Diário oficial

NÚMERO: 3884/2025

Ano V - Número: 3884 de 23 de Maio de 2025

23/05/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 23/05/2025 17:15:56 - IP com nº: 10.0.5.102

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SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 01/2025
Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Benedito, a LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO
UFV 9ENERGIA F2 GERACAO DE ENERGIA LTDA

Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Benedito, a LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO - LAC Nº 005/2025, referente à atividade 09.13 - MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTES RENOVÁVEIS (FOTOVOLTAICA), contemplando uma área construída de 21.400 m², situada na Estrada do Sítio Angelim, N° S/N, Distrito de Inhuçu, Zona Rural do município de São Benedito CE.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação ambiental em vigor.

SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 1.23/05/2025 - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MAESTRO, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO TÉCNICA E ARTÍSTICA DOS ENSAIOS E APRESENTAÇÕES DA BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO, GARANTINDO A QUALIDADE DA EXECUÇÃO MUSICAL, A COESÃO ENTRE OS MÚSICOS E A FIDELIDADE ÀS PARTITURAS E ARRANJOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MAESTRO, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO TÉCNICA E ARTÍSTICA DOS ENSAIOS E APRESENTAÇÕES DA BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO, GARANTINDO A QUALIDADE DA EXECUÇÃO MUSICAL, A COESÃO ENTRE OS MÚSICOS E A FIDELIDADE ÀS
AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de preços para CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MAESTRO, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO TÉCNICA E ARTÍSTICA DOS ENSAIOS E APRESENTAÇÕES DA BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO, GARANTINDO A QUALIDADE DA EXECUÇÃO MUSICAL, A COESÃO ENTRE OS MÚSICOS E A FIDELIDADE ÀS PARTITURAS E ARRANJOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, visando a formação de orçamento estimado, conforme publicado no site oficial através do link: https://www.saobenedito.ce.gov.br/lei14133.php?id=80

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 23/2025
REGULAMENTA AS DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS QUANTO À GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ E ESTABELECE PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANOS
DECRETO Nº 23, de 23 de Maio de 2025.

REGULAMENTA AS DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS QUANTO À GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ E ESTABELECE PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SÃO BENEDITO SEMASB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de São Benedito-CE, em especial o artigo 126 da Lei Orgânica do Município de São Benedito, bem como o artigo 32, inciso XVII, da Lei Municipal n° 1506/2025 e;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer conceitos, parâmetros e procedimentos para análise e aprovação dos planos de gerenciamento de resíduos da construção civil no âmbito interno desta Secretaria, respeitadas normas legais e regulamentares vigentes;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais da fiscalização ambiental e apuração dos autos de infração estabelecidas na Lei Federal nº 9.605/1998, bem como às disposições contidas no Decreto Federal nº 6.514/2008;

CONSIDERANDO a Lei n° 1101/2017, 06 de novembro de 2017, que Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbano e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de São Benedito e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei n° 1.279/2021, de 02 de junho de 2021, que Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos RSUs;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1496/2024 de 12 de dezembro de 2024, que institui o licenciamento ambiental no âmbito do município de São Benedito/CE, fixando taxas de licenciamento ambiental e serviços diversos e o custo de análise de estudos ambientais e dá outras providências e suas alterações,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. O presente Decreto regulamenta as diretrizes e critérios pertinentes à gestão de resíduos sólidos da construção civil provenientes de obras públicas e particulares licenciáveis e não licenciáveis pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito SEMASB, e disciplina os procedimentos a serem adotados pelos geradores destes resíduos.

Art. 2°. Estabelece parâmetros e procedimentos para protocolo, análise, acompanhamento e conclusão do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil PGRSCC junto à pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito SEMASB.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3°. Para os efeitos deste Decreto, sem prejuízo das demais definições contidas na Resolução CONAMA n° 307/2002, entende-se que:

I Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha, e os resíduos sólidos resultantes da preparação e da escavação de terrenos.

II Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades e/ou execução de obras de construção civil que geram os resíduos classificados no Art. 4° deste Decreto.

III Pequenos Geradores: são os responsáveis por atividades de demolição em áreas construídas até 30,00 m² (trinta metros quadrados), reforma e execução de obras da construção civil com até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e que geram uma quantia de até 5,0 m³ (cinco metros cúbicos) de resíduos, num intervalo mínimo de 1 (um) mês;

IV Grandes Geradores: são os responsáveis por atividades de demolição em áreas construídas maiores que 30,00 m² (trinta metros quadrados) e execução de obras de construção civil acima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e que geram uma quantia acima de 5,0 m³ (cinco metros cúbicos) de resíduos, num intervalo mínimo de 1 (um) mês.

V Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, licenciadas pelo órgão ambiental competente, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

VI Receptores: são pessoas jurídicas, públicas ou privadas licenciadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil, em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras.

VII Gerenciamento de resíduos sólidos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;

VIII Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - PGRSCC: é o produto do gerenciamento de resíduos, o planejamento da gestão dos resíduos de uma obra ou empreendimento, elaborado e implementado pelos geradores com objetivo de estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

IX Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo.

X Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação.

