Diário oficial

NÚMERO: 3792/2024

Ano IV - Número: 3792 de 30 de Dezembro de 2024

30/12/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 30/12/2024 16:51:03 - IP com nº: 192.168.0.107

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1.497/2024
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2024 na forma que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 1.497 de 30 de dezembro de 2024.

Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2024 na forma que especifica e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São Benedito/CE, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2024, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.

Parágrafo Único O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e deverá ser calculado de forma que a aplicação com despesas com os profissionais da educação básica dos recursos originários Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoFUNDEB, relativo ao exercício 2024, seja superior a 70% (setenta por cento).

Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do inciso II e III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113/2020, art. 61 da Lei nº 9.394/1996 e art. 1º da Lei nº 13.935/2019.

Parágrafo Primeiro Os profissionais da educação básica são os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

Parágrafo Segundo Não fazem jus ao abono os profissionais que não estejam atuando diretamente na educação básica, os estagiários da rede oficial de ensino e os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei.

Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II será concedido de forma proporcional:

a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2024, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei;

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei.

Parágrafo Primeiro Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

Parágrafo Segundo O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2024.

Art. 4º No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele incidirão os descontos legais previdenciários e tributários.

Art. 6º Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei será considerado o período de janeiro a dezembro de 2024.

Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica aos inativos, pensionistas, cedidos, licenciados e afastados da Secretaria de Educação por qualquer outro motivo.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 30 dias do mês de dezembro de 2024.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 48/2024
Regulamenta a Lei nº. 1497/2024, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2024.
DECRETO Nº 48, de 30 de dezembro de 2024.

Regulamenta a Lei nº. 1497/2024, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Sr. SAUL LIMA MACIEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº. 1497/2024, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2024;

CONSIDERANDO que o referido Abono-FUNDEB é complementação salarial da aplicação mínima de 70% dos recursos oriundos do FUNDEB

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2024, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.

Parágrafo Único O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será de R$ 1.077.387,80 (um milhão, setenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), calculado de forma que a aplicação com despesas com os profissionais da educação básica dos recursos originários Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoFUNDEB, relativo ao exercício 2024, seja superior a 70% (setenta por cento).

Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do inciso II e III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113/2020, art. 61 da Lei nº 9.394/1996 e art. 1º da Lei nº 13.935/2019:

Parágrafo Primeiro Os profissionais da educação básica são os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

Parágrafo Segundo Não fazem jus ao abono os profissionais que não estejam atuando diretamente na educação básica, os estagiários da rede oficial de ensino e os servidores que tenham frequência individual até 4 (quatro) meses no exercício de 2024, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º da Lei Municipal nº. 1497/2024.

Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II será concedido de forma proporcional:

a) à média de carga horária e salário-base atribuída ao servidor no exercício de 2024, incluída a carga horária suplementar, sem considerar eventuais gratificações, horas-extras e demais verbas extra salário-base;

b) o número de pontos relativos à frequência individual do servidor será 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado, desconsiderando as frações de dias, respeitada a frequência mínima de 5 (cinco) meses.

c) O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos da lei e do presente decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2024.

Art. 4º O ABONO-FUNDEB não tem caráter de verba salarial não paga anteriormente, sendo, portanto, rendimento salarial complementar para cumprimento da legislação vigente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito(CE), em 30 de Dezembro de 2024.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

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