Diário oficial

NÚMERO: 4010/2025

Ano V - Número: 4010 de 21 de Novembro de 2025

21/11/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 22/11/2025 09:04:52 - IP com nº: 192.168.0.107

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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 12/2025
Dispõe sobre a convocação dos suplentes do Conselho Tutelar para fins de assunção provisória das funções.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CMDCA

RESOLUÇÃO 12/2025

Dispõe sobre a convocação dos suplentes do Conselho Tutelar para fins de assunção provisória das funções.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA DE SÃO BENEDITO/CE, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 1.381/2023 de 23 de março de 2023 e na Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO a decisão do Poder Judiciário, na qual determinou a imediata suspensão da função pública dos cinco conselheiros tutelares, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de investigação relacionada ao crime de prevaricação, conforme descrito nos autos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo Conselho Tutelar durante o período de suspensão determinado pela autoridade judicial;

CONSIDERANDO a competência do CMDCA para adotar as providências administrativas necessárias à manutenção do regular funcionamento do órgão;

RESOLVE:

Art. 1º CONVOCAR os seguintes suplentes do Conselho Tutelar de São Benedito, conforme ordem de suplência do processo eleitoral vigente, para fins de assunção provisória das funções durante o período de suspensão judicial dos titulares:

Francisco Jailton Ferreira da Silva;

Michele Ribeiro da Cunha;

Danilo de Sousa Pereira;

Elizângela de Paula Brito de Mesquita;

Benedita Barbosa da Silva.

Art. 2º Os(as) suplentes convocados(as) deverão comparecer à sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de maneira urgente, tendo em vista o caráter extraordinário, a contar da publicação desta Resolução, para assinatura dos termos cabíveis e início da assunção provisória das funções.

§1º O(a) suplente que não comparecer ou não tiver interesse em assumir a função, deverá imediatamente comparecer ao CMDCA para apresentar Termo de Desistência, por escrito, formalizando a recusa em assumir a função.

Art. 3º Esta Resolução tem caráter extraordinário e urgencial e entra em vigor na data de sua publicação.

São Benedito, 21 de novembro de 2025

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

JOÃO PAULO SALES LIMA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 53/2025
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.534 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, QUE CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, ESTABELECE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE INTERESSE
DECRETO Nº 53/2025

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.534 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, QUE CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, ESTABELECE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO(CE), SAUL LIMA MACIEL, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

DECRETA

Art. 1º. A avaliação de bens imóveis de interesse direto ou indireto da Administração Pública Municipal, para os fins previstos no art. 2º da Lei Municipal nº 1534/2025, deverá ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de São Benedito/CE, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 14.653 Avaliação de Bens, e suas partes específicas, bem como com a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 2º. A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de São Benedito/CE deverá utilizar, de forma fundamentada e justificada, os métodos de avaliação de bens imóveis previstos na NBR 14.653, priorizando o que for mais adequado à natureza, finalidade e disponibilidade de dados do imóvel avaliado.

'a71º. Os métodos de avaliação a serem empregados incluem, mas não se limitam a:

I Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDM);

II Método da Capitalização da Renda;

III Método Involutivo;

IV Método Evolutivo;

V Método do Custo de Reprodução ou Reposição.

'a72º. A escolha do método deverá ser justificada no Laudo de Avaliação, demonstrando a adequação do método à finalidade da avaliação e à natureza do bem.

Art. 3º. O Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de São Benedito/CE deverá atender aos requisitos mínimos de conteúdo e forma estabelecidos na NBR 14.653, observando, no mínimo:

I Identificação e qualificação do Solicitante e do Proprietário

II Objetivo da Avaliação

III Identificação e Caracterização do Imóvel

IV Diagnóstico do Mercado

V Escolha e Justificativa do Método

VI Memorial de Cálculo

VII Indicação do Valor

VIII Grau de Fundamentação e Precisão

Art. 4º. Para a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de São Benedito/CE deverá observar os seguintes parâmetros:

I Coleta de Dados

II Homogeneização

III Tratamento Estatístico

Art. 5º. Para a avaliação de imóveis para fins de lançamento da Contribuição de Melhoria, a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de São Benedito/CE deverá observar a Lei Municipal nº 1065/2016 Código Tributário do Município de São Benedito/CE e utilizar o método que melhor reflita a valorização imobiliária decorrente da obra pública.

Art. 6º. A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de São Benedito/CE poderá solicitar o apoio técnico de outros órgãos ou servidores municipais, bem como requerer contratação, mediante processo licitatório, de serviços especializados de avaliação, quando a complexidade ou a natureza do bem assim o exigir, através de relatório fundamentado.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aos 21 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 54/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO Nº 54/2025

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO(CE), SAUL LIMA MACIEL, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, que atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a competência do Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar as atividades econômicas com o sossego, a saúde e a ordem pública;

DECRETA

Art. 1º. Os bares, restaurantes, lanchonetes, choperias, lojas de conveniência, inclusive as situadas em postos de combustíveis, trailers de alimentação e demais estabelecimentos congêneres no âmbito do Município de São Benedito/CE poderão funcionar diariamente até as 02h00 (duas horas da madrugada).

