Diário oficial

NÚMERO: 4014/2025

Ano V - Número: 4014 de 28 de Novembro de 2025

28/11/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 01/2025
ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS MEMBROS SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE.

PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO BENEDITO CE

EDITAL Nº 01/2025 CMDCAABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS MEMBROS SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE.O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO BENEDITO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, considerando o disposto nos arts. 132 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, na Resolução nº 231/2022 do CONANDA e na Lei Municipal nº 1.382/2023 de 24 de março de 2023, torna público o Edital 01/2025 do Processo de Escolha Suplementar para Suplentes do Conselho Tutelar do Município de São Benedito/CE, e dá outras providências.

1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO

1.1 Ficam abertas as inscrições para preenchimento de vagas para a função de membro suplente do Conselho Tutelar do Município de São Benedito/CE, para cumprimento de mandato complementar, conforme este edital.

1.2. O conselheiro tutelar é detentor de mandato eletivo e não integra a categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Município, seja de natureza estatutária ou celetista.

1.3. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

1.4. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.

1.5. Os candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão as vagas para o cargo de membro suplente do Conselho Tutelar.

1.6. O vencimento mensal e a carga horária são apresentadas na tabela a seguir:

CARGOCARGA HORÁRIAVENCIMENTOSMembro Suplente do Conselho Tutelar.

40 h + PlantõesR$ 2.580,60

(Um salário mínimo + 70% de 01 salário mínimo)1.7. O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar será das 7:30 min às 12 h e de 13:30 min às 17 h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.8. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.382 /2023 de 24 de março de 2023.

1.9. As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução nº 231/2022 do CONANDA, e a Lei Municipal nº 1.382 /2023 de 24 de março de 2023.

1.DAS ETAPAS DO PROCESSO SUPLEMENTAR DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES SUPLENTES:

1.1.O Processo de Escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar de São Benedito ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 231/2022 do CONANDA, e a Lei Municipal nº 1.382 /2023 de 24 de março de 2023.

1.2.O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;

1.3.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, disponho sobre:

a) Inscrições e entrega de documentos;

b) Relação de candidatos inscritos;

c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após análise dos documentos;

d) Aplicação de prova de conhecimentos;

e) Divulgação do resultado preliminar dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos;

f) Divulgação do resultado definitivo dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos;

g) Campanha;

h) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;

i) Dia e Local de Votação;

j) Resultado do pleito;

k) Apuração e posse.

2.DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1. Somente poderão concorrer ao cargo de membro suplente do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei nº Lei Municipal nº 1.382 /2023 de 24 de março de 2023, a saber:

a) Reconhecida idoneidade moral;b) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;c) Residir no município de São Benedito/CE;d) Conclusão do Ensino Médio;e) Estar quite com as obrigações eleitorais e no gozo dos direitos políticos;f) Estar quite com as obrigações militares (sexo masculino);g) Não ter sido destituído do Conselho Tutelar por decisão judicial ou administrativa;

h) Aprovação na prova objetiva com nota mínima 6,0 (seis);

j) Apresentar Certidão de Nada Consta Criminal nas duas Esferas (Estadual e Federal);

3.2 No ato da inscrição deverão ser apresentados os documentos originais pessoais, bem como as cópias que ficarão anexados no registro de candidatura:

a) 01 foto 3 x 4;

b) Documento de Identificação com foto;

c) Comprovante de Residência dos últimos 03 meses;

d) Apresentação do Certificado/ Declaração de Conclusão do Ensino Médio;

e) Certidão de Nada Consta Criminal Estadual e Federal;

f) Certidão de Quitação Eleitoral;g) Comprovação de Quitação do Serviço Militar (sexo masculino).

4. DOS IMPEDIMENTOS

4.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art. 140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 231/2022, do CONANDA;

4.2. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;

4.3 São impedidos de concorrerem ao cargo de Suplente do Conselho Tutelar, os candidatos que tiverem suas funções públicas suspensas por decisão administrativa ou judicial.

5. DAS INSCRIÇÕES

5.1. As inscrições ficarão abertas do dia 01/12/2025 à 04/12/2025, em horário de atendimento ao público das 7:30 às 12h e 13:30 às 17h, na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social- Sala dos Conselhos, que está localizada na Rua Abdoral Rodrigues, nº 1000, Centro, devendo ser realizadas pessoalmente pelo candidato ou por procurador com poderes específicos, não sendo admitidas inscrições por e-mail ou outra forma digital.

5.2. Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

5.3 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no anexo 1 deste Edital.

5.4 Na hipótese de inscrição por procuração pública, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração com poderes específicos e fotocópia de documento de identidade do procurador.

5.5 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da documentação exigida no anexo 1 deste edital.

5.6 A inscrição será gratuita.

5.7 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

5.8 Caberá a Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.

6.DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS:

6.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

6.2 O uso de documentos ou informações falsas declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

6.3 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma clara e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.

6.4 A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste edital, na Lei Municipal nº 1.382/2023 de 24 de março de 2023, e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

6.5 A relação de inscrições realizada será publicada pela Comissão Especial do processo de escolha dia 04/12/2025, após o encerramento das inscrições, nos locais oficiais de publicação do Município, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

6.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá solicitar a impugnação da candidatura, mediante prova da alegação, no período de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento de publicação da lista dos candidatos inscritos no horário de atendimento ao público das 7:30 às 12:00 horas e de 13:30 às 17:00 horas, na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social Sala dos Conselhos (Rua Abdoral Rodrigues, nº 1000, Centro) e por e-mail : pmsaobenedito.cmdca@gmail.com até às 23:59 min do dia 05/12/2025.

6.7 Havendo a solicitação de impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 24 (vinte e quatro) horas para defesa, a contar da ciência da notificação.

6.7.1 No dia 08/12/2025, por se tratar de ponto facultativo em decorrência de feriado municipal (Dia da Imaculada Conceição), as comunicações acerca da notificação dos candidatos impugnados serão realizadas, exclusivamente, por meio de e-mail e do whatzapp.

6.7.2 No dia 09/12/2025 será realizada reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar juntado de documentos e realizar outras diligências.

6.8 Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a etapa do item 6.7, a Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 09/12/2025 a relação dos candidatos deferidos e indeferidos nos locais oficiais de publicação do município.

6.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recursos, de forma escrita e fundamentada, dirigidos à comissão especial, a contar do momento de publicação, na data de 09/12/2025 no horário de atendimento ao público, de 7:30 às 12 horas e de 13:30 às 17 horas e por e-mail pmsaobenedito.cmdca@gmail.com até às 23:59 min do dia 10/12/2025.

6.10 Havendo recurso, a comissão se reunirá em caráter extraordinário para julgamento de forma imediata, dia 11/12/2025, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente a sua decisão.

6.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas decisões foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer dia 11/12/2025 nos locais oficiais de publicação do município, encaminhando-se para o Ministério Público.

6.12 No dia 11/12/2025 será feita a publicação da relação dos candidatos habilitados a realizar a prova de conhecimento específico.

6.13 No dia 12/12/2025 será a aplicação da prova de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, Conhecimento Básico de Informática e Língua Portuguesa, no qual o candidato deverá obter a nota mínima de 6 pontos.

6.14 A divulgação do resultado da prova ocorrerá no dia 12/12/2025 nos locais oficiais de publicação do município.

6.15No dia 13/12/2025 até às 23:59, será a entrega dos recursos dos candidatos referente a prova de conhecimento, por e-mail pmsaobenedito.cmdca@gmail.com.

6.16No dia 14/12/2025 até às 23:59, será a análise dos recursos dos candidatos referente a prova de conhecimento, por e-mail pmsaobenedito.cmdca@gmail.com.

6.17No dia 15/12/2025 será o julgamento pelo CMDCA, dos recursos interpostos e publicação acerca do resultado final.

6.18No dia 16/12/2025 será realizada reunião com os candidatos habilitados para orientação acerca das condutas vedadas, com início do período de campanha/ propaganda eleitoral.

6.19Dia 16/12/2025 será realizada a divulgação dos locais de votação e convocação dos servidores públicos municipais para auxiliarem no processo de escolha.

6.20Período de campanha do dia 16/12/2025 a partir das 15h ao dia 19/12/2025 às 23:59.

6.21Dia 20/12/2025 será realizada a Eleição.

7.DA PROVA OBJETIVA:

7.1 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conhecimento Básico de Informática e Língua Portuguesa, de caráter eliminador. A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).7.2 LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA: Núcleo de Arte e Educação e Cultura- NAEC (Rua Capitão Miranda, S/N, Centro, São Benedito-CE.

Data: 12 de dezembro de 2025 (sexta-feira)

Horário de abertura dos portões: 7:30 min

Horário de fechamento dos portões: 8 h

Horário de Início dos procedimentos de aplicação da prova: 8:15 min.

