Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2024 na forma que especifica e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Benedito/CE, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2024, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e deverá ser calculado de forma que a aplicação com despesas com os profissionais da educação básica dos recursos originários Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativo ao exercício 2024, seja superior a 70% (setenta por cento).
Art. 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do inciso II e III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113/2020, art. 61 da Lei nº 9.394/1996 e art. 1º da Lei nº 13.935/2019.
Parágrafo Primeiro – Os profissionais da educação básica são os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;
Parágrafo Segundo – Não fazem “jus” ao abono os profissionais que não estejam atuando diretamente na educação básica, os estagiários da rede oficial de ensino e os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei.
Art. 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2024, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei.
Parágrafo Primeiro – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
Parágrafo Segundo – O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2024.
Art. 4º – No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 5º – O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele incidirão os descontos legais previdenciários e tributários.
Art. 6º – Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei será considerado o período de janeiro a dezembro de 2024.
Art. 7º – O disposto nesta lei não se aplica aos inativos, pensionistas, cedidos, licenciados e afastados da Secretaria de Educação por qualquer outro motivo.
Art. 8º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 30 dias do mês de dezembro de 2024.
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SAUL LIMA MACIEL
Prefeito Municipal