Diário oficial

NÚMERO: 4002/2025

Ano V - Número: 4002 de 10 de Novembro de 2025

10/11/2025 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 10/11/2025 17:08:32 - IP com nº: 10.0.5.105

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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -
JULGAMENTO - RECONSIDERAÇÃO
JULGAMENTO - RECONSIDERAÇÃO

Considerando o Relatório Final do Processo Administrativo Sancionador nº 031/2025 de 27 de agosto de 2025;

Considerando a defesa apresentada às fls. 32/34 dos autos;

Considerando a Portaria nº 022/2025 da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos do Município de São Benedito/CE publicada em 03/07/2025;

Considerando a situação idônea da empresa MARK SERVIÇOS LTDA, conforme consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores;

Considerando, por fim, o disposto no artigo 28 e §1º do artigo 41 do Decreto Municipal nº 16/2025;

Decido reconsiderar o julgamento publicado em 29/08/2025 em desfavor da empresa MARK SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 17.178.049/0001-31 reconhecendo que a penalidade de suspensão de licitar e contratar com o Município, pelo prazo de 60 (sessenta) dias já foi integralmente cumprida.

No tocante à penalidade de multa, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa por ser matéria de ordem pública, nos termos do artigo 28 do referido decreto.

Restitua-se o processo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para dar ciência à empresa e demais providências.

SÃO BENEDITO, 07 DE NOVEMBRO DE 2025

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 15/2025
Dispõe sobre Aprovação da Proposta de Projeto de Intervenção para Cadastro em Domicílio – PROCAD SUAS 2025, apresentada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social de São Benedito.

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CMAS

RESOLUÇÃO Nº 15/2025

Dispõe sobre Aprovação da Proposta de Projeto de Intervenção para Cadastro em Domicílio PROCAD SUAS 2025, apresentada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social de São Benedito.

O Conselho Municipal de Assistência Social de São Benedito - CMAS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 1.177/2019 de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social de São Benedito -CE;

CONSIDERANDO a importância da execução do PROCAD SUAS 2025, instrumento estratégico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), voltado ao fortalecimento da gestão descentralizada do Cadastro Único;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização cadastral de famílias unipessoais de baixa renda no município de São Benedito, por meio de entrevistas sociais em domicílio, conforme previsto na Lei nº 15.077/2024 e na Portaria nº 810/2022;

CONSIDERANDO a análise e deliberação deste colegiado em reunião ordinária realizada no dia 05 de novembro de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º- APROVAR, por unanimidade dos conselheiros presentes, a Proposta de Projeto de Intervenção para Cadastro em Domicílio PROCAD SUAS 2025, elaborada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social de São Benedito, com prazo de execução até 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º: A presente proposta tem como objetivo principal facilitar o acesso das famílias em situação de desproteção social ao Cadastro Único, promovendo entrevistas domiciliares e o upload dos documentos obrigatórios no sistema, garantindo a continuidade do acesso a programas e benefícios socioassistenciais.

Art. 3º: Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sede do Conselho Municipal de Assistência Social, 05 de novembro de 2025.

AMANDA FRANCO DA SILVA

Presidente do CMAS

São Benedito-CE

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1536/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA (SAMEB) NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.536 de 28 de outubro de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA (SAMEB) NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de São Benedito/CE, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu Saul Lima Maciel, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52 da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado na forma desta Lei, o Sistema de Avaliação Municipal da Educação Básica SAMEB.

Art. 2º - Constituem objetivos do Sistema Avaliação Municipal da Educação Básica do município de São Benedito - SAMEB:

I - Avaliar a qualidade do ensino oferecido nas escolas públicas municipais dos alunos matriculados da Educação Infantil ao 9º ano;

II - Verificar o nível de aprendizagem dos alunos, promovendo uma reflexão contínua dos processos de ensino, a fim de melhorar as práticas docentes;

III - Identificar o nível de desempenho dos estudantes nos componentes curriculares pré-estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Educação, nas habilidades e competências consideradas essenciais em cada ano de escolaridade;

IV - Monitorar o desempenho dos estudantes no decorrer do ano letivo, fazendo intervenções com ações de melhoria;

V - Nortear a pauta formativa de professores e gestores, focando as temáticas nas dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos alunos;

VI - Promover formação continuada focalizada, para a adaptação das práticas de ensino às necessidades dos alunos, diagnosticadas por meio dos instrumentos de avaliação;

VII - Identificar os efeitos dos marcadores da desigualdade educacional de cor ou raça, gênero, localidade e nível socioeconômico no desempenho dos alunos.

Parágrafo Único Nos anos de 2025, o sistema irá avaliar os alunos do Infantil V, 1º, 2º, 5º e 9º, mas o objetivo é que a partir do ano de 2026, todas as séries/ano da educação básica sejam avaliadas.