7.3 DA APLICAÇÃO DA PROVA:

7.3.1 A prova objetiva constará 20 questões, valendo meio ponto cada uma, totalizando 10 pontos.

7.3.2 Os candidatos deverão apresentar, no ato da realização da prova, o comprovante de inscrição junto com o documento oficial de identificação com foto.

7.4 DO GABARITO:

7.4.1 O gabarito preliminar será divulgado no site oficial da Prefeitura Municipal de São Benedito no dia 12/12/2025.

O resultado final dos aprovados no exame de conhecimento específico e habilitados para o processo de escolha suplementar será divulgado no dia 15/12/2025.

7.5 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (SGDCA): Composição dos eixos de Promoção, Defesa e Controle Social dos Direitos. Conselho Tutelar: natureza, atribuições, funções, princípios de atuação, independência funcional, limites e articulações. Conselhos de Direitos: competências normativas, deliberativas, de controle e acompanhamento de políticas públicas. Ministério Público, Judiciário, Defensoria Pública e Delegacias Especializadas: atuação na defesa de direitos e no enfrentamento de violações. Serviços da Assistência Social (SUAS): CRAS, CREAS, acolhimento institucional. Rede educacional, saúde, cultura, esporte e entidades de atendimento.

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Princípios fundamentais: prioridade absoluta, Proteção integral, condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, melhor interesse da criança e do adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): Direitos previstos no ECA, medidas protetivas e medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, acolhimento institucional, atos infracionais. Constituição Federal de 1988 (Artigos 5º, 6º e 227 a 229). Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo).

PORTUGUÊS: Interpretação de Texto; Gramática; Conceito e classificação dos substantivos; Identificação dos adjetivos; Locuções adjetivas; Sílaba Tônica; Sujeito e Predicado; Ortografia; Uso do R e RR; Uso de S e SS; Palavras Homônimas e Parônimas; Uso do MAS e MAIS.

INFORMÁTICA: Conceitos Básico de Hardward, Software, Pacote Office; Word; Excel; Power Point; Pacote Livre Office; Internet; Correio Eletrônico; e Proteção e Segurança dos Dados.

8.0 DA PROPAGANDA ELEITORAL

8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita constando apenas o número, nome e foto do candidato, e currículos vitae.

8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos também será permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial do candidato considerado habilitado.

8.4 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução 231/2022 do CONANDA e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I. Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, inciso 9, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 64/*1990, Lei da Inelegibilidade, e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que a sucederem.

II. Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brinde de pequeno valor.

III. Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público.IV. Abuso do poder político-partidário, assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha.

V. Abuso do poder religioso, assim entendido como financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores.

VI. Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaço, equipamentos e serviços da administração pública.

VII. Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de veiculação em vestuário.

VIII. Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

~a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

~b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação ou oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brinde de pequeno valor.

c) Considera-se propaganda enganosa, a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.

IX. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carros de som luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de marca.

X. Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

8.5 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapa.

8.6 Os candidatos poderão promover a sua candidatura por meio de divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

8.6.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

8.6.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I. Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à comissão especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.

II. Por meio de mensagem eletrônica para endereço cadastrado gratuitamente pelo candidato, vedada a realização de disparo em massa.

III. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

8.6.3 Para fins deste edital, considera-se:

I. Internet: o sistema constituído de um conjunto de protocolos lógicos estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes.

II. Aplicações de internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.

III. Página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz.

IV. Blog: o endereço eletrônico na internet mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal.

V. Impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencialize o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.

VI. Rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações conectadas por um ou vários tipos de relações que compartilham valores e objetivos comuns.

VII. Aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de voz: o aplicativo ou multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.

VIII. Disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor na internet.

8.7 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I Utilização de espaço na mídia.

II Transporte aos eleitores.

III Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata.

IV Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendenciosa a influir na vontade do eleitor.

V Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive boca-de-urna.

8.8 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório na forma de resolução específica.

8.9 Os recursos interpostos contra decisões da comissão especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.10 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da comissão especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.11 É vedado aos órgãos da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições.

8.12 É vedado aos membros do Conselho Tutelar e servidores públicos utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do poder público em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

9.0 DA ELEIÇÃO

9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da justiça eleitoral do município, mediante votação por cédulas, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada por representante do Ministério Público.

9.2 A eleição será realizada no dia 20/12/2025.9.3 Os locais de votação serão divulgados pela Comissão Especial dia 16/12/2025 publicados nos locais oficiais de publicação do município.

