FEIRAS1 (ATIVIDADE 30.05)

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO

PORTEMicro Pequeno

MédioF G

IGrandeMExcepcionalO1Atividade não sujeita a Licença de Operação.MARINASPOTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR(ATIVIDADE 30.06)ALTOMc 30FPe>30 50HCapacidade de AtracaçãoMe>50 80JGr>80 120LEx>120MÁREA (HA)JARDINS BOTÂNICOS E/OU ZOOLÓGICOSPEMEGREX(Nº de Barcos)

(CÓDIGO 30.07)

Potencial Poluidor-Degradador:MÉDIO

5> 5 20> 20 40> 40

F*G**I**M**

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

**Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

(CÓDIGO 30.08)

BAIXOMÉDIOALTO

Micro Pequeno

PORTEMédioE*

G HF*

H IG

I JGrandeMNOExcepcionalOPP

* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 31.00 EMPREENDIMENTOS DE FAUNA

CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES SILVESTRES NATIVOS CRIAÇÃO AMADORA (ATIVIDADE 31.01)

ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE - JARDIM ZOOLÓGICO (CATEGORIAS A, B E C)

(ATIVIDADE 31.02)

POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADORINTERVALO

BAIXO (AA)T

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)*

MCPEMEGREX

1>1 3>3 5> 5 10> 10

Potencial Poluidor DegradadorMÉDIOHIJLM

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO)

CENTRO DE TRIAGEM DE FAUNA SILVESTRE - CETAS (ATIVIDADE 31.03)

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)

MCPEMEGREX

1>1 3>3 5> 5 10> 10

Potencial Poluidor DegradadorMÉDIOGHIJL

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.

CENTRO DE REABILITAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA - CRAS (ATIVIDADE 31.04)

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)

MCPEMEGREX

1>1 3>3 5> 5 10> 10

Potencial Poluidor DegradadorMÉDIOGHIJL

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.

MANUTENÇÃO DE FAUNA SILVESTRE MANTENEDOR DE FAUNA SILVESTRE (ATIVIDADE 31.05)

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)

MCPEMEGREX

0,5> 0,5 2> 2 5> 5 10> 10

Potencial Poluidor DegradadorMÉDIOE*FIJL

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.

CRIAÇÃO CIENTÍFICA DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA (ATIVIDADE 31.06)

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)

MCPEMEGREX

1>1 3>3 5> 5 10> 10

Potencial Poluidor DegradadorMÉDIOGHIJL

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.

CRIAÇÃO CIENTÍFICA DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE CONSERVAÇÃO (ATIVIDADE 31.07)

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)

MCPEMEGREX

1>1 3>3 5> 5 10> 10

Potencial Poluidor DegradadorMÉDIOGHIJL

Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DEÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)FAUNA SILVESTRE - CRIAÇÃO COMERCIALMCPEMEGREX(ATIVIDADE 31.08) 1>1 3>3 5> 5 10> 10Potencial Poluidor DegradadorMÉDIOIJLMNAtividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação(LO)ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO);

REVENDA DE ANIMAIS VIVOS DE FAUNA SILVESTRE - PET SHOP (ATIVIDADE 31.09)

MCPEMEGREX

500> 500 1.500> 1.500 3.000> 3.000 5.000> 5.000

Potencial Poluidor DegradadorBAIXOD*E*IJL

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)

ABATEDOURO E FRIGORÍFICO DE FAUNA SILVESTRE (ATIVIDADE 31.10)

MCPEMEGREX

250> 250 1.000> 1.000 5.000> 5.000 10.000> 10.000

Potencial Poluidor DegradadorALTOEFHLN

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO)

CURTUME E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES DE FAUNA SILVESTRE

(ATIVIDADE 31.11)

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)

MCPEMEGREX

250> 250 1.000> 1.000 5.000> 5.000 10.000> 10.000

Potencial Poluidor DegradadorALTOFGIMO

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO)

ATIVIDADE DE FALCOARIA PARA CONTROLE DE FAUNA SINANTRÓPICA (ATIVIDADE 31.12)

NÚMERO DE ANIMAIS CRIADOS

MCPEMEGREX

10> 10 20> 20 30> 30 40> 40

Potencial Poluidor DegradadorBAIXOD*E*FGH

*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);

Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

ÁREA DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES ASAS (ATIVIDADE 31.13)

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)

MCPEMEGREX

10>10 20>20 30> 30 40> 40

Potencial Poluidor DegradadorBAIXO-----

Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA); Atividade sem incidência de custos.

MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (LEVANTAMENTO) (ATIVIDADE 31.14)

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)

MCPEMEGREX

1>1 3>3 5> 5 10> 10

Potencial Poluidor DegradadorBAIXOHJLNP

Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).

MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (MONITORAMENTO) (ATIVIDADE 31.15)

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)

MCPEMEGREX

1>1 3>3 5> 5 10> 10

Potencial Poluidor DegradadorBAIXOHJLNP

Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).

1>1 3>3 5> 5 10> 10Potencial Poluidor DegradadorBAIXOHJLNPMANEJO DE FAUNA SILVESTRE (SALVAMENTO, RESGATE E DESTINAÇÃO DE FAUNA) (ATIVIDADE 31.16)

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)

MCPEMEGREX

Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).

OUTROS

POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

(ATIVIDADE 31.17)BAIXOMÉDIOALTOMicroC*D*EPequenoD*E*FPORTEMédioFGHGrandeHIJExcepcionalJLM*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).

TIPO DE ESTUDO

Análise de Risco

Tabela 2. Custos com análise de estudos em UFIR-SB

VALOR EM UFIR-SB

Estudo Ambiental Simplificado (EAS) Estudo de Viabiliadade Ambiental (EVA) Gerenciamento de Risco

Plano de Controle Ambiental (PCA)

Plano de Controle e Monitramento Ambiental (PCMA) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) Relatório Ambiental Preliminar (RAP)

Perícia Ambiental

Relatório de Controle Ambiental (RCA) Estudo de Impacto sobre Vizinhança Auditoria Ambiental

Plano de Desmatamento Racional (PDR) Plano de Manejo Florestal (PMF)

Projeto de Exploração de Floresta Plantada (PEFP) Relatório Ambiental Simplificado (RAS)

Plano de Contingência Plano de Emergência

Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)

Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)

Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/ RIMA) Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Programas e Planos Públicos (AAEPPPP)

150

150

150

150

150

150

150

150

150

150

150

150

150

150

150

150

150

100

100

100

50

A definir para cada caso A definir para cada caso

Obs: Para Estudos Ambientais Simplificados inseridos na Plataforma do PGRS DIGITAL terão desconto de 40% nos custos de análise.

Tabela 3. Taxa de Serviços prestados

Consulta Prévia Consulta Técnica

Relatório de Acompanhamento Técnico (RAT)

NATUREZA DO SERVIÇOVALOR

258,00

174,80

150,00

Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA Revalidação de Plantas

Segunda via de Licença expedida

Cadastro Técnico Ambiental Municipal - CTAM Certidão de Isenção

Índice de Fumaça/Veículo inspecionado

Anuência para fins de licenciamento

Publicação em jornal eletrônico (solicitação ou recebimento)

Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal para detentores de Autorização para Uso Alternativo do Solo por Supressão Vegetal e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal

Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal por Associações de ou Cooperativas de Fomento ao plantio florestal ou por Empresa Administradora de Fomento

Mudança de Titularidade

50% do valor atualizado da respectiva licença (*)

44,00

44,00

100,00

50,00

66,00

160,00

87,40

257,00

257,00

148,00

Obs.: * Entende-se por valor original o montante, na data do protocolo do RAMA, corresponde ao tipo da licença requerida anteriormente.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 2024.12.19.001/2024
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Aviso de Homologação e Adjudicação. Modalidade: CONCORRÊNCIA nº 90015.2024-CE. Objeto: Contratação dos serviços técnicos especializados em engenharia civil para a pavimentação em pedra tosca nos bairros Recanto, Cidade Alta, Piraguara, Monsenhor Otalício e sítios Bom Jesus dos Mesquitas e Ingazeira, Município de São Benedito/CE . Vencedor(es): J V COELHO CAMPELO LTDA, com o valor total de R$ 754.580,11(Setecentos e Cinquenta e Quatro Mil, Quinhentos e Oitenta Reais e Onze Centavos).. Conforme mapa comparativo anexado aos autos. Homologo a Licitação na forma do artigo 71, inciso IV, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações - ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO. 01 de Agosto de 2024.

SECRETARIA DE COMPRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2024.12.19.002/2024
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 2024080901

ORIGEM.....................: CONCORRÊNCIA Nº 90015.2024-CE

CONTRATANTE........: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS

CONTRATADA(O).....: J V COELHO CAMPELO LTDA

OBJETO......................: Contratação dos serviços técnicos especializados em engenharia civil para a pavimentação em pedra tosca nos bairros Recanto, Cidade Alta, Piraguara, Monsenhor Otalício e sítios Bom Jesus dos Mesquitas e Ingazeira, Município de São Benedito/CE

VALOR TOTAL................: R$ 754.580,11 (setecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e onze centavos)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2024 Projeto 1701.154510342.1.042 Construção e/ou Restauração de Calçamento e Meio-Fio , Classificação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações, Subelemento 4.4.90.51.99, no valor de R$ 754.580,11

VIGÊNCIA...................: 12 de Agosto de 2024 a 03 de Fevereiro de 2026

DATA DA ASSINATURA.........: 12 de Agosto de 2024

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito