Considerando o Parecer Jurídico expedido pela Procuradoria Geral do Município sobre o Processo Administrativo Sancionador nº 020/2025, adoto seus fundamentos para:
Acolher os termos contidos no Parecer Jurídico nº 239/2025, para informar que presente os requisitos de admissibilidade, Conheço o Recurso, mas, nego provimento a petição interposta pela Empresa I B PONTE CASTRO LTDA.
Frente ao julgamento expedido pelo Sr. Secretário de Saúde Municipal, mantenho e aplico cumulativamente as penalidades a Empresa I B PONTE CASTRO LTDA:
1º. A aplicação de multa compensatória de 1% sobre o valor total contratado, em conformidade ao Art. 10, inciso IV alínea “a, b e c”, do Decreto Municipal nº 16/2025;
2º. O impedimento da empresa supracitada de Licitar e Contratar com o município de São Benedito-CE pelo período de 2 (dois) meses, vide art. 12, inciso III, do Decreto Municipal nº 16/2025.
Restitua-se o processo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para dar ciência à empresa e demais providências.
Saul Lima Maciel
Prefeito


