Diário oficial

NÚMERO: 4046/2026

Ano VI - Número: 4046 de 22 de Janeiro de 2026

22/01/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -
DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo Sancionador nº 016/2025 - CONCORRENCIA 90001/2024 Interessada: RE Construções,CNPJ:40.560.312/000174

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo Sancionador nº 016/2025 - CONCORRENCIA 90001/2024

Interessada: RE Construções,CNPJ:40.560.312/0001-74

Trata-se de pedido de reconsideração, com fundamento na autotutela administrativa, interposto pela empresa RE SOUSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em face da decisão que

aplicou penalidade administrativa de multa e impedimento temporário de licitar, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador em epígrafe.

Os autos foram regularmente encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu parecer jurídico conclusivo, opinando pela nulidade integral do processo sancionador, em

razão da existência de vícios insanáveis, os quais acolho integralmente como razões de decidir.

I DAS NULIDADES VERIFICADAS

Restou comprovado nos autos que o Processo Administrativo Sancionador padeceu de graves

ilegalidades, dentre as quais se destacam:

1. Descumprimento do rito de intimação previsto no art. 24 do Decreto Municipal nº 016/2025, que estabelece ordem escalonada de meios de comunicação, a qual não foi

observada pela Administração, impedindo o contraditório e ampla defesa;

2. Inobservância do prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis para manifestação do licitante, conforme previsto no art. 17 do Decreto Municipal nº 016/2025, violando o

contraditório preventivo e a finalidade pedagógica do procedimento;

3. Cerceamento de defesa, diante da não aplicação do art. 38 do Decreto Municipal nº 016/2025, que impõe a nomeação de curador especial em caso de revelia do

licitante regularmente notificado, o que não ocorreu;

4. Ausência de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município, em afronta direta ao art. 154 da Lei nº 14.133/2021, que exige parecer jurídico nos processos

sancionadores;

Tais vícios comprometem a validade do procedimento desde sua origem, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/99 (aplicável subsidiariamente) e da

jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

II DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado

nas Súmulas 346 e 473.

No presente caso, a manutenção do ato sancionador representaria:

violação ao devido processo legal;

afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade;

risco de invalidação judicial futura.

III DECISÃO

Diante do exposto, ACOLHO o parecer da Procuradoria Geral do Município e, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/99, art. 154 da Lei nº 14.133/2021, Decreto Municipal nº 016/2025 e

Súmulas 346 e 473 do STF, DECIDO:

1. DEFERIR integralmente o pedido de reconsideração formulado pela empresa RE SOUSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA;

2. DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL do Processo Administrativo Sancionador nº 90004/2025, desde sua origem;

3. TORNAR SEM EFEITO todas as penalidades aplicadas;

4. Determinar a baixa e/ou retificação dos registros restritivos, inclusive no SICAF, se existentes;

5. Arquivar os autos após as devidas comunicações.

Publique-se, intime-se, cumpra-se.

São Benedito, 20 de janeiro de 2026.

Lúcia de Fátima Gonçalves de Paula

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -
DECISÃO ADMINISTRATIVA - ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 033/2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 033/2025.

Em atenção a manifestação acerca do pedido de reconsideração processo administrativo sancionador Nº 033/2025 CPPAL, bem como ao Parecer da Procuradoria Geral do Município, que tratam do pedido de reconsideração formulado pela empresa RE Sousa Construções Serviços LTDA, referente ao Processo Administrativo Sancionador nº 033/2025, venho, por meio deste, manifestar-me nos seguintes termos;

Após análise dos autos e considerando, em especial, o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, o qual reconhece a existência de nulidades insanáveis desde a origem do processo, notadamente em razão da ausência de parecer jurídico prévio obrigatório, nos termos da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 016/2025, bem como em observância ao princípio da autotutela administrativa, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF, ACATO INTEGRALMENTE o pedido de reconsideração apresentado.

Dessa forma, DECLARO A NULIDADE TOTAL do Processo AdministrativoSancionador nº 033/2025, desde a sua origem, com a consequente INVALIDAÇÃO de todas as penalidades aplicadas à empresa RE Sousa Construções Serviços LTDA, incluindo a multa administrativa e a penalidade de impedimento temporário de licitar com

este Município.