XI Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia.

XII Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam ser utilizados como matéria-prima ou produto.

XIII Aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

XIV Área de transbordo e triagem de Resíduos da Construção Civil - RCC e resíduos volumosos: área destinada ao recebimento de RCC e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XV Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XVI Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 4°. Os resíduos da construção civil deverão ser classificados e segregados na origem, para efeito deste Decreto/, da seguinte forma:

I Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fio etc.) produzidas nos canteiros de obras;

II Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso.

III Classe C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação.

IV Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

Parágrafo único. No âmbito dessa resolução consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias, aquelas cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS APLICÁVEIS À GESTÃO DOS RESÍDUOS

Art. 5°. Todos os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, reutilização, reciclagem e por fim, a destinação final ambientalmente correta.

Art. 6°. Os geradores deverão fornecer instruções e treinamento aos funcionários quanto às formas de redução, reutilização, triagem e acondicionamento dos resíduos no canteiro de obras ou na fonte geradora.

Art. 7°. Os Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - PGRSCC deverão contemplar as seguintes etapas:

I Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;

II Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no Art. 4° deste Decreto;

III Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento correto dos resíduos e em condições adequadas, desde sua geração, até a etapa de transporte. Deve-se assegurar em todos os casos, que sejam possíveis, as condições de reutilização e de reciclagem;

IV Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

V Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido neste Decreto.

§ 1°. Os geradores deverão realizar os serviços de remoção, de transporte e de destinação final de resíduos da construção civil por meio de empresas licenciadas junto aos órgãos ambientais competentes.

Art. 8°. Os Resíduos da Construção Civil RCC, após triagem, deverão ser destinados, obedecendo aos critérios de classificação descritos no art. 4° deste Decreto, das seguintes formas:

I Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros;

II Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

III Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

IV Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, conforme Art. 33 da Lei Federal N° 12.305/2010, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

Art. 9°. Os RCC não poderão ser dispostos em vias públicas, lotes urbanos e rurais públicos ou privados, aterros de resíduos domiciliares, em áreas de bota-fora, em encostas, corpos d'e1gua e em áreas protegidas por Lei.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 10. O gerenciamento dos resíduos sólidos oriundos das atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas, edificações e estradas e por atividades resultantes da remoção de vegetação e escavação são de responsabilidade do seu gerador, de modo que o eventual descumprimento ensejará na adoção das sansões administrativos cabíveis, inclusive embargos, cassação de licenças/alvarás e aplicação de multas.

Art. 11. Para os pequenos geradores, assim declarados, cabe ao profissional responsável técnico pela execução da intervenção a instrução do gerador quanto à matéria deste Decreto e demais normativas vigentes, e coordenação de ações que visem à gestão adequada dos resíduos gerados das atividades ou obras de construção civil.

Art. 12. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos grandes geradores, e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

Art. 13. Os grandes geradores, conforme classificação do Art. 3° deste Decreto, deverão apresentar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental municipal, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito SEMASB, para análise e aprovação.

CAPÍTULO VI

ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PGRSCC

Art. 14. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil deverá ser protocolado junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito SEMASB.

Art. 15. Os processos de PGRSCC a serem apresentados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito SEMASB, deverão conter os seguintes documentos:

I Termo de Ciência do proprietário do imóvel e do responsável técnico, conforme modelo (Anexo I);

II Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil PGRSCC, conforme Termo de Referência Padrão fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito SEMASB;

III Anotação de Responsabilidade Técnica ART/RRT.

IV Documentos do proprietário ou representante legal;

V Contrato com empresa responsável pela coleta e transporte dos RCC;

VI Contrato da empresa que receberá os RCC.

§ 1° Caso sejam constatados erros ou insuficiência de informações nos documentos apresentados, será emitido comunicado de correção, tendo o requerente 30 (trinta) dias corridos após a emissão do comunicado para atender ao solicitado.

§ 2° No caso de não atendimento das correções dentro deste prazo, sem justificativa pertinente, o processo será indeferido.

Art. 16. No ato de aprovação do PGRSCC será expedido o documento de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil.

§ 1° A validade do Protocolo de Aprovação do PGRSCC estará vinculado ao prazo de execução indicado para a obra no cronograma do plano de gerenciamento de resíduos.

§ 2° Para Planos de Gerenciamento de Resíduos de obras com duração superior a um ano, deverão ser apresentados anualmente os documentos comprobatórios de execução do plano, para revalidação do termo, onde será emitido um ofício de conformidade.

Art. 17. Durante toda a execução da obra, ficam obrigados o proprietário e o responsável técnico a cumprirem o proposto no plano aprovado pela SEMASB.

Art. 18. Ao término da obra e conclusão das etapas previstas no Plano de Gerenciamento, o interessado deverá requerer a Certidão de Conclusão de PGRSCC apresentando os documentos comprobatórios de cumprimento do plano aprovado.