9.4 Nos locais de votação deverá ser afixada a lista dos candidatos habilitados com seus respectivos números.

9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do município, cujo nome conste no caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes aos cadernos de eleitores, nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

9.7 O voto é sigiloso e o eleitor votará em cabina indevassável.

9.8 O eleitor deverá apresentar à mesa receptora de votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente com foto.

9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira de identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença, mencionando em ata a dúvida suscitada.

9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.

9.11 O eleitor votará uma única vez em um único candidato na mesa receptora de votos da sessão instalada.9.12 A votação se dará mediante cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.

9.13 Constituem a mesa receptora de votos:

I Presidente;

II Mesário;

III- Secretário.

9.14 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes ainda assinar a eleição.

9.15 O Presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo motivo de força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade ocorrer dentro desse prazo ou no curso da eleição.

9.16 Na falta do Presidente, assumirá a presidência o Mesário e, na falta ou impedimento deste, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.

9.17 A assinatura dos eleitores será acolhida nas folhas de votação da sessão eleitoral, as quais, conjuntamente com o relatório final da eleição e demais materiais, serão entregues à Comissão Especial.

9.18 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º grau;

II. O cônjuge ou companheiro(a) do candidato;

III. Pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

9.19 Os candidatos poderão indicar um fiscal por sessão eleitoral, que deverá estar identificado por meio de crachá padronizado, encaminhando à Comissão Especial o nome e a cópia do documento de identidade até o dia 18/12/2025 ocasião em que haverá reunião com os candidatos habilitados e seus fiscais para orientações sobre condutas vedadas no dia da eleição.

10. DA APURAÇÃO

10.1 A apuração dar-se-á no Centro de Convivência da Melhor Idade- CCMI (localizada na Rua Deputado Vicente Ribeiro, S/N) imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos mesários, do representante do Ministério Público e da Comissão Especial.

10.2 Após a apuração, os votos poderão ser fiscalizados, assim como os fiscais poderão apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da mesa receptora elaborarão a ata da votação.

10.4 Concluída a contagem dos votos, considerar-se-á encerrado o processo eleitoral, passando-se à lavratura do relatório final com o total de votos apurados.

10.5 Os três candidatos mais votados assumirão o cargo de membros suplentes do Conselho Tutelar, seguindo a ordem decrescente de votação.

10.6 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de aplicação. Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.

11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

11.1 O resultado da eleição será publicado no dia 22/12/2025 nos meios oficiais de publicação do Município.

11.2 Os candidatos suplentes eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.

11.3 A posse dos três primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos ocorrerá no dia 22/12/2025.

12. DO CALENDÁRIO

12.1 O calendário simplificado de inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar está anexado ao presente Edital.DATAETAPA28/11/2025Publicação do Edital Convocação do Processo de Escolha Suplementar para Suplentes para membros do Conselho Tutelar.01/12/2025 a 04/12/2025Prazo para registro das candidaturas.04/12/2025Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da

lista dos candidatos inscritos.05/12/2025Abertura do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

08/12/2025Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os

candidatos impugnados, com abertura do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para defesa.09/12/2025Realização de reunião da Comissão Especial para decidir acerca da impugnação.09/12/2025Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão

Especial.

09/12/2025Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca

das decisões da Comissão Especial.11/12/2025Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado.11/12/2025Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público.12/12/2025Aplicação da prova de avaliação. 12/12/2025Publicação dos resultados da prova de avaliação.13/12/2025Abertura do prazo para recurso dos candidatos referente a prova de avaliação.15/12/2025Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado.15/12/2025Publicação do resultado da prova de avaliação pela Comissão Especial, bem como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.15/12/2025Publicação da lista final dos candidatos habilitados, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.16/12/2025Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca

das condutas vedadas.16/12/2025Início do período de campanha/propaganda eleitoral.16/12/2025Divulgação dos locais de votação.16/12/2025Convocação dos servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha.16/12/2025Solicitação de apoio da Polícia Militar e Guarda Municipal.17/12/2025Reunião de orientação aos mesários, escrutinadores e suplentes.20/12/2025Fim do período de campanha/propaganda eleitoral.20/12/2025Eleição.22/12/2025Publicação do resultado da apuração.22/12/2025Posse dos novos Conselheiros.

12.2 Fica facultado à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações no calendário previsto neste Edital, desde que amplamente divulgadas e sem prejuízo ao processo.