Determino, ainda, que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis para:

1. O cancelamento formal de todas as sanções decorrentes do referido processo;

2. A atualização dos registros administrativos e dos sistemas competentes;

3. A ciência à empresa interessada acerca da presente decisão.

Encaminhem-se os autos à CPPAL para as providências subsequentes e registros de estilo.

Permanecemos à disposição para quaisquer informações complementares que se façam necessárias.

Atenciosamente,

ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO

PORTARIA 019/2025

SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 01/2026
Dispõe sobre a Aprovação da Atualização e Pactuação do Fluxo de Acompanhamento dos Casos de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência no Município de São Benedito/CE.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CMDCA

RESOLUÇÃO 01/2026

Dispõe sobre a Aprovação da Atualização e Pactuação do Fluxo de Acompanhamento dos Casos de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência no Município de São Benedito/CE.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA DE SÃO BENEDITO/CE, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 1.381/2023 de 23 de março de 2023 e na Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 86, 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da política de atendimento e da articulação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da atuação integrada da rede de proteção, assegurando atendimento qualificado, humanizado e articulado às crianças e adolescentes vítimas de violência;

CONSIDERANDO a importância da definição clara de responsabilidades, fluxos e procedimentos para o acompanhamento dos casos de violência envolvendo crianças e adolescentes no âmbito municipal;

CONSIDERANDO que a atualização e pactuação do fluxo de acompanhamento contribuem para a efetividade das ações de prevenção, proteção, responsabilização e garantia de direitos;

CONSIDERANDO que, na reunião realizada em 21 de janeiro de 2026, estiveram presentes representantes da Rede do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente do município de São Benedito, fortalecendo o processo de discussão, pactuação e validação do referido fluxo;

CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CMDCA, em reunião regularmente realizada na data supracitada;

RESOLVE:

Art. 1º APROVAR a atualização e pactuação do Fluxo de Acompanhamento dos Casos de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência no município de São Benedito/CE, conforme documento apresentado, discutido e validado em reunião do CMDCA.

Art. 2º Recomendar que todos os órgãos, instituições e serviços que compõem a rede de proteção observem e cumpram o fluxo aprovado, promovendo a atuação integrada, a comunicação interinstitucional e o acompanhamento adequado dos casos.

Art. 3º Determinar que o Fluxo de Acompanhamento aprovado por esta Resolução seja amplamente divulgado junto aos órgãos da rede, bem como utilizado como instrumento orientador das ações de proteção no município.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

São Benedito, 21 de janeiro de 2026

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

JOÃO PAULO SALES LIMA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 10/2026
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em Unidade Fiscal de Referência de São Benedito – UFIR-SB, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 10 , DE 22 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em Unidade Fiscal de Referência de São Benedito UFIR-SB, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças de São Benedito, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo Único do art. 389-A do Código Tributário Municipal (Leis Municipais nº 1.065/2016 e nº 1.240/2020),

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar monetariamente os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência de São Benedito UFIR-SB em 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2025.

Parágrafo único. Os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência UFIR-SB, a partir de 1º de janeiro de 2026, passam a ser fixados no valor de R$ 5,19 (cinco reais e dezenove centavos).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Benedito (CE), 22 de janeiro de 2026.

SAMARA Secretária Municipal de Finanças

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2026.01.22.001/2026
EXTRATO DE EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 90002/2026-CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO/CE

EXTRATO DE EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 90002/2026-CE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.12.19.01

A(s) SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, exercendo suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal Nº 54/2023, informa aos interessados que realizará uma licitação na modalidade de Concorrência, Dia 05/02/2026 às 10h (horário de Brasília). O objeto é a Contratação dos serviços técnicos especializados em engenharia civil para a Construção de 02 (duas) Pontes, uma na comunidade Jussara dos Pedros e outra na Chapada, Município de São Benedito CE. As condições, quantidades e exigências estão estabelecidas no Edital e seus anexos, que podem ser acessados no sitehttps://pncp.gov.br/app/editais. São Benedito/CE, 20 de janeiro de 2026.

ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO

Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos

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