§ 1º A solicitação de Certidão de Conclusão de PGRSCC, deverá ser protocolada junto a SEMASB, dando continuidade no processo em que foi solicitada a aprovação, anexando os seguintes documentos:

I Formulário específico;

II Declaração/Atestado de Destinação de resíduos;

III Comprovação de transporte e destinação final dos resíduos;

§ 2° A comprovação do transporte e destinação final dos resíduos sólidos da construção civil deverá ser feita mediante apresentação do Manifesto de Transporte de Resíduos MTR ou notas fiscais ou comprovantes, certidão de destinação ou documento equivalente, emitido pela empresa contratada, que indique a obra em questão e a quantidade de resíduos transportada e/ou destinada.

Art. 19. Todas as informações prestadas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - PGRSCC, bem como o seu cumprimento serão de inteira responsabilidade do gerador e do profissional responsável técnico.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A conferência do disposto no Capítulo IV deste Decreto, referente à documentação apresentada por geradores e profissionais habilitados, e que tem por base os preceitos estabelecidos neste Decreto, ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito - SEMASB, para atividades e obras de construção civil no âmbito municipal.

Art. 21. As informações contidas nos documentos apresentados serão auto declaratórias, sendo consideradas como verídicas.

Parágrafo único. A aceitação das autodeclarações pela autoridade ambiental municipal não exclui a possibilidade de eventual apuração da veracidade delas.

Art. 22. Na constatação de divergências entre as informações apresentadas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - PGRSCC ou documentação específica, e as ações do ato fiscalizatório, os responsáveis legais ficarão sujeitos às penalidades previstas nas leis vigentes.

Art. 23. As ações e omissões contrárias às normas pertinentes à gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil, inclusive as previstas neste Decreto, serão consideradas irregularidades, para efeito de aplicação das penalidades previstas em legislação específica e vigente.

Art. 24. Cabe ao gerador de Resíduos da Construção Civil o acompanhamento das atividades e da documentação dos prestadores de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos.

Art. 25. A contratação de empresas não isenta o gerador de resíduos da responsabilidade por danos que venham a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 11 de Abril de 2025.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito(CE), em 23 de Maio de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA

Pelo presente instrumento particular, eu _________________________________________________________ representante legal da empresa _____________________________________________________________________ inscrita no CNPJ sob o Nº ____________________________ O Sr. _________________________________________ portador do CPF N° ______________________________ responsável pelo empreendimento ____________________________ nomeia como Elaborador do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil PGRSCC o Sr. _____________________________________________ Registro no CREA n° _________________ para nos representar perante o município e declaramos estarmos cientes do inventário de Resíduos Sólidos da Construção Civil constantes neste Plano, quem são os transportadores contratados e a destinação que será dada aos Resíduos da Construção Civil.

Sem mais a declarar, solicitamos a análise e aprovação do PGRSCC.

São Benedito/CE, _______ de __________ de ________.

________________________________________________

Assinatura

SECRETARIA DE FINANÇAS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2025.04.08.01/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.04.08.01
EXTRATO DE EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90011/2025-PE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.04.08.01

O(s) Órgão(s) Solicitante(s), exercendo suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal Nº 54/2023, informam aos interessados que realizarão através do Pregoeiro Oficial do Município uma licitação na modalidade de Pregão Eletrônico (Dia 11/06/2025 às 10h (horário de Brasília)). O objeto é a Contratação do serviço de informatização do setor de arrecadação do Município de São Benedito/CE, através de locação de sistema em ambiente web, específico para gestão tributária municipal, com instalação, implantação e treinamento, contendo alterações legais e manutenções corretivas se houverem, incluindo a migração dos dados do sistema ora em uso e assessoria técnica tributária na utilização do sistema. As condições, quantidades e exigências estão estabelecidas no Edital e seus anexos, que podem ser acessados no sitehttps://pncp.gov.br/app/editais. São Benedito/CE, 23 de maio de 2025. MARIA SAMARA FREIRE DE OLIVEIRA - Secretária de Finanças.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2025.05.12.01/2025
EXTRATO DE EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 90002/2025-PQ/DIV - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.05.12.01
EXTRATO DE EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 90002/2025-PQ/DIV

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.05.12.01

O(s) Órgão(s) Solicitante(s), exercendo suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal Nº 54/2023, informa aos interessados que realizará pré-qualificação do tipo subjetiva e nos termos do Art. 80 da Lei 14.133/2021 e tem como finalidade qualificar licitantes para a para futura contratação dos serviços de assessoria, organização, treinamento, operação e acompanhamento pessoal no funcionamento do almoxarifado, patrimônio, controle de doações, controle de combustíveis e peças da frota de veículos, de interesse dos órgãos/unidades municipais de São Benedito/CE. Período Inicial de Pré-qualificação: das 08h do dia 26/05/2025 às 17h do dia 09/06/2025. A Pré-qualificação ficará permanentemente aberta para novos ciclos de análise de pré-qualificados. Condições e exigências para a pré-qualificação das empresas, estão estabelecidas no Edital e seus anexos, que podem ser acessados nos sites: https://pncp.gov.br/app/editais/; https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas endereço do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará para licitações abertas e www.saobenedito.ce.gov.br. São Benedito/CE, 23 de maio de 2025. Lúcia de Fátima Gonçalves de Paula - Secretária de Educação.

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