Diário oficial

NÚMERO: 3808/2025

Ano V - Número: 3808 de 23 de Janeiro de 2025

23/01/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 01/2025
Dispõe sobre a Convocação de Conselheiro Tutelar Suplente.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CMDCA

RESOLUÇÃO 01/2025

Dispõe sobre a Convocação de Conselheiro Tutelar Suplente.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Benedito-CE, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei Municipal nº 1.381/2023 de 23 de março de 2023 e no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO as atribuições legais da Lei Municipal nº 1.381/2023, bem como o Art. 35 do Regimento Interno do Conselho Tutelar de São Benedito-CE, o qual dispõe que ocorrendo vacância, licença, férias, renúncia ou qualquer outra causa que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará imediatamente o suplente para assumir a função;

CONSIDERANDO o Artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, que esclarece que a função de Conselheiro Tutelar constitui um múnus público, um servidor público relevante;

CONSIDERANDO a Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de São Benedito-CE, realizada dia 23 (vinte e três) de janeiro de 2024 (dois mil e vinte e quatro);

RESOLVE:

Art. 1º- CONVOCAR, nos termos da Ata 01/2025- CMDCA, o Sr. JAILTON FERREIRA DA SILVA, candidato eleito em 1º (primeiro) lugar no Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares Suplentes conforme Edital CMDCA nº 01/2023, em virtude de licença médica do conselheiro tutelar Diego de Sousa Fernandes, no período de 1º (primeiro) de fevereiro a 02 (dois) de março do corrente ano.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

São Benedito, 23 de janeiro de 2025.

LÁSARO FERREIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO DÉCIMO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 2019.08.21.001-SAÚDE
EXTRATO DO DÉCIMO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 2019.08.21.001-SAÚDE
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO DÉCIMO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 2019.08.21.001-SAÚDE. INEXIGIBILIDADE Nº 05.003/2019-INEX. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O presente Termo ADITIVO objetiva a prorrogação do seu prazo de vigência em decorrência da inexigibilidade nº 05.003/2019-INEX, oriundo do processo de credenciamento nº 002/2019/SAÚDE rege-se pelas disposições constante na Lei Federal nº 8.666/93 Leis das Licitações Públicas, e legislação permanente do Contrato originário de nº 2019.08.21.001. OBJETO: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA E CLÍNICA CIRÚRGICA, COMPREENDENDO PROCEDIMENTOS DE CONSULTAS, EXAMES COMPLEMENTARES, CONSULTAS PARA DIAGNÓSTICO, AVALIAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE GLAUCOMA, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ELETIVAS, ATENDENDO AOS MUNICÍPIOS DE SÃO BENEDITO, GUARACIABA DO NORTE, CROATÁ, IBIAPINA, CARNAUBAL E UBAJARA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE SÃO BENEDITO. MODALIDADE: PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE Nº 05.003/2019-INEX. CLÁUSULA SEGUNDA DO PRAZO DE VIGÊNCIA. 2.1. Fica prorrogado por mais 130 (cento e trinta) dias o prazo de vigência do contrato, a partir desta data, com vencimento em 29 de abril de 2025. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1. A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo à previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II, § 2º e § 4º do art. 57, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual em verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual período; (...) § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (...) §4ºEm caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. 3.2. O presente termo aditivo tem por fundamento o art. 57, §4º, da Lei Federal nº 8.666/93, que autoriza, em caráter excepcional e mediante justificativa adequada, a prorrogação do prazo do contrato por até doze meses. A prorrogação justifica-se pela necessidade da continuidade na prestação dos serviços oftalmológicos indispensáveis à população atendida, bem como pela manutenção das condições vantajosas para a Administração, e visto que os serviços estão sendo prestados regularmente com eficácia e eficiência, há previsão no contrato, há dotação orçamentária para custear as despesas, o preço está dentro do mercado, o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para administração. 3.3. A prorrogação do contrato é justificada pela imprescindibilidade dos serviços prestados de forma contínua pela contratada, uma vez que a interrupção desses serviços ocasionaria prejuízos à saúde da população. Além disso, está em andamento um novo processo de contratação, Chamamento Público nº 90005/2024-CHP para credenciamento de clínicas especializadas para prestação de serviços de oftalmologia e clínica cirúrgica, na fase de recebimento de documentos dos interessados. Assim que houver a finalização do novo processo de contratação, o presente contrato será rescindido, preservando, desta forma, a continuidade dos atendimentos sem solução de continuidade. A prorrogação está respaldada pelo art. 57, §4º da Lei 8.666/93, e pela autorização da autoridade superior, mantendo-se a regularidade e qualidade dos serviços até então prestados. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE SAÚDE, representado pelo Secretário de Saúde, Sr. LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO e de outro lado a empresa OFTALMOCLÍNICA IBIAPABA LTDA, representada pelo Sr. FRANCISCO ADAUTO VASCONCELOS FILHO. Data de assinatura do Décimo Terceiro Aditivo ao Contrato N° 2019.08.21.001-SAÚDE: 20 de dezembro de 2024

