Diário oficial

NÚMERO: 4004/2025

Ano V - Número: 4004 de 12 de Novembro de 2025

12/11/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 12/11/2025 17:11:19 - IP com nº: 10.0.5.105

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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 046/2025
Errata de Julgamento da empresa VERTENTE EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ:22.155.269/0001-80
JULGAMENTO

Considerando publicação realizada no Diário Oficial do Município e a divergência do CNPJ, publicar errata do julgamento nos seguintes termos:

Considerando o relatório final do Processo Administrativo Sancionador nº 046/2025, adoto seus fundamentos para:

Acolher o Relatório Final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório para determinar as seguintes sanções a Vertente Empreendimentos LTDA, CNPJ 22.155.269/0001-80 visto que não cumpriu ao disposto no item 5.20.4 e 9.1.1 do Edital da Concorrência nº 90006/2024.

Frente ao inadimplemento editalício da empresa Vertente Empreendimentos LTDA aplica-se cumulativamente as penalidades:

1º. A aplicação de multa compensatória de 1% sobre o valor total contratado, em conformidade ao Art. 10, inciso I alínea a, do Decreto Municipal nº 16/2025;

2º Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal por 2 (dois) meses.

Restitua-se o processo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para dar ciência à empresa e demais providências.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 078/2025
Julgamento empresa ANTONIO VALCENIR VIEIRA COSTA LTDA, CNPJ: 73.419673/0001-54
JULGAMENTO

Considerando o relatório final do Processo Administrativo Sancionador nº 078/2025, adoto seus fundamentos para:

Acolher o Relatório Final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório para determinar as seguintes sanções a ANTONIO VALCENIR VIEIRA COSTA LTDA, onde a licitante foi desclassificada por não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado conforme solicitado, desobedecendo ao item 5.20.4 do edital.

Frente ao inadimplemento editalício da Empresa ANTONIO VALCENIR VIEIRA COSTA LTDA, aplico cumulativamente as penalidades:

1º. A aplicação de multa compensatória de 1% sobre o valor total contratado, em conformidade ao Art. 10, inciso IV alínea a, b e c, do Decreto Municipal nº 16/2025;

2º. O impedimento da empresa supracitada de Licitar e Contratar com o município de São Benedito-CE pelo período de 2 (dois) meses, vide art. 12, inciso III, do Decreto Municipal nº 16/2025.

Restitua-se o processo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para dar ciência à empresa e demais providências.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 081/2025
Julgamento da empresa R.R. portelaConstruções e Locaçõe de veiculos LTDA.
JULGAMENTO

Considerando o relatório final do Processo Administrativo Sancionador nº 081/2025, adoto seus fundamentos para:

Acolher o Relatório Final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório para determinar as seguintes sanções a R R PORTELA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, onde a licitante foi desclassificada por não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado conforme solicitado, desobedecendo ao item 5.20.4 e 6.9.3 do edital da Concorrência nº 90007/2024.

Frente ao inadimplemento editalício da Empresa R R PORTELA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, aplico cumulativamente as penalidades:

1º. Multa compensatória, prevista no art.10, inciso I, alínea a do Decreto Municipal nº 16/2025, convertida em advertência por escrito, nos termos do art. 9º do mesmo ato normativo, em razão da atenuante de primariedade estabelecida no § 4º, inciso I, do art. 16

2º. O impedimento da empresa supracitada de Licitar e Contratar com o município de São Benedito-CE pelo período de 2 (dois) meses, previsto no art. 12, inciso III, do Decreto Municipal nº 16/2025.

Restitua-se o processo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para dar ciência à empresa e demais providências.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 145/2025
Julgamento empresa SEG-NORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. CNPJ: 30412.053/0001-80
JULGAMENTO

Considerando o relatório final do Processo Administrativo Sancionador nº 145/2025, adoto seus fundamentos para:

Acolher o Relatório Final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório para determinar as seguintes sanções a SEG-NORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, onde a licitante foi desclassificada por não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado conforme solicitado, desobedecendo ao item 5.20.4 do edital.

Frente ao inadimplemento editalício da Empresa SEG-NORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, aplico cumulativamente as penalidades:

1º. A aplicação de multa compensatória de 1% sobre o valor total contratado, em conformidade ao Art. 10, inciso IV alínea a, b e c, do Decreto Municipal nº 16/2025;

2º. O impedimento da empresa supracitada de Licitar e Contratar com o município de São Benedito-CE pelo período de 2 (dois) meses, vide art. 12, inciso III, do Decreto Municipal nº 16/2025.

Restitua-se o processo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para dar ciência à empresa e demais providências.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 156/2025
Julgameno empresa Construtora e imobiliaria JMV LTDA.
JULGAMENTO

Considerando o relatório final do Processo Administrativo Sancionador nº 156/2025, adoto seus fundamentos para:

Acolher o Relatório Final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório para determinar as seguintes sanções a CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA JMV LTDA, onde a licitante foi desclassificada por não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado conforme solicitado, desobedecendo ao item 5.20.4 do edital.

Frente ao inadimplemento editalício da Empresa CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA JMV LTDA, aplico cumulativamente as penalidades:

1º. A aplicação de multa compensatória de 1% sobre o valor total contratado, em conformidade ao Art. 10, inciso IV alínea a, b e c, do Decreto Municipal nº 16/2025;

2º. O impedimento da empresa supracitada de Licitar e Contratar com o município de São Benedito-CE pelo período de 2 (dois) meses, vide art. 12, inciso III, do Decreto Municipal nº 16/2025.

Restitua-se o processo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para dar ciência à empresa e demais providências.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos

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