'a71º. O encerramento das atividades deverá ocorrer impreterivelmente até o horário mencionado no caput, compreendendo a cessação do atendimento ao público, o desligamento de som mecânico ou ao vivo e o início do fechamento do estabelecimento.

'a72º. Será tolerada a permanência de clientes no interior do estabelecimento por até 30 (trinta) minutos após as 02h00 (duas horas da madrugada), apenas para consumo final do que já tiver sido servido e o pagamento de contas, vedada a entrada de novos clientes e a venda de novos produtos após as 02h00.

Art. 2º. pós as 02h00 (duas horas da madrugada), os estabelecimentos poderão manter apenas o serviço de delivery, sendo proibidos:

I o consumo de produtos no local ou em áreas externas;

II a venda para retirada no balcão (take-away) por pedestres;

III a manutenção de portas abertas que possibilitem acesso do público ao interior do estabelecimento.

Art. 3º. Independentemente do horário, os estabelecimentos deverão observar os limites de emissão sonora definidos na NBR 10.151 da ABNT e legislação correlata.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização de som mecânico, automotivo ou música ao vivo em áreas externas após a meia-noite, devendo após este horário restringir-se ao ambiente interno com isolamento acústico adequado.

Art. 4º. O descumprimento deste Decreto acarretará as seguintes penalidades, aplicadas de forma sucessiva:

I Advertência;

II Multa;

III Interdição do estabelecimento;

IV Cassação do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência grave.

Art. 5º. Este Decreto terá vigência excepcional das 00h00 (zero hora) do dia 21 de novembro de 2025 até as 00h00 (zero hora) do dia 25 de novembro de 2025.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aos 21 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1543/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO À PARÓQUIA DE SÃO BENEDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.543 de 07 de novembro de 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO À PARÓQUIA DE SÃO BENEDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art.52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, nos termos desta Lei, parte de imóvel de propriedade do Município de São Benedito à Paróquia de São Benedito, inscrita no CNPJ nº 07.525.017/0005-35, com sede localizada na Praça Joaquim Bastos, s/n, Centro, São Benedito/CE, CEP 62380-000, integrante da Diocese de Tianguá, CNPJ nº 07.525.017/0001-01, com endereço principal na Avenida Prefeito Jacques Nunes, nº 1379, Bairro Seminário, Tianguá/CE, CEP 62327-145.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput tem área total de 1.400,00 m² (mil e quatrocentos metros quadrados), localizado no Bairro Ipiranga, inserido na Matrícula nº 5.799, datada de 14 de março de 2022, conforme registro no Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Benedito/CE, com as seguintes características: iniciando no ponto P1 de coordenadas UTM: 293.132,049-9.550.101,180, para o Sudeste, a uma distância de 40,00 metros, faceando-se com a Rua sem denominação oficial 01 até o ponto P2 de coordenadas UTM: 292.171,196-9.550.092,978; virando-se ao Sudoeste, a uma distância de 35,00 metros, faceando-se com a Rua sem denominação oficial 02 até o ponto P3 de coordenadas UTM: 293.164,236-9.550.058,674; virando-se ainda ao Noroeste, a uma distância de 40,00 metros, faceando-se com a Rua sem denominação oficial 03 até o ponto P4 de coordenadas UTM: 293.125,090-9.550.066,880; virando-se ao Nordeste, a uma distância de 35,00 metros, ainda às margens da Rua sem denominação oficial 04 até o ponto de origem P1.

Art. 2.º O imóvel será destinado exclusivamente à construção de uma igreja católica para o exercício das atividades religiosas da Paróquia de São Benedito.

Art. 3º A presente doação, subordinada à existência de interesse público e precedida de avaliação, nos termos do art. 76, inciso I, alínea b, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 4.º Constitui encargo da donatária iniciar e concluir as obras de construção da igreja no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados do registro da escritura pública de doação.

Parágrafo Único. O imóvel doado será utilizado exclusivamente para os fins previstos nesta Lei, sendo vedada sua alienação, cessão, arrendamento, comodato ou qualquer forma de transferência a terceiros, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município.

Art. 5.º O descumprimento de qualquer encargo ou a cessação das razões que justificaram a doação implicará reversão imediata do imóvel ao patrimônio do Município de São Benedito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 6.º As custas cartorárias, emolumentos e demais despesas decorrentes da doação e eventual reversão correrão por conta exclusiva da donatária.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos complementares necessários à execução desta Lei, inclusive quanto à fiscalização do cumprimento do encargo.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 07 dias do mês de novembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

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