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 2024.08.22.01
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 2024.08.22.01
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 2024.08.22.01. CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 90003.2024-CHP, PARA CREDENCIAMENTO E INEXIGIBILIDADE Nº 13-2024-IN. Objeto: Contratação de prestação de serviços de leiloeiro para a realização de leilão destinado a alienação de bens móveis inservíveis do Município de São Benedito/CE. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 111 da Lei Federal n° 14.133/2021 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Terceira do Contrato Originário de nº 2024.08.22.01, proveniente do Processo de Chamamento Público nº 90003.2024-CHP, para Credenciamento e Inexigibilidade nº 13-2024-IN.CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1. Ficam prorrogados por mais 130 (cento e trinta) dias, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, até o dia 10 de maio de 2025. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1. Considerando o contrato original firmado entre o Município de São Benedito/CE e o leiloeiro oficial para a realização de leilões de bens móveis inservíveis, torna-se necessário um aditivo para a continuidade dos serviços de preparação e execução do leilão. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no art. 111 da Lei Federal n° 14.133/2021 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato. Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado: I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 3.2. Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, e que os mesmos são considerados como escopo predefinido. Considerando a previsibilidade da lei quando a contratação previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Terceira do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - GABINETE DO PREFEITO, representado pelo(a) CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO, Sr(a). SILVANE MARQUES DA SILVA e de outro lado o Sr. ÉRICO SOBRAL SOARES. Data de assinatura do PRIMEIRO ADITIVO ao Contrato N° 2024.08.22.01: 19 de dezembro de 2024

SECRETARIA DE FINANÇAS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20211280
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20211280
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20211280. Chamada Pública / Credenciamento nº 004/2021 - INEXIGIBILIDADE Nº 001/2021-IN. Objeto: Prestação de serviços bancários compreendendo a arrecadação de tributos municipais (IPTU, ISS-FIXO, ITBI e TAXAS), da Dívida Ativa e de outras receitas municipais, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em padrão FEBRABAN. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL. 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, e no §8º do artigo 65 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e nas Cláusulas Quinta e Sexta do Contrato Originário de nº 20211280, proveniente do Processo Chamada Pública / Credenciamento nº 004/2021 - INEXIGIBILIDADE Nº 001/2021-IN. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO. 2.1. Ficam prorrogados por mais 12 (doze) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, até 17 de dezembro de 2025, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DO REAJUSTE DOS PREÇOS. 3.1 - O presente aditivo, reajusta o valor unitários das tarifas e consequentemente o valor atual do contrato , passando o seu valor total de R$ 174.000,00 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais) para R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais), conforme índice IPCA (IBGE), do período acumulado (12/2023 a 11/2024) no percentual de 4,873010%, conforme quadro abaixo:

ITEM

MEIO DE RECEBIMENTOQUANT. UNIDADEVALOR UNITÁRIOORIGINAL (R$)VALOR TOTALORIGINAL (R$)INDÍCE IPCA (IBGE) (12/2023 a 11/2024)VALOR UNIT (REAJUSTE)VALOR TOTAL (REAJUSTE)4,873010%1Serviços bancários compreendendo a ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (IPTU, ISS-FIXO, ITBI E TAXAS), DA DÍVIDA ATIVA E DE OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS, ATRAVÉS DE GUIAS DE COBRANÇA E/OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL- (DAM) EM PADRÃO FEBRABAN - Meio de Recebimento: Auto Atendimento / Guichê de Caixa / Serviço Similar15.000UNIDADE2,9644.400,000,143,1046.500,002Serviços bancários compreendendo a ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (IPTU, ISS-FIXO, ITBI E TAXAS), DA DÍVIDA ATIVA E DE OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS, ATRAVÉS DE GUIAS DE COBRANÇA E/OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL- (DAM) EM PADRÃO FEBRABAN - Meio de Recebimento: Internet banking / Serviço Similar15.000UNIDADE2,9243.800,000,143,0645.900,003Serviços bancários compreendendo a ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (IPTU, ISS-FIXO, ITBI E TAXAS), DA DÍVIDA ATIVA E DE OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS, ATRAVÉS DE GUIAS DE COBRANÇA E/OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL- (DAM) EM PADRÃO FEBRABAN - Meio de Recebimento: Rede lotérica / Serviço Similar15.000UNIDADE2,1031.500,000,102,2033.000,004Serviços bancários compreendendo a ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (IPTU, ISS-FIXO, ITBI E TAXAS), DA DÍVIDA ATIVA E DE OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS, ATRAVÉS DE GUIAS DE COBRANÇA E/OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL- (DAM) EM PADRÃO FEBRABAN - Meio de Recebimento: Correspondente bancário / Serviço Similar15.000UNIDADE3,6254.300,000,183,8057.000,00~~~~174.000,00~~182.400,00CLÁUSULA QUARTA DA JUSTIFICATIVA. 4.1. A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso) 4.2. Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quinta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. 4.3. O presente aditivo também reajusta os preços inicialmente contratados, justificando-se na solicitação da empresa contratada, e com base no índice IPCA (IBGE), do período acumulado (12/2023 a 11/2024), decorrido o período mínimo de 12 (doze) meses da apresentação da proposta e do último reajuste contratual, conforme especifica o §8º do artigo 65 da Lei Nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, bem como permissão de alteração contratual explicita na Cláusula Sexta do contrato inicial. CLÁUSULA QUINTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1. Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE FINANÇAS, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE FINANÇAS, Sr(a). DIEGO RODRIGUES LIMA e de outro lado a empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA SERRA GRANDE/CE, representada pelo(a) Sr(a). JORGE BARROSO BRAGA AGUIAR FILHO. Data de assinatura do TERCEIRO ADITIVO ao Contrato N° 20211280: 16 de dezembro de 2024

