Considerando o Parecer Jurídico expedido pela Procuradoria Geral do Município sobre o Processo Administrativo Sancionador nº 012/2025, adoto seus
fundamentos para:
Acolher os termos contidos no Parecer Jurídico nº 255/2025, para informar que presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, mas, nego provimento
a petição interposta pela empresa Sevla Construções LTDA, inscrita sob CNPJ número 34.581.853/0001-86.
Frente ao julgamento expedido pela Sra. Secretária Municipal de Educação, mantenho e aplico cumulativamente as penalidades a empresa Sevla Construções
LTDA, inscrita sob CNPJ número 34.581.853/0001-86.:
1º. A aplicação de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, conforme art. 10, IV, “a” e “c”, do Decreto nº 16/2025;
2º. O impedimento de licitar e contratar com o Município de São Benedito pelo prazo de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 12, III e V, do Decreto Municipal nº
16/2025.
3º. Declarar a inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública deste Município pelo prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 13, inciso I, do
Decreto Municipal nº 16/2025.
4º. Determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público, nos termos do §4º artigo 13 do Decreto Municipal 16/2025.
Restitua-se o processo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para dar ciência à empresa e demais providências.
SAUL LIMA MACIEL
PREFEITO MUNICIPAL