LEI Nº 1.494 de 12 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos não tributários da Coordenadoria Municipal de Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito – COTRAN, inscritos ou não em dívida ativa do Município, na forma que especifica.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece os procedimentos para anistia e remissão de créditos não tributários da Coordenadoria Municipal de Tributação, Arrecadação e Fiscalização e a Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, na forma que especifica.
Art. 2º. Fica autorizada a remissão de até 70% (setenta por cento) do valor de multas de transportes e trânsito, inscritas ou não em Dívida Ativa, lavradas pela Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito de São Benedito(CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, com débito de até 1.000 (um mil) UFIRSBs, desde que realizado o pagamento da obrigação principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, nos seguintes termos:
I – Redução de 60% (setenta por cento) do valor da multa, com remissão de 50 (cinquenta por cento) dos juros, atualização monetária, sem quaisquer outros acréscimos, se o valor da obrigação for pago, à vista, até o dia 10 de dezembro de 2025;
II – Redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, com remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e atualização monetária, se o valor da obrigação for pago até o dia 10 de julho de 2025.
'a7 1º. A Redução e remissão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à plena regularização do licenciamento veicular dos respectivos veículos associados aos débitos remitidos no contexto deste benefício.
'a7 2º. Considerar-se-ão devidamente licenciados, para fins de habilitação à obtenção do benefício previsto no caput deste artigo, os veículos que atendam aos quesitos legais para regular circulação em vias, e que ainda estejam regularizados relativamente:
I – Ao IPVA;
II – Ao Seguro do Trânsito – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT);
III – Aos valores referentes às multas de trânsito oriundas de outros órgãos e entidades executivos de trânsito;
IV – Aos valores referentes às multas de trânsito e de transportes, autuadas pelo DETRAN-CE;
V – A débitos impeditivos ao licenciamento veicular.
'a7 3º A não regularização do licenciamento veicular, por qualquer motivo, implicará em não concessão do referido benefício.
'a7 4º. A remissão das taxas de estadia de veículo e de reboque de veículo por apreensão será concedida, excepcionalmente, no contexto do procedimento para concessão do benefício previsto neste artigo, para veículos que estejam apreendidos em depósitos sob a gestão da Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito de São Benedito(CE), até a data de 31 de dezembro de 2024.
'a7 5º. Os procedimentos para requisição e concessão do benefício de que trata este artigo serão definidos pela Procuradoria Geral do Município em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito.
'a7 6º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga.
'a7 7º. Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Município de São Benedito(CE), que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.
Art. 3º. O disposto no art. 2º desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga de forma diversa.
Art. 4º. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c" inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Município e à Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito, o respectivo comprovante, até o dia 1º de dezembro de 2025, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
Parágrafo único. O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas.
Art. 5º. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Art. 6º. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Art. 7º. O inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias dos créditos tributários remido na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará na perda dos benefícios concedidos por esta lei.
Art. 8º. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 12 dias do mês de dezembro de 2024.
SAUL LIMA MACIEL
Prefeito Municipal