SECRETARIA DE FINANÇAS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20220116
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20220116
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20220116. Chamada Pública / Credenciamento nº 004/2021 - INEXIGIBILIDADE Nº 001/2022-IN. Objeto: Prestação de serviços bancários compreendendo a arrecadação de tributos municipais (IPTU, ISS-FIXO, ITBI e TAXAS), da Dívida Ativa e de outras receitas municipais, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em padrão FEBRABAN. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL. 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, e no §8º do artigo 65 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e nas Cláusulas Quinta e Sexta do Contrato Originário de nº 20220116, proveniente do Processo Chamada Pública / Credenciamento nº 004/2021 - INEXIGIBILIDADE Nº 001/2022-IN. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO. 2.1. Ficam prorrogados por mais 12 (doze) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 08 de janeiro de 2026, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DO REAJUSTE DOS PREÇOS. 3.1 - O presente aditivo, reajusta o valor unitários das tarifas e consequentemente o valor do contrato inicial, passando o seu valor total de R$ 158.850,00 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais) para R$ 165.750,00 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), conforme índice IPCA (IBGE), do período acumulado (01/2024 a 11/2024) no percentual de 4,288990%, conforme quadro abaixo:

ITEMMEIO DE RECEBIMENTOQUANT. UNIDADEVALOR UNITÁRIOATUAL (R$)VALOR TOTALATUAL (R$)INDÍCE IPCA (IBGE) (01/2024 a 11/2024)VALOR UNIT. (REAJUSTE)VALOR TOTAL (REAJUSTE)4,288990%1Serviços bancários compreendendo a ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (IPTU, ISS-FIXO, ITBI E TAXAS), DA DÍVIDA ATIVA E DE OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS, ATRAVÉS DE GUIAS DE COBRANÇA E/OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL- (DAM) EM PADRÃO FEBRABAN - Meio de Recebimento: Auto Atendimento / Guichê de Caixa / Serviço Similar15.000UNIDADE2,9544.250,000,133,0846.200,002Serviços bancários compreendendo a ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (IPTU, ISS-FIXO, ITBI E TAXAS), DA DÍVIDA ATIVA E DE OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS, ATRAVÉS DE GUIAS DE COBRANÇA E/OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL- (DAM) EM PADRÃO FEBRABAN - Meio de Recebimento: Internet banking / Serviço Similar15.000UNIDADE2,9143.650,000,123,0345.450,003Serviços bancários compreendendo a ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (IPTU, ISS-FIXO, ITBI E TAXAS), DA DÍVIDA ATIVA E DE OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS, ATRAVÉS DE GUIAS DE COBRANÇA E/OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL- (DAM) EM PADRÃO FEBRABAN - Meio de Recebimento: Correspondente bancário / Serviço Similar15.000UNIDADE3,6254.300,000,163,7856.700,004Serviços bancários compreendendo a ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (IPTU, ISS-FIXO, ITBI E TAXAS), DA DÍVIDA ATIVA E DE OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS, ATRAVÉS DE GUIAS DE COBRANÇA E/OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL- (DAM) EM PADRÃO FEBRABAN - Meio de Recebimento: Débito Automático / Serviço Similar15.000UNIDADE1,1116.650,000,051,1617.400,00VALOR GLOBAL~~158.850,00~~165.750,00CLÁUSULA QUARTA DA JUSTIFICATIVA. 4.1. A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso) 4.2. Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quinta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. 4.3. O presente aditivo também reajusta os preços inicialmente contratados, justificando-se na solicitação da empresa contratada, e com base no índice IPCA (IBGE), do período acumulado (01/2024 a 11/2024), decorrido o período mínimo de 12 (doze) meses do último reajuste, conforme especifica o §8º do artigo 65 da Lei Nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, bem como permissão de alteração contratual explicita na Cláusula Sexta do contrato inicial. CLÁUSULA QUINTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1. Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE FINANÇAS, representado pelo(a) SECRETÁRIA DE FINANÇAS, Sr(a). MARIA SAMARA FREIRE DE OLIVEIRA e de outro lado a empresa BANCO BRADESCO S.A., representada por JOÃO SEGUNDO DA COSTA NETO e DANIELA SAMPAIO DE SOUZA OYADOMARI. Data de assinatura do TERCEIRO ADITIVO ao Contrato N° 20220116: 08 de janeiro de 2025

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