Art. 3º - As quantidades e o período das avaliações serão regulamentadas por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - A elaboração, a aplicação e correção das avaliações serão realizadas pela Secretaria de Educação.

Art. 5º - Dos Resultados:

I - As escolas receberão os resultados sob forma de acerto na avaliação;

II - Os resultados poderão ser utilizados por todos os setores de Secretaria de Educação seja como forma de acompanhamento pedagógico e/ou monitoramento dos índices;

III - Os resultados nortearão a política municipal com vista à melhoria da qualidade de ensino;

IV - Os resultados poderão servir de parâmetro para a premiação de professores e gestores, bem como para a progressão horizontal.

Art. 6º - Caberá ao Município, de acordo com os objetos da Política do Sistema de Avaliação Municipal da Educação Básica, propiciar as condições necessárias para a melhoria da qualidade de ensino, ficando estabelecido as seguintes responsabilidades:

I - Secretaria de Educação:

a)Garantir os recursos necessários para o treinamento e deslocamento dos aplicadores;

b)Selecionar aplicadores;

c)Promover reunião com os diretores para divulgar o cronograma de aplicação das avaliações;

d)Realizar oficinas de apropriação dos resultados com gestores e professores para a discussão e análise dos resultados;

e)Elaborar o manual de orientação para aplicação das avaliações.

II - Unidade Escolar:

a)Garantir a frequência de 100% dos alunos por turma na realização da avaliação;

b)Organizar as turmas de forma adequada para garantir eficiência na aplicação da avaliação;

c)Divulgar os resultados com a comunidade escolar para que a mesma acompanhe o desempenho dos alunos;

d)Intervir, pedagogicamente, junto aos alunos que não estejam apresentando uma boa aprendizagem.

Parágrafo Único - Não será considerado no percentual da frequência, os alunos faltosos com atestado médico por motivo de doença, com laudo médico ou relatório comprovando a deficiência.

Art. 7º - O cálculo da média no Sistema de Avaliação Municipal da Educação Básica, será realizado numa escala de 0 a 10 e da seguinte forma:

I - A média das escolas com mais de uma (01) turma no mesmo ano/série será feita através de uma média aritmética dos acertos de todas as turmas avaliadas.

II A média da rede de ensino será calculada através da média de acertos de todas as escolas.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 28 dias do mês de outubro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1537/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA PRAÇA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL SITUADA NO SÍTIO SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, DE PRAÇA MIGUEL GALDINO DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.537 de 28 de outubro de 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA PRAÇA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL SITUADA NO SÍTIO SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, DE PRAÇA MIGUEL GALDINO DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica denominada de Praça MIGUEL GALDINO DA COSTA a Praça sem Denominação Oficial localizada no Sítio Santa Tereza, no município de São Benedito - CE.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 28 dias do mês de outubro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1538/2025
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO SÃO BENEDITENSE AO SR. TIAGO LIMA MACIEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.538 de 28 de outubro de 2025.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO SÃO BENEDITENSE AO SR. TIAGO LIMA MACIEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão São-Beneditense ao Sr. Tiago Lima Maciel.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 28 dias do mês de outubro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1539/2025
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO SÃO BENEDITENSE A SRA. PATRÍCIA MOREIRA ALVES DE OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.539 de 28 de outubro de 2025.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO SÃO BENEDITENSE A SRA. PATRÍCIA MOREIRA ALVES DE OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão São-Beneditense a Sra. Patrícia Moreira Alves de Oliveira.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 28 dias do mês de outubro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1540/2025
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO SÃO BENEDITENSE AO SR. DIEGO RODRIGUES LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.540 de 07 de novembro de 2025.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO SÃO BENEDITENSE AO SR. DIEGO RODRIGUES LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão São-Beneditense ao Sr. Diego Rodrigues Lima.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 07 dias do mês de novembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1541/2025
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO SÃO BENEDITENSE AO SR. FRANCISCO BARBSOSA MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.541 de 07 de novembro de 2025.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO SÃO BENEDITENSE AO SR. FRANCISCO BARBSOSA MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão São-Beneditense ao Sr. Francisco Barbosa Monteiro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 07 dias do mês de novembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1542/2025
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO SÃO BENEDITENSE AO SR. IAGO FELIPE SILVA MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.542 de 07 de novembro de 2025.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO SÃO BENEDITENSE AO SR. IAGO FELIPE SILVA MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão São-Beneditense ao Sr. Iago Felipe Silva Miranda.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 07 dias do mês de novembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1544/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 940, DE 27 DE MARÇO DE 2015, QUE INSTITUI O TÍTULO DE ‘PROFESSOR DESTAQUE’ NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGANDO ÀS LEIS 978/2015, 1147/2018 E 1291/2021.
LEI Nº 1.544 de 07 de novembro de 2025.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 940, DE 27 DE MARÇO DE 2015, QUE INSTITUI O TÍTULO DE PROFESSOR DESTAQUE NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGANDO ÀS LEIS 978/2015, 1147/2018 E 1291/2021.

O Prefeito do Município de São Benedito/CE, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu Saul Lima Maciel, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52 da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 940, de 27 de março de 2015, que Cria a homenagem PROFESSOR DESTAQUE do Ano no Município de São Benedito e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação.

Art. 1º. É instituído os títulos de PROFESSOR DESTAQUE, COORDENADOR DESTAQUE e DIRETOR DESTAQUE homenagem a ser prestada anualmente pelo Poder Legislativo, a 10 (dez) profissionais da Educação, com atuação no Município de São Benedito Ce. Os profissionais selecionados deverão atender os seguintes requisitos.

I - PROFESSOR

a Estar inserido em uma das esferas (Municipal, Estadual e Particular) nas modalidades: Ensino Infantil (02 professores), Ensino Fundamental I (02 professores), Ensino Fundamental II (02 professores) e Ensino Médio (02 professores).

b - Estar lecionando por mais de 03 (três) anos e contribuindo para a melhoria da qualidade da educação por meio de experiências pedagógicas exitosas;

c - Servir como exemplo à sociedade pela sua dedicação ao ensino;

d- Ter obtido resultados satisfatórios na última Avaliação de Desempenho realizada em cada esfera;

e- O professor agraciado com o prêmio Professor Destaque só concorrerá novamente após 02 (dois) anos decorrente de sua premiação.

II - DIRETOR

a Ser efetivo na rede Municipal e a escola a qual atua deve ter pelo menos uma das modalidades: Ensino Infantil, Ensino Fundamental I e Ensino Fundamental II.

b - Estar atuando como gestor por mais de 03 (três) anos e contribuindo para a melhoria da qualidade da educação por meio de experiências exitosas;

c - Servir como exemplo à sociedade pela sua dedicação ao ensino da rede municipal;

d - Ter obtido resultados satisfatórios na última Avaliação de Desempenho realizada na esfera municipal;

e - O diretor agraciado com o prêmio Diretor Destaque só concorrerá novamente após 02 (dois) ano decorrente de sua premiação.

III - COORDENADOR

a Ser efetivo na rede Municipal e estar inserido em uma das modalidades: Ensino Infantil, Ensino Fundamental I e Ensino Fundamental II.

b - Estar coordenando em uma das etapas por mais de 03 (três) anos e contribuindo para a melhoria da qualidade da educação por meio de experiências pedagógicas exitosas;

c - Servir como exemplo à sociedade pela sua dedicação ao ensino municipal;

d - Ter obtido resultados satisfatórios na última Avaliação de Desempenho realizada na esfera municipal;

e - O coordenador agraciado com o prêmio Professor Destaque só poderá concorrer novamente após 02 (dois) anos decorrentes de sua premiação.

'a7 1º. O profissional contemplado com o título de Professor Destaque, desde que integrante da rede pública municipal de ensino, será agraciado, adicionalmente, com abono pecuniário no valor de 50% (cinquenta) por cento do salário mínimo vigente.

'a7 2º. O abono remuneratório especial de que trata o § 1º não se incorpora, sob nenhum fundamento, ao vencimento ou à remuneração dos servidores dele beneficiados, e será pago mediante Portaria do Secretário de Educação Básica, com anuência do Prefeito Municipal.

'a7 3º. As despesas decorrentes do pagamento do abono pecuniário previsto neste artigo correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, suplementada se necessário.

Art. 2º - Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 940, de 27 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação.

Art. 3º. A homenagem do Professor Destaque, Coordenador Destaque e Diretor Destaque do ano no Município de São Benedito será realizada entre os meses de outubro a dezembro.

Art. 3º - Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 940, de 27 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação.

Art. 4º. A Comissão de Educação da Câmara Municipal de São Benedito, conjuntamente com o Conselho Municipal de Educação farão a análise dos resultados recebidos das escolas e selecionarão os professores, diretores e coordenadores que se ajustem aos critérios de escolha.

Art. 4º - Ficam revogadas, por meio da presente Lei, as Leis Municipais nº 978/2015, nº 1.147/2018 e nº 1.291/2021.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 07 dias do mês de novembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1545/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NO LOTEAMENTO BOM JESUS, DE RUA VEREADOR FRANCISCO TEIXEIRA JORGE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.545 de 07 de novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NO LOTEAMENTO BOM JESUS, DE RUA VEREADOR FRANCISCO TEIXEIRA JORGE E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica denominada de RUA VEREADOR FRANCISCO TEIXEIRA JORGE a Rua sem Denominação Oficial, localizada na Rua 02 no Loteamento Bom Jesus no Município de São Benedito-CE, conforme croqui em anexo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 07 dias do mês de novembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

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