REGULAMENTA A TARIFA DE REMOÇÃO E A TARIFA DE GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO(CE), Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO que os atos administrativos da competência do Prefeito formalizam-se mediante Decreto numerado em ordem cronológica, quando se trata de regulamentação de Leis, conforme preconiza o artigo 81, inciso I, aliena a da Lei Orgânica desse Município.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e regulamentação do serviço público de remoção, guarda e depósito de veículos automotores envolvidos em quaisquer das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que o Código Nacional de Trânsito - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores - em seu Artigo 24, II, institui a competência aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como a Lei Municipal nº 673/2009 de 16 de abril de 2009.
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado no âmbito do município de São Benedito a Tarifa de Remoção e a Tarifa de Guarda e Depósito de veículos automotores apreendidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou outras penalidades, de que trata a Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Federal, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN e Lei Municipal nº 673/2009 de 16 de abril de 2009.
Art. 2º- Para efeitos deste Decreto, entender-se-á como:
I- Tarifa de Remoção: Aquela que consiste no serviço de guincho realizado no local de apreensão do veículo e no transporte do veículo apreendido;
II- Tarifa de Guarda e Depósito: Aquela que consiste no valor diário para estadia e guarda dos veículos apreendidos em local apropriado.
Art. 3º- Os valores da Tarifa de Remoção e da Tarifa de Guarda e Depósito serão apurados de acordo com o enquadramento dos veículos na seguinte classificação:
IVeículos Leves: Ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e caminhoneta com peso bruto total inferior a 3.500kg;
IIVeículos Pesados: trator de rodas, trator misto, trator esteiras, chassi-plataforma, motorcasa reboque ou semirreboque e suas combinações, além dos veículos leves tracionados a outro veículo.
Art. 4º- A diária de custódia consiste na tarifa cobrada pelo tempo de permanência do veículo no Pátio de Recolhimento de Veículos Apreendidos, contada do dia da remoção do veículo até o dia da sua efetiva liberação, independentemente do horário, considerando, obrigatoriamente, os sábados, domingos e feriados em que o veículo permanecer sob a guarda e depósito do poder público ou de empresa contratada.
Art. 5º- A liberação de veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e permanência em depósito, além de outros encargos na legislação específica, conforme determina o artigo 20 da Lei Municipal nº 673/09.
'a7 1º- A retirada do veículo apreendido é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
'a7 2º- Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão poderá liberar o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para a sua reapresentação para vistoria.
Art. 6º- O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, conforme preconiza o artigo 328, da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Federal – CTB.
Art. 7º- Os valores das Tarifas de Remoção e Guarda/Depósito, decorrentes dos serviços prestados, serão calculados considerando a Tabela constante no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores dispostos pelo Caput deste artigo serão reajustados anualmente, tendo como base a variação do INPC, ou qualquer outro índice adotado pelo Governo, de acordo com o mercado.
Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito (CE), em 29 de janeiro de 2025.
SAUL LIMA MACIEL
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DAS TARIFASREMOÇÃO VEÍCULOS LEVESR$ 80,00ESTADIA VEÍCULOS LEVESR$ 17,00REMOÇÃO VEÍCULOS PESADOSR$ 160,00ESTADIA VEÍCULOS PESADOSR$ 20,00