DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo Sancionador nº 016/2025 - CONCORRENCIA 90001/2024
Interessada: RE Construções,CNPJ:40.560.312/0001-74
Trata-se de pedido de reconsideração, com fundamento na autotutela administrativa, interposto pela empresa RE SOUSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em face da decisão que
aplicou penalidade administrativa de multa e impedimento temporário de licitar, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador em epígrafe.
Os autos foram regularmente encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu parecer jurídico conclusivo, opinando pela nulidade integral do processo sancionador, em
razão da existência de vícios insanáveis, os quais acolho integralmente como razões de decidir.
I DAS NULIDADES VERIFICADAS
Restou comprovado nos autos que o Processo Administrativo Sancionador padeceu de graves
ilegalidades, dentre as quais se destacam:
1. Descumprimento do rito de intimação previsto no art. 24 do Decreto Municipal nº 016/2025, que estabelece ordem escalonada de meios de comunicação, a qual não foi
observada pela Administração, impedindo o contraditório e ampla defesa;
2. Inobservância do prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis para manifestação do licitante, conforme previsto no art. 17 do Decreto Municipal nº 016/2025, violando o
contraditório preventivo e a finalidade pedagógica do procedimento;
3. Cerceamento de defesa, diante da não aplicação do art. 38 do Decreto Municipal nº 016/2025, que impõe a nomeação de curador especial em caso de revelia do
licitante regularmente notificado, o que não ocorreu;
4. Ausência de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município, em afronta direta ao art. 154 da Lei nº 14.133/2021, que exige parecer jurídico nos processos
sancionadores;
Tais vícios comprometem a validade do procedimento desde sua origem, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/99 (aplicável subsidiariamente) e da
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
II DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA
A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado
nas Súmulas 346 e 473.
No presente caso, a manutenção do ato sancionador representaria:
violação ao devido processo legal;
afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade;
risco de invalidação judicial futura.
III DECISÃO
Diante do exposto, ACOLHO o parecer da Procuradoria Geral do Município e, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/99, art. 154 da Lei nº 14.133/2021, Decreto Municipal nº 016/2025 e
Súmulas 346 e 473 do STF, DECIDO:
1. DEFERIR integralmente o pedido de reconsideração formulado pela empresa RE SOUSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA;
2. DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL do Processo Administrativo Sancionador nº 90004/2025, desde sua origem;
3. TORNAR SEM EFEITO todas as penalidades aplicadas;
4. Determinar a baixa e/ou retificação dos registros restritivos, inclusive no SICAF, se existentes;
5. Arquivar os autos após as devidas comunicações.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
São Benedito, 20 de janeiro de 2026.
Lúcia de Fátima Gonçalves de Paula
Secretária Municipal de Educação


