Considerando o Parecer Jurídico nº 281/2025, expedido pela Procuradoria Geral do Município, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 30/2025, adoto integralmente seus fundamentos para decidir.
Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso interposto pela empresa AVAM Serviços LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.640.470/0001-85.
No mérito, dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão anteriormente proferida pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos, para acatar as conclusões constantes no parecer jurídico e aplicar, de forma cumulativa, as seguintes penalidades à referida empresa:
Redução da multa compensatória, em razão da atenuante prevista no inciso I do §4º do art. 16 do Decreto Municipal nº 16/2025, fixando-se o percentual em 0,5% (meio por cento) sobre o valor estimado da contratação, nos termos do art. 10, inciso I, combinado com o §1º do art. 10 do mesmo diploma normativo;
Impedimento de licitar e contratar com o Município de São Benedito pelo prazo de 2 (dois) meses, conforme disposto no art. 12, inciso III, do Decreto Municipal nº 16/2025.
Determino a remessa dos autos à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para ciência da empresa e adoção das providências cabíveis.
SAUL LIMA MACIEL
PREFEITO MUNICIPAL