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 As atribuições do cargo de membro suplente do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 231/2022 do CONANDA e na Lei Municipal nº 1.381/2023 de 24 de março de 2023.

13.2 O ato de inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

13.3 A aprovação e a classificação final geram ao candidato eleito em suplência apenas expectativa de direito ao exercício da função.

13.4 As datas e locais para a realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral poderão sofrer alterações em casos excepcionais, devendo ser publicadas como retificação deste Edital.

13.5 Os casos omissos, no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.

13.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico, e-mail e telefone), desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

13.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

13.8 O membro suplente eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro município.

13.9 O Ministério Público deverá ser cientificado deste Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio do Promotor de Justiça responsável.

São Benedito, 27 de novembro de 2025

JOÃO PAULO SALES LIMA

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SÃO BENEDITO CEARÁ

ANEXO 1

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO Nº __________

NOME COMPLETO:APELIDO:RG: CPF:ENDEREÇO:BAIRRO:TELEFONE:E-MAIL:Eu, ___________________________________________________________________acima identificado, venho requerer a V. As que se digne a conceder minha inscrição como candidato (a) a membro Suplente do Conselho Tutelar de São Benedito, na forma do art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/1990) e da Lei Municipal nº 1.381/2023, de 24 de março de 2023, declarando satisfazer as condições estipuladas na legislação vigente.DOCUMENTOS SOLICITADOS1

01 Foto 3 x 4;2

Documento de identificação com foto;3

Comprovante de residência dos últimos 03 (três) meses;4

Certidão de Nada Consta Criminal Estadual;5

Certidão de Nada Consta Criminal Federal;6

Certificado de Quitação Eleitoral;7

Comprovação de Conclusão do Ensino Médio;8

Comprovante de Quitação do Serviço Militar (sexo masculino)Eu, ___________________________________________________________________declaro que li o Edital 01/2025/ CMDCA e que preencho todos os requisitos exigidos nele para investidura da função de membro Suplente do Conselho Tutelar.

Ainda declaro, sob as penas da Lei, que as informações prestadas são verídicas e declaro estar ciente das penalidades cabíveis, previstas no art. 299 do Código Penal.

São Benedito, _________ de _______________ de 2025.

_______________________________________________________

(Assinatura do Candidato)

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Comprovante de Recebimento de Inscrição Nº DE INSCRIÇÃO: ___________

CERTIFICO que _______________________________________________________ protocolou inscrição para o processo de escolha de membro suplente do Conselho Tutelar de São Benedito, às _______ horas do dia ______ / ______/________.

São Benedito, ________ de _______________ de 2025.

_______________________________________________

Responsável pelo recebimento da inscrição

ANEXO II

FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATONOME COMPLETORGCPFTELEFONE()E-MAIL

MOTIVO DO RECURSORECURSO NA 1ª ETAPA - Pré InscriçãoRECURSO NA 3ª ETAPA - Prova Objetiva OUTRO

RAZÕES DE RECURSODATAASSINATURAANEXO III

FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTENOME COMPLETOCPFTELEFONE()E-MAILIDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO DENUNCIADONOME COMPLETO

MOTIVO/RAZÕES DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

DATAASSINATURA

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 14/2025
Dispõe sobre a instituição da Comissão Especial para o processo de escolha suplementar para suplentes dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Benedito e dá outras providências.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CMDCA

RESOLUÇÃO 14/2025

Dispõe sobre a instituição da Comissão Especial para o processo de escolha suplementar para suplentes dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Benedito e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Benedito CE, no uso de suas competências e nas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Federal N°. 8.069/1990, do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), pelas disposições constantes na Lei Municipal Nº 1.382 / 2023 de 24 de março de 2023 (Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de São Benedito e dá outras providências), em Reunião Extraordinária realizada dia 28 de novembro de 2025.

CONSIDERANDO as disposições constantes nos artigos 1º, 4º e 201º, todos da Lei Federal N°. 8.069/1990 do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), bem como no art. 227, da Constituição Federal, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público, de todos os direitos fundamentais garantidos na própria Constituição Federal e no ECA, no que tange ao papel da sociedade na proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil;

CONSIDERANDO o art. 204 da Constituição Federal quanto à participação popular no processo de formulação e execução das políticas públicas sociais no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei Federal N°. 8.069/1990 do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), no que se refere ao papel dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente como órgãos de controle e promoção dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente em âmbito local;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são resultado de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei Nº. 8.069, de 13 de julho 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infantojuvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Resolução Nº. 170/2014, de 10/12/2014 do CONANDA, alterada pela Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022 (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar), ao regulamentar o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito;

CONSIDERANDO que o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar estabelecido na Lei Municipal Nº. 1.382/2023, do dia 24/03/2023 (Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de São Benedito e dá outras providências) é realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por força do disposto no art. 139, caput, da Lei Federal N°. 8.069/1990 do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); e,

CONSIDERANDO a decisão judicial que determinou o afastamento de conselheiros tutelares pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, medida que reduziu o número de membros em exercício;

CONSIDERANDO que dos cinco suplentes convocados, apenas dois aceitaram assumir, resultando em insuficiência de composição mínima para funcionamento regular do órgão;

RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha suplementar para suplentes dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Benedito, sendo composta por (seis) 06 conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.

§1º. Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.

§2º. Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no §1º. deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.

Art.2º. Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:

I. Representantes Governamentais:

a. João Paulo Sales Lima;

b. Edna Somária Alves Ribeiro.

II. Representantes da Sociedade Civil:

a. Antônio Francisco Mendes da Silva;

b. Janaina Ferreira da Silva.

§1º. Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído por: Eliane Medeiros da Silva.

§2º. Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: Lucinária Alvina de Luna Correia.

§3º. O Coordenador(a) da Comissão Especial será eleito(a) entre os 4 (quatro) membros titulares, por deliberação do plenário do CMDCA - São Benedito, cabendo a este(a) o voto de qualidade (voto de desempate) em caso de empate nas deliberações.

§4º. A Comissão Especial contará com assessoramento jurídico do(a) advogado(a) do CREAS, Município de São Benedito, sem direito a voto ou participação deliberativa.

Art.3º. Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo

de 24 (vinte e quatro) horas, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§1º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:

I.Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

II.Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

III. Comunicar ao Ministério Público.

Art.4º. Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

Art.5º. São atribuições da Comissão Especial:

I.Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II.Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III. Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação;

IV.Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;

V.Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;

VI.Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII.Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII.Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e,

IX.Resolver os casos omissos.

Art.6º. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

Art.7º. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art.8º. Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos em deliberação do plenário do colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observadas as normas legais contidas na Lei Federal N°. 8.069/1990, do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022 (Altera a Resolução Nº. 170, de 10/12/2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar), Lei Municipal Nº. 1.382 / 2023 de 24 de março de 2023 (Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de São Benedito e dá outras providências).

Art.9º. A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, de forma imediata, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

Art.10º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Benedito, 28 de novembro de 2025

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

JOÃO PAULO SALES LIMA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2025112801/2025
CONTRATO Nº...........: 2025112701
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 2025112701

ORIGEM.....................: CONCORRÊNCIA Nº 90016.2025-CE

CONTRATANTE........: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS

CONTRATADA(O).....: ECOMAQ SERVIÇOS LTDA

OBJETO......................: Contratação dos serviços técnicos especializados em engenharia civil para a Construção de 01 (uma) Praça no Sítio Barra, Município de São Benedito / CE .

VALOR TOTAL................: R$ 150.440,16 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2025 Projeto 1701.154520341.1.043 Construção, Amp. e Recup. de Praças Públicas e Revit. de Passeios Públicos , Classifcação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações, Subelemento 4.4.90.51.99, no valor de R$ 150.440,16

VIGÊNCIA...................: 28 de Novembro de 2025 a 23 de Novembro de 2026

DATA DA ASSINATURA.........: 28 de Novembro de 2025

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2025112802/2025
CONTRATO Nº...........: 2025112801
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 2025112801

ORIGEM.....................: CONCORRÊNCIA Nº 90017.2025-CE

CONTRATANTE........: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS

CONTRATADA(O).....: PL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI

OBJETO......................: Contratação dos serviços técnicos especializados em engenharia civil para a Construção de 02 (duas) pontes nas localidades de Sítio Jussara e Sítio Carnaúba II, Município de São Benedito / CE

VALOR TOTAL................: R$ 321.300,00 (trezentos e vinte e um mil, trezentos reais)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2025 Projeto 1701.267820342.1.055 Construção, Ampliação e Recuperação de Passagens Molhadas e/ou Pntilhões , Classificação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações, Subelemento 4.4.90.51.99, no valor de R$ 321.300,00

VIGÊNCIA...................: 28 de Novembro de 2025 a 25 de Agosto de 2026

DATA DA ASSINATURA.........: 28 de Novembro